SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.524/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n. 02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ARI FARIA BITTENCOURT;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR, CNPJ n. 76.683.010/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HERMINIO PENNACCHI;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA, CNPJ n. 76.687.615/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANGELO JOSE DAL PAI;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.683.002/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BAREA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de, Céu Azul, Guairá, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/PR , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Céu Azul/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2021 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A ) Aos empregados lotados na função de pacoteiro – R$ 1.296,92 (Um Mil, Duzentos e Noventa e Seis Reais e Noventa e Dois Centavos) ;
B) Aos empregados lotados nas funções de copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “office-boys” - R$ 1.390,55 (Um Mil, Trezentos e Noventa Reais e Cinquenta e Cinco Centavos);
C) Aos demais empregados - R$ 1.529,60 (Um Mil Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Sessenta Centavos);
D) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 1.529,60 (Um Mil Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Sessenta Centavos ) , a qual não se somará com as comissões devidas.
Parágrafo Único : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 1.266,40 (Um Mil Duzentos e Sessenta e Seis Reais e Quarenta Centavos) a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2021 , mediante a aplicação do percentual de 9,00% (NOVE POR CENTO) , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2020 .
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2020 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2020
9,00%
JULHO/2020
8,67%
AGOSTO/2020
8,19%
SETEMBRO/2020
7,80%
OUTUBRO/2020
6,86%
NOVEMBRO/2020
5,91%
DEZEMBRO/2020
4,90%
JANEIRO/2021
3,37%
FEVEREIRO/2021
3,09%
MARÇO/2021
2,24%
ABRIL/2021
1,36%
MAIO/2021
0,97%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2020 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2021 .
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2021 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo aos pisos salariais da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula 3ª relativa aos pisos salariais.
Parágrafo Único – Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2º - Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º. medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos a licença maternidade, serão atualizados com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice será adotado o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º - Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º - Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, “pro-rata”;
§ 2º - Com relação a esta cláusula não se aplica a penalidade prevista na cláusula 43ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2021, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas em até 30 (trinta) dias após o registro desta CCT, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT.
Parágrafo Único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais e de 90% (noventa por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
Os integrantes das categorias econômicas representadas pelas entidades sindicais signatárias deverão observar o disposto na Lei nº 12.790/2013, que trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário, desde que observado o disposto no art. 611-A da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, a proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
§ 1º - Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2003 asseguram-se os seguintes prazos de aviso prévio:
A) Até 24 anos de serviço na empresa – nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Para os empregados admitidos a partir de 01º de junho de 2003 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
A) até 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
B) mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º - Para os empregados admitidos a partir de 13 de outubro de 2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 4º - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENORES
É proibida admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem formalização do Contrato de Trabalho, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos na execução dos serviços, as empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestuário, bem como ferramentas, equipamentos de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança.
Parágrafo Único - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, no estado em que se encontrarem.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) dos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Único - O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO INTERVALO
Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, mediante acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento informando expressamente o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Entidade Sindical dos Empregados e as Empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS AS 19H00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19h00 (dezenove horas), desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento no valor de R$ 26,51 (VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS) por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Parágrafo Único: Sempre que solicitado pelo empregado e em comum acordo com o empregador, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do §1ª do art.134 da CLT, devendo a referida solicitação ser feita por escrito em duas vias cabendo uma ao empregado e uma ao empregador, assinada por ambas.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
As partes convenentes recomendam aos empresários e aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS/RAIS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)-.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
O Sindicato dos Trabalhadores faz referência ao acordo efetuado no PROCESSO: 0199800-13.2009.5.09.0068, da 2ª. Vara do Trabalho de Toledo, entre o Ministério Público do Trabalho e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, o qual foi devidamente homologado por aquele Juízo, nos seguintes termos:
“... a cobrança da taxa negocial, de todos os integrantes da categoria profissional, desde que respaldada por assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os representados, associados ou não ao sindicato;
A taxa negocial deverá ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados/associados o direito de oposição ao desconto, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, da realização do desconto no salário.”
O valor fixado para desconto e recolhimento da Taxa Negocial em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, ficou estipulado em Assembleia da categoria, aberta a associados e não associados, em:
R$ 60,00(sessenta reais), a ser descontada de todo empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho da seguinte forma:
1) R$ 30,00 (Trinta Reais)a na folha de pagamento de Agosto/2021
2) R$ 30,00 (Trinta Reais)a na folha de pagamento de setembro/2021.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser superior a R$ 30,00 (trinta reais);
§ 2º. Haverá taxa para os novos empregados admitidos após o mês de julho/2021, com o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior, com desconto no segundo mês de
contrato;
§ 3º. O desconto da Taxa Negocial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas, conforme estabelecido na Assembleia Geral;
§ 4º. Fica assegurado ao empregado o direito de oposição do desconto da taxa negocial; o procedimento para exercício do referido direito estará disponibilizado no site do Sindicato : www.sindeto.com.br.
§ 5º. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez informará as empresas da oposição apresentada, para a restituição do referido desconto.
§ 6º. O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula.
§ 7º. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis.
O Sindicato Patronal, por sua vez, esclarece que a obrigação decorrente de tal cláusula é relativa apenas ao Sindicato profissional e seus representados, ressalvando seu direito de haver da entidade o imediato ressarcimento por eventual condenação judicial que determine a devolução dos valores descontados dos trabalhadores relativos ao referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas do Comércio Varejista na base territorial do Sindicato obreiro e pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, inclusive nos municípios desmenbrados daqueles nominados na cláusula segunda, e aos que vierem a ser desmembrados no curso da vigência do presente instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
Tendo em vista a ausência de resposta quanto à participação em negociação coletiva e à pactuação de instrumento normativo por parte do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme previsão na Instrução Normativa SRT nº 16, art. 6º, §4º, II, e art. 617, §1º da CLT, a presente Convenção Coletiva abrangerá a categoria representada pelo sindicato patronal mencionado e deverá ser aplicada aos trabalhadores representados pelo sindicato laboral signatário deste instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de CÉU AZUL, ENTRE RIOS DO OESTE, GUAÍRA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MERCEDES, NOVA SANTA ROSA, OURO VERDE DO OESTE, PATO BRAGADO, QUATRO PONTES, SANTA HELENA, SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, SÃO PEDRO DO IGUAÇU, TOLEDO e VERA CRUZ DO OESTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) do menor piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação à cláusula dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FÉRIAS INDIVIDUAIS
FÉRIAS INDIVIDUAIS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias individuais dentro dos parâmetros do artigo 134 da CLT, todavia com a exclusão da obrigatoriedade contida no art. 135. Assim, fica permitida a antecipação de concessão de férias individuais por ato do empregador.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será comunicado por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas. Dessa comunicação (impressa ou por e-mail) o empregado dará recibo.
Parágrafo Segundo: As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) períodos, sendo que o primeiro deverá ser no mínimo de 10 (dez) dias. No caso dos demais um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o terceiro não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro: Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Quarto: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quinto: Para as férias concedidas durante a vigência deste instrumento, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Sexto: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Na hipótese de rescisão contratual, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo Oitavo: As empresas que já realizaram a antecipação do pagamento de vale-transporte e/ou vale refeição/alimentação poderão realizar o abatimento dos respectivos Valores no próximo pagamento dos benefícios.
Parágrafo Nona : As previsões da presente cláusula vigorarão apenas enquanto vigente a MP 1046, ou eventual legislação que venha a aprová-la -desde que mantidas as previsões originais contidas na MP 1046-, ou enquanto perdurar o estado de pandemia, limitada esta última hipótese ao prazo total e final idêntico ao de vigência do presente instrumento, ou seja, 31 de maio de 2.022.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 - FÉRIAS COLETIVAS
FERIAS COLETIVAS
Como medida alternativa para o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e conforme determina o art. 501 da CLT, bem como o direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, visando a manutenção dos contratos de trabalho estabelecidos, os empregadores poderão conceder férias coletivas dentro dos parâmetros do artigo 139 da CLT, todavia, com a exclusão da obrigatoriedade contida no §2º do referido dispositivo legal, a todos os seus colaboradores ou de determinados setores;
Parágrafo Primeiro: a concessão das férias coletivas será comunicada, por escrito, aos empregados e ao sindicato, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. Desta comunicação (impressa ou por e-mail) o empregado e a entidade laboral darão recibo;
Parágrafo Segundo: Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Parágrafo Terceiro: O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Quarto: Para as férias concedidas durante a vigência deste instrumento, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Parágrafo Quinto: O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de rescisão contratual, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Parágrafo Sétimo: As empresas que já realizaram a antecipação do pagamento de vale-transporte e/ou vale refeição/alimentação poderão realizar o abatimento dos respectivos valores no próximo pagamento dos benefícios.
Parágrafo Oitavo : As previsões da presente cláusula vigorarão apenas enquanto vigente a MP 1046, ou eventual legislação que venha a aprová-la -desde que mantidas as previsões originais contidas na MP 1046-, ou enquanto perdurar o estado de pandemia, limitada esta última hipótese ao prazo total e final idêntico ao de vigência do presente instrumento, ou seja, 31 de maio de 2.022.
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ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO
ARI FARIA BITTENCOURT
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
PAULO HERMINIO PENNACCHI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR
ANGELO JOSE DAL PAI
Secretário Geral
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA
ANTONIO BAREA
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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