C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY IORIS e por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO LANG;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da C.Vale, localizados nas bases de abrangência do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Palotina e Região – SINTRASCOOPA, com exceção das categorias diferenciadas definidas por lei própria e específica e as constantes na CLT , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2010, fica reajustado em 7% (sete por cento).
Nos casos que aplicado-se este percentual não atingir o salário mínimo federal, fica garantido este salário conforme definido em Lei.
Para os empregados que praticarem 220 horas mensais fica definido conforme a seguir:
Para os empregados do Complexo Avícola (Abatedouro de Aves, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Laboratório Avícola e Desativadora de soja), UPL e Amidonaria, salário de R$ 612,47 (seiscentos doze reais quarenta e sete centavos) mensais.
Aos empregados que não pertencem ao Complexo Avícola, conforme definido nesta Cláusula, o piso salarial será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 2,32 (dois reais, trinta e dois centavos) por hora.
Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais , o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a partir do dia 1º de junho de 2010 no percentual de 7% (sete por cento), tendo como base de cálculo o salário do empregado no dia 31 de maio de 2010, inclusive para o Salário Normativo conforme definido neste Instrumento.
O reajuste salarial abrangerá os empregados com contrato de trabalho vigente no dia da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT -PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR)
O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
Para os empregados do complexo avícola (Abatedouro, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Laboratório Avícola e Desativadora de soja) e UPL, com salários de até R$ 1.626,51 (um mil, seiscentos e vinte seis reais, cinquenta e um centavos) mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 92,45 (noventa e dois reais, quarenta e cinco centavos).
Para os empregados com salários acima de R$ 1.626,51 (um mil, seiscentos e vinte seis reais, cinquenta e um centavos) mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido o vale alimentação aplicando o percentual de 7,1049% (sete inteiros, um mil quarenta e nove décimos de milésimo) bruto da remuneração mensal.
EXEMPLO:
VALOR DO VALE
PART. EMPREGADO
VLR. LIQUIDO
R$-115,56
20% - R$ 23,11
R$-92,45
R$-80,00
20% - R$ 16,00
R$ 64,00
Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados do Complexo Avícola mencionados nesta Cláusula, após o termo final da vigência do contrato de trabalho a título de experiência, independentemente do valor do salário mensal, será concedido em vale alimentação no valor correspondente à aplicação do percentual de 7,1049% (sete inteiros, um mil quarenta e nove décimos de milésimo) bruto da remuneração mensal, ficando assegurado de vale alimentação o valor bruto mínimo mensal de R$ 80,00 (oitenta reais).
Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão Visa Vale não retirado pelo seu titular, ficará a disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação, creditado em favor da Cooperativa.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados com o cargo de auxiliar , das Unidades do Abatedouro, Matrizeiro de Aves I, Matrizeiro de Aves II e Incubatório, nos parâmetros a seguir descritos:
O empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês receberá o prêmio integralmente, no valor equivalente à 5% do salário bruto.
O empregado que tiver 1 (um) dia perdido por falta justificada não abonada, ou falta justificada abonada, ou atestado durante o mês, terá direito a 2% (dois por cento) do salário bruto, acima de um dia perdido, perderá o prêmio integralmente.
O empregado não perderá o prêmio pelas faltas cometidas por licença paternidade, óbito de parente, vestibular, serviço militar, licença casamento, função do poder público e doação de sangue.
O empregado que tiver uma falta injustificada durante o mês perderá o prêmio integralmente.
O empregado que tiver o seu cargo alterado e deixar a função de auxiliar, perderá o direito ao prêmio.
O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos. Em contrapartida, o tempo despendido para a troca de roupa, higienização e colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), não será considerado para fins de apuração da jornada diária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e questões odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestados originais, vedado fotocópia, com o respectivo CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto e aceitação do serviço médico da Cooperativa, caso não seja observada a inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da Localidade da Cooperativa ou filial está localizada.
Por haverem acordado, assinam este em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 11 do MTE de 25/03/09 e alterações e artigo 614 da C.L.T.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2009 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com os Sindicatos ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2009 a 31 de maio de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM SETE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO EFETIVO
Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base acrescido da média de horas extras dos últimos doze meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo Acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término do presente.
As partes poderão em qualquer época firmar Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LANCHE
Convencionam as partes que a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Cooperativa concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da CF.
O lanche será composto por um copo de café ou café com leite ou suco, um pão francês de 50 (cinqüenta) gramas com margarina e duas fatias de apresuntado.
O lanche será oferecido nos 00h15 (quinze minutos) antes do início do expediente da manhã, da tarde e da noite, e terá direito ao mesmo o empregado que comparecer ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar a jornada.
O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.
A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n.° 5, de 14 de dezembro de 1991; Decreto n.° 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.
A participação do trabalhador no percentual acima indicado será procedido desde que o contrato de trabalho não esteja suspenso.
Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Cooperativa manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da Cooperativa, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente do empregado segurado, conforme condições previstas em contrato de seguro coletivo de pessoas.
Compete a Cooperativa fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares.
O Sindicato, neste ato, declara e ratifica que a Cooperativa sempre manteve plano de seguro de vida em grupo, produzindo todos seus efeitos em relação ao período pretérito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
O Sindicato, neste ato, autoriza a Cooperativa a celebrar Convênio com entidade privada ou pública de forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, e na portaria do MTE de nº 3.296/86, o qual atenderá o auxílio-creche às empregadas lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até o sexto ano completo de vida do filho natural ou adotado, sem natureza salarial para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REEMBOLSO-CRECHE
As partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e Portaria 3.296/1986 do MTE.
Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa a toda empregada-mãe, com filhos de até 6 (seis) meses de idade, nas condições definidas neste instrumento.
Será concedido a toda empregada-mãe com contrato vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.
Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, esta deverá entregá-lo até o dia 20 de cada mês.
A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas seguintes situações:
A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
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DARCY IORIS
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ALFREDO LANG
Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO