SINDICATO RURAL DE TERRA BOA, CNPJ n. 78.191.749/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE JORGE LAVAGNOLLI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA BOA, CNPJ n. 75.382.382/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARCOS SERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Terra Boa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção salário normativo igual ao salário mínimo estipulado pelo Governo Federal , sendo acrescido em 19,5 % (dezenove e meio por cento), sendo 15% (quinze por cento) de adicional normativo e 4% (quatro por cento) de produtividade, não ocorrendo a necessidade de discriminar nos recibos de pagamento a parcela produtividade ou adicional normativo
Estabelecer como mão-de-obra especializada o tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador e castrador, tendo os mesmos o direito de perceberem o salário da categoria acrescido de 30% (trinta por cento), desde que seja a sua atividade principal.
PARÁGARAFO ÚNICO : A mão-de-obra especializada do inseminador será acrescido de 100% (cem por cento) sobre o salário da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Correção Salarial de 100% (cem por cento) do INPC-IBGE, ou índice que seja instituído pelo Governo Federal, aos empregados que ganham até três salários mínimos, aplicados sobre o salário vigente em maio de 2.018, assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data; aos empregados que ganham acima de três salários mínimos será livre a negociação
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e empregado.
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente, cheque pagável na praça, ou depósito em conta corrente.
Seja acrescido no salário diário da categoria, do trabalhador volante ou temporário, um valor adicional referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para o décimo terceiro salário, indenização por tempo de serviço (FGTS), e também 1/9 (um nono) para atendimento a férias proporcionais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, salário ser-lhe-á assegurado desde que tenha sido deslocado para o local de trabalho e ali permaneçam até o final da jornada de trabalho.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DSR
Assegurar que as horas trabalhadas nos domingos e feriados e não compensadas em outro dia da semana, sejam pagas em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se o empregador o direito de descontar em folha de pagamento de seus empregados, valores referentes a: fornecimento de cestas básicas, gêneros alimentícios, ticket alimentação, prêmio de seguro de vida em grupo e seguro de saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos e ou financiamentos, telefonemas particulares, prejuízos causados na forma dolosa ou culposa, mensalidade para o sindicato, transporte, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que seja de interesse dos empregados e seus dependentes, mediante autorização expressa, nos termos do Enunciado 342 do TST.
Mensalindade Social, os empregadores obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social recolhendoa a Sindicato dos Trabalhadores Rurais os respectivos valores desde que tenhão autorizado o desconto, ficando assegurado ao empregado associado o direito de sispender ou cancelar, a qualquer tempo a autorização do desconto mediante a comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - INSTITUIÇÃO DO SALÁRIO
Instituição do salário substituto nos termos da instrução normativa nº 01, (Item IX-2 admitido empregado, para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário na função, sem considerar vantagens pessoais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para o cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sendo que a jornada extraordinária será feita de acordo com as necessidades do empregador, em casos especiais de preparo do solo, plantio e colheita.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado em Lei será pago com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário da categoria, a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o manuseio e aplicação, com equipamentos de operação manual, ainda que motorizado, ficando a jornada de trabalho de 6,30 (seis e meia) horas; e um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividade com defensivos agrícolas, durante o manuseio e aplicação, com equipamento moto-mecanizado, ficando a jornada de trabalho de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO : quando o empregador fornecer EPIS bem como fiscalizá-los, e com a entrega destes restar comprovada a neutralização da insalubridade, mediante laudo pericial de engenheiro de segurança no trabalho ou médico do trabalho, não será devido o pagamento do adicional, nem a redução da jornada.
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios que o serviço requer, com a obrigatoriedade de uso pelo empregado, sendo que o empregado assinará uma declaração constando que recebeu os equipamentos para o uso de segurança do mesmo, e o mesmo comunicará o empregador quando os equipamentos necessitarem ser trocados.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO
Impõe-se uma indenização em favor do empregado no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS – (PROGRAMA DE INTGRAÇÃO SOCIAL).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
O Empregador poderá, espontaneamente, fornecer gratuitamente aos trabalhadores permanentes que residem na propriedade, lenha, leite, cereais em geral e produtos derivados de animais, para consumo familiar, tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o Empregado tenha adquirido.
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual. Ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para melhoria da alimentação própria e de sua família, desde que seja feito pedido por escrito pelo trabalhador. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada a horta, perderá o direito da mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA E INVALIDEZ
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, de atestado médico e odontológico, acompanhado da receita, apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social, sendo que os atestados deverão ser carimbados pelo Sindicato da categoria.
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses de acordo com a Lei 8.213, Artigo 118.
PARÁGRADO ÚNICO : Serão reconhecidos como acidentes de trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como deslocamento de uma para outra propriedade rural, do mesmo empregador.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERNIDADE
Assegurar a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, desde que a mesma apresente atestado médico e seja empregada permanente. O empregador quando da demissão, poderá exigir exames, a seu critério, o qual quando desatendido Ter-se-á como certo que a empregada dispensada escondeu seu estado gravídico deliberadamente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
Assegurar a obrigatoriedade do registro na CTPS do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de inscrever seus empregados com a função de motorista no Sindicato competente da categoria.
Fica proibida e contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários, exceto nos casos previsto em Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12(doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais e 13º Salario proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO 1º : O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo esclarecendo se será indenizado ou trabalhado. No ato do recebimento do aviso prévio o trabalhador poderá fazer a opção da utilidade de um dia por semana ou sete dias corridos que será utilizado atendendo a conveniência do empregado, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO 2º : O empregado que trabalhar a mais de 05 anos para o mesmo empregador, deverá ser comunicado quando da dispensa pelo empregador no prazo de 45 dias, sendo que o empregado terá o direito do aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme rege a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, para os demais aplicase o disposto no paragrafo unico do artigo 1º da lei 12.506, de 11/10/2011, sendo que o presente parágrafo da cláusula 33ª da presente convenção coletiva, terá validade a partir da assinatura da presente convenção, ou seja, 30 de abril de 2.014.
PARÁGRAFO 3º : Quando o trabalhador laborar tarefa ou empreitada, ou quando houver dispensa coletiva, a redução da jornada de trabalho no período de cumprimento do aviso prévio, será sete dias antecedentes ao seu término (sem prejuízo do descanso semanal remunerado) sem prejuízo do salário.
Assegurar que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, do chefe de unidade familiar, seja extensiva à esposa, as filhas solteiras e aos filhos até 20 (vinte) anos, que exerçam atividades na propriedade , mediante apção destes.
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na CTPS e quitação das verbas rescisórias, sendo que deverá ficar retido no Sindicato da Categoria do Trabalhador, 50% (cinqüenta por cento), do valor da rescisão até a efetiva desocupação do imóvel.
A rescisão de contrato de trabalho, do empregado com mais de 06 (seis) meses, deverá ser homologada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
A quitação passada pelo empregado e homologada pela Entidade Sindical, nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
A instituição da multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Assegurar pelo Empregador, o fornecimento de ferramentas para serviços não habituais, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
No caso de trabalhadores permanentes o empregador fica responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não puderem ser mais utilizadas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes por um ano que antecede a data do direito de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho ao trabalhador rural, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de Segunda-feira à Sábado, podendo ser executados os seguintes horários a título de compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de Segunda-feira à Sexta-feira, ou ainda 44 (quarenta e quatro) horas semanais, das 7:00 (sete) horas às17:00 (dezessete) horas com intervalo de 2:00 (duas) horas para refeição; podendo ainda ser implantados outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente, com consentimento pelos trabalhadores.
O empregador que tiver mais de dez empregados (art. 74§ 2º da CLT) e facultativamente que tiver menos, poderá adotar melhor forma que lhe convier controles de jornada (folhas ponto, livros ponto e relógio ponto). Quando o empregador adotar a marcação mecânica através do relógio de ponto, ficará dispensado o trabalhador de efetuá-la no horário destinado às refeições, nos termos da portaria nº 3.626/91 do MTPS, haja vista a distância do local de prestação de serviços até o relógio ponto, no entanto, quando este reduzir o intervalo destinado às refeições, ao findar o expediente deverá de próprio punho, assinalar o horário exato destinado ao descanso, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizado que usufruiu o tempo descrito no cabeçalho dos cartões.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que utilizam cartão ponto ou outro sistema, os 10 (dez) minutos que antecedem e posteriores a jornada de trabalho não são considerados como hora extra.
Poderão os empregadores, com anuência do Sindicato dos Trabalhadores, instituírem o escalonamento de folgas.
O empregador se obriga demonstrar e o empregado deve conferir as anotações no controle de freqüência e horário, onde deverão ser assinados diariamente ou semanalmente. As partes acordam que uma vez conferido e assinado, e reconferido no final do mês, a jornada e a freqüência não poderão ser impugnados pelas partes
Fica estabelecido que o empregador efetuará o fechamento dos cartões pontos ou livro, com referência às horas extras no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo que as horas extras efetuadas após esta data serão pagas junto com o salário do mês seguinte, sem implicação de mula ou acréscimo.
Fica estabelecido que as horas de percurso entre ida e volta, do Trabalhador Rural, inclusive temporários ou volantes, desde que o transporte seja fornecido pelo Empregador, de 15Km (quinze quilômetros) para ida e 15Km (quinze quilômetros) para a volta, não seja considerado como tempo efetivo de trabalho, e acima de 15Km (quinze quilômetros) será pago 30 minutos diários com base na hora normal.
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes, chefe de família e desde que residam, na área rural, a faltarem preferencialmente no sábado da semana do pagamento, ou em dias chuvosos a critério do empregador, para efetuarem compras com direito ao salário de quatro horas daquele dia.
Dar oportunidade a que o trabalhador rural permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem de até 03 (três) dias consecutivos de duração; nos casos de cursos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem o 3º (terceiro) dia de curso, porém, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início do gozo das férias não poderão coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (adaptação do precedente 100 do TST).
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMBIENTE DE TRABALHO
Os empregadores com mais de 20 (vinte) empregados deverão possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e Ter proteção das intempéries.
Assegurar ao trabalhador permanente o direito de moradia existente na propriedade rural, sem nenhum desconto, a título de comodato, podendo ser descontada energia elétrica fornecida.
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefe de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
O Empregador poderá fornecer transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus e caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibido o carregamento de ferramentas soltas justamente com as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma para outra propriedade do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO : A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Assegurar a instalação de um local destinado a guarda de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, quando existente na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador o transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo credenciado pela Previdência Social, em caso de acidente de trabalho ou doença do trabalhador para que receba assistência médica, desde que resida na propriedade.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GREVES
A Entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso e formal de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto em casos de descumprimento das cláusulas da presente convenção ou de leis vigentes a assim mesmo, só após comunicar as transgressões por escrito às Entidades suscitadas e desde que esgotados as possibilidades de solução amigável.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva do Trabalho, só entrará em vigor, após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o Artigo 614, parágrafo 1º da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ECONOMIA DO PAIS
Fica desde já avençado entre as partes, que qualquer mudança substancial na economia do País e que venham a alterar a presente Convenção Coletiva do Trabalho, as partes voltarão a se reunir para discutir as novas mudanças.
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JOSE JORGE LAVAGNOLLI
Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA BOA
ANTONIO MARCOS SERRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA BOA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO DOS TRABALAHDORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO RURAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.