SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, de produtos farmacêuticos, drogarias e medicamentos, químicos, de produtos de manipulação farmacológicos naturais e dietéticos, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de produtos da carne, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza/CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2019, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.051,35 (Um mil e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B) R$ 1.102,23 (Um mil e cento e dois reais e vinte e três centavos) para trabalhadores (as) de empresa com mais de (DEZ) empregados (as).
Parágrafo único - As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho serão somadas, dividas, e pagas em três parcelas iguais nas folhas de agosto, setembro e outubro de 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 3,5% (Três virgula cinco por cento), em 1º de Janeiro de 2019 , devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2018 , incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo primeiro - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Paragrafo segundo - As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho serão somadas, dividas, e pagas em três parcelas iguais nas folhas de agosto, setembro e outubro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS, ficando ainda previsto a possibilidade do contra cheque virtual/eletrônico.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário realizado em dinheiro (em espécie) ou cheque,deverá ser realizado dentro do horário de expediente do trabalhador.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado159 doTST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56 do TST .
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado ).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art . 461 da CLT , fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor mínimo de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos ), ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Quinto – A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-alimentação com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Sexto – Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo Sétimo – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Oitavo – As empresas não poderão fornecer o vale-alimentação em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPERADOR DE FARMÁCIA
Em consonância com o inciso V, do artigo 611- A da Consolidaçao das Leis do Trabalho, fica instituido através do presente instrumento Coletivo de Trabalho, a função denominada de OPERADOR DE FARMÁCIA.
Parágrafo Único : a função de Operador de Farmácia consiste em promover o atendimento ao Cliente com orientação sobre os produtos constantes nas receitas médicas ou de procura espontânea, realizar vendas , verificar a validade dos produtos expostos, repor e organizar mercadorias em gondolas ou prateleiras,receber o pagamento, manter a organização do local de trabalho e acompanhar a política promocional de produtos .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES .
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias após a licença previdenciária.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa do empregado com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados a mesma empresa, salvo culpa do mesmo, nos 24 ( vinte e quatro ) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três ) meses consecutivos, perderá tal direito.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias, com a possibilidade da ultilizaçao de outros meios de controle devidamente autorizados pelo Ministerio do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica e internação a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único . Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978 .
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS , serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas-noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora N° 4 , estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO . Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados associados/sócios e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados (as) no verso da guia de contribuição, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPASSE PARA CUSTEIO DE CURSOS, CULTURA ESPORTE E LAZER
As Farmácias e Drogarias se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado(a), sem exceção, a importância de R$ 7,00 (sete reais), ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de Boleto Bancario gerado no site do Sindicato Laboral , que servirá para custeio das despesas com Palestras e Cursos de qualificação Profissional e serviços nas areas de Cultura, Esporte e Lazer nos seus espaços como: em sua Sede Social, bem como no Clube dos Comerciários e no Balneário da Prainha através do Sindicato dos Comerciários Fortaleza e a que faz jus especificamente o(a) comerciário(a).
Parágrafo Único: O pagamento dos valores mencionados no caput da presente cláusula deverá ser efetuado a partir de agosto de 2019.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho convencionam que diante do fechamento tardio da norma coletiva de 2019, a contribuição assistencial patronal não será cobrada no exercício de 2019, todavia, em janeiro de 2020 será realizado um termo aditivo para fazer constar o novo valor da contribuição assistencial patronal e seu devido vencimento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABERTURA NOS DIAS DE FERIADOS
Fica facultado o funcionamento das Farmácias e Drogarias albergadas pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos dias de feriados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - AJUDA DE CUSTO - As Farmácias e Drogarias que funcionarem nos dias que forem feriados deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 50,00 (Cinquenta reais) .
Parágrafo Segundo – DIA EM DOBRO OU FOLGA - Aos trabalhadores (as) que recebem salário fixo e/ou comissionistas que laborarem em dias de feriados, será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro ou folga compensatória.
Parágrafo Terceiro - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção que abrirem suas portas no dia 23 de setembro de 2019 , data em que se comemorará o dia do Comerciário, pagará para cada trabalhador(a) a importância de R$ 70,00 (S etenta Reais ), bem como todas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2020
O presente instrumento coletivo tem validade até 31/12/2020, conforme dispõe cláusula primeira da presente Covenção Coletiva, ficando ajustado entre as partes que as cláusulas sociais permanecerão as mesmas até o término da vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado entres as partes que as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas a partir de 01º de janeiro de 2020, com o índice acumulado do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses (de janeiro de 2019 a dezembro de 2019).
Parágrafo Segundo: A cláusula 64ª que trata do repasse para custeio de cursos, cultura, esporte e lazer não é tratada como cláusula econômica, por ser uma clásula de incetivo, não sendo aplicado reajuste no ano de 2020.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA , em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
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SEBASTIAO COSTA DO NASCIMENTO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
ANTONIO FELIX DA SILVA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.