SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 03.172.051/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 02.593.095/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL AUGUSTO FREITAS DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 01º de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTEMPLA OS FARMACÊUTICOS QUE LABORAM NAS FARMÁCIAS HOSPITALARES ,TERÁ ABRAGÊNCIA TERRITORIAL EM TODO ESTADO DE RONDÔNIA , com abrangência territorial em Alta Floresta D'oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-paraná/RO, Machadinho D'oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'oeste/RO, São Felipe D'oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica convencionado que o Piso Salarial da Categoria será de:
1º R$: 3.000,00 para uma jornada de 44 h semanais; + R$:15,00 (vale Ticket alimentação por dia).
2º R$: 2.448,00 para uma jornada de 36 h semanais; + R$: 10,00 (vale Ticket alimentação por dia).
3º R$: 1.632,00 para uma jornada de 24 h semanais;
4º R$: 1.360,00 para uma jornada de 20 h semanais;
§1º Será garantido ao Profissional Farmacêutico Substituto o mesmo Salário e garantias do substituto pelo tempo que durar a substituição, excetuando as estabilidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Que ocorrerá, preferencialmente, por meio de deposito em conta bancária, estabelecendo-se, ainda, que a questão pode ser negociada entre empregador em empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao Profissional Farmacêutico que desempenhar a função de GERENTE e de RESPONSÁVEL TÉCNICO , caso haja Sub Gerente, Coordenador ou Supervisor, deverá ser remunerado nas mesmas condições, SENDO O ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB O PISO SALARIAL .
Parágrafo único – A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As partes concordam em suprimir a clásusula sexta da convenção, cuja tratar-se de adicional de responsabilidade técnica, excluindo 5% constante na cláusula sexta, pois o adicional de responsével técnico já esta contemplado em 40% (quarenta por cento) na cláusula quinta.
Parágrafo Único – O adicional que se trata nesse artigo deve ser discriminado e anotado no contrato de trabalho ou CTPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SETIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas que excederem a jornada prevista na cláusula terceira e não forem compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de acordo a CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DO TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de vinte e quatro meses trabalhando na mesma empresa, o farmacêutico (a) terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre o piso salarial, sem prejuízo em relação a reajustes salariais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
Fica acordado que seguirá a majoração de acordo com a CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DECIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Fica acordado que os trabalhadores Farmacêuticos terão direito a Insalubridade de acordo com laudo de insalubridade emitido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO
Fica vedada a determinação ao Farmacêutico para execução de funções e serviços não pertinentes ao exercício profissional, que contrarie as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, de modo a garantir a plenitude das ações relacionadas à assistência Farmacêutica, excetuando-se quando no exercicio da Função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DA APOSENTADORIA
O Profissional Farmacêutico terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores á aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho do Farmacêutico (a) será de:
44 horas semanais
36 horas semanais
24 horas semanais
20 horas semanais
Parágrafo Único: Fica permitida a realização de contratos de trabalho inferior a 20 horas semanais devendo ser observada proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato poderá ser de valor inferior a 01 (um) Salário Mínimo Nacional vigente. A Jornada para qual o Farmacêutico (a) foi contratado deverá ser discriminado na CTPS no Campo de Anotações Gerais
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada como falta justificada, não causando prejuízos na remuneração do Farmacêutico, as ausências do profissional deste de que comunicado com antecedência ao Empregador, que participar com comprovação posterior de congressos, seminários, simpósios, pós-graduação, cursos e/ou encontros profissionais, deste que traga, não apenas melhor conhecimento técnico-profissional, mas também aplicabilidade na empresa que trabalha.
§1º Tais ausências também serão objeto de comunicação por parte do Farmacêutico aos órgãos fiscalizadores, com cópia ao empregador, para prévia ciência;
§2º As ausências mencionadas no caput desta cláusula se restringem ao numero máximo de 10 dias não consecutivos por ano;
§3º Uma vez atingindo o numero, o afastamento do profissional para participação em atividades mencionadas no caput desta cláusula será objeto de livre negociação e acordo entre Empregador e Empregado;
§4º Ao Farmacêutico membro do Sistema Diretivo do SINFAR-RO será garantida, sem qualquer prejuízo trabalhista, a participação em Reuniões Ordinárias do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia e será facilitada sua participação em Reuniões Extraordinárias e Representação da Entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença, devendo o profissional enviar comunicação aos órgãos fiscalizadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA JORNADA DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Fica permitida a realização de contratos com anotações na CTPS para trabalho aos sábados e domingos e feriados.
Parágrafo único: Nesta modalidade de contratação, a formalização deve ser feita mediante anotação na CTPS, calculando-se a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DECIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
A cada período de doze meses de trabalho o trabalhador terá direito a férias, nos termo da Lei.
§1º As férias serão pagas com até 02 (dois) dias de antecedência do inicio de sua concessão, sob pena do pagamento de multa no valor de 5% do piso normativo, por mês de atraso, em favor do profissional, limitando ao valor da obrigação.
§2º As férias, coletivas ou individuais, não terão inicio nos domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DO REPOUSO
As empresas irão se adequar as normas ergonômicas constantes NR 17.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DO MATERIAL DO TRABALHO E UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.
§1º A empresa DEVERÁ ter a disposição dos profissionais, para uso no melhor desempenho de sua função, 01 DEF atualizado ou 01 P.R.VADE MECUM E 01 DICIONÁRIO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
§2º A empresa PODERÁ manter, conforme indicação do Farmacêutico, um acervo bibliográfico composto de títulos essenciais para melhor desempenho na Assistência Farmacêutica.
§3º O Farmacêutico deverá ter, obrigatoriamente, sua identificação feita de forma destacada e diferenciada dos demais colaboradores da Empresa, visando facilitar á identificação do mesmo junto á sociedade de maneira clara e imediata, dando prioridade á utilização de vestimenta de cor branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DECIMA NONA - DOS EXAMES MÉDICOS
Os Exames médicos de admissão, demissão e/ ou periódicos serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGESIMA - DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas, os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos Conselhos de Classe, desde que comprove que o Profissional esteja em consulta ou em tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
§1º Todas as ausências deverão ser comunicadas documentalmente aos órgãos fiscalizadores, em conformidade com as legislações vigentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Será procedido conforme disposto na CLT, resguardando o direito ao trabalhador de contribuir diretamente ao SINFAR-RO, também conforme legislação.
§1º Em caso de contribuição direta ao SINFAR-RO, o farmacêutico (a) deverá enviar cópia da quitação á empresa juntamente com comunicado avisando da opção feita, de modo a evitar dupla contribuição.
§2º Se até o fechamento da folha de pagamento do salário do mês de março o profissional não tiver apresentado comprovação da contribuição sindical, a Empresa deverá proceder conforme legislação vigente efetuar o desconto do valor referente a um dia de trabalho e efetuar o repasse ao sindicato obreiro, através de deposito em conta corrente do SINFAR-RO.
§3º O desconto do valor referente a Contribuição Sindical de Farmacêutico, quando realizado pela Empresa, deverá ser repassado ao SINFAR-RO mediante deposito bancário ao SINFAR-RO.
§4º Caso haja recolhimento de contribuição sindical a outro sindicato que não ao SINFAR-RO, deve o responsável pelo equivoco efetuar o correto recolhimento, independentemente de solicitação de devolução do valor recolhido indevidamente à outra entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão com anuência do empregado de uma só vez e quando do pagamento do salário referente mês de agosto, a importância de R$: 80,00 (oitenta reais), a titulo de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida por boleto bancário com vencimento em 15 de setembro do ano em exercicio, nos termos do art. 8º, inciso 4 da constituição federal.
§1º O boleto mencionado no Caput será emitido e enviado ás Empresas pelo SINFAR-RO.
§2º Quando o farmacêutico exercer sua atividade em mais de uma Empresa, caberá o estabelecimento onde ele cumpre a maior jornada de trabalho efetuar tal desconto e repasse.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente convenção coletiva de Trabalho terá vigência em todo Estado de Rondônia, pelo período de 01/06/2016 á 01/06/2017.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser alterada no todo ou em partes mediante termo aditivo firmado entre as partes, ficando previamente acordado que em 2016 serão discutidas novamente as questões econômicas, respeitando a data base da categoria; acórdão as partes que a vigência dos termos da convenção acordada será de 01/06/2016 (data da assembleia) até 01/06/2017, estabelecendo-se, por fim, que a data base da categoria será 01/06/2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento desse instrumento coletivo, no todo em parte, fica a parte causadora penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o piso salarial referente a jornada máxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo máximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.
Parágrafo Único – essa cláusula somente pode ser aplicada mediante constatação e confirmação do ocorrido, mediante a assinatura de termo de declaração de descumprimento pelas partes envolvidas e mediada pelos sindicatos patronal e laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Em caso demanda judicial fica eleito o foro da cidade de Porto Velho - RO.
ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
RAFAEL AUGUSTO F. DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA.
}
ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
RAFAEL AUGUSTO FREITAS DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE MEDIAÇÃO SRTE /RO - MTB
ANEXO II - ATA DE MEDIAÇÃO SRTE/RO - MTB
ANEXO III - ATA DE MEDIAÇÃO SERT/RO MTB
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.