SINDICATO DOS TRAB NAS INDS GRAF DO EST DO PARANA, CNPJ n. 76.905.918/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SUSANA BEATRIS GUTHNER ARRUA;
E
CAVALI INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA, CNPJ n. 02.537.590/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). GIOVANI CAVALI BONOTTO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2023 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E SALÁRIO
As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a vigência desta Convenção, são as seguintes:
a) CONDIÇÕES SALARIAIS GERAIS (cláusulas econômicas):
a.1- Reajuste Salarial – 2022-2023:
A(s) empresa(s) reajustará(ão) os salários de todos seus empregados da seguinte forma.
No mês de abril de 2022, os salários de todos os empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 11,73% (onze virgula setenta e três por cento), que será aplicado sobre os salários de abril de 2021 e em todas as faixas salariais inclusive sobre os valores dos pisos salariais mínimos previstos nas convenções anteriores. (INPC do período).
a.2 - Proporcionalidade
Para os empregados admitidos após 01/04/2022 ou para as empresas que tiveram o início de suas atividades após 01/04/2022, deve-se aplicar a proporcionalidade de 1/12 de acordo com o número de meses trabalhados a partir do mês de admissão ou de início das atividades da empresa
Na aplicação dos reajustes poderão ser compensadas todas as antecipações, com exceção das alterações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargos, função.
Nenhum salário profissional poderá ficar abaixo do piso mínimo da respectiva função.
a.3 - Pagamentos e Vales Obrigatórios:
Os salários devem ser pagos até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, se este quinto dia corrido cair em sábado não trabalhado, domingo ou feriado; o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
Ainda há concessão obrigatória de adiantamentos ou vales, até o décimo quinto dia após o pagamento, observada a hipótese de antecipação acima mencionada, em valor não inferior a 40% dos salários do mês; em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento ou vales pode efetivar-se após o dia 20.
As empresas e os empregados, de comum acordo, podem reduzir o percentual da antecipação para 20%, com os salários pagos dentro do próprio mês.
Ressalva-se que tratamento mais favoráveis que já vêm sendo dispensados em torno dos temas são mantidos.
a.4 - Revisão das Cláusulas Econômicas:
A qualquer tempo, desde que as condições assim o exigirem, poderão ser analisadas e de comum acordo revistas as cláusulas e condições econômicas da presente convenção Coletiva de Trabalho.
b) CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E SALÁRIO PROFISSIONAL:
Permanecem classificadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as seguintes funções:
BLOQUISTA/ACABAMENTO:
CBO 7663-15 - assim entendido aquele que: batendo os impressos, intercalando-os (caso com numeração), fazendo escolha e revisão, serrilhando ou picotando quando necessário prensando, passando cola no lombo, destacando, grampeando, colando a tira, furando quando preciso e separando a numeração. Pode dobrar a folha com numeração manualmente, margear os impressos na máquina de dobrar ou de envernizar, colecionar cadernos com numeração, esquadrar o papel, cortar no balancim, cortar no facão, costurar a máquina ou a Mão, contar o papel, fechar envelopes manualmente e confeccionar folhinhas, colando cabeçalho ou bloco. Deve possuir a instrução básica da 2a série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais usados e processos de impressão. Experiência mínima de 12, 24 e 48 meses;
CORTADOR:
CBO 7663-20 - assim entendido aquele que corta e refila o papel e blocos na guilhotina, verificando a guia, estudando as medidas, quando necessário, batendo o papel, cortando-o e conferindo, colando-o na máquina, acertando sua posição e acionando a guilhotina, empilhando o papel cortado, colocando-o no estrado, acertando o esquadro e marcando-o com tinta a pincel, lateralmente. Troca a faca da guilhotina, quando necessário, colando uma nova e fazendo o acerto exigido. Pode transportar papel em carrinho até a guilhotina. Utiliza régua, fita métrica, jogo de chaves da máquina, motolia, lápis, carrinho e guilhotina. Experiência mínima de 24 e 36 meses;
COMPOSITOR MANUAL:
CBO 7686-05 - (tipógrafo, formista, chapista) - assim entendido aquele que: efetua a composição manual de chapas tipográficas, ajustando o componedor e dispondo ordenadamente os tipos no mesmo e na bolandeira, para possibilitar a reprodução de textos diversos. Examina o texto, observando o tamanho, espaçamento e letras, palavras e linhas, tipos a serem utilizados e outras características do trabalho, para programar a composição; ajusta o componedor, armando-o de acordo com o comprimento das linhas, para proceder à composição desejada; forma as linhas da composição, lendo o texto, escolhendo e dispondo os tipos e espaços no componedor e fazendo as medidas com a régua tipográfica para reproduzir o original arma a bolandeira, transferindo os grupos de linhas tirando do componedor, para montar a chapa (forma) ou granel; desamarra granez fundidos no monotipo(ou linhas de linotipo), colocando espaços e entrelinhas; monta clichês de uma ou mais cores; amarra chapas, contornando-as com barbantes ou acessórios adequados. Faz rubricas, desamarrando-as, trocando tipos ou linhas, conforme seja necessário, amarrando totalmente a chapa; providencia as provas de composição, encaminhando-as a impressão, para possibilitar a verificação e a correção de erros e falhas; examina a prova corrigida, verificando as correções efetuadas para realizar as modificações necessárias na composição e enviá-las a impressão final; pode distribuir chapas, depois de usadas, lavando-as se necessário; desamarrando-as separando os materiais e distribuindo-os nas gavetas ou caixas; pode paginar; pode tirar e corrigir provas; pode efetuar o desdobramento da chapa para impressão a cores; pode programar a disposição estética de impressões, como cartões, avisos, convites e prospectos; utiliza régua tipográfica. Componedor; pinça; bolandeira; barbante (ou acessório); chanfrador e prelo de provas. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau ou curso técnico do SENAI. Experiência mínima de 48 meses;
COMPOSITOR MECÂNICO:
(LINOTIPISTA CBO 7686-10) - assim entendido aquele que opera máquina linotipo, regulando os dispositivos e manipulando o teclado segundo o texto original, para efetuar a composição automática do mesmo; fixa as extremidades das margens e as cunhas da máquina, manejando os dispositivos de preensão, para determinar o comprimento e espessura das linhas a serem formadas; manipula o teclado da máquina, dedilhando as teclas segundo as disposições das letras do texto, para fazer cair as matrizes dos magazines e formar as linhas; funde a linha de matrizes acionando o mecanismo de fusão, para montar a composição; providencia as provas da composição, encaminhando a mesma a impressão, para permitir a revisão do trabalho e a correção de erros e falhas; examina a prova, verificando os erros cometidos, para refazer as linhas incorretas e permitir a impressão; quando houver letra ou sinal especial, introduz no componedor a matriz correspondente manualmente; corta as linhas, quando necessário, utilizando serra; guarda as linhas, retirando-as da máquina, formando granel, pondo em tabuleiros e guardando-as; abastece a máquina ou chumbo, introduzindo-o nas caldeiras e controlando, constantemente, a temperatura. Utiliza régua tipográfica, chave de fenda, chave fixa, jogo de chaves próprio da máquina e linotipo. Deve possuir instrução básica do primeiro grau ou o curso do SENAI. Experiência mínima de 48(quarenta e oito) meses;
MONOTIPISTA:
CBO 7686-15 - assim entendido aquele que opera equipamento de composição regulando seus componentes e manipulando um teclado, para perfurar fitas de papel destinadas a uma máquina monotipo de fundir, examina o texto, observando tamanho, espaçamento de linhas, tipos de letras e outras características do trabalho, para programar a composição; seleciona o teclado, verificando sua correspondência ao tamanho e tipo de letras desejados, para instalá-lo na unidade compositora; procede a instalação do teclado na compositora, a fixação da escala de espaçamento e a colocação do rolo de papel entre as guias da máquina, orientando-se pelas especificações do trabalho e manipulando os dispositivos próprios, a fim de preparar a máquina para a perfuração da fita de papel; manipulando a máquina, abrindo o dispositivo de ar comprimido, dedilhando as teclas segundo o texto original e espaçamento devido, para perfurar a fita de papel; providencia o encaminhamento do trabalho, retirando da máquina o rolo de papel perfurado e enviando-o a máquina de fundir com as instruções necessárias, para permitir a fundição e composição de tipos soltos. Utiliza régua tipográfica, régua métrica, lápis, pinça, teclado de monotipo e motolia para lubrificação do mesmo. Deve possuir instrução básica de primeiro grau ou curso técnico do SENAI. Experiência mínima DE 48(quarenta e oito) meses;
ARTEFINALISTA :
CBO 7661-20 - assim entendido aquele que confecciona, cria, finaliza, impressos em geral, embalagens, jornais, revistas, folhetos, leiautes, etc. Preparara a arte final do material a ser impresso. Analisa o planejamento gráfico, fazendo a diagramação e a marcação. Efetua tarefas pertinentes à ocupação utiliza-se de microcomputador e programas de informática específicos e profissionais da computação gráfica, para o desenvolvimento das artes e trabalhos que poderão ser gravados em papel vegetal, e ou convertidos em filmes ou chapas, os quais tornar-se-ão matrizes para impressão em off set em geral, off set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotooffset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte Deve possuir instrução básica de segundo grau, ou curso do SENAI de arte final ou pré-impressão, ou equivalente. Experiência mínima de 12 e 24 meses;
COMPOSITOR ELETRÔNICO:
CBO 7661-20 - operador de máquina compositora (teclador; digitador) - assim entendido aquele que opera máquinas de composição eletrônica (composer IBM ou similar), ajustando a mesma de acordo com o trabalho a ser executado, ou seja, coloca o tipo de esfera adequado ao trabalho; introduz o papel; verifica se a máquina está na posição de impressão; faz o acerto das medidas de acordo com o texto original datilografando-o na memória do equipamento, para posterior reprodução. Possui conhecimento do equipamento e seus recursos. Deve possuir instrução básica do primeiro grau, formação profissional do SENAI ou IBM, conhecimentos específicos em terminologia gráfica, bem como, de grafia e gramática, capacidade de efetuar 180 (cento e oitenta) toques por minuto. Experiência mínima de 48(quarenta e oito) meses;
IMPRESSOR TIPOGRÁFICO MANUAL:
CBO 7262-50 - (máquinas manuais) - assim entendido aquele que opera máquinas de impressão manuais ou cilíndricas, regalando-as e acionando-as por meio de manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos diversos. Verifica as características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir; engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo os espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionado os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo e possibilitar a sua colocação na máquina, procede a fixação na máquina, procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de nível e papel, para provê-la do material necessário a impressão; ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e pressionando os tipos com instrumento apropriado, a fim de preparar a execução do tipo de impressão desejado, imprime as provas de máquina, acionado a impressora, para permitir a última revisão do texto, verifica a precisão da regulagem e efetua os acertos necessários, opera a máquina, acionando seus comandos, margeando o papel no esquadro e retirando-o após a impressão, quando for o caso, para obter a tiragem desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar o papel de impressão, pode preparar tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-a no papel, misturando secantes ou solventes, conforme a necessidade e colocando-a no interior da máquina, pode lavar as chapas, retirando a rama da máquina, pode limpar e lubrificar a máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixa e de fenda, alicate, tamborete e máquina impressora manual (minerva ou cilíndrica). Deve possuir instrução básica de primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente. Experiência mínima de 36(trinta e seis) meses; Experiência Mínima de 48(quarenta e oito) meses;
IMPRESSOR TIPOGRÁFICO AUTOMÁTICO:
CBO 7262-50 - (máquinas automáticas) - assim entendido aquele que opera máquinas impressoras automáticas (minerva ou cilíndricas), regulando e acionando-as por meio da manipulação dos dispositivos de controle, para imprimir textos, ilustrações, desenhos e trabalhos similares, verifica as características do trabalho, observando as indicações de tinta, papel e outros detalhes, para inteirar-se das especificações a seguir: engrada as chapas, dispondo-as na rama e preenchendo espaços com peças complementares, colocando cunhas de pressão e pressionando os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o mecanismo e possibilitar sua colocação na máquina, procede a fixação da rama na platina da máquina e ao nivelamento da superfície de impressão; carrega os dispositivos de alimentação da máquina, enchendo-os com as quantidades indicadas de papel e tinta, para provê-lo do material necessário a impressão, ajusta a máquina, regulando os dispositivos de pressão e pressionado os tipos (de chumbo) com instrumento apropriado, a fim de preparar o tipo de impressão desejada, imprime as provas de máquina, acionando a impressora, para permitir a revisão do texto, verificar a precisão da regulagem e efetuar os acertos necessários da pressão, tintagem, velocidade e outros detalhes adequados ao pleno desempenho do trabalho a ser executado, opera a máquina, acionando seus comandos e controlando o seu funcionamento para obter a tiragem necessária e desejada. Pode manejar uma guilhotina para cortar papel de impressão, pode limpar e lubrificar a impressora, pode fazer rubricas, quando for o caso, pode confiar a ajudantes (se houver) a execução de algumas tarefas a si indicadas, como alimentação da máquina com papel, pode preparar tintas, misturando duas ou mais cores, tirando a prova, experimentando-a no papel, misturando secantes ou solvente, conforme a necessidade e colocando-as no tinteiro da máquina. Utiliza régua, compasso, espátula, pinça, tesoura, chaves fixa e de fenda, tamborete e máquina impressora automática (minerva ou cilíndrica). Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente. Experiência mínima de 36 e 48 meses;
IMPRESSOR CATEGORIA COMERCIAL:
CBO 7262-15 - offset (formatos 8 e 4) - assim entendido aquele que opera máquinas de impressão offset (inclusive as chamadas duplicadoras offset), regulando e acionando-as por meio de dispositivos de controle e regulagem, ou painéis de controle, para imprimir todo e qualquer impresso de características a traço. Verifica e analisa as especificações do trabalho, observando tinta, água, solução, papel e outros detalhes para o bom registro de serviços. Regula o sistema de alimentação de papel, pressão, tinta e água. Substitui blanquetas; cópia e troca chapas; inclusive as eletrostáticas, lava e lubrifica a máquina; lava rolos de molha, troca os revestimentos dos rolos de molha, calça chapas, troca cilindros, prepara tintas, misturando duas ou mais cores, ajustando a sua distribuição. Pode carregar e descarregar o papel da máquina, bater o papel ou supervisionar o trabalho do batedor. Utiliza lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogos de chaves, estilete, tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza ainda, quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos). Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso técnico do SENAI ou equivalente.Experi6encia mínima de 12 a 48 meses;
IMPRESSOR CATEGORIA INDUSTRIAL:
CBO 7262-15 - offset cores (formatos 4, 2 e 1) - Plana e Rotativa. Assim entendido aquele que opera máquinas de impressão offset denominadas industriais, por serem dotadas de maiores condições de registro. Exige do operador, além do conhecimento inerente a atividade da categoria comercial os de: fotolito (para saber avaliar a força da retícula, tonalidade da cor necessária ao bom desempenho do trabalho em execução), sistemas de tintagem, registro, manipulação de tintas, pulverização de talco industrial, vernizes, combinação de cores, densidade de papéis, controle do PH (pode preparar a água, misturando-a com bicromato de sódio e verificando a sua densidade), solução de umedecimento do papel, calibragem dos instrumentos, temperatura, peso, volume, cópia e retoque de chapas. Estes operadores regulam o sistema de numeração, de picote, para o correto ajuste do equipamento ao tipo de impressão a ser produzido. Pode revelar chapas, cortar papel conforme original, lavar, limpar e lubrificar o equipamento, ou confiar ao ajudante estas tarefas. Deve possuir comando e liderança de sua equipe de auxiliares, a ponto de obter destes, com perfeição e desembaraço, os serviços complementares, responsabilidade em atingir padrões de produção, qualidade e produtividade de acordo com os parâmetros comuns à atividade. Deve apresentar as primeiras provas de impressão a aprovação, acompanhamento e mantendo toda a tiragem no mesmo padrão aprovado. Deve possuir recursos necessários para resolver o repinte, enrugamento do papel e outras ocorrências que possam comprometer a qualidade e produtividade do trabalho em andamento. Utiliza lente, micrômetro, régua, esquadro, proveta, jogo de chaves, estilete, tesoura, espátula, raspador, mesa, bandeja, além da própria máquina impressora. Utiliza ainda, quando da lavagem do equipamento ou retoque de chapas, as seguintes soluções químicas: querosene, thiner, álcool, gasolina, restaurolito e os ácidos fênicos, fosfóricos e nítricos. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, curso do SENAI (preferencialmente com estagio nas demais áreas do curso Artes Gráficas). Formato-4 Experiência mínima de 48(quarenta e oito) meses; F-2 Experiência mínima de 54(cinquenta e quatro) meses; F-1 Experiência mínima de 54(cinquenta e quatro) meses;
AUXILIAR DE IMPRESSOR CATEGORIA INDUSTRIAL:
CBO 7262-15 offset cores (formatos 4, 2 e 1) - assim entendido aquele que ajuda a colocar as chapas no cilindro, através das instruções do impressor, prendendo-as com parafusos, medindo a espessura de cada chapa com o papel através da utilização do micrômetro. Auxilia no ajustamento da máquina, acertando o registro das chapas, o margeador automático, os rolos de tinta e de água. Utilizando-se de ferramentas diversas, da própria máquina, prepara as tintas, conforme as instruções do impressor ou verificando a composição das cores no original ou por amostras, misturando duas ou mais cores de cada tinta, batendo-as sobre o papel e comparando-as com os elementos da guia. Auxilia e acompanha a impressão, observando a sua qualidade e corrigindo, quando necessário, o margeador automático. Limpa os rolos de tinta, passando-lhes estopa com gasolina, lubrifica a máquina, enchendo sua bomba de óleo, utilizando-se de uma motolia. Limpa as chapas e os cilindros de borracha, passando-lhes uma esponja com água. Carrega o papel na máquina, retirando-o do estrado e empilhando no carro próprio da impressora. Pode trocar a água, retirando a usada e substituindo-a por nova; pode lavar os rolos de água, retirando e escovando-os no tanque com água e sabão, bem como recobrir os rolos molhadores de moletom. Pode também providenciar materiais diversos, retirando-os do almoxarifado, através de requisição autorizada pelo chefe de seção. Utiliza lente, micrômetro, jogo de chaves da máquina, esponja, estopa, balde de água, espátula, bandeja e máquina offset e motilia. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau. Experiência mínima de 36(trinta e seis) meses;
IMPRESSOR DE CORTE E VINCO:
CBO 7663-10 - (máquinas manuais) - assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina, fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha de prova (ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão, retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela facas, fazendo máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios para que a mesma fique uma cópia perfeita da forma de corte e vinco no forro do padrão, fazendo as canaletas de acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável das lâminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando normalmente e os vincos com gravação normal para dobra; verifica o esquadro e fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada, regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte e vinco e registrar em uma ficha ou na guia a produção e o tempo gasto, conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, forma, pinça, fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco manual. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau. Experiência mínima de 36(trinta e seis) meses;
IMPRESSOR DE CORTE E VINCO:
CBO 7663-10 - (máquinas automáticas) - assim entendido aquele que coloca a forma de corte e vinco na máquina, fixando-a adequadamente e passando tinta nos fios para fazer a folha prova (ajuste e registro da forma com a folha impressa). Troca o forro do padrão, retirando o anterior, preparando novos e prendendo-os. Nivela as facas, fazendo máscara com papel e usa tinta ou carbono nos fios, para que a mesma fique uma cópia perfeita da forma de corte e vinco no forro de padrão, fazendo-as canaletas de acordo com as especificações de gramatura do papel ou cartão. Inicia o calçamento para nivelar a altura das facas com calços de papel, conforme a altura variável das laminas, nas posições adequadas. Após as facas estarem cortando normalmente e os vincos com gravação normal para dobra; verifica o esquadro e fechamento dos cantos, para que fiquem corretos. Estando o acerto pronto, regula o margeador automático, acertando o esquadro e as chupetas de acordo com o formato do trabalho a ser executado. Coloca as varetas de fixação no conjunto de destaque, ajustando pela folha a ser vincada. Ajusta a tábua vazada, regulando a mesma até a queda parcial das aparas. Pode operar máquina de corte e vinco e registrar em uma ficha ou na guia, a produção e o tempo gasto, conforme as normas da empresa. Utiliza régua, esquadro, lápis, pinça, fibra, cola, chaves de fenda, lixa, alicate, tesoura e máquina de corte e vinco automática. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau. Experiência mínima de 48 (quarenta e oito) meses;
MONTADOR DE CORTE E VINCO:
CBO 7663-25 - assim entendido aquele que faz traçado na madeira, verificando as indicações feitas na guia, providenciando o impresso ou filme e utilizando os instrumentos de desenho necessários. Serra madeira compensada, abrindo furos com a furadeira, colocando a serra tico-tico, acionando-a e manejando a madeira conforme o traçado. Monta os fios de corte e vinco, cortando-os na medida exata, fazendo as curvas ou ângulos e encaixando-os na madeira serrada. Pode montar as facas substituindo a madeira por material tipográfico. Pode tirar prova, colocando a chapa na máquina tira-provas, colocando a cartolina sobre a mesma dando pressão. Pode idealizar os modelos de cartucho, fazendo o traçado em cartolina ou outro papel. Utiliza compasso, esquadro, régua, lápis, martelo, pinça, alicate, graminho, punção, lixa, tesoura, lima triangular, esmeril, serra tico-tico e circular, mesa ou bancada, cortador de lâmina e de fazer curva, morsa, furadeira e material tipográfico. Deve possuir a instrução básica do primeiro grau, conhecimentos específicos em processos de corte e vinco e desenho. Experiência mínima de 36(trinta e seis) meses;
FOTOLITOGRAFO RETOCADOR:
CBO 7661-50 - assim entendido aquele que retoca negativos ou máscaras (ou ambos), verificando sua tonalidade, confrontando com os originais, reforçando ou rebaixando a tonalidade, conforme a necessidade. Retoca positivos, passando protetor com pincel ou tira-linhas, diminuindo os pontos com auxílio de solução gravadora e verificando-os com o conta-fios (lente). Corrige os positivos reticulados, diminuindo ou eliminado o excesso, a fim de obter o equilíbrio de cores, conforme original e escala de cores. Corrige a seleção de cores, separando uma e eliminando as demais, cobrindo-as e fazendo contornos, a fim de conservar o fundo. Revisa as provas, examinando sua tonalidade e confrontando-as com os originais. Utiliza densitômentro, escala de cores, pincéis, tira-linhas, banheiras, copos, asfalto, verniz, raspador, fita adesiva, solução gravadora, tesoura, estilete, algodão, mesa e tanque para retoques. Deve possuir a instrução básica da 4a (quarta) série do primeiro grau, conhecimentos específicos em composição de cores; desenho artístico; produtos químicos utilizados; instrumentos de controle; processo de impressão e fotografia e montagem de filmes. Experiência mínima de 48(quarenta e oito) meses;
FOTOLITÓGRAFO MONTADOR:
CBO 7661-25 - assim entendido aquele que faz traçados, calculando conforme o original, verificando dimensões do papel, controlando dimensões do filtro, utilizando tabelas de transformação de sistemas de medidas e prevendo folgas necessárias. Monta os filmes conforme o traçado, preparando suporte transparente, recortando os filmes de texto ou ilustração, colando sobre o suporte, segundo o esboço ou arte-final, controlando dimensões e registros (cruzes). Faz máscaras, recortando papel preto, colocando-as sobre o filme ou cobrindo o suporte transparente. Controla filmes e elimina defeitos, passando tinta opaca ou nanquim, conforme o mesmo seja chapado ou reticulado, controlando cores com aplicação de banday e retículas. Faz montagem para cópia, preparando suporte transparente sobre a mesa de montagem, recortando e colando adequadamente os filmes. Prepara filmes para inserção de imagem e pode retocar textos (em filme), raspando letras, observando com lente, consertando-as com tinta nanquim, colocando acentos, pontuações, etc. Utiliza régua e régua de punche, compasso, transferidor, lente tesoura, resquete, pincéis, tira-linhas, tintas, material transparente, fita adesiva e mesa de montagem. Deve possuir a instrução básica da 4a (quarta) série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquina repetidora, desenho, produtos químicos utilizados, fotografia, composição de cores e processo de impressão. Experiência mínima de 36(trinta e seis) meses;
COPIADOR DE CHAPAS OFFSET
CBO 7661-45 - assim entendido aquele que controla os elementos necessários, verificando a umidade e temperatura ambientes, analisando o positivo, para saber o tempo de exposição e as soluções gravadora e reveladora. Transporta a imagem para a chapa, colocando-a já sensibilizada na prensa, acertando o filme, acionando a prensa, e dando a exposição adequada. Pode repetir o processo tantas vezes quantas forem necessárias. Revela a chapa já exposta, cobrindo a imagem copiadora com papel, queimando o excesso da chapa na prensa, dando uma exposição, retirando a chapa e passando a solução reveladora em sua superfície. Grava a chapa, limpando a solução reveladora com um rodo e passando a solução gravadora durante tempo adequado. Retoca a chapa, lavando-a, passando a solução retocadora nas imperfeições, secando a superfície com algodão. Protege a gravação feita, secando-a e lavando-a novamente, cobrindo-a com asfalto ou tinta preta e goma. Utiliza escova, rodo, algodão, esponja, proveta, balança, régua, conta-o o, cronômetro, pedra de retoque, pincel, fita adesiva, prensa de vácuo, mesa de gravação, de revelação e secador. Utiliza, ainda, soluções diversas, tais como: esmaltes, tintas, talco, reveladores, álcool, gasolina, querosene, água rás, ácidos fosfórico, sulfúrico, muriático, acético, clorídrico e nítrico, cloreto de cálcio, precloreto de ferro, bicromato, amoníaco e thiner. Deve possuir a instrução básica da 6a (sexta) série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquinas e materiais usados; produtos químicos utilizados; fotografia, processos de impressão offset e desenho. Experiência mínima de 36(trinta e seis) meses;
IMPRESSOR PROVISTA:
CBO 7662-50 - assim entendido aquele que coloca a chapa na máquina, verificando a cor e prendendo-a, apertando os parafusos. Prepara a tinta, misturando duas ou mais cores e solvente, quando necessário, para obter a tonalidade desejada, conforme a amostra ou original. Prepara a chapa retirando a goma com água e esponja e o asfalto ou tinta preta com gasolina e estopa. Carrega a tinta, passando água na chapa com esponja, distribuindo a tinta na pedra e no rolo manual e passando a tinta na chapa, manual ou mecanicamente, deslocando o rolo sobre a mesma. Tira a prova, colocando o papel na máquina, acertando o registro, prendendo-o com pinça e dando pressão, deslocando o cilindro sobre o papel, manual ou mecanicamente. Pode lavar a máquina, passando gasolina com estopa. Utiliza rolo manual, espátula, chaves da máquina, esponja, algodão, mesa, máquina tira-provas ou automática. Deve possuir a instrução básica da 4a (quarta) série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em chapas e tintas utilizadas; composição de cores; regulagem da máquina e papeis. Experiência mínima de 60(sessenta) meses;
ENCADERNADOR:
CBO 7687-05 - assim entendido aquele que confecciona livros em geral, fazendo guarda, costurando a Mão ou a máquina, colocando as juntas, fazendo o corte na guilhotina simples ou trilateral, marmorizando ou pintando, arredondando o lombo (com martelo ou na máquina), colocando cadarço, colando cabeçalhos, forrando o livro, colando o pano na lombada, lixando se necessário. Colando guarda e capa, e numerando (quando necessário). Pode confeccionar pastas, cortando o papelão, chanfrando-o, colocando as ferragens e forrando. Pode dourar capas de livros, confeccionando a chapa, preparando o clichê, colocando a capa na máquina e dando pressão, abaixando a alavanca. Pode forrar mapas, plantas, caixas, etc. Pode prensar os livros, colocando-os na prensa e dando pressão. Obs.: Nas confecções de livros, as operações citadas poderão ser feitas em série, manual ou automaticamente. Utiliza régua, cola pincel, tecido, martelo, lixa, lima, máquina de costura, máquina de arredondar manual, chanfrador e prensa. Deve possuir a instrução básica da 4a (quarta) série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em máquina e materiais usados, desenho, tintas utilizadas, características de tipos e processos de impressão. Experiência mínima de 48(quarenta e oito) meses;
FOTOGRAFO EM PRETO E BRANCO
CBO 7664-10: A ssim entendido aquele que fotografa originais preto e branco, colocando-os na posição adequada, focalizando, ampliando-os ou reduzindo-os, acertando o diafragma e dando exposição conveniente, utilizando retículas diversas, conforme o caso. Faz o acabamento dos negativos, rebaixando-os ou reforçando-os, usando as soluções correspondentes e verificando o resultado com lente. Pode preparar as chapas, sensibilizando-as, colocando-as nos chassis estes na máquina. Pode revelar as chapas, retirando os chassis, lavando as chapas, utilizando solução reveladora e verificando com lente. Pode fixar as chapas, lavando-as, na solução fixadora durante um tempo determinado e lavando-as novamente. Utiliza régua, lente, cronômetro, banheiras, retículas, soluções diversas, máquina fotográfica especial e câmara escura. Deve possuir a instrução básica da 4a (quarta) série do primeiro grau, com conhecimentos específicos em materiais fotográficos, produtos químicos utilizados, instrumentos de medição, processo de gravação, processo de impressão e papéis. Experiência mínima de 36(trinta e seis);
IMPRESSOR DE MÁQUINA DE BATIDA -
CBO 7662-35: Assim entendido, aquele que opera máquina automática de impressão de batida, produzindo etiquetas a uma ou mais cores, à tinta ou película. Recebe a ordem de serviço com os clichês e artes contendo as instruções do tipo de material, formato, cores e quantidades; cola os clichês na base, observando as medidas da etiqueta; engrada os clichês e formas de corte na rama; regula a altura dos trilhos da rama para calibrar a tintagem; acerta a pressão de corte e impressão; alimenta e regula o tinteiro; regula a puxada da etiqueta; regula a tensão da bobina; regula a temperatura da máquina quando da impressão de película; lubrifica a máquina manualmente; lava a máquina manualmente para substituição de cor, conserva a máquina limpa. Utiliza máquina de batida, tintas, solventes, estopa, blanqueta, paquímetro, tesoura, espátula, chave-de-fenda, chave allem, chave fixa, chaves de cunho, adesivos dupla face e cartão timbó. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 06 meses.
IMPRESSOR DE MÁQUINA FLEXOGRÁFICA ROTATIVA (02, 03, 04, 05 cores).
CBO 7662-35: Assim entendido, aquele que opera máquina automática de impressão flexografia rotativa, produzindo etiquetas a uma ou mais cores, à tinta. Recebe a ordem de serviço com os clichês apropriados e artes contendo as instruções do tipo de material, formato, cores e quantidades; cola os clichês na base, observando as medidas da etiqueta; coloca as formas de corte, regula a altura do cilindro para calibrar a tintagem; acerta a pressão de corte e impressão; alimenta e regula o tinteiro; regula a puxada da etiqueta; regula a tensão da bobina; lubrifica a máquina; limpa a máquina manualmente para substituição de cor, conserva a máquina limpa. Utiliza máquina flexográfica rotativa, tintas, solventes, estopa, estopa, blanqueta, paquímetro, tesoura, espátula, chave-de-fenda, chave allem, chave fixa, adesivos dupla face e cartão timbó. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 24 e 48 meses.
REBOBINADOR (a) DE ETIQUETAS FLEXOGRÁFICAS
CBO 7663-05: Aquele que opera máquina rebobinadora de etiquetas, rebobinando bobinas grandes, transformando-as em pequenas bobinas, recebe a ordem de serviço contendo o tamanho a ser rebobinado e quantidade, coloca a bobina grande no carretel da máquina, alimenta a máquina com um pequeno carretel, registra a quantidade a ser rebobinada no contador automático da máquina, puxa a ponta da bobina grande até o carretel menor, aperta o botão repete o processo até o final da bobina grande. Lubrifica a máquina e conserva-a limpa. Utiliza máquina rebobinadora, fita para colagem, chave de fenda, lubrificador. Deve possuir a instrução básica de primeiro grau. Experiência mínima: 06 meses.
OPERADOR DE COLADEIRA, DOBRADEIRA (CARTONAGEM)
CBO 7663-05 opera máquina automática de colagem e fechamento de embalagens e caixas, em geral. Alimenta a máquina com material impresso ou não, cortado e vincado, no formato da embalagem; regula o marginador, ajustando formato e pressão da agulha de acordo com a espessura do material; regula a pressão das correias transportadoras; regula os ganchos para dobra do fundo automático - 1° e 2° estágios, quando necessário; alimenta os reservatórios de cola, superiores e inferiores; regula manualmente o fluxo e a pressão de aplicação da cola; regula régua de direcionamento da colagem; regula tensão e ângulo das correias e roldanas para fechamento lateral; regula pressão da vincagem lateral na saída da máquina, regula o sistema de caída do material para o secador; regula a fotocélula do sistema de colagem; regula pressão do sistema de secagem; mantém rigorosa limpeza e lubrificação do equipamento; realiza manutenção preventiva periódica do equipamento. Utiliza máquina automática de colagem; chaves: allen, de fenda, fixa e estrela. Deve possuir a instrução completa do ensino fundamental. Experiência mínima: 36 meses e 48 meses.
