SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ n. 19.259.743/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FELIPE FARIAS LOMBA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO
O presente instrumento tem por objetivo flexibilizar a utilização de benefícios concedidos pela Vinta para fins de alimentação, refeição, transporte, combustível, mobilidade, cultura, entretenimento, educação, saúde e bem-estar, ao possibilitar que os recursos disponíveis se adequem às necessidades pessoais de cada empregada(o), a fim de garantir qualidade de vida a todos.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Com fundamento nos artigos 457, parágrafo 2º, 458, parágrafo 2º, e 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, bem como no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes aprovam, nos termos seguintes, o:
PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
CLÁUSULA QUINTA - FINALIDADES
Os benefícios destinados a custear os gastos com alimentação, refeição, transporte, combustível, mobilidade, cultura, entretenimento, educação, saúde e bem-estar serão concedidos por meio de plataforma única, através da qual os empregados poderão gerenciar os valores que pretendem utilizar para cada finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos distribuídos pelo Programa serão consumidos em estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam compatíveis com as finalidades dos benefícios descritos no caput.
CLÁUSULA SEXTA - GERENCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS
É facultado aos empregados dispor dos valores concedidos através do Programa para quaisquer das finalidades descritas na Cláusula Quinta, conforme a proporção que mais se adeque às necessidades pessoais de cada um.
§ 1º Em razão da flexibilização permitida pelo Programa, o uso dos recursos disponíveis será personalizado, não sendo necessário que os empregados acordem entre si acerca dos valores a serem alocados em cada finalidade.
§ 2º A Vinta não terá qualquer ingerência sobre a forma como cada empregada(o) usará os valores disponibilizados, sendo livre e individual a escolha do montante destinado a cada finalidade.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo antecedente, fica convencionado que não haverá a imposição de valor, mínimo ou máximo, a ser gasto em cada finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE E SEGURANÇA
Através da plataforma escolhida pela Vinta, a(o) empregada(o) terá acesso individual e em tempo real ao saldo do Programa de Benefícios Flexíveis, bem como ao relatório dos gastos, discriminados por finalidade, para administrar as modalidades dos benefícios concedidos de acordo com suas necessidades pessoais.
§ 1º O acesso à plataforma se dará mediante login do usuário e definição de senha, de forma a garantir segurança e privacidade aos empregados.
§ 2º A plataforma eleita para a concessão dos benefícios poderá ser substituída a qualquer tempo, a critério da Vinta.
CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÕES
Considerando a proibição de pagamento em dinheiro contida no art. 457, §2º, da CLT, a plataforma de gerenciamento dos benefícios não permitirá a realização de saques ou transferências bancárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente é possível aos empregados utilizar os valores disponíveis na plataforma por meio da aquisição de produtos e serviços destinados às finalidades descritas na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA NONA - VALOR DESTINADO AO PROGRAMA
A Vinta se compromete a disponibilizar a cada empregada(o), no mínimo, o valor resultante da soma dos benefícios assegurados nas Cláusulas Décima Quinta, Décima Sexta e Vigésima Segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, referentes a auxílio-alimentação, vale-refeição, auxílio-transporte e auxílio-combustível, para as finalidades elencadas no Programa de Benefícios Flexíveis.
§ 1º A Vinta divulgará os valores que serão destinados ao Programa através de comunicado interno.
§ 2º O valor será disponibilizado, integralmente, até o dia 12 (doze) do mês do efetivo uso, sem nenhum tipo de desconto em função de ausências ou afastamento, inclusive por licença médica, maternidade ou paternidade.
§ 3º Preservam-se os demais benefícios financeiros previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente não mencionados no caput desta cláusula, inclusive convênio médico.
CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS
Esclarecem as partes que os valores previstos no Programa de Benefícios Flexíveis possuem natureza indenizatória, não se aplicando a eles o princípio de habitualidade, de forma que não serão incorporados à remuneração dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em observância ao parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, referidos valores não constituirão base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPANTES
O Programa de Benefícios Flexíveis é aplicável a todos que possuem vínculo empregatício com a Vinta, incluídos os empregados admitidos durante a vigência do presente instrumento, independentemente de termo de adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
E, por estarem concordes, as partes firmam acordo para a implementação do “Programa de Benefícios Flexíveis”, em duas vias, e assinam o requerimento para registro, do presente instrumento, na Superintendência Regional do Trabalho/PE, consoante art. 614 da CLT.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FELIPE FARIAS LOMBA
Administrador
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 13/07/2023
Ata_Assembleia_13jul23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.