SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
AGROPAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO MEDIO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 00.718.713/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO JOSE JORDAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da Cooperativa, inclusive os técnicos agrícolas, de nível médio, os engenheiros agrônomos, de nível superior; , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2011, para empregados que praticarem 220 horas mensais, será de:
A - R$ 545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais), para o aprendiz que laborar 44 horas/semana, ou o correspondente proporcional;
B – R$ 643,00 (Seiscentos e quarenta e três reais), para os demais empregados, nos termos do Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, celebrado entre a FECOOPAR e o SINTRASCOOPA;
C – R$ 1.082,00(Hum mil, ointenta e dois reais), para os Técnicos Agrícolas, nível médio, e R$ 2.669,00 (Dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais) para os Engenheiros Agrônomos, nível superior.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
A partir da data de 1º de junho de 2011 até a data de 31 de maio de 2012, fica instituído o piso normativo da categoria, no valor de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir do dia 1º de junho de 2011, reajuste salarial na ordem de 8% (oito por cento) sobre o salário de junho de 2010, sendo referido percentual de forma proporcional (considerando os meses) para aqueles empregados admitidos a partir de referente data, estando abrangida neste percentual a variação do INPC ocorrido no período de 01 de junho de 2010 a 31 de maio de 2011, descontadas todas as antecipações concedidas espontaneamente pela Cooperativa no período de 01 de junho de 2010 a 31 de maio de 2011.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Cooperativa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a empréstimos pessoais, contribuições à Associação dos Funcionários, plano de seguro de vida em grupo, assistência odontológica e médica, taxa assistencial sindical, Programa de Alimentação do Trabalhador, vale transporte e outros benefícios concedidos. Tais descontos não serão realizados, se o empregado se opuser por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro de lançamento na folha de pagamento por parte da Cooperativa, esta se obriga a efetuar o pagamento no prazo máximo de uma semana, após a comunicação expressa e por escrito do funcionário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICOS E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, sempre que tiver que participar dos custos do mesmo.
Parágrafo 1º. Independentemente da previsão no “caput” desta cláusula, a Cooperativa manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da Cooperativa, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente total ou parcial por acidente do empregado segurado, conforme condições previstas em contrato de seguro coletivo de pessoas;
Parágrafo 2º. Compete à Cooperativa fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizadas as Condições Gerais e Condições Particulares;
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INDENIZAÇÃO
A Cooperativa prestará assistência jurídica aos empregados que possam responder ação penal por atos praticados em proteção aos interesses do empregador nas funções de motorista, porteiro, vigia, guarda noturno, ou assemelhadas, nas dependências da Cooperativa ou no cumprimento de serviço externo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a Cooperativa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Cooperativa disporá de dez (10) dias corridos, a partir do efetivo desligamento, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a Cooperativa fará comunicação, por escrito, à respectiva Entidade dos Trabalhadores, dispensada do depósito das verbas rescisória em juízo. Persistindo , a ausência, ficará a Cooperativa dispensada de qualquer sanção.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou 07 (sete) dias corridos será utilizada atendendo a conveniência do empregado e a opção será exercido por ele no ato do recebimento do aviso prévio.
Durante o prazo do aviso dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, respondendo a Cooperativa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
No curso de aviso prévio quando dado pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada ao pagamento daquele período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que a Cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado. A experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, podendo, a critério da Cooperativa ser contratada em dois períodos, ressalvando-se, contudo, a previsão legal constante dos artigos 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Para a contagem de tempo, para os efeitos desta cláusula não será considerado o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM SETE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO
Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vieram a serem demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base acrescido da media de horas extras dos últimos doze meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários do seguro desemprego, devidamente preenchidos, aos funcionários demitidos sem justa causa, que preencherem os requisitos exigidos por Lei, a Cooperativa será responsável pelo pagamento das quotas de seguro-desemprego devida ao ex-empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciando 159 do TST).
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta clausula fica garantido a estabilidade provisória, nas seguintes situações:
GESTANTE:
Garantia de emprego, desde a concepção até 60(sessenta) dias pós o termino do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar por escrito de forma obrigatório e imediato, no prazo máximo de 07 (sete) dias, à Cooperativa o seu estado gravídico, através de atestado médico oficial, mediante ciência da Cooperativa, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
ACIDENTADO :
Garantia de emprego a partir do momento do acidente, de acordo com as disposições do art.118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91., sendo atribuído ao poder Judiciário Trabalhista a interpretação judicial da lei citada, quando houver questionamento de sua inconstitucionalidade;
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado, em função compatível com sua nova situação, assegurado o pagamento do salário integral, quando do retorno trabalho.
APOSENTADORIA :
Para os empregados que contarem ou vierem a contar, durante o prazo de vigência deste Acordo, 28 anos de contribuição previdenciária e 5 anos de serviço na Cooperativa, será garantido o emprego até a data que completarem 30 anos da referida contribuição.
Ao completar 28 anos de contribuição previdenciária, o empregado comprovará o fato junto a Cooperativa, através de prova documental, mediante recibo, dentro de 30 (trinta) dias imediatamente subseqüentes, sob pena de perda automática dessa garantia.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO :
Os empregados selecionados para prestarem serviço militar nas Forças Armadas terão estabilidade desde a convocação até 60 (sessenta) dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
A Cooperativa poderá instituir para os vigias, vigilantes e porteiros, o regime de jornada de 12 horas de trabalho consecutivas, com descanso de 36 horas, ou seja, o chamado regime de horário 12 X 36.
Poderá também a Cooperativa estabelecer pra os vigias, vigilantes e porteiros, jornada de trabalho distinta, com escala de trabalho inclusive aos domingos, feriados, com compensação e folga semanal obrigatória, desde que uma folga seja obrigatória no domingo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa poderá instituir o regime de compensação da jornada de trabalho, sendo que o horário será o seguinte:
Para extinção completa da jornada de trabalho aos sábado, será considerada jornada normal de trabalho a carga horária diária de 8h48minutos, sendo contadas como extras, as horas trabalhadas após a 8h48min diárias, mediante acordo firmado com empregado.
Competirá à Cooperativa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A Cooperativa poderá durante a vigência do presente acordo coletivo operar a compensação de jornada de trabalho, na forma de que trata o artigo 59, s 2º e 3º da CLT (Lei nº 9.601/98 e MP 2 .164-41/2001), sendo que as partes pactuantes poderão também firmar acordo de compensação, pelo sistema de banco de horas, pelo prazo de 12 meses, forma legal vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS ENTRE FERIADOS E FINS DE SEMANA
Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar os trabalhos de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados na semana anterior ou posterior - ou na semana que a atividade industrial permitir – ao feriado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
A Cooperativa considera como faltas justificadas ao serviço para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos abaixo:
DO ESTUDANTE :
Por motivo de prestação de exames de cursos de 1º e 2º graus, em vestibular ou universidade, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, desde que a Cooperativa seja comunicada por escrito, mediante ciência, antecedência mínima de 72 horas.
P/HOSPITALIDADE :
Por um dia no mês para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação por escrito do hospital.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA ITINERANTE
Não será computado como jornada de trabalho, o tempo em que o empregado permanecer em viagem de casa para o trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pela Cooperativa, mesmo quando o local de trabalho for considerado de difícil acesso e não serviço por transporte público coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superior a dez minutos, sendo também que os 10 minutos que antecedem e sucedem o término da jornada, não serão computados como jornada extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA COMPLETA
Quando o empregado for dispensado pela Cooperativa por escrito, antes de completar a sua jornada normal de trabalho, o mesmo terá direito às horas normais, sem necessidade de compensar em outro dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito da conferencia do cartão-ponto, sempre que esse julgar necessário, a fim de dirimir duvidas existente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Para o trabalho sob sistema de revezamento a Cooperativa terá de elaborar escala mensal, na forma de Lei, de modo que o empregado tenha conhecimento, no inicio do mês, de quais serão os dias de folga.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão concedidas férias proporcionais (pagamento de indenização), para
os empregados com menos de um ano de trabalho e que venham a rescindir seus contratos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Cooperativa deverá observar aos dispositivos constantes na legislação vigente, de que trata da segurança e medicina do trabalho, fornecendo aos empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual necessários. Os empregados que tendo recebido os equipamentos de proteção e recusar-se a utilizá-los, poderá ser dispensado por justa causa.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM LOCAL INSALUBRIDADE E DE ATIVIDADE REPETITIVA
A Cooperativa fornecerá ao empregado que trabalha nessas condições, os equipamentos de proteção necessários, alem de exames médicos anuais, bem como a garantia de rotatividade, sempre que necessário, com o intuito de enviar doenças ocupacionais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As eleições para CIPA serão convocadas pela Cooperativa, com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, através de edital que será afixado em local de fácil acesso, de maneira a permitir que todos os funcionários da empresa, querendo, se candidatarem às eleições. O edital devera conter a data, o horário e local onde realizar-se-ão as eleições.
A) O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAS, devera ser ministrado antes da posse dos Cipeiros.
B) O Cipeiro representante dos empregados deverá participar na investigação de acidente de trabalho ocorrido no setor que o elegeu.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME DEMISSIONAL
Antes da demissão do empregado será feito exame médico para comprovação do estado de saúde do mesmo, sempre que ele não tenha sido submetido a exame médico nos últimos 90 (noventa) dias, por médico da empregadora. O atestado acompanhará a documentação da rescisão do contrato de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária ou médico particular, para justificativas de faltas, deverão ser entregues pelo Empregado para a Cooperativa no prazo de 48 horas da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos esteja condicionada à menção do respectivo CID (Código Internacional de Doença), e respectiva anotação dependerá de visto do serviço médico da Cooperativa. Se houver contestação face ao não reconhecimento dos atestados pelo médico da Cooperativa, caso não seja observada a inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do art. 12, do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Aos técnicos especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, definidos pela NR-4 da Portaria Ministerial nº 33/83, é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação na Cooperativa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Cooperativa, sem prejuízo da remuneração, liberará dois (02) Dirigentes Sindicais, por 10 (dez) dias, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo vedada a ausência dos mesmo no mesmo mês e por mais de um (01) dia durante este mês. O Sindicato obreiro obrigando-se de sua parte a comunicar a Cooperativa, por escrito, com antecedência mínima de 30h00.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
A Cooperativa fornecerá ao Sintrascoopa, até o 10º dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos funcionários admitidos com endereço e data de nascimento, demitido e afastado por mais de 15 dias por decorrência de auxílio doença e acidente, no mês anterior, como também a relação de funcionário falecido.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será descontada mensalmente em folha de pagamento de cada Trabalhador Cooperativista, a porcentagem de 2% (dois por cento), limitado ao valor do salário de R$ 900,00 a título de Contribuição Assistencial, nos termos do Artigo 513 alínea “e” da CLT, e de acordo com o Recurso Extraordinário nº 220.700-1 do Superior Tribunal Federal que julgou procedente a cobrança da contribuição e na forma fixada pela Assembléia Geral, que deverá ser recolhido ao Sindicato Obreiro, em guias por ele fornecido, ate o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Cooperativa afixará no Quadro de Avisos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como permitirá a colocação de informações de interesses dos empregados que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR DO PRESENTE ACORDO
A Cooperativa pactuante e acima qualificada poderá, querendo em comum acordo com o Sintrascoopa, aditar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613 da CLT, será aplicada a penalidade equivalente a 30 (trinta) UFIR`s, pela infração ao presente acordo, que reverterá em favor do prejudicado, empregadora ou empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do presente acordo será o da jurisdição da Justiça do Trabalho de Assis Chateaubriand – PR.
Para as questões sem previsão expressa no presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se as cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem acordado, assinam este em três (3) vias, de igual teor e para os mesmo efeitos, sendo uma delas depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo artigo 614, da CLT.
}
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURO JOSE JORDAO
Diretor
AGROPAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO MEDIO OESTE DO PARANA