SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO MOREIRA FERREIRA;
HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA, CNPJ n. 22.973.408/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HAROLDO LUIS PESSOA PICANCO;
LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 01.232.642/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HARLEY DA SILVA ROCHA;
ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA, CNPJ n. 07.796.756/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO;
EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ n. 63.670.145/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ALCIR CAMPELO MENDES;
SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI, CNPJ n. 83.353.912/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). VALCENIRA GUIMARAES;
BETTA SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ n. 34.847.855/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANA CRISTINA TEIXEIRA MACEDO;
E
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, CNPJ n. 05.046.362/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE SOUSA BARROS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA e SIMILARES, inclusive os lotados nos departamentos pessoal, administrativo e financeiro, , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Parágrafo 1º: As empresas, sempre quando possível, informarão antecipadamente aos seus empregados quando efetuarem a extensão ou a redução da jornada.
Parágrafo 2º: Quando se tratar de compensação de dias entre um feriado e outro ou entre um feriado e dia já compensado, as empresas envidarão esforços no sentido de informar aos seus empregados, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
Parágrafo 3º: Levando em consideração as exigências de serviço, as empresas poderão informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia.
Parágrafo 4º: Não será computada como hora a ser compensada, aquela que o empregado prestar sem a prévia aprovação formal de sua chefia imediata.
Parágrafo 5º: As empresas promoverão calendário para otimização do trabalho em dias de feriados e dias entre feriados, para que a maior parte de seus empregados possa aproveitar integralmente o repouso e compense em dias úteis normais à jornada não laborada.
Parágrafo 6º: Serão evitados, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 04 (quatro) meses do evento que motivou a compensação, evitando, assim, ausências prolongadas e cansaço acumulado pelo funcionário. Na hipótese de não compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento do saldo de horas não compensadas no período.
Parágrafo 7º: As horas não compensadas no mês em que prestadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias, sem, contudo, incidir o pagamento do adicional de férias sobre as mesmas.
Parágrafo 8º: Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
Parágrafo 9º: Será feito, mensalmente, o balanço das horas individuais por empregado, de acordo com calendário estabelecido pela empresa.
Parágrafo 10º: Compete às empresas o controle do Banco de Horas, mediante o cabível registro, o qual deverá ser mantido e colocado em lugar que todos os empregados possam ler, conforme legislação trabalhista vigente.
Parágrafo 11º: As faltas, assim como os atrasos injustificados, serão descontadas conforme legislação aplicável e não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas.
Parágrafo 12º: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento do saldo das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração atual.
Parágrafo 13º: Os domingos e feriados trabalhados, quando não compensados na semana seguinte, deverão ser pagos em dobro (Súmula 146 TST) e não integrarão ao banco de horas.
Parágrafo 14º: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (Art.61 CLT), sendo que estas horas integrarão o banco de horas.
Parágrafo 15º: A ausência dos empregados nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda em sansão disciplinar ao empregado desidioso.
Parágrafo 16º: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários (Art.58 CLT) a partir do 11º minutos serão contabilizados para crédito ou débito do funcionário. Contudo o empregado só poderá executar horas extraordinárias, com prévia autorização formal do supervisor ou gestor da área.
Parágrafo 17º: As horas extraordinárias executadas sem prévia autorização não serão contabilizadas, estando ainda o empregado sujeito a sanções disciplinares.
Parágrafo 18º: O empregado não poderá solicitar compensação de banco de horas sem que ele esteja com saldo positivo, tão pouco, poderá solicitar compensações de horas além dos créditos existentes na data da solicitação.
Parágrafo 19º: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado, a critério e autorização do empregador, desde que solicitado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em dias de baixa produtividade sendo possível a liberação para compensações sem antecedência mínima.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Pelo presente instrumento ficam autorizadas as empresas, a seu exclusivo critério, utilizar as seguintes escalas de revezamento conforme abaixo:
I - Escala de revezamento ABCD- A jornada de trabalho não poderá exceder a 44 horas semanais e será concedido intervalo para descanso diário não inferior a 01 (uma) hora e não superior a 02 (duas) horas;
II - 5x1 - a jornada diária será de 07h:20min, será concedido 01 (um) dia de folga a cada 05 (cinco) dias trabalhados);
III - 5x2 - a jornada de trabalho será 08h:48min diárias, será concedido 02 (dois) dias de folga a cada 05 (cinco) dias trabalhados);
IV - 6x1 - a jornada diária será de 07h:20min, será concedido 01 (um) dia de folga a cada 06 (seis) dias trabalhados;
V - 15x15 - a jornada diária será de 11h:00min, será concedido 15 (quinze) dias de folga a cada 15 (quinze) dias trabalhados;
VI - 10x4 - a jornada diária será de 08h:48min, será concedido 04 (quatro) dias de folga a cada 10 (dez) dias trabalhados;
VII - 3 x 3 - a jornada diária será de 11:00min, será concedido 03 (três) dias de folga a cada 03 (três) dias trabalhados;
VIII - 7 x 7 - a jornada diária será de 11:00min, será concedido 07 (sete) dias de folga a cada 07 (sete) dias trabalhados.
Parágrafo 1º: Para os empregados nas escalas contempladas acima, haverá um período mínimo de descanso entre uma jornada e outra de 11 (onze horas), intervalo para descanso diário não inferior a 01 (uma) hora e não superior a 02 (duas) horas, com folgas para descanso semanais, com mínimo de 24(vinte e quatro) horas, sendo que uma vez ao mês ou no máximo em 07 (sete) semanas esta folga coincidirá com o domingo.
Parágrafo 2º: As partes concordam com a realização de equipes de trabalho em turnos de revezamento semanal, não ultrapassando a carga horária mensal de 220 horas, contando com 04 equipe de trabalho (ABCD), dispostas da seguinte forma:
a) 4x1 – Na primeira semana, após Quatro dias de trabalho, um dia de Folga;
b) 7x1 – Na segunda semana, após Sete dias de trabalho, um dia de Folga;
c) 4x1 – Na terceira semana, após Quatro dias de trabalho, um dia de Folga;
d) 3x3 – Na quarta semana, após Três dias de trabalho, três dias de Folga.
Parágrafo 3º: Os horários a serem praticado na escala de que trata o Parágrafo segundo são os seguintes:
a) Início às 00:00h e termino às 06:00h;
b) Início às 06:00h e termino às 15:00h;
c) Início às 15:00h e termino às 00:00h;
d) Início às 00:40h e termino às 07:00h;
e) Início às 06:50h e termino às 15:55h;
f) Início às 15:45h e termino às 00:50h;
Parágrafo 4º: Fica autorizada a jornada de trabalho 6x2, sendo dois dias no horário de 06:00 às 14:00, dois dias das 14:00 às 22:00 com pagamento de uma hora extra diária, dois dias 22:00 às 06:00 com o pagamento de duas horas extras diárias;
Parágrafo 5º: Fica autorizada a jornada de trabalho 8x16, onde o empregador terá que conceder no mínimo 1 (uma) hora de intervalo, portanto, sete horas efetivamente trabalhadas;
I) A prática dessa jornada deverá ser feita em escalas de seis dias de trabalho com uma folga semanal, no entanto, o empregador tem que pagar 1 (uma) hora extra por escala trabalhada, ou 06 (seis semanais) com adicional de 50% já incluso nesse o pagamento a remuneração pelos feriados que coincidirem com a escala;
II) Nas escalas de trabalho de 22:00 às 05:00 terá o empregador que pagar mais 1 (uma) hora extra por noite trabalhada, ou 6 (seis) semanais com adicional de 50% a cada trabalhador, em função de hora noturna, nos estritos termos do artigo 73 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - REGULAMENTAR JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H
Parágrafo 1º: Pelo presente instrumento ficam autorizadas as empresas, a seu exclusivo critério, utilizarem o serviço no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho.
Parágrafo 2º: Fica convencionada a convocação para realização de serviço extraordinário, assim considerado se não compensado parcial ou integralmente, mesmo que em turno diverso ao habitual, situação que não configura jornada ininterrupta de revezamento, desde que respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre jornadas e formalmente aceita a convocação pelo trabalhador, não cabendo qualquer punição na recusa, mesmo que imotivada.
Parágrafo 3º: Na necessidade de fazer uso do § 2º desta Cláusula, a empresa não poderá ultrapassar de 03 (três) dias consecutivos por cada semana e no caso da necessidade for nos finais de semana o trabalhador terá direito a um domingo de descanso para cada 07 (sete) semanas corridas.
Parágrafo 4º: Quando esta jornada for laborada em período noturno, será pago pelo horário computado a partir de 22:00 horas até as 05:00 horas, nos termos do ART. 59-A parágrafo único da CLT, acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 sobre o valor correspondente, ficando, neste caso, vedada a compensação.
Parágrafo 5º: Por se tratar de jornada especial de compensação, fica convencionado que para cada dia de falta injustificada será descontado o valor de 2/30 (1/30 referente a falta e 1/30 do repouso semanal), do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação da escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
Parágrafo 6º: As partes acordantes negociam a multa estabelecida na cláusula trigésima da convenção coletiva da categoria de forma que fica assegurado o pagamento do valor fixo de R$ 330,49 (trezentos e trinta reais e quarenta e nove centavos) a cada empregado que tenha laborado no regime de 12X36 (para cada mês de trabalho efetivo no mencionado regime sem autorização de acordo coletivo), devendo o valor apurado ser pago em três prestações mensais iguais e sucessivas, podendo ainda o citado valor ser pago através de ticket alimentação/vale-refeição. Efetuado o pagamento aqui previsto, nada mais será devido, a qualquer título, pelas empresas em virtude de implementar a jornada 12x36 sem autorização prévia de acordo coletivo.
CLÁUSULA SEXTA - REGULAMENTAR TRABALHO AOS DOMINGOS
Parágrafo Único: Em conformidade aos artigos 67 e 68 da CLT, fica autorizado o labor aos domingos e feriados, quando a atividade principal da empresa estiver enquadrada em Serviços de Engenharia, existindo a necessidade de continuidade das atividades nos dias de solicitação em virtude de exigências técnicas, seja para atender à realização ou conclusão de serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida às partes acordantes, Sindicatos Profissional e Empresas, a multa equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Parágrafo Único : Os entendimentos com vistas à efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ter início sessenta (60) dias antes do término da vigência deste.
}
BRUNO MOREIRA FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
HAROLDO LUIS PESSOA PICANCO
Sócio
HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA
HARLEY DA SILVA ROCHA
Sócio
LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA
LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO
Sócio
ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA
ALCIR CAMPELO MENDES
Sócio
EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA
VALCENIRA GUIMARAES
Sócio
SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
ANA CRISTINA TEIXEIRA MACEDO
Procurador
BETTA SERVICOS GERAIS LTDA
FRANCISCO DE SOUSA BARROS
Vice-Presidente
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINELPA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.