SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI ;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1° de maio de 2015, para todos os integrantes da categoria profissional:
R$ / HORA
R$ / MÊS
Servente/ Guardião de Obra
4,32
950,40
½ Oficial
4,79
1.053,80
Oficial
6,69
1.471,80
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional serão reajustados conforme descrito abaixo:
a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais serão reajustados pelo índice de 8,35% (oito vírgula trinta e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2014;
b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, serão reajustados a critério de cada empresa.
Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de maio de 2014, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
Parágrafo 3º- Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção coletiva de trabalho serão pagas até a folha de julho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas aqui representadas poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo 1° - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Parágrafo 2° - O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho, nos termos da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação em vigor, ou que excedam aos limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários para quaisquer fins.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas extras realizadas serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - As horas extras realizadas em dias destinados ao repouso, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, Aviso Prévio e depósito do FGTS, integrarão aos salários dos Empregados os valores correspondentes à média das horas extraordinárias atualizadas à data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Mediante perícia, a ser realizada pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos, lucros ou resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000:
Parágrafo 1º - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, deverão no prazo de até 120 dias (cento e vinte) dias, a contar da assinatura desta Convenção, promover sua implantação, conforme previsto no artigo 2º, da lei 10.101, através de prévia negociação com seus empregados, assistidos por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, sendo que tais acordos vigorarão inicialmente por um período de 2 (dois) anos depois de assinados, ficando automaticamente prorrogados por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 2º - Ficam convalidados todos os Programas de Participação aos Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 2 (dois) anos, contados da assinatura desta convenção prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não haja modificações;
Parágrafo 3º - A convalidação dos programas de Participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, se consolidará com a remessa de cópia do Instrumento á Entidade Profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras com mais de 30 (trinta) Trabalhadores, serão concedidas as refeições abaixo mencionadas, ou vale-refeição, parcialmente subsidiadas, e cujo teto máximo para o desconto do Trabalhador não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor de cada uma das refeições fornecidas.
a) As Empresas fornecerão, gratuitamente, café da manhã aos Trabalhadores nos canteiros de obras para aqueles que se apresentarem até 15 (quinze) minutos antes da hora do início do expediente, composto de 2 (dois) pães com manteiga e ovos ou 2 (dois) pães com manteiga e queijo ou 2 (dois) pães com manteiga e presunto, 1(um) copo de 300ml de café com leite e 1 (um) copo de 300ml de suco de frutas. Na hipótese de impossibilidade de fornecimento de café da manhã no local de trabalho, as empresas concederão ticket refeição no valor de R$ 3,00 (três reais).
b) Almoço para todos os Trabalhadores, alojados ou não.
c) As Empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus Trabalhadores.
d) As empresas que não fornecem alimentação preparadas no canteiro de obras, concederão ticket refeição aos seus empregados no valor facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ou quentinha/marmitex n.º 09.
Parágrafo 1° – De segunda-feira a sexta-feira, à exceção de feriados, após a 1ª hora de trabalho extraordinário, o jantar será servido para os Trabalhadores não alojados.
Parágrafo 2º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados compensados, domingos ou feriados, e a jornada exceder a 5 (cinco) horas de trabalho, as empresas concederão a todos os Trabalhadores, almoço subsidiado na forma do caput desta Cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 3º - As empresas, em consenso com seus Trabalhadores, em substituição ao vale refeição poderão conceder vale alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”, e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo 2º - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice versa, será computado para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 4º - Havendo transporte público regular, será concedido Vale-Transporte gratuito aos trabalhadores. Do contrário, será utilizado outro sistema seguro de transporte para os Trabalhadores, sendo vedado utilizar caçambas, caminhões abertos, veículos em bancos, bem como transportar ferramentas soltas junto com os Trabalhadores.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do Trabalhador, as Empresas procurarão implementar cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude de acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis“, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada.
Parágrafo Único – No caso das empresas, que não tenham seguro em grupo, deverá ser pago a título de auxílio funeral, juntamente com saldos de salários e demais direitos rescisórios, 02 (dois) salários nominais do mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da empresa no prêmio não poderá ser inferior a 98% (noventa e oito por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador, equivalente ao valor de 2% da parcela do prêmio, limitado ao valor de R$ 14,50 (quatorze Reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo estabelecido na Convenção para o Servente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo Único - Os contratos de experiência deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
As homologações serão nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo 1º - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º 7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
Parágrafo 2º - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa de um salário normativo do empregado.
Parágrafo 3º - A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição a competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
Parágrafo 4º - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo será fornecido ao trabalhador na ausência da empresa, certidão de não comparecimento da mesma.
Parágrafo 5º - Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até às 14:00 horas, através de cheque nominal, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo.
Parágrafo 6º - O sindicato laboral se compromete a implantar um sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho.
Parágrafo 7º - As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses, terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo 8º - São documentos exigidos para homologação: CTPS, extrato do FGTS, média salarial, último cartão de ponto e exame médico demissionário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e sub-empreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo único – Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, retribuitiva e mensalidade associativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1° - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subempreiteiras.
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro de pessoal, as empresas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato de Trabalhadores poderão contratar novos empregados por prazo determinado, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas na Lei 9.601/98.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja à distância do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo Empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único – Os trabalhadores que residem na mesma cidade em que trabalham, e que optaram pelo Vale-Transporte, terão direito a sua passagem de ida e volta na data determinada para o pagamento das verbas rescisórias, sempre que a rescisão for iniciativa do Empregador e sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado na obra, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual. O não cumprimento desta Cláusula acarretará multa de 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria em favor de Trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à Empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NÍVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho será garantida estabilidade na forma da legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES
As Empresas apoiarão o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação.
Parágrafo Único - As Empresas procurarão incentivar a prática de atividades sociais de seus Trabalhadores nos dias de folga, em especial dos alojados, com a utilização das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e outros, facilitando o transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será a seguinte:
2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de Segunda a Sábado, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal;
Parágrafo Único – Para os demais trabalhadores, as jornadas de trabalho serão realizadas dentro do período normal de trabalho, podendo ser utilizada a compensação prevista na cláusula 9ª e seus parágrafos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas empresas e empregados, ora representados pelos Sindicatos, do sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601 de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1° – A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições:
prévia notificação ao Sindicato de, no mínimo, 48 horas informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 365 dias, sendo que a empresa se compromete depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da vigência da assinatura a enviar para o sindicato quadro demonstrativo do saldo credor/devedor de horas;
fixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.
Parágrafo 2° – Ao final de cada mês, a empresa fixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 3° – O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser
acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária;
b) com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) mediante folgas adicionais,
d) através do prolongamento das férias.
II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária,
b) pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
IV) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior, será objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
Parágrafo 4° – O acertamento do crédito/débito de horas, dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.
No caso de rescisão contratual, será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
Parágrafo 5° - A empresa que optar pelo Banco de Horas, comunicará a Entidade Laboral para convocação de uma assembléia extraordinária para a decisão sobre a instalação do Banco de Horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
a) de Segunda- feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
b) Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo 3º - Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu Líder imediato, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas à titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que ponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de ½ (meio) dia, que coincida com os horários bancários, no dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas, nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOTRABALHADOR
As Empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes.
Parágrafo 2º - É obrigação do Trabalhador obedecer as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
Parágrafo 3º - As Empresas fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
Parágrafo 4º - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 40 (quarenta) dias do término do mandato.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovada por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada.
Parágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICOS
Quando a Empresa possuir ambulatório, com médico contratado pela Empresa o atestado médico deverá ser submetido ao médico da Empresa, para análise, liberação e aprovação.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
a) Remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) Se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe Ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) Nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Parágrafo 3º - Nos canteiros de obras com mais de 100 (cem) Trabalhadores, as Empresas disporão de enfermaria, ou serviço similar, para os atendimentos de primeiros socorros.
Parágrafo 4º - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar, não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Neste caso, a Empresa deverá avisar os familiares do Trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Parágrafo 5º - No caso de acidente de trabalho, cuja gravidade exija atendimento de emergência especializado, a Empresa deverá se responsabilizar pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o mesmo seja transferido para uma unidade de atendimento pública, ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento.
Parágrafo 6º - No caso de acidente de trabalho previsto no Parágrafo 5° desta cláusula, a Empresa deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
Parágrafo 7° - A responsabilidade da Empresa tratada nos Parágrafos 4° e 5° acima, não se aplicam aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa, resguardadas as responsabilidades previstas em lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência nas Empresas.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes ajustam entre si, que durante a vigência da presente Convenção, tratarão da criação ou adesão da Comissão de Conciliação Prévia.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O desconto das mensalidades dos associados da Entidade Profissional será feito pela Empresa, diretamente em folha de pagamento, desde que o trabalhador a autorize por escrito, a efetuar esse desconto. O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da Entidade até o décimo dia do mês subseqüente, sob pena de em caso de inadimplência, incorrerem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo recolhimento e mais despesas de cobrança. O desconto somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação por escrito da Entidade, ou após a comprovação pela Empresa do desligamento, transferência ou aposentadoria do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da assembléia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINICON – Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, e executam serviços na base territorial representada por ambas as entidades ora convenentes recolherão, uma contribuição assistencial patronal complementar, em duas parcelas, sendo a primeira no dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da assinatura da presente convenção, e a Segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada uma, necessário à manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - Estão isentas da contribuição complementar, as empresas que efetuam o recolhimento da mensalidade associativa ao SINICON.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar será efetuada através de guia própria fornecida pelo SINICON, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de mora de 2% (dois por cento) do valor devido, além de juros moratórios de 1% (um por cento), acumulados mensalmente.
Parágrafo 3º - Subordina-se o recolhimento da contribuição complementar à não oposição da empresa manifestada no SINICON
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 22/02/2015, os empregadores descontarão dos seus empregados associados da Entidade a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de julho de 2015, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2016, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral fornecendo ao mesmo se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à Empresa.
Parágrafo 1º: As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2015.
Parágrafo 2º: Os empregadores efetuarão os recolhimentos devidos serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.
Parágrafo 3º: O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo 4º: O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2015 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
Parágrafo 5º: Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2015 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br.
Parágrafo 6º : Do total arrecadado da parcela de julho/2015, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 30/08/2014.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
Parágrafo Único – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE TRABALHO CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas das Indústrias da Construção Pesada, aqui representada pelo SINICON, e pela ENTIDADE PROFISSIONAL SIGNATÁRIA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR NA COSTRUÇÃO PESADA
Dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção e do mobiliário na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo Único: O dia do padroeiro da Construção Civil e do mobiliário será comemorado na Segunda-feira de Carnaval, vedado o expediente em todo o estabelecimento, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado, ficando definido o retorno ao trabalho na Quarta-feira de cinzas, à hora regular de início da jornada.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO NORMATIVA
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 20% (vinte por cento) em caso de reincidência específica, importância, esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
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RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA