SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES e por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARCELO PORDEUS BARROSO e por seu Presidente, Sr(a). PATRIOLINO DIAS DE SOUSA TEIXEIRA E SILVA;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA , CNPJ n. 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MACIEL DA SILVA FILHO e por seu Procurador, Sr(a). HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional do plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Canindé/CE, Caridade/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Crato/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Fortim/CE, Granjeiro/CE, Guaramiranga/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Iracema/CE, Itaiçaba/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacoti/CE, Palhano/CE, Parambu/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pereiro/CE, Piquet Carneiro/CE, Porteiras/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, São João do Jaguaribe/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de março, fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2022, os técnicos em segurança do trabalho terão reajuste de 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01 de Setembro de 2021, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em decorrência da elevação do piso salarial mínimo e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/03/2021 a 28/02/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento do salário mensal e das verbas rescisórias deve ser efetuado em espécie, através de depósito na conta salário do trabalhador ou em cheque administrativo do banco.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregadores que utilizarem o sistema bancário, os valores deverão estar à disposição do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento em formulário timbrado, com a identificação do empregador, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos para o INSS, imposto de renda, do vale transporte pertinente ao trabalhador, descontos efetuados a favor do sindicato laboral, e a parcela referente ao depósito do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independentemente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pelo empregador ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, obtidos na empresa ou através de acesso à internet ou mediante postos de atendimento, desde que obtida a 1ª via mensal sem ônus para o empregado e com a discriminação especificada no caput. Assegura-se ainda que a empregadora disponibilizará gratuitamente 01 (uma) via impressa em favor dos empregados interessados por até 30 (trinta) dias do efetivo pagamento ou remeterá o contracheque via aplicativo eletrônico mediante prévio cadastro do empregado no sistema da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores instalados ou que venham a se instalar nos municípios abrangidos por esta CCT, ficam obrigadas a fornecer um adiantamento salarial quinzenal, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, o qual não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do adiantamento salarial quinzenal de que trata o caput deste artigo será optativo com relação aos empregados do setor administrativo, lotados no escritório central dos empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, não receberão adiantamento no mês da admissão, recebendo o salário do período até quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando não forem objeto de compensação ou banco de horas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de trabalho realizado em domingos e feriados oficiais, e salvo quando houver compensação de tais horas trabalhadas ou banco de horas, o valor da hora trabalhada será acrescido do adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal mediante comunicação ao sindicato laboral.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas de trabalho noturno, compreendidas das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas da manhã do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados na indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia dos períodos de aferição, a ser paga até o último dia útil de Agosto/2022, e até o último dia útil Fevereiro/2023, mediante os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta Convenção serão: 01/01/2022 à 30/06/2022 e 01/07/2022 à 31/12/2022, e os pagamentos efetuados até o último dia útil de Agosto/2022 e até o último dia útil de Fevereiro/2023, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 25% (vinte e cinco por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os critérios previstos no parágrafo anterior serão aferidos distintamente em relação a cada período de aferição mencionado no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados prevista nesta cláusula da seguinte forma:
a) Com Ausências:
Mês Completo
Limite de Ausências
Percentual X Salário
06
06
25%
05
05
16,8%
04
04
14%
03
03
11,2%
02
02
8,4%
01
01
5,6%
b) Sem Ausências:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
30%
05
25%
04
21%
03
16,8%
02
12,6%
01
8,4%
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2022 a 30/06/2022 ou de 01/07/2022 a 31/12/2022, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos Parágrafos Segundo e Terceiro, mas o pagamento deverá ser realizado na data indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas e cabendo a empregadora efetivar o pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da formalização do requerimento.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados que não tiverem completado 03 (três) meses de vínculo empregatício e tiverem seus contratos de trabalho rescindidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2022 a 30/06/2022 ou de 01/07/2022 a 31/12/2022 não farão jus à participação nos resultados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se "mês" a fração superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO NONO - Serão consideradas justificadas as ausências para fins do cômputo da PR nas seguintes hipóteses:
a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados em atividade, até o quinto dia útil de cada mês, auxílio alimentação, cujo valor, no período de vigência deste instrumento coletivo, será de R$ 105,00 (cento e cinco reais), não constituindo, com isso, salário in natura , por estar o presente benefício regido pela legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aferição dar-se-á mediante informações consolidadas no CAGED do dia 30 de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças relativas a eventual não fornecimento do auxílio alimentação ou remanescente de valor nos meses de Março a Junho/2022 serão indenizadas e pagas pela empregadora em parcela única até o dia 05 de Agosto de 2022, deduzindo-se as antecipações porventura realizadas pelas empregadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores serão obrigadas a fornecer nos dias e locais de trabalho, o café da manhã aos seus empregados em atividade de acordo com as seguintes composições:
A
Um Pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml.
B
Um pão equivalente ao peso mínimo de 100g c/ margarina, um copo de leite e café equivalente a 250 ml.
C
Cuscuz de Milho equivalente a 100g c/ ovo, um copo de leite e café equivalente a 250 ml
D
Caldo equivalente a 250 ml c/ um pão 100g.
E
Caldo equivalente a 250 ml c/ cuscuz de Milho 100g
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O café da manhã será servido no local de trabalho até vinte minutos antes do inicio do expediente matutino, sem que esse período seja considerado como horário de trabalho, assegurando-se que não será repetida a mesma opção de composição de café da manhã por mais de duas vezes seguidas na mesma semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale refeição no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO
As empresas serão obrigadas a fornecer, nos dias de jornada de trabalho integral, o almoço com a composição abaixo discriminada:
a) proteína animal: carne bovina ou suína,frango ou peixe;
b) arroz;
c) macarrão;
d) feijão;
e) farinha;
f) Salada de verduras ou legumes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O almoço será fornecido no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 2 dias seguidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DO PAT
A participação dos empregados nos benefícios previstos nas Cláusulas de Auxilio Alimentação, Café da Manhã e Almoço será de até R$ 3,00 (três reais) por mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados que utilizem o transporte urbano ou assemelhado, mediante comprovação da necessidade e autorização de desconto, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio sem que se considere o tempo de deslocamento como à disposição do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o empregado que não tiver nenhuma ausência no mês anterior ao da concessão do vale, o ressarcimento previsto na Lei fica reduzido a 3% (três por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados que tiveram qualquer ausência no mês anterior à concessão do vale será de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por qualquer causa, o empregador pagará aos seus herdeiros legais, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, o valor de 02 (dois) pisos salariais do servente, a título de auxílio funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 12 (doze) pisos salariais de servente; para os casos de morte por acidente ou invalidez permanente por acidente de trabalho, 24 (vinte e quatro) pisos salariais de servente, conforme tabela da SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ABONO ÚNICO
Os empregados em atividade nos meses de Março de 2022, Abril, Maio e Junho de 2022 farão jus ao recebimento de abono único, nos valores previstos abaixo, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono será devido aos empregados em atividade nos meses de Março, Abril, Maio e Junho/2022. Os empregados que atendam referida condição, receberão abono único no valor correspondente a 43,16% (quarenta e três vírgula dezesseis por cento) sobre o valor dos salários base vigentes em Setembro/2021, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a Setembro/2021, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a Setembro/2021 para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em relação aos demais empregados em atividade nos meses de Março ou Abril ou Maio ou Junho/2022, estes receberão abono único no valor correspondente a 10,79% (dez vírgula setenta e nove por cento) por cada mês ou fração, sobre o valor dos salários base vigentes em Setembro/2021, a ser pago em uma só parcela, até o dia 05 de Agosto de 2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim. Em se tratando de empregado admitido posteriormente a Setembro/2021, será considerado o valor do salário imediatamente posterior a Setembro/2021 para fins de base de cálculo da aplicação do abono. O abono não será devido em relação ao mês no qual tenha ocorrido a implementação do reajuste salarial em favor do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de aplicação da presente cláusula, considerar-se-á mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O abono deverá ser discriminado no comprovante de pagamento de salários dos empregados, através de rubrica própria.
PARÁGRAFO QUINTO - Em relação aos empregados desligados nos meses de março a junho/2022, o valor relativo ao abono previsto nesta cláusula deverá ser indenizado e pago até o dia 6 de Setembro de 2022 mediante emissão de recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As empresas que desejarem realizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho, no Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Ceará, deverão agendar atendimento e pagarem o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver o interesse de um representante do SINTEST vá acompanhar a sua homologação da rescisão de contrato de trabalho, no escritório de contabilidade ou escritório da empresa, deverá agendar o atendimento, arcar com os cursos de ida e volta, e pagar o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado FILIADO e com as duas últimas anuidades em dia, somente arcará com os custos de deslocamento (ida e volta) caso seja em local externo a sede do sindicato. Caso seja na sede do sindicato, não haverá nenhum ônus.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ENCERRAMENTO DA OBRA
Fica definido que será considerado encerramento da obra privada a data de expedição do HABITE-SE do imóvel e da obra pública a data do recebimento da obra pelo contratante, cessando a partir de então as estabilidades de cipeiros porventura existentes e relacionados a atividade desenvolvida no canteiro de obras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga normal do trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira, admitida a instituição de banco de horas trimestral pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em decorrência da carga horária acima indicada, o trabalho aos sábados será objeto de compensação por acréscimo nos demais dias úteis da semana, exceto quando o sábado coincidir com feriado ou for utilizado para compensação em banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o feriado coincidir com dia de compensação semanal, a hora não compensada recairá sobre os demais dias úteis, de forma a garantir a compensação integral do sábado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho extraordinário aos sábados, quando não decorrente de banco de horas, poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:
a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;
b) remuneração com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais dos dias úteis;
c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;
d) máximo de 26 (vinte e seis) sábados por ano em horas extras;
e) O controle será feito por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, que serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, limitado a 10 (dez) horas diárias, salvo quando objeto de compensação de banco de horas.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando feriados municipais ou nacionais recaírem em dias de terça-feira ou quinta-feira, as horas de trabalho relativas a segunda-feira e sexta-feira, respectivamente, poderão ser compensadas com acréscimo de trabalho nos demais dias da semana ou nos sábados anteriores ou posteriores ao feriado ou ainda descontadas de banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho realizado para as compensações previstas nos parágrafos anteriores, nem redução salarial pela inexistência do trabalho nos dias compensados, bem como não se incluem no limite previsto no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As partes acordam que a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) será aceita como jornada diferenciada para vigias, porteiros e zeladores, durante a vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO OITAVO - As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO NONO - As empresas poderão adotar banco de horas trimestral, mediante compensação de jornada de segunda-feira a sábado, respeitadas as seguintes condições:
a) Ao fim do período trimestral ou em prazo menor se assim for determinado pela empresa, será apurado o saldo de horas, devendo o empregado ser remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação as horas que excederem ao limite pactuado;
b) Os empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido antes de completar o período trimestral de apuração do banco de horas, terão apurado o seu saldo de horas laborados e serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação as horas que excederem ao limite pactuado, cujo valor deve ser pago na rescisão do contrato de trabalho;
c) A empresa fornecerá mensalmente ao trabalhador, quando solicitado por este, um espelho com todas as horas acumuladas em banco de horas;
d) O trabalhador com saldo em banco de horas poderá requerer a compensação de tais horas com folga, em horas equivalentes, mediante prévia solicitação a empresa, em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, limitados a 05 (cinco) empregados por canteiro e 01 (um) por função e desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores do canteiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE e pelo sindicato laboral pactuante com o objetivo de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE FÉRIAS
Os empregadores comunicarão aos seus empregados, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a data de início do período de gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com o dia de descanso semanal, feriado ou dia já compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES E EPI
Os empregadores, se exigirem dos empregados a utilização de uniforme, fornecerão gratuitamente aos mesmos, 2 (dois) conjuntos de vestimenta necessária e adequada ao desempenho de suas funções nos locais de trabalho, respeitadas as normas de segurança do trabalho e que estejam em perfeitas condições de uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento se dará mediante recibo de entrega, cabendo aos empregados zelar por sua guarda, limpeza e conservação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição das peças que compõem a vestimenta se dará mediante a devolução da(s) entregue(s) anteriormente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando os Equipamentos de Proteção Individual exigidos em razão da atividade exercida pelo empregado não forem corretamente utilizados caberá por parte de o empregador utilizar-se das sanções previstas no Art. 482 da CLT e a seguir discriminados:
1. Advertência por escrito.
2. Suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente;
3. Demissão motivada.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão os seus empregados 02 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 01 (um) hora, cada palestra.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente, nos canteiros de obra, e os dias de palestra serão comunicados à administração da empresa com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais da previdência social, de repartições estaduais, municipais e do SESI, são documentos hábeis para comprovação e justificação das ausências do empregado ao trabalho de modo a garantir o pagamento dos dias da falta e do repouso remunerado, na forma como dispõe a Lei Previdenciária e Trabalhista, que definem as condições de atestados médicos oficiais ou particulares, desde que apresentados ao empregador em até 02 (dois) dias, contados do afastamento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, além de promover a vacinação antitetânica dos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais devidamente identificados e em número não superior a quatro, acompanhados por um representante da empresa, no horário de trabalho, para o desempenho de suas funções, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador, bem como que os dirigentes sindicais se dirijam ao trabalhador de forma a comprometer o desenvolvimento normal de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS E DEMITIDOS
O empregador, quando solicitado pelo sindicato laboral, remetera a entidade, por meios eletrônicos, através do email sintestce@gmail.com a relação de empregados contratados no mês anterior, contendo nome completo, função, data de admissão e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (em caso rescisão de contrato).
PARÁGRAFO ÚNICO - Diante da natureza experimental da cláusula, pactua-se pela inaplicabilidade de multa por eventual descumprimento a mesma na vigência do instrumento normativo .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
Será descontado na folha de pagamento de todos os técnicos associados, no mês em que for firmada a presente convenção, mediante autorização prévia, expressa e específica dos empregados, o percentual de 3% (três por cento) do salário base a favor do Sindicato da categoria profissional, a ser recolhido na Agencia da Caixa Econômica Federal/CE, até 10° dia do mês subsequente, na conta 4207-6, agencia 031.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se comprometem a enviar o comprovante dos recebimentos efetuados até o 10º dia no mês subsequente ao desconto, bem como a relação dos funcionários com os respectivos salários e descontos realizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cada desfiliação do associado do SINTEST, os empregadores serão comunicados previamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa empregadora se obriga a descontar de seus empregados associados à importância de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Salário mínimo vigente, a titulo de mensalidade social e repassará à tesouraria da referida entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato se obriga a remeter à Empresa, a Relação dos Associados, com as devidas autorizações, até o dia 20 de cada mês em curso para que seja efetuado o referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a utilização de quadros de aviso para divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Para dirimir qualquer dúvida resultante da aplicação dos dispositivos desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, respeitada a natureza da matéria, será competente, a Justiça do Trabalho do município sede onde ocorreu a violação de direito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pelas partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenientes negociarão as soluções antes de adotarem quaisquer outros procedimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Uma vez protocolada a denúncia em qualquer dos sindicatos convenentes, passa a contar-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da denúncia para que se faça a reunião com a parte causadora do descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em não se chegando a acordo e comprovado o descumprimento, estabelece-se à parte infratora, a multa de um piso salarial de servente, reversível em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não havendo a negociação prevista no caput desta Cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO DECORRENTES DESTA CONVENÇÃO
As diferenças porventura existentes e decorrentes da aplicação do reajuste dos valores dos benefícios de café da manhã, almoço e auxílio alimentação previstos neste instrumento normativo, relativamente ao período compreendido entre 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2022, serão indenizadas e pagas no mesmo prazo concedido a folha de pagamento do mês de Julho/2022, não se incorporando a remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em relação aos empregados desligados nos meses de março a junho/2022, as diferenças previstas no caput desta cláusula deverão ser indenizadas e pagas até o dia 6 de Setembro de 2022 mediante emissão de recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No tocante as diferenças dos valores dos benefícios do café da manhã e almoço, as mesmas não são devidas pelas empresas que fornecem a referida alimentação in natura nos canteiros de obras.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
MARCELO PORDEUS BARROSO
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
PATRIOLINO DIAS DE SOUSA TEIXEIRA E SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
JOSE MACIEL DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA
Procurador
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTEST
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO SINTEST
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE SINDUSCON
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.