SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE, CNPJ n. 41.410.234/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA PAULA PEREIRA NERES;
E
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS MARQUES COELHO e por seu Diretor, Sr(a). MARIA REGINA LESSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho no Estado Ceará - STI de Calçados remunerará, efetivamente, a partir do dia primeiro de janeiro de 2019 os empregados auxiliares administrativos passarão a receber salário de R$ 1.398,00 (Hum mil trezentos e noventa e oito reais).
Parágrafo Primeiro – Caso ocorra alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e na hipótese do salário da função acima citada vir a ser afetado pelo mesmo, o valor do referido salário será corrigido, de forma que seja mantido o seu valor em relação ao piso Nacional.
Parágrafo Segundo : Os novos salários das funções acima citadas serão vinculados, ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, possuindo natureza, vigência e eficácia iguais.
Parágrafo Terceiro: A modificação prevista nesta cláusula refere-se, exclusivamente, as disposições nelas contidas, não possibilitando ou induzindo a novas negociações.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL
O STI de Calçados antecipará, quinzenalmente, até o dia 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário base, a todos os seus empregados, quitando o restante do salário com seus descontos legais até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO RETROATIVO
O STI de Calçados pagará no mês subsequente ao fechamento do presente acordo coletivo de trabalho, os retroativos relacionados aos salários, vale alimentação, auxilio creche e cesta básica, considerando a data base 01/01/2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
O STI de Calçados assegurará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º. Salário no mês de julho, sendo estes deduzidos na 2ª. (segunda) parcela que deverá ser paga até o dia 20(vinte) de dezembro ou por ocasião da rescisão contratual
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O STI de Calçados pagará as horas extras autorizadas pela direção, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) quando realizadas de segunda a sábado, e 100% (cento por cento) quando ocorrem aos domingos e feriados.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
A título de triênio o STI de Calçados concederá a seus empregados o percentual de 1% (um por cento), para cada três anos de serviço, até o limite de 12 (doze) anos, este incide sobre o salário base do empregado beneficiário. Na contagem dos 03 (três) anos previstos nesta cláusula, considerar-se-á o tempo de serviço do empregado no sindicato, atualmente, sem se considerar, no entanto, o tempo de serviço de contratos de trabalho anteriores rescindidos, qualquer que seja o motivo. Para efeito de concessão do triênio, considerar-se-á a data da admissão do empregado no sindicato, e não a data da celebração do presente acordo.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - CUSTEIO DE VIAGEM
O STI de Calçados remunerará aos seus empregados, quando estes forem deslocados em viagem para outras cidades, a serviço do sindicato, um abono salarial no valor da diária com base no seu salário mensal. Referido abono não terá natureza salarial e não incidirá sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica acordado entre as partes que com o pagamento desta diária o sindicato fica desobrigado do pagamento de horas extraordinárias pelo tempo em que o trabalhador estiver à disposição do sindicato no decorrer da viagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
O STI de Calçados fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, vales alimentação no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), nos dias úteis de trabalho e/ou quando os mesmos estiverem realizando horas extras nos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
O STI de Calçados fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor de R$ R$ 227,77 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), a ser descontado o valor de R$ 0,10 (dez centavos) sem que o referido valor seja considerado de natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O STI de Calçados fornecerá vales transporte para todos os seus empregados, para sua condução em dias úteis de trabalho, e nos sábados, domingos e feriados, quando estiverem prestando serviço extraordinário.
Parágrafo único - O STI de Calçados concederá o benefício que trata este caput, aos empregados que estejam afastados em tratamento de saúde, quando este se deslocar ao INSS para tratar de assuntos relativos à sua licença médica, ou para consultas, fisioterapias ou tratamento médico intensivo, quando o INSS não conceder este benefício ao segurado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O STI de Calçados concederá um auxílio educação no valor de 28% (vinte e oito por cento) do salário nominal, no início do ano letivo, para cada filho com idade de até 14 (quatorze) anos, quando este estiver devidamente matriculado em instituição privada de ensino.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
O STI de Calçados concederá complemento salarial, com todas as vantagens aos seus empregados que estiverem em gozo de benefícios previdenciários.
Parágrafo Único : A complementação será paga mensalmente durante o período de afastamento, por até 60(sessenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Será pago pelo O STI de Calçados auxílio funeral, de importância correspondente a 2 (dois) vezes o salário do trabalhador, por morte natural ou acidental e 4(quatro) vezes o salário do trabalhador, em caso de morte por acidente de trabalho.
Parágrafo Único: o benefício objeto deste caput, deverá ser pago juntamente com os saldos rescisórios do empregado falecido, ou seus dependentes, assim considerados, a esposa ou companheira habilitada na Previdência Social, pais, filha ou filho, menor de 21(vinte e um) anos, e filhos inválidos, qualquer que seja a idade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2019 a 31/12/2019
Fica assegurado à trabalhadora, um reembolso creche, no valor de R$ 210,24 (Duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos) mensais, sem que este referido valor tenha natureza salarial, na forma do disposto na portaria MTB N°. 3296, de 03 de setembro de 1996 e do parecer MTB de N° 196/86, quitando justamente com a remuneração mensal da empregada beneficiara, contanto que a criança nasça com vida.
Parágrafo Primeiro : Para que faça jus ao recebimento do reembolso previsto nesta cláusula, deverá a trabalhadora, comprovar o uso da quantia para despesas com os filhos beneficiários, sendo admitido para esse fim gastos com saúde, alimentação, educação, assim como despesas com o pagamento de pessoas contratadas pela trabalhadora para ficar com os filhos destas durante o expediente. Podendo ser feita tal comprovação através de notas fiscais de vendas ou prestação de serviços, ou de recibos.
Parágrafo Segundo : A não comprovação dos gastos indicados no parágrafo anterior até o dia 20 de cada mês subsequente ao do reembolso concedido, resultará na suspensão do benefício até o saneamento por parte da empregada da incorreção.
Parágrafo Terceiro : Aludido pagamento de auxilio - pecuniário, não terá reflexos para efeitos de férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou imposto de renda.
Parágrafo Quarto : A referida cláusula tornará sem efeito, caso o STI de Calçados firme convênio com creche, na forma da lei, ou instale creche própria, ressalvando, entretanto, o pagamento do auxílio pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assistência de convênio.
Parágrafo Quinto : A referida cláusula garante o período máximo da idade para o recebimento do reembolso creche de 0 a 5 anos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO
O STI de Calçados concederá aos empregados um empréstimo correspondente ao salário nominal do empregado (a), a ser descontado em 10 (dez) parcelas iguais e sem juros, a partir do mês subsequente, mediante solicitação antecipada do empregado (a).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
STI de Calçados assegurará financeiramente, a participação dos empregados em cursos, eventos, seminários, etc., com vista ao crescimento político e profissional dos mesmos, desde que haja vinculação com as atividades desenvolvidas no Sindicato, mediante anuência da diretoria executiva.
Parágrafo único – quando da participação de empregado em qualquer atividade de formação (cursos, eventos, seminários, etc.) o sindicato terá que ser pré-avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
O Sindicato dos sapateiros desenvolverá programas educativos, visando coibir assédio sexual e assédio moral.
Parágrafo primeiro - Haverá eventos de sensibilização para a inserção e convivência dos profissionais do sindicato no exercício do trabalho, de forma a prevenir assédio sexual e assédio moral.
Parágrafo segundo - As denúncias de casos de assédio sexual e assédio moral deverão ser feitas à Direção do Sindicato dos sapateiros e ao SINTEC, para a devida análise, encaminhamento e indicação, conforme o caso, de comissão de apuração.
Parágrafo terceiro - Havendo a comprovação da denúncia ou em não se constatando os fatos denunciados, em ambos os casos, as vítimas receberão orientação psicológica adequada, e o empregado ou diretor que efetuar o assédio será punido, nos termos da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do STI de Calçados obedecerá a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Nos casos de falecimento de pais, cônjuges, filhos e irmãos, o STI de Calçados considerará justificada a ausência do serviço por cinco dias, e no caso de nascimento de filhos por 7 (sete) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho, durante a efetiva prestação de exames supletivos ou vestibulares/ ou Enem, desde que os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho e o Sindicato dos Sapateiros seja pré-avisada, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado ainda ao empregado comprovar posteriormente e por escrito, o fato no mesmo período de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
STI de Calçados efetuará o pagamento das férias de seus empregados com 10 (dez) dias de antecedência do gozo das mesmas.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
O STI de Calçados garantirá a licença maternidade de seis meses, e estabilidade de 6(seis) meses após a licença.
Parágrafo Único : Será assegurada a empregada, durante a gravidez, transferência de função, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, sempre que as condições de saúde o exigirem, a critério de serviço médico, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO DOS EMPREGADOS
O STI de Calçados A empresa quando exigir o uso de uniforme dentro de seu estabelecimento, fornecerá, gratuitamente aos empregados até 2 (dois) uniformes por ano, sendo obrigatória a devolução na rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo. Os empregados obrigam-se ao uso dos uniformes que receberem para o desempenho de suas funções.
Parágrafo Primeiro: O fardamento será de uso obrigatório, sendo facultados sua utilização as sextas-feiras, ficando o empregado responsável pela sua limpeza, higiene e bom estado de conservação.
Parágrafo Segundo: O fardamento fornecido pelo sindicato, é de propriedade da entidade.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES PERIÓDICOS
O STI de Calçados, visando o bom estado de saúde e o bem estar de seus empregados, pagará em clínica privada ou conveniada, anualmente, os exames médicos periódicos, conforme legislação vigente.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Será garantida, aos empregados vitimados por acidente do trabalho e/ou doença ocupacional, a sua permanência no sindicato, até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja especial ou por velhice na que ocorrer primeiro, na função para a qual seja readaptado pelo INSS, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após a alta conferida pelo órgão previdenciário oficial, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) que o acidente do trabalho e/ou doença tenha sido adquirido durante o atual contrato de trabalho;
b) que, em razão do acidente de trabalho e/ou doença profissional, seja o empregado portador de sequela grave incapacitante, devidamente atestada pelo INSS;
c) que o empregado tenha participado do programa de reabilitação ou readaptação profissional do INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato dos Sapateiros concederá espaço no quadro de avisos, para a afixação de comunicados e Ofícios do SINTEC-CE, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, desde que não seja material ofensivo a honra de quem quer que seja ou material de caráter político partidário.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR(A)
O STI de Calçados assegurará a liberação do trabalhador(a) e diretor(a) do SINTEC-CE nos dias de atividades sindicais, ficando a entidade comunicar ao STI com antecedência de 48 horas, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens, como se em efetivo exercício.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE E DESCONTO EM FOLHA
O STI de Calçados continuará garantindo o desconto em folha de pagamento em favor do SINTEC, as mensalidades dos associados, sendo repassado ao SINTEC CE até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
O STI de Calçados efetuará descontos em folha em 4% (quatro por cento) sobre o salário do empregado a título de taxa assistencial, a cada ano durante a vigência do Acordo, sendo 2% no mês de novembro e 2% no mês de dezembro.
Parágrafo único: O trabalhador que não concordar com o desconto, deverá comunicar por escrito ao SINTEC CE até 5 (cinco) dias antes do processamento da folha de pagamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE SINDICÂNCIA / INQUÉRITO
O SINTEC-CE indicará um dos seus diretores para acompanhar qualquer comissão de sindicância, fiscalização ou inquérito administrativo envolvendo empregados do STI de Calçados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste acordo, será submetida a prévia conciliação das partes que assinam o presente termo.
Parágrafo Único : As controvérsias por ventura resultantes deste acordo serão dirimidas pela justiça do trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do salário do trabalhador prejudicado sempre que for descumprida qualquer norma do presente pacto, devida por quem motivar a violação, sendo esta multa recolhida ao cofre do SINTEC e revertida em favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas terão vigência de 01/01/2019 à 31/12/2020, comprometendo-se o STI de Calçados a revê-las em Dezembro/2019.
}
ANA PAULA PEREIRA NERES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADE DE CLASSE DO EST DO CE
JEAN CARLOS MARQUES COELHO
Diretor
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
MARIA REGINA LESSA
Diretor
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA-ASSEMBLEIA-DOS-EMPREGADOS-DO-STI_DE_CALCADOS-APROVACAO-ACT-2019-2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.