SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.124.651/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLGA REGINA POLEY ODORICO;
E
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.074.229/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAVID DE MACEDO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados nas empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
O piso mínimo da Categoria profissional a partir de 1º de Maio de 2011 será de R$ 600,00 (seiscentos reais), obtendo um reajuste de 11% aplicados sobre os pisos convencionados em 1º de Maio de 2010 já reajustados, conforme Tabela abaixo:
Auxiliar de Rouparia/Camareira R$ 600,00
Auxiliar de Lavanderia R$ 600,00
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 600,00
Balconista R$ 600,00
Atendente R$ 600,00
Auxiliar de Conferente R$ 600,00
Porteiro R$ 600,00
Calandrista R$ 650,00
Passadeira R$ 650,00
Prensista R$ 650,00
Conferente R$ 650,00
Operador(a) de caixa R$ 650,00
Vigia R$ 650,00
Estoquista R$ 650,00
Dobradeira R$ 650,00
Expedidor R$ 650,00
Operador de Secadeira R$ 650,00
Auxiliar de Lavador R$ 650,00
Auxiliar de Tintureiro R$ 650,00
Auxiliar de mecânico R$ 650,00
Auxiliar de Eletricista R$ 650,00
Costureira Arrematadeira R$ 700,00
Triciclista R$ 735,00
Turbinador R$ 735,00
Chefe de Unidade R$ 735,00
Lavador R$ 782,00
Costureira R$ 800,00
Mecânico de Manutenção R$ 885,00
Operador de Caldeira R$ 885,00
Tintureiro R$ 885,00
Eletricista R$ 885,00
Chefe de Setor R$ 980,00
Supervisor R$ 980,00
Chefe de Seção R$ 1.057,00
Inspetor R$ 1.057,00
Gerente de Produção R$ 1.658,00
Chefe de Departamento Pessoal R$ 1.658,00
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na Cláusula 3a, terão o reajuste de 6,5% calculadas sobre o salário de Maio/2010 reajustados pela Convenção de 2010, não podendo perceber piso salarial inferior ao da função previsto na tabela.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÕES NÃO RELACIONADAS
As funções que não foram relacionadas na classificação de pisos mínimos deverão ser observadas o percentual de aumento que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA - AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados que percebam salário superior ao piso mínimo profissional que foram admitidos entre junho/2010 a abril/2011 receberão o aumento proporcional ao tempo de serviço que corresponde a 0,5417% por mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COSTUREIRA ARREMATADEIRA
Entende-se por costureira arrematadeira aquela que não confecciona roupas, mas aquela que faz apenas reparos/conserto em roupas.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de salário, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço relativo aos meses de maio e junho/2011, poderão ser quitadas nos meses de julho/2011 e agosto/2011.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos a título de promoção, transferências, equiparação salarial e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os aumentos fixados na presente Norma Coletiva
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido as particularidades do setor econômico, as horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os beneficiados pela presente norma coletiva perceberão mensalmente um adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) sobre o piso mínimo salarial vigente, a partir desta Norma Coletiva, por cada período completo de um ano prestado a mesma empresa/empregador (excluem-se as Lavanderias Domésticas).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para as funções, quaisquer que sejam elas, atribuídas nas dependências dos hospitais perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo profissional à título de "Adicional de Insalubridade", salvo laudo da SESMET das empresas prestadoras de serviços que considere outros percentuais, obedecendo a Portaria 3214/80 e NR 15.
As lavanderias hospitalares deverão pagar o referido adicional nos percentuais de 10%, 20% e 40% sobre o piso mínimo profissional, desde que o laudo do SESMET das empresas considere os respectivos locais insalubres (fazendo-se obedecer a Portaria 3214/78 e NR 15).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FUNÇÕES
Para as funções de "Auxiliar de Lavador", "Lavador", "Tintureiro" e "Auxiliar de Tintureiro" atribuídas nas dependências das lavanderias perceberão 20% sobre o piso mínimo profissional, a título de "Adicional de Insalubridade", salvo se realizada perícia através da DRT/RJ na forma que dispõe o item 15.5 da NR 15 (excluem-se as Lavanderias Domésticas).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para a função de "Operador de Caldeira" perceberá 30% sobre o salário base vigente à título de Adicional de Periculosidade, fazendo-se obedecer o que preceitua a NR 16.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados cuja função é de "Operador(a) de Caixa" perceberão o valor de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à título de "Quebra de Caixa" (excluem-se as Lavanderias Domésticas).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder mensalmente Auxílio Alimentação no valor unitário mínimo de R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado em forma de ticket refeição ou vale alimentação ou vale refeição ou cartão magnético ou ticket papel.
As lavanderias domésticas deverão fornecer a importância fixa de R$ 50,00 por mês.
Não será obrigatória a concessão do referido auxílio se a empresa fornecer alimentação ou refeição no local.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO
Esse benefício para todos os fins de direito não gera reflexo de espécie alguma, nem configura salário "in natura" sob qualquer hipótese. As empresas poderão descontar até 15% do valor do benefício mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALORES
Fica facultado às empresas concessão de Auxílio Alimentação ou refeição, em valores superiores ao previsto na Cláusula, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio, no verso do formulário próprio, no caso de a empresa dispensar seus profissionais de comparecerem ao trabalho durante este período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, desde que exigido seu uso pelo empregados na prestação de serviços.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições para o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de descanso ou refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRA CHEQUE
É obrigatório o fornecimento mensal de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, bem como os descontos efetuados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Na prestação de serviço extraordinário, as horas extras serão pagas com o acréscimo conforme legislação em vigor. As atividades que forem desenvolvidas através de escala de revezamento de 12x36 ou 5x1 jornadas estas consideradas normais, não ensejará o pagamento de adicional de horas extras mesmo que o plantão recaia no sábado, domingo ou feriado, com a concessão de uma hora de intervalo para refeição e quinze minutos para lanche. Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcar a sua freguência unicamente no início e término do expediente.
Na escala de revezamento 5x1, também considerada normal ainda que o plantão recaia em sábados, domingos ou feriados, a jornada deverá ser de 07:20 horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME 5X2
Para as atividades desenvolvidas no regime 5x2, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão total ou parcial do trabalho aos sábados. Observando-se assim as quarenta e quatro horas semanais permitidas por lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de revezamento 12x36 ou 5x1, poderão acordar diretamente com o(s) empregado(s) desde que por escrito com a assinatura do mesmo, protocolando cópia do mesmo na Sede do Sindicato profissional e desde que dentro dos requisitos legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS NO PLANTÃO
O desconto do repouso semanal remunerado sobre as faltas no sistema plantão de 12x36 será efetuado da seguinte forma: para cada falta de plantonista descontar-se-à o dia faltoso e o repouso, por analogia aos dias pagos.
Para cálculo de férias só serão consideradas as faltas, excetuando-se o desconto do repouso.
Na escala 5x1 as faltas serão descontadas da seguinte forma: para cada falta na semana descontar-se-à um repouso. Para cálculo de férias só serão consideradas as faltas, excetuando-se o desconto do repouso.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INICIO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com a folga, sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PCMSO
De acordo com a Portaria 08 de 08.05.96 que altera a Norma Regulamentadora 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 segundo o Quadro I da NR 4 com até 10 empregados. As empresa com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2 estão desobrigadas de indicar médico coordenador. As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador desde que assistidas por profissional do Órgão Regional competente em segurança e saúde do trabalho. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual, conforme determina a NR 07.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados o Equipamento de Proteção Individual, sempre que a função assim exigir, devendo, porém, fornecer contra recibo.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, desde que exigido seu uso pelo empregador na prestação de serviços.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se comprometem a aceitar os atestados médicos das clínicas conveniadas do Sindicato suscitante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
O representante do Sindicato suscitante tem o direito de ingressar nas dependências das empresas, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicações exclusivamente de interesse da categoria profissional e, para fins de sindicalização, sem prejuízo da ordem e disciplina do trabalho, sempre nos horários de descanso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, pela presente norma coletiva, a importância de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por cada empregado, a título de contribuição assistencial na forma do deliberado na AGE para manutenção dos serviços sociais e jurídicos em favor da categoria profissional, devendo os valores dai provenientes serem recolhidos na Sede do Sindicato. O desconto será efetuado em três parcelas de R$ 13,00 (treze reais) cada, sendo o primeiro desconto em Julho/2011 a ser pago em 10.08.2011; o segundo desconto em setembro/2011 a ser pago em 11.10.2011 e o terceiro em novembro/2011 a ser pago em 12.12.2011. O não pagamento ou o atraso no pagamento importará na cobrança de juros de mora de 1%a.m e multa de 10%, bem como, a cobrança judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de Lavanderias e Similares representadas pelo Sindicato das Lavanderias e abrangidas por este Acordo contribuirão para o Sindicato patronal valor idêntico ao que for recolhido ao Sindicato dos empregados a título de Contribuição Assistencