SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ n. 19.259.743/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FELIPE FARIAS LOMBA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEFINIÇÃO
O Vinta Beyond Program (referenciado pela sigla VBP) é um programa de distribuição de prêmios em dinheiro aos empregados que apresentem desempenho superior ao esperado no exercício das suas atividades laborais.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
A distribuição de prêmios estruturada pelo VBP tem por finalidade incentivar uma premiação variável atrelada à performance individual, reconhecendo de forma proporcional cada profissional de acordo com os seus resultados obtidos, entregas e impacto no cliente e equipe, e comportamentos apresentados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
A premiação em dinheiro, objeto do presente Acordo Coletivo, tem por fundamento legal as disposições contidas nos §2º e §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na alínea “z” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.
CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE PERFORMANCE
O VBP terá por critério de premiação o desempenho profissional de cada empregado, o qual será medido através da Avaliação de Performance.
§1º Serão observados na Avaliação de Performance aspectos de ordem comportamental e resultados, a fim de premiar a atuação pautada no Pilares Culturais da Vinta, reconhecendo-se os impactos positivos percebidos pelos clientes e pela respectiva equipe de trabalho, bem como incentivar a melhoria na qualidade técnica das entregas feitas.
§2º A Avaliação de Performance ocorrerá semestralmente, de modo que, em cada ano corrente, haverá dois ciclos avaliativos, o primeiro em abril e o segundo em outubro.
§3º Em cada ciclo, o desempenho dos empregados elegíveis ao VBP será individualmente analisado e pontuado de 0 (zero) a 5 (cinco).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
Para o cálculo do prêmio em dinheiro que cada empregado receberá, denominado Pagamento Bruto Final, serão considerados o valor de Pagamento Potencial Individual, o Pool de Pagamento e o Total dos Pagamentos Potenciais Individuais de todos os participantes do VBP, conforme as seguintes fórmulas:
Pagamento Potencial Individual = Salário * Múltiplo Salarial * Percentual de Pagamento do Target
Target = Salário * Múltiplo Salarial
se Total de Pagamento Previsto ≤ Pool de Pagamento:
Pagamento Bruto Final = Pagamento Potencial Individual
se Total de Pagamento Previsto > Pool de Pagamento:
Pagamento Bruto Final = Pagamento Potencial Individual * (Pool de Pagamento / Total de Pagamento Previsto)
§1º O Pagamento Bruto Final corresponde ao valor final em dinheiro a ser recebido pelo participante.
§2º O Pagamento Potencial Individual corresponde ao valor em potencial que poderá ser recebido por cada participante, o qual resulta da multiplicação entre o Salário que a pessoa recebe, o Múltiplo Salarial e o Percentual de Pagamento do Target.
§3º Múltiplo Salarial é o um valor de multiplicação pré-definido pela Vinta para cada cargo existente na estrutura da empresa, de acordo com o nível de impacto de cada função na estratégia do negócio.
§4º A tabela de Múltiplos Salariais será divulgada por Comunicado Interno e poderá ser alterada anualmente pela Vinta.
§5º Target é o produto entre o Salário que o participante recebe e o Múltiplo Salarial correspondente ao cargo que ocupa na Vinta.
§6º Caso existam mudanças de Salário ao longo do ano avaliativo, por promoções ou demais movimentações internas, o valor do Target será calculado de forma proporcional aos meses trabalhados em cada cargo.
§7º Para o cálculo proporcional do parágrafo anterior, o valor do Target corresponderá a 1/12 (um doze avos), por cada mês trabalhado, considerando-se “mês trabalhado” aquele em que a pessoa trabalhou mais de 15 dias, ressalvados os períodos de férias.
§8º Com base na nota final da Avaliação de Performance onde há um componente que considera autoavaliação, avaliação da equipe e avaliação da liderança e, em alguns casos, avaliação de pares, será definido um Percentual de Pagamento do Target, que pode variar de 0% a 140%, seguindo a tabela abaixo, e poderá ser alterada anualmente pela Vinta.
Nota Final (Avaliação de Performance) 0, 1 e 2 3 4
5
Percentual do Target Salarial 0% 70% 120%
140%
§9º A diretoria da Vinta poderá, excepcionalmente, premiar pessoas específicas com base no impacto estratégico de suas contribuições, concedendo um valor extra de até 20% do Target original do participante.
§10 Pool de Pagamento é o valor em reais definido anualmente pela Vinta, por mera liberalidade, para custear o VBP, a depender dos resultados financeiros do negócio no ano avaliativo e a disponibilidade financeira da empresa.
§11 O Pool de Pagamento será divulgado por Comunicado Interno após a apuração dos resultados financeiros da Vinta no ano avaliativo, sendo um valor variável por definição, sem limites mínimo e máximo pré-definidos.
§12 Os valores de Pagamento Potencial Individual de todos os participantes do VBP serão somados, gerando um valor Total de Pagamento Previsto.
Total de Pagamento Previsto = PPI1 + PPI2 + PPI3... + PPIn
§13 Caso o Total de Pagamento Previsto seja menor ou igual ao Pool de Pagamento, o Pagamento Bruto Final de cada participante corresponderá ao próprio valor de Pagamento Potencial Individual.
se Total de Pagamento Previsto ≤ Pool de Pagamento:
Pagamento Bruto Final = Pagamento Potencial Individual
§14 Caso o Total de Pagamento Previsto seja maior que o Pool de Pagamento, será utilizada uma relação proporcional entre ambos montantes, conforme a fórmula estabelecida abaixo:
se Total de Pagamento Previsto > Pool de Pagamento:
Pagamento Bruto Final = Pagamento Potencial Individual * (Pool de Pagamento / Total de Pagamento Previsto)
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
A distribuição dos prêmios será efetuada até o 5º dia útil de abril do ano seguinte ao ano em que ocorrerem os ciclos de Avaliação de Performance.
§1º Para o pagamento do VBP de 2023, não serão considerados os resultados do ciclo de abril de 2023, por ser a primeira e experimental versão do modelo de avaliação semestral, de modo que somente será válido o resultado do segundo ciclo de Avaliação de Performance, a ser executado em outubro de 2023.
§2º O pagamento referente ao ciclo ocorrido em outubro de 2023 ocorrerá até o 5º dia útil de abril de 2024.
§3º O pagamento referente aos ciclos ocorridos em 2024 ocorrerá até o 5º dia útil de abril de 2025.
CLÁUSULA NONA - DA ELEGIBILIDADE
Estão aptos a participar do VBP todos os empregados da Vinta que tiverem passado por, pelo menos, um ciclo de Avaliação de Performance no ano corrente.
§1º Serão considerados elegíveis apenas os empregados cujas admissões ocorram até a primeira quinzena de julho do ano corrente.
§2º Os empregados em licença maternidade/paternidade e/ou afastadas pelo INSS não sofrerão, em razão de tais ausências, desconto no cálculo do pagamento do VBP.
§3º Os empregados que pedirem demissão ou forem demitidos, com ou sem justa causa, durante o ano corrente não serão considerados elegíveis ao VBP.
§4º As pessoas que possuam vínculo com a Vinta na condição de jovens aprendizes, estagiárias ou sócias não poderão participar do VBP.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS
A participação regulamentada neste plano não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESTE INSTRUMENTO
E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de um mesmo e igual teor e forma e, para um só efeito.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FELIPE FARIAS LOMBA
Administrador
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 13/07/2023
Ata_Assembleia_13jul23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.