SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARSENGO;
E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PR, CNPJ n. 75.103.192/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIEL DE FREITAS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIO DE INGRESSO
Ficam assegurados os salários normativos, a partir de 01.04.2016, devidamente atualizados, conforme a tabela:
a) Para serventes o valor estabelecido será R$ 1.447,44;
b) Para assistente administrativo o valor estabelecido será de R$ 2.080,29;
c) Para agentes de fiscalização o valor estabelecido será de R$ 2.510,44;
d) Para advogados o valor estabelecido será de R$ 3.213,19;
e) Para médicos veterinários o valor estabelecido será de R$ 6.780,09.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.2016 pela variação integral do INPC, acumulada no período de 01 de abril de 2015 a 31 de março de 2016 (doze meses).
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Os salários já reajustados, na forma da cláusula anterior, receberão aumento real no percentual de 1%(um por cento) , retroativo à 01/04/2016.
CLÁUSULA SEXTA - PROGRESSÃO SALARIAL
Conforme definido em Planio de Carreira, Cargos e Salários, o CRMV-PR concederá a progressão horizontal de forma alternada por merecimento e antiguidade, nesta ordem, a cada 1 (um) ano, sendo:
Progressão Horizontal por Merecimento: ocorerrá de acordo com os resultados das avaliações individuais de desempenho. A progressão horizontal por mérito será alternada coma a última progressão horizontal por antiguidade.
Progressão Horizontal por Antiguidade: fica garantida ao empregado público efetivo a progressão de um nível salarial, como forma de reconhecimento pelo tempo de trabalho na organização. A progressão por antiguidade será alternada com a última progressão horizontal por mérito.
CLÁUSULA SÉTIMA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Conforme definido em Plano de Carreira, Cargos e Salários, o CRMV-PR estabelece avaliação de desempenho por mérito e com direito à progressão salarial bianualmente, sendo necessário que o empregado público efetivo atinja os índices estabelecidos para ser comtemplado com a evolução horizontal de seu cargo, podendo permanecer em seu nível salarial atual, progredir 3,0% (três por cento) ou 6,0% (seis por cento).
A avaliação de desempenho individual será realizada anualmente, nos meses de Maio e Junho, com feedback em Julho, com início no ano de 2016, ocorrendo a primeira progressão, portanto, em agosto de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários continuarão a serem pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o último dia útil de cada mês. O pagamento fora da data estabelecida implicará em multa diária, contada a partir do 5º dia útil do mês subseqüente, em valor equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre os valores dos salários a serem pagos, mais a correção monetária respectiva, devida a cada empregado, observando-se a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO
O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo ou comprovante, onde constem todas as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando o valor a ser depositado na conta vinculada ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Até o décimo quinto dia, contados a partir da data do pagamento do salário, os empregados terão direito a um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, cujo valor será deduzido quando do efetivo pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO AO SALÁRIO DO MÉDICO VETERINÁRIO
Fica estabelecido complemento aos salários dos médicos veterinários em valor correspondente a diferença do valor total percebido em folha de pagamento e aquele estabelecido como salário mínimo profissional pela Lei Federal nº 4.950-A de 22 de abril de 1966.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição tratar-se de remanejamento em virtude de férias ou outra razão temporária, será assegurado ao substituto o adicional referente à gratificação de função, apenas enquanto a substituição perdurar, desde que o período seja superior a 15 dias corridos, excluídas outras vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
O CRMV-PR concederá empréstimo de até um salário base do empregado, por ocasião das férias, aos que solicitarem com 30 (trinta) dias de antecedência do período concessivo, com desconto em folha e parcelado em até 06 (seis) parcelas. Sendo o vencimento da primeira parcela descontado no mês subsequente ao do retorno do empregado. A solicitação ficará sujeita à aprovação da Assessoria de Gestão de Pessoas e Seção Financeira e já deve conter a autorização de desconto das parcelas em folha de pagamento. Não haverá incidencia de juros sobre o empréstimo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CRMV-PR pagará até o dia 30 de junho de 2016 aos integrantes da categoria profissional 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13º salário - 1ª parcela), salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias ou manifestar-se formalmente recusando o adiantamento com trinta dias de antecedência.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho no período noturno, assim definido o prestado entre 22:00 e 05:00 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, considerando esta com a duração de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 §1º da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Fica mantida a concessão do Prêmio Assiduidade e Pontualidade aos empregados públicos efetivos, concedido uma vez ao ano, no valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). O prêmio será discriminado no holerite ou recibo de pagamento, não representando verba salarial e consequentemente, não incorporando ao salário e nem incidindo retenção de tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terão direito ao prêmio os colaboradores que tiverem no mínimo um ano de contrato de trabalho celebrado com o CRMV-PR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio assiduidade e pontualidade:
a) não perde o direito ao prêmio o colaborador que não comparecer ao trabalho por motivo de ausência legal, conforme disposto em cláusula específica no presente Acordo Coletivo, com exceção do item VI da referida Cláusula que trata das ausências;
b) não perde o direito ao prêmio o colaborador dirigente sindical, que participe de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, conforme disposto em cláusula específica no presente Acordo Coletivo;
c) não perde o direito ao prêmio o colaborador que em algum momento do período de apuração estiver em férias;
d) não perde o direito ao prêmio o colaborador que se ausentar para participar de treinamento e/ou capacitação que foi autorizado previamente pelo CRMV-PR, o qual deverá entregar posteriormente, cópia do certificado de participação;
e) não perde o direito ao prêmio o colaborador que se ausentar para realizar viagens a trabalho pelo CRMV-PR, o qual deverá comunicar formalmente o período da referida viagem;
f) não perde o direito ao prêmio o colaborador cuja falta ao trabalho se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT;
g) não perde o direito ao prêmio o colaborador que ausentar-se para realizar consulta com o médico do trabalho contratado pelo CRMV-PR, mediante entrega de atestado/declaração do mesmo;
h) não perde o direito ao prêmio o colaborador que tiver até 03 (três) ocorrências de faltas durante o período de apuração;
i) não perde o direito ao prêmio o colaborador que tiver até 22 (vinte e duas) ocorrências de atrasos e de cumprimento parcial da jornada de trabalho diária, durante o período de apuração.
j) não perde o direito ao prêmio o colaborador que ausentar-se por motivos de compensação de horas, conforme cláusula específica que trata sobre o banco de horas do CRMV-PR, desde que solicitado e autorizado antecipadamente e formalmente.
k) não perde o direito ao prêmio o colaborador que apresentar atestados médicos referente a realização de procedimentos ou cirurgias emergenciais não eletivos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Perderá o direito ao recebimento do prêmio assiduidade e pontualidade o colaborador que dentro do período de apuração:
a) tiver mais que 03 (três) faltas/ausências justificadas ou injustificadas durante o período de apuração.
Consideram-se como ausência/falta para fins de cômputo do prêmio:
a.a) atestados médicos ou odontológicos;
a.b) declarações de comparecimento a consultas médicas ou odontológicas bem como em acompanhamento a familiar;
a.c) atestados médicos ou odontológicos de filhos ou qualquer familiar;
a.d) afastamento do trabalho em benefício previdenciário por auxílio doença, auxílio doença acidentário e/ou licença maternidade;
a.e) Falta ou ausência sem prévia comunicação formal e autorização.
b) tiver mais que 22 (vinte e duas) ocorrências de atrasos e de cumprimento parcial da jornada de trabalho diária, durante o período de apuração.
Consideram-se como atrasos e cumprimento parcial da jornada de trabalho diária para fins de cômputo do prêmio:
b.a) início da jornada de trabalho com atraso a partir de 06 (seis) minutos;
b.b) saída antecipada do trabalho a partir de 06 (seis) minutos;
b.c) atestados médicos ou odontológicos referente a ausência em determinado período de horas;
b.d) declarações de comparecimento a consultas médicas ou odontológicas bem como em acompanhamento a familiar referente a ausência em determinado período de horas;
b.e) atestados médicos ou odontológicos de filhos ou qualquer familiar, referente a ausência em determinado período de horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Para acompanhamento e cálculo da assiduidade e pontualidade, serão consideradas as informações constantes do cartão ponto de trabalho dos empregados públicos efetivos, bem como outros documentos entregues, como atestados e declarações médicas e odontológicas, solicitações e outras pertinentes.
PARÁGRAFO QUINTO - O cálculo da assiduidade e pontualidade corresponderá ao período de apuração de 01/01/2016 até 31/12/2016 e o prêmio será concedido em janeiro de 2017. Para o exercício de 2017, o período de apuração corresponderá a 01/01/2017 a 31/12/2017, caso a concessão do prêmio seja mantida e garantida em Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO - Os colaboradores que se desligarem do quadro de funcionários da Autarquia dentro do período de apuração não perceberão o prêmio em questão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os colaboradores dispensados de controle de jornada de trabalho e de marcação eletrônica de ponto por meio de Portaria do CRMV-PR, farão jus ao recebimento do prêmio, desde que sejam atendida as mesmas condições e requisitos estabelecidos na presente cláusula
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedida ajuda de custo alimentação a todos os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais) mensais, discriminado no holerithe ou recibo de pagamento. Tendo em vista que o beneficio é concedido para o exercício do trabalho, será pago antecipadamente, até o último dia útil do mês anterior ao que será indenizado, não representando verba salarial e consequentemente, não incorporando ao salário e nem incidindo retenção de tributos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
Fica instituída a concessão de auxílio transporte em pecúnia, nos termos da Medida Provisória n° 2.165-36 de 23/08/2001. O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de valor de até 6% (seis por cento) do salário base do empregado. O desconto de até 6% (seis por cento) dar-se-á em folha de pagamentos, mediante autorização dos empregados, conforme disposto no art. 2° da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001 c/c art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85.
Os empregados deverão ainda preencher declaração contendo informações da(s) linha(s) de transporte coletivo utilizada(s), a quantidade mensal utilizada, bem como o valor da(s) passagem(ns).
PARAGRAFO ÚNICO - Tendo em vista que o auxílio é concedido para o exercício do trabalho, será pago antecipadamente, até o último dia útil do mês anterior ao que será indenizado, não representando verba salarial e, consequentemente, não incorporando ao salário e nem incidindo retenção de tributos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRMV-PR manterá convênio de assistência médica para os seus empregados, com pagamento parcial a todos os empregados, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) ao titular e de 50% (cinquenta por cento) aos cônjuges e filhos até vinte e cinco anos de idade incompletos, cujos descontos dos 5% (cinco por cento) do titular e 50% (cinquenta por cento) dos dependentes legais (cônjuge e filhos), dar-se-ão em folha de pagamento, mediante as respectivas autorizações dos beneficiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O convênio de assistência médica será na modalidade de coparticipação nas consultas e exames médicos básicos, onde cada beneficiário terá coparticipação deR$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a partir da quinta consulta médica anual e R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos) a partir do décimo terceiro exame básico anual, conforme previsto no contrato com a operadora de saúde. Os descontos de coparticipação dar-se-ão em folha de pagamento, mediante as respectivas autorizações dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os exames médicos básicos realizados a partir de 01/07/2016, não terão coparticipação, conforme termo aditivo celebrado com a empresa contratada para prestar serviços médico hospitalares ao CRMV-PR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Tendo em vista que a inclusão dos dependentes legais como beneficiários do plano de saúde ocorre mediante a declaração do empregado, este se compromete a manter atualizado o cadastro daqueles, bem como a comunicar eventual extinção da condição de dependência, conforme previsto nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O CRMV-PR pagará auxílio-funeral àquele que comprovadamente custear as despesas com o funeral do empregado, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRMV-PR concederá 120 dias de licença maternidade e garante a prorrogação por 60 dias, conforme previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empregada não poderá exercer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O CRMV-PR restituirá a todos os empregados as despesas de creche com filhos até o mês que a criança completar 06 (seis) anos de idade, até o limite de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), independentemente do número de filhos, mediante a comprovação do pagamento a terceiros, através de nota fiscal ou outro documento contábil emitido por pessoa jurídica, que deverá ser apresentado até o dia 10 do mês subseqüente à realização da despesa, a título de ressarcimento. Tal reembolso tem natureza eminentemente indenizatória e será feito juntamente com o pagamento dos salários. Caso o trabalhador não entregue os comprovantes até a data limite prevista, perderá o benefício, que não se acumulará para o mês subseqüente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
O CRMV-PR concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CRMV-PR manterá a extensão da licença-paternidade, na forma da lei, aos pais adotantes, ou seja, serão concedidos 05 (cinco) dias úteis consecutivos ao pai, no decorrer da primeira semana de adoção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RECISÕES
Fica o CRMV-PR obrigado a homologar as rescisões de contrato de trabalho dos empregados desligados, diretamente no sindicato da categoria a partir de 1 (um) ano de serviço, conforme artigo 477, parágrafo 1º da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O prazo do aviso prévio obedecerá ao disposto na Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, bem como à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a tabela abaixo:
Tempo de Serviço
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (n° de dias)
Dias de acréscimo
até 1 ano
30
0
mais de 1ano
33
3
mais de 2 anos
36
6
mais de 3 anos
39
9
mais de 4 anos
42
12
mais de 5 anos
45
15
mais de 6 anos
48
18
mais de 7 anos
51
21
mais de 8 anos
54
24
mais de 9 anos
57
27
mais de 10 anos
60
30
mais de 11 anos
63
33
mais de 12 anos
66
36
mais de 13 anos
69
39
mais de 14 anos
72
42
mais de 15 anos
75
45
mais de 16 anos
78
48
mais de 17 anos
81
51
mais de 18 anos
84
54
mais de 19 anos
87
57
20 anos ou mais
90
60
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio proporcional constante do caput desta cláusula é aplicável a todos os empregados públicos efetivos na dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aviso prévio, quando cumprido, será sempre de 30 dias, conforme previsto no art. 487, da CLT. Nas demissões sem justas causa, o aviso prévio proporcional que exceder a 30 dias será sempre indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
O CRMV-PR envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho aos empregados envolvendo exames periódicos, com objetivo de minimizar o índice de stress e as doenças relacionadas ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho realizará sem ônus para os empregados e conforme definido no PPRA e PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, devendo o empregado receber cópia dos resultados desses exames.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para a demissão:
a) O empregado em vias de se aposentar: nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à implementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social ou outra instituição com a mesma finalidade, desde que o contrato de trabalho vigore há pelo menos 5 (cinco) anos e que o fato seja comunicado ao empregador até no momento da homologação da rescisão contratual, devendo ser comunicado ainda pelo empregado, o tempo que falta para a aposentadoria;
b) O pai: por 90 (noventa) dias após o nascimento do filho, cuja respectiva certidão de nascimento tenha sido entregue ao Conselho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto;
c) A gestante/aborto: a mulher, por 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou, então, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto não criminoso, devidamente comprovado por atestado médico a ser entregue mediante recibo até a data do pagamento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento), quando trabalhada de segunda a sábado, salvo se houver legislação especial que disponha de modo diverso. O trabalho em domingos e feriados será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O caput desta cláusula será aplicado aos funcionários não abrangidos pela cláusula seguinte e aqueles funcionarios que, mesmo abrangidos pela cláusula seguinte, excedam à segunda hora extra diária, conforme disposto em lei, bem como comunicado ao MTE, de acordo com o contido na Portaria CRMV-PR nº 09 de 28 de janeiro de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A realização de horas extraordinárias, ainda que mediante compensação, esta condicionada à prévia autorização da Diretoria do CRMV-PR, mediante formulário próprio, conforme diretrizes constantes na Portaria CRMV-PR nº 09 de 28 de janeiro de 2016.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A presente cláusula visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme art. 59 da CLT, aos trabalhadores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná – CRMV/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente acordo será estendido aos empregados que vierem a ser contratados durante a vigência do presente acordo desde que, se enquadrem nas condições estabelecidas no caput desta cláusula, mediante assinatura de termo de adesão a ser colhido pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por 1 (uma) hora compensada;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão consideradas como extra as horas que ultrapassarem a oitava hora/dia, obedecido ao limite de duas horas/dia;
PARÁGRAFO QUARTO - As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado (Domingos e Feriados nacionais e estaduais) não farão parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e serão pagas com o adicional previsto na cláusula anterior;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica desde já estabelecido que os saldos do banco de horas serão zerados preferencialmente, a cada noventa dias, observando especialmente o último dia do mês de março de cada ano, sendo pagas como extraordinárias as horas cumpridas e não compensadas e zerada a contagem para início de nova contabilização, que não poderá ultrapassar o período da vigência do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado que desejar o pagamento das horas extraordinárias referentes ao mês antecedente, deverá manisfestar a intenção formalmente, mediante pedido na folha de controle de ponto ou por mensagem eletrônica(e-mail) enviado à Assessoria de Gestão de Pessoas. Na ausência de pedido expresso as horas serão computadas no Banco de Horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO
Considerando a Portaria MTE n° 1.510 de 21 de agosto de 2009, bem como o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, fica estabelecida a pré-assinalação do registro do horário de intervalo para repouso e alimentação no Sistema Eletrônico de Ponto, bem como na Folha Ponto de Trabalho manual dos empregados públicos efetivos do CRMV-PR. Para o cargo de servente, o horário do intervalo será das 11:00 às 12:00 horas e para os demais cargos o horário será das 12:00 às 13:00 horas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, respeitando os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - 3 (três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmã(o) ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro (a) ;
II - 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias úteis consecutivos ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV - 2 (dois) dias por ano para internação hospitalar por motivo de doença de esposa, filho ou dependente legalmente habilitado junto ao INSS;
V - 2 (dois) dias por ano para doação de sangue, devidamente comprovado;
VI - 4 (quatro) períodos (manhã ou tarde) por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos desta cláusula, o sábado não será considerado dia úti l.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta de empregado estudante, pelos motivos de prestação de exames de vestibular, se os exames coincidirem com o horário de trabalho, desde que , haja aviso com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CRMV-PR abonará as horas faltantes de mães ou pais que se ausentarem do serviço para participação de reunião de acompanhamento escolar, condicionado à comunicação prévia e mediante a devida comprovação do compromisso. O abono será do período de afastamento comprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS PONTE
Nos dias 22/04/2016 e 27/05/2016 e 14/11/2016 não haverá expediente na Sede e Delegacias Regionais do CRMV-PR e os saldos de horas não trabalhados serão computados no banco de horas, para compensação.
No dia 25/07/2016 não haverá expediente na Delegacia Regional do CRMV-PR em Ponta Grossa, devido ao feriado da Padroeira da Cidade (26/09) e o saldo de horas não trabalhados serão computados no banco de horas, para compensação.
No dia 16/09/2016 não haverá expediente na Delegacia Regional do CRMV-PR em Ponta Grossa, devido ao feriado de aniversário da Cidade (15/09) e o saldo de horas não trabalhados serão computados no banco de horas, para compensação.
No dia 09/05/2016 não haverá expediente na Delegacia Regional do CRMV-PR em Maringá, devido ao feriado de aniversário da Cidade (10/05) e o saldo de horas não trabalhados serão computados no banco de horas, para compensação.
No dia 09/09/2016 não haverá expediente na na Sede do CRMV-PR , devido ao feriado da Padroeira da Cidade (08/09) e o saldo de horas não trabalhados serão computados no banco de horas, para compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O Conselho a título de reconhecimento pelos serviços prestados, concederá aos empregados cinco dias de descanso na semana do ano novo , corrteespondendo ao período de 26 a 30 de dezembro de 2016.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DOS EMPREGADOS EM REGIME PARCIAL
Fica estabelecido que aos empregados em regime parcial (artigo 58-A, da CLT) serão concedidas férias de 30 (trinta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O CRMV-PR colocará a disposição do Sindicato quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do Conselho, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, respeitando-se individualmente o limite de 02 (dois) períodos por mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O CRMV-PR descontará, em folha de pagamento, a crédito do Sindicato, os valores relativos a mensalidade sindical fixados pelos associados em assembléia, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados dos empregados associados, serão repassados ao Sindicato no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do desconto, acompanhando relação nominal dos empregados que sofreram o desconto;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não repasse dos valores descontados a título de mensalidade ao Sindicato, no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, implicará em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, independentemente das demais sanções previstas em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário percebido pelo empregado, sendo 1,5% (um vírgula cinco por cento) no mês de agosto/2016, 1% (um por cento) no mês de setembro/2016 e mais 1% (um por cento) no mês de outubro/2016, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto de tal importância constitui responsabilidade do Conselho que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valor descontado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o Conselho ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, que deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de até 10 (dez) dias subsequente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento individual com identificação e assinatura do oponente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo oposição por parte do empregado e tendo o mesmo cumprido o disposto no parágrafo anterior, fica o CRMV-PR desobrigado de descontar a reversão salarial, no valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário percebido pelo empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes neste instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, em favor da parte prejudicada, por cláusula e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACT
Não havendo assinatura do novo ACT para a próxima data-base, em 1º de abril de 2017, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente ACT, até que novo instrumento seja afirmado, exceto as cláusulas econômicas de reajuste.
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ANTONIO MARSENGO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
ELIEL DE FREITAS
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO DO ACT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.