Aos novos ocupantes das funções classificadas e definidas no subitem b.1, primeira parte, desde que preencham as condições mencionadas, continuam sendo assegurados os salários mensais mínimos estabelecidos nas convenções anteriores que, por força da presente convenção coletiva, a partir de 1º de abril de 2022. Passam a ser os seguintes:
TABELA MÍNIMA DE SALÁRIOS 2022
Função
Experiência
ABRIL/2022 a MARÇO/2023
11,73%
Bloquista/Acabamento
12 meses
1.523,14
Bloquista/Acabamento
24 meses
1.751,98
Bloquista/Acabamento
48 meses
2.032,05
Cortador
24 meses
2.897,02
Cortador
36 meses
3.153,90
Compositor Manual
48 meses
2.961,03
Compositor Mecânico
48 meses
2.961,03
Arte Finalista
12 meses
1.876,46
Arte Finalista
24 meses
2.759,50
Impressor de Corte e Vinco Manual
36 meses
2.743,39
Impressor de Corte e Vinco Automático
48 meses
2.986,72
Impressor Tip. Manual
36 meses
2.730,21
Impressor Tip. Manual
48 meses
3.074,45
Impressor Tip. Automático.
36 meses
2.641,87
Impressor Tip. Automático
48 meses
3.022,29
Impressor Offset Com. F8
12 meses
2.896,99
Impressor Offset Com. F8
48 meses
3.186,58
Impressor Offset Com. F4.
12 meses
3.153,99
Impressor Offset Com. F4
48 meses
3.465,32
Impressor Offset Ind. F4.
48 meses
3.530,12
Impressor Offset Ind. F2 - plana e Rot.
48 meses
3.666,41
Impressor Offset Ind. F1. - plana e Rot
54 meses
4.167,05
Impres. Flexográf. 02 e 03 cores.
24 meses
1.465,95
Impres. Flexográf. 02 e 03 cores.
48 meses
1.857,87
Impressor Flexográfico 04 cores
24 meses
2.000,72
Impressor Flexográfico 04 cores
48 meses
2.286,58
Impressor Flexográfico 05 cores
24 meses
2.286,58
Impressor Flexográfico 05 cores
48 meses
2.858,22
Rebobinadeira.
06 meses
1.465,95
Máquina Batida
06 meses
1.465,95
Garantia Mínima de Salários
Até 6 meses
1.267,90
Garantia Mínima de Salários
Após 06 meses
1.465,95
Valor do Vale Refeição
290,00
Observa-se que, na conceituação dos salários profissionais mensais aqui referidos, não importa a modalidade de pagamento, neles se computando, quando for o caso, prêmio de produção e outras vantagens, bem como, evidentemente, o próprio descanso semanal remunerado; não se computa, todavia, o adicional de insalubridade, quando devido, o qual é pago em rubrica à parte.
O exercício da função, para os fins previstos no subitem b.2, será comprovado pela anotação constante da Carteira de Trabalho; na hipótese de que o empregado haja concluído o curso de aprendizagem gráfica no SENAI, este tempo será considerado para os mesmos fins, em apenas 1/3 (um terço) da duração do respectivo curso;
A aplicação dos salários previstos no subitem b.2 far-se-á, desde logo, aos empregados que em 01 de abril de 2022, tiverem completado os tempos mínimos de experiência lá exigidos; e os empregados que vierem a alcançar os tempos mínimos de experiência no curso da vigência desta Convenção, terão direito àqueles salários a partir do momento em que completarem os mencionados tempos mínimos de experiência;
As empresas, que possuem máquinas impressoras MINERVA, automáticas ou manuais, e/ou máquinas Offset, formato ofício, inclusive duplicadora Offset, será obrigada a ter, para cada 2(duas) máquinas, ao menos 01(um) empregado, dentre os classificados nestas funções;
I - Os empregados, para fizerem jus aos benefícios assegurados no subitem b.2, deverão provar haver concluído o ex-curso primário completo, ou seja, o equivalente até o quarto ano do atual primeiro grau, ou provar haver efetuado matrícula em tal curso na vigência desta Convenção;
II - a aludida escolaridade não se aplica ao COMPOSITOR MANUAL E COMPOSITOR MECÂNICO, para os quais a exigência e a instrução básica de primeiro grau ou curso técnico do SENAI;
III - outrossim, tal exigência não se aplica aos empregados constantes das demais classificações que, em 1º de maio de 1981, já tiveram alcançado os tempos mínimos de experiência assinalados nesta cláusula, ficando esclarecido que a referida data (1º de maio de 1981), para o fim aqui declinado, será mantida, em caráter definitivo, nas Convenções subsequentes a esta;
Continuará constituída e agilizada e deverá prosseguir em seus trabalhos, a comissão composta de 2 (dois) representantes do sindicato patronal, de 2 (dois) representantes das entidades dos trabalhadores (podendo estes ser da Federação dos Trabalhadores na Indústrias do Estado do Paraná) e de 1 (um) representante de Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Departamento Regional do Paraná, com vistas a assessorar as entidades convenentes na aplicação das disposições consignadas nesta letra "b" e seus subitens, acompanhando e examinado os resultados práticos que foram atingidos e dirimindo dúvidas que porventura possam ser suscitadas entre as partes, relativamente à sua execução, bem como com vistas a apresentar os critérios de novas classificações funcionais, na hipótese de se revelarem satisfatórios os resultados alcançados pela presente Convenção;
c) GARANTIA MÍNIMA DE SALÁRIO 2022:
Aos empregados que desenvolvem atividades ligadas diretamente à produção, até 06 (seis) meses de serviço são assegurados, a partir de abril de 2022, os salários mensais mínimos de R$ 1.267,90 (Um mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) e aos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, são assegurados, a partir de abril de 2022, os salários mensais mínimos de R$ 1.465,95 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
A empresa assume as responsabilidades de qualquer natureza que por ventura os órgãos competentes venham a entender pertinentes a esta cláusula.
d) COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
Tendo em conta o grande acúmulo de trabalho das entidades da categoria profissional e das empresas integrantes da categoria econômica, para fixação de acordos individuais referentes à compensação da jornada de trabalho, pela extinção total ou parcial do expediente aos sábados, acordam, ainda, os convenentes, em continuar oficializado tal regime de compensação, nas condições abaixo:
Para as empresas e seus respectivos empregados que optarem por este regime, o horário de trabalho será o seguinte:
- extinção completa de trabalho aos sábados: das 04(quatro) horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
- extinção parcial de trabalho aos sábados: as horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as coordenadas; básicas referidas na hipótese anterior;
Competirá a cada empresa, em consenso com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas básicas aqui traçadas. Nesta consonância e para a devida formalização dos pertinentes acordos de prorrogação e compensação da jornada de trabalho com os empregados, e devido a grande extensão da Base-Territorial, ficam as empresas dispensadas da homologação do Sindicato dos Trabalhadores, bastando apenas remeter cópia do acordo de compensação.
Na ocorrência de feriado ou de fato considerado excepcional, no decurso da semana, a requerimento de, pelo menos, dois terços (2/3) dos empregados dirigido as suas respectivas empresas, poderão estas deferir, ou indeferir, solicitações no sentido de que em um ou mais dias da semana não haja trabalho, mediante a compensação das horas assim não trabalhadas em outros dias da semana, de forma a se completarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais; ou, ainda, na mesma hipótese e da mesma modalidade, deferir ou indeferir solicitação no sentido de que em um ou mais dias da semana não haja trabalho, com a perda dos vencimentos correspondentes, assegurado, todavia, o pagamento do descanso semanal remunerado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento, pela empresa aos empregados, de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de pagamento de salário com atraso de até 30 (trinta) dias, e de 20% (vinte por cento) quando o atraso for superior a trinta dias, além de correção monetária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:
A empresa obriga-se a efetuar o pagamento do décimo terceiro salário dentro dos prazos estabelecidos em lei. O descumprimento dos prazos lhes implicará na obrigação de realizar o pagamento dos valores correspondentes reajustados pela variação monetária.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de, pelo menos, 50%(cinquenta por cento) nas duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas no dia e, de 60% (sessenta por cento) para as horas seguintes do mesmo dia
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho realizado em domingos e feriados será pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, inclusive aos da administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-refeição", constituído de cupons ou cartões magnéticos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme valores estabelecidos no § 8º desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Do pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-refeição" ao empregador é facultado o desconto no salário do trabalhador de até 20%(vinte por cento), do valor do vale-refeição a título de participação do trabalhador nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º do decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, não perdendo o direito em razão de faltas ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-refeição" será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho e licença-maternidade limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro :O benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-refeição” será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quarto : Na forma da Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-refeião", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra-prestativo não se sujeitando a integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quinto : Na forma da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo sexto :As empresas poderão optar por fornecer aos seus empregados serviços próprios ou terceirizados de refeição desde que forneçam aos mesmos no mínimo uma refeição principal por dia de trabalho e que esta refeição contenha no mínimo os valores nutricionais estabelecidos na Portaria Interministerial Nº. 66, de 25 de Agosto De 2006.
Parágrafo sétimo : O não cumprimento desta cláusula acarretará a incidência de multa de 80% (oitenta por cento) do valor do “vale-refeição” ao empregador a ser convertida em favor do empregado.
Parágrafo oitavo : Os Valores do vale-refeição são os seguintes:
A partir de 01/04/2022 R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
A empresa concederá vale-transporte aos empregados que os utilizarem em valor mensal nunca superior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicando pelo número de dias úteis do mês. Em caso de labor em outros dias o vale-transporte cobrirá também a estes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE
A empresa complementará o valor do auxílio-doença ou acidente pago pela Previdência Social até o limite da remuneração que deveria estar sendo percebida, se em serviço estivesse o empregado.
§ 1º - A concessão do benefício previsto nesta Cláusula será devida pelo período máximo de 12 (doze) meses, para cada licença concedida.
§ 2º O valor da complementação paga pela empresa fica limitado ao valor do teto máximo pago pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado, será pago a sua família, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a um salário mínimo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, perceberá salário igual ou superior ao do empregado substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa anotará nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos que efetivamente desempenham.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade se expressamente celebrado, com data de início datilografada e assinada pelo empregado sobre a referida data, devendo ser anotado em CTPS e entregue cópia ao empregado, mediante recibo, tendo como prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, o empregador deverá entregar declaração do motivo determinante, sob pena de presunção de injusta causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa em CTPS no prazo de Lei em caso de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos legais, além da multa prevista em Lei
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para pagamento das verbas rescisórias, o salário do empregado deverá ser corrigido pela aplicação do INPC acumulado entre a última data-base da categoria e o mês do desligamento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - PREVISÃO DE CONDIÇÕES
No aviso prévio, deverá a empresa esclarecer se o empregado irá ou não trabalhar no período, cabendo por sua vez ao empregado deixar claro sua opção, ou pela ausência em sete dias consecutivos ou pela redução da jornada em duas horas diárias. Caberá a empresa especificar em todas as vias do aviso prévio o dia, a hora e o local para o pagamento das verbas rescisórias. Tal procedimento aplica-se também nos casos de pedido de demissão. Outrossim, o aviso prévio não poderá ser concedido, nem pelo empregado, nem pelo empregador, nos trinta dias posteriores ao retorno das férias, a não ser nos casos de rescisão contratual nas hipóteses ao art. 482 da CLT ou acordo entre as partes, homologado pelo sindicato profissional
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A mulher gestante goza de estabilidade provisória, não podendo ser demitida até 60 (sessenta) dias após seu retorno do período legal de afastamento de natalidade, desde que comunique seu estado, no ato da dispensa e apresente, em 5 (cinco) dias, o teste laboratorial e o atestado comprobatório da gravidez.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos: a) término do contrato de experiência; b) rescisão contratual nas hipóteses do art. 482 da CLT; c) em decorrência de pedido de demissão pela empregada; d) acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego desde o alistamento até noventa dias após a baixa ou desincorporarão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria, pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o mesmo empregador.
§ 1º - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve observar-se que:
I - a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, contendo a afirmação de que reúne as condições previstas para a obtenção da aposentadoria, indicando as data em que completará o tempo previsto para a concessão da aposentadoria;
II - a estabilidade se extinguirá automaticamente se o empregado não requerer a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
A empresa permitirá aos seus empregados, nos períodos de refeições e descanso, a permanência no recinto do estabelecimento, quando houver refeitório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
Os empregados que laborarem após às 20:00 horas terão direito a lanche ou refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a estar equipada com material necessário a prestação de primeiros socorros médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigido, haverá concessão gratuita de uniforme pela empresa, em número compatível com a função exercida, a critério destas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO DE GARANTIA
No ato de homologação ou de quitação de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado;
Parágrafo Único - A empresa deverá trazer no ato de homologação de rescisão contratual, os comprovantes de pagamento de salários e recolhimento de FGTS dos últimos doze meses de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão, para todos os seus empregados, uma apólice de seguro de vida em grupo, com previsão de indenização mínima de R$ 13.407,60 (treze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos) para o caso de morte natural, e de R$ 22.346,00 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais) em caso de morte acidental.
§ 1º - O custo do prêmio será dividido na proporção de 50% para a empresa e 50% para o empregado.
§ 2º - Fica autorizado o desconto, em folha de pagamento, da parte do prêmio que couber ao empregado.
§ 3º - Se a empresa não providenciar o seguro de vida, em caso de sinistro ela fica responsável pelo pagamento da indenização que o empregado receberia da seguradora se estivesse segurado.
§ 4º - Os empregados que forem admitidos durante a vigência desta convenção aderirão automaticamente ao contrato de seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DO ESTUDANTE
É vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, ficando a seu critério a opção pela citada prorrogação, de comum acordo de prorrogação de horário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa se compromete a conceder licença remunerada aos dirigentes sindicais efetivos e suplentes quando participarem de encontros, reuniões, conferências, congressos, cursos, simpósios, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada com a devida antecedência e não superior a oito dias no ano e 02 (dois) dias consecutivos no mesmo mês.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECOMENDAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DE AVISOS E ENTREGA DE BOLETINS
A empresa favorecerá os dirigentes sindicais na divulgação de avisos e entrega de boletins. Recomenda-se, outrossim, que seja concedido espaço, em local de fácil acesso, para fixação de avisos da entidade profissional, na forma dos entendimentos que neste sentido mantiverem com seus dirigentes.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GPS, GEFIP E RAIS
A(s) empresa(s) se obriga(m) a encaminhar a entidade sindical dos trabalhadores mensalmente cópias devidamente quitadas da GPS , nos termos da Lei nº 8.870/94 e da GEFIP; e uma via de sua RAIS, na mesma ocasião em que fizerem a entrega aos órgãos oficiais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
A Taxa de Contribuição Confederativa destinada ao Sindicato Patronal; consoante o fixado nas respectivas Assembleias Gerais deverá ser quitada mediante guia a ser encaminhada pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
À luz de listas fornecidas pela entidade sindical dos trabalhadores, a(s) empresa(s) deve(m) promover o desconto, em folha de pagamento das mensalidades de seus associados, recolhendo-as após, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele sobre o qual incide o desconto, em favor da respectiva entidade beneficiária.
Fica esclarecido que se o recolhimento não se efetiva dentro do prazo assinalado, a empresa fica sujeita à multa de dois por cento ao mês, calculada sobre o total das mensalidades que foram assim efetivamente descontadas. Em relação aos empregados sindicalizados, esclarece-se desde logo que as suas mensalidades, descontadas em folha, em favor do Sindicato Laboral, devem ser recolhidas pela(s) empresa()s mediante apresentação de recibo por parte do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SINDICAL AOS TRABALHADORES GRÁFICOS
Dentro do espírito de valorização do trabalho e de sua entidade sindical representativa e para propiciar a melhoria do nível de assistência e aquisição de sede própria, fica estabelecida a seguinte contribuição dos empregados:
TAXA DE REVERSÃO
Os empregados associados e não associados contribuem com taxa negocial destinada ao Sindicato Profissional, consoante deliberado na respectiva Assembleia Geral, sendo que serão duas parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), a primeira descontada do salário de setembro de 2022 devendo ser recolhida até o dia 10/10/202 e a segunda descontada do salário do mês de dezembro de 2022, devendo ser recolhida até o dia 10/01/2023 , para o que o mencionado sindicato remete as guias e instruções pertinentes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o próximo período, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ESTUDO COM VISTAS AS FUTURAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Além da comissão a que se refere a cláusula quarta, no subitem b.7, outra desde logo será formada, composta de 2 (dois) representantes do Sindicato das Indústrias Gráficas do Oeste do Estado do Paraná (sendo-lhe facultado que um destes representantes possa ser escolhido dentre os diretores ou advogados da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, obviamente desde que haja anuência de tal entidade neste sentido), e de 2 (dois) representantes das entidades sindicais convenentes, da categoria profissional. A comissão, de que ora se trata, procederá a estudos e apresentará sugestões, a serem debatidas e analisadas no ensejo das futuras convenções coletivas de trabalho a serem firmadas objetivando um crescente aprimoramento das mesmas. A comissão em tela deverá abordar problemas relacionados com dirigentes sindicais e de associações profissionais, licenciamento e liberação dos mesmos dirigentes, delegados e representantes sindicais, rotatividade da mão-de-obra, insalubridade e outros assuntos que digam respeito ao setor (cláusula válida para CCT).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
Além da fiscalização direta que será exercida pela entidade sindical acordante objetivando o rigoroso cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, os signatários, em conjunto ou isoladamente, poderão solicitar, com a mesma finalidade, a colaboração da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
O foro competente para apreciar quaisquer das cláusulas oriunda da presente convenção coletiva de trabalho, será o da Justiça do Trabalho da jurisdição em que se situar a empresa onde o obreiro prestar os serviços ou a jurisdição da justiça do trabalho da sede das entidades convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO A TODA ATIVIDADE GRÁFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a(s) categoria(s) empresarial e profissional das atividades gráfica e editorial, estabelecidas na base-territorial onde os sindicatos convenentes são representantes em idêntica base-territorial. Submetem-se ainda a esta convenção coletiva de trabalho, aquelas atividades exercidas por empresas, entidades ou órgãos públicos ou não, que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros, bem como por empresas que se dedicam à fabricação e venda de formulários contínuos; à digitação, composição gráfica e editoração computadorizada; Empresas Editoras; Copiadoras; Encadernadoras; fabricação de Etiquetas; Serigrafia; Fabricação de Embalagens e Empresas ou prestadores de serviços que realizam serviços terceirizados por empresas gráficas. Para a consecução deste objetivo, os Sindicatos profissional e patronal devem tomar as medidas adequadas, até mesmo em juízo, em conjunto ou separadamente, sempre somando esforços.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange as seguintes atividades econômicas e profissionais: impressão em off set em geral, off set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotooffset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte; indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções de montagem de facas, envernizamento em geral, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos; indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos à zinco, borracha, nylon-print, e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão, flexográfica, anilina, e etc; das empresas de serviço de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais, eletrônicos, bureau, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte-final (lay-out), past up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; indústrias de formulários contínuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e get mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc; indústrias de produtos gráfico editoriais, tais como: livros didáticos, paradidáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, Atlas, enciclopédias, guias, anuários, almanaques e listas telefônicas; indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral) compreendendo: embalagens em papel fantasia, embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) – rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico – (metal-gráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia em rotulagens em geral; indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; indústrias de impressão digitalizada, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (gráficas rápidas); empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e em empresas de produtos gráficos e comerciais e promocionais como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheque, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebracabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, posters, cartazes, cardápios, mapas, bulas, áudio-visual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas, toda a atividade gráfica, inclusive às empresas, entidades ou órgãos que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros e demais atividades constantes dos pareceres técnicos exarados nos processos SP066/03 e SP075/03, da ABTG – Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas neste acordo coletivo de trabalho, estabelece-se como penalidade prevista no artigo 613 alínea inciso VIII da CLT, em favor da parte prejudicada, o valor equivalente a 15% da garantia mínima de salário, estabelecida na cláusula terceira, item “C” desta CCT; por cada descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS RETROATIVOS
Tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho foi celebrado em 27/07/2022, as diferenças deverão ser pagas junto com o salário de agosto de 2022.
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SUSANA BEATRIS GUTHNER ARRUA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS GRAF DO EST DO PARANA
GIOVANI CAVALI BONOTTO
Administrador
CAVALI INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.