SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA, CNPJ n. 37.117.421/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON ANTONIO PAIM;
E
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS, CNPJ n. 91.818.112/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DINARTE COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal integrante do 35º grupo - Técnicos Agricolas de Nivel Medio (2º grau), do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais do Sul , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os Técnicos Agricolas Executores em Aviação Agricola terão reposição salarial de 7,8% (sete vírgula oito por cento), que incidirá sobre o salário vigente no mês anterior à data-base.
Parágrafo 1º
Poderão ser compensados os reajustes espontâneos concedidos a título de antecipação a partir do dia primeiro de julho de 2010.
Parágrafo 2º
Aos admitidos após 1º de julho de 2010 será concedido aumento proporcional ao número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ressalvadas as melhores condições e baseados no princípio da irredutibilidade salarial, os Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão um salário mensal fixo de, no mínimo, R$ 680,40 (seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão mensalmente adicional de periculosidade, à alíquota de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário mensal fixo contratado, somente nos meses em que estiver exposto ao agente perigoso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola que for licenciado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa e/ou empregador um auxílio correspondente à diferença entre o salário contribuição e o de benefício, quando o licenciamento ocorrer por acidente de trabalho.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola que já perceberam o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa ou empregador obriga-se a anotar na Carteira de Trabalho do empregado a profissão de Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola.
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas ou empregadores obrigam-se a promover anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada para a função de Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola , ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Findo o período do contrato de trabalho de experiência, o Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola que permaneceu vinculado à empresa deverá fixar residência no município estabelecido como base contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis somente por até mais 60 (sessenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola readmitido até 12 (doze) meses após sua dispensa fica desobrigado a firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS QUANDO FORA DA BASE
O empregador assumirá na íntegra as despesas de estada, locomoção e alimentação do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola , em locais por ele (empregador) autorizado, quando o Técnico agrícola Executor em Aviação Agrícola estiver prestando seus serviços fora da área de abrangência da base contratual, esta definida no contrato de trabalho / CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INÍCIO DO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS
início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPATIBILIDADE TÉCNICA
As funções privativas de Técnico Agrícola somente poderão ser exercidas por profissionais habilitados tecnicamente, conforme regulamentação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU EVENTOS
A seu critério e quando de sua conveniência a empresa ou empregador dispensará seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva para participação em cursos ou eventos, sem prejuízo salarial, permitindo assim maior oportunidade de atualização e especialização nas respectivas áreas de atuação dos profissionais Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola. O pedido de dispensa fica condicionado a área de interesse da empresa ou empregador.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ZELO PELA BOA IMAGEM DA EMPRESA
O Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola através de sua atuação, postura, comportamento e aparência, bem como pela operação responsável dos equipamentos, deverá zelar junto aos clientes pela boa imagem da empresa na qual trabalha.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DO E.P.I. - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador obriga-se a fornecer e, o Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola obriga-se a utilizar e manter em adequadas condições, os E.P.Is. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, compatíveis inclusive com sua compleição física, com o tipo de serviço a ser executado e com os produtos utilizados nas aplicações. Tais equipamentos serão entregues pelo empregador ao Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola mediante recibo. Uma vez entregue, como acima descrito, desobriga-se o empregador de qualquer ocorrência ou consequência que tenham como causa ou agravante a sua não utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS GRATUITOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão gratuitamente, todos os materiais e equipamentos técnicos necessários à execução das tarefas, sendo os referidos materiais, devidamente adequados ao tipo de operação a ser desenvolvida. A seleção do material é de obrigação da empresa e/ou empregador, observando as regras e normas a que se destina, ficando sob responsabilidade do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola sua guarda e manutenção, visando mantê-lo em condições de uso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SERVIÇO EXTERNO
Considerando-se que o trabalho do Técnico Agrícola Executor em Aviação Agrícola caracteriza-se como serviço externo, aplica-se a ele o disposto no Artigo 62, I da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas/empregadores ressarcirão as despesas efetuadas pelos Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola com a realização de exames médicos, quando requeridos pelo departamento médico da Empresa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a liberação, até o limite de 2 (dois) dias por mês, do Dirigente Sindical eleito, para frequência livre em assembléias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal, desde que as ausências ocorram no período de entre safra .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Os empregadores descontarão de seus empregados, Técnicos Agrícolas Executores em Aviação Agrícola beneficiados por esta convenção, 1 (um) dia do salário já reajustado, referente ao mês de novembro de 2011, que deverá ser repassado aos cofres do SINTARGS - Sindicato dos Técnicos Agricolas do RS, através de boleto bancário, no prazo máximo de 30 ( trinta) dias do referido desconto, sob pena de multa de 20% em caso de descumprimento. A comprovação patronal se dará através do envio ao SINTARGS de cópia do pagamento, acompanhado da relação nominal dos empregados, no prazo estabelecido na presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Fica estabelecida uma contribuição assistencial a ser paga pelas empresas/empregadores, associados ou não, a favor da entidade patronal no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a ser paga até 30 de novembro de 2011 e recolhida através de boleto bancário fornecido pela entidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, para as cláusulas de natureza salarial terá vigência a partir de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2012. As demais cláusulas de cunho protetivo e social terão vigência até 30 de junho de 2013.
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NELSON ANTONIO PAIM
Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIACAO AGRICOLA
CARLOS DINARTE COELHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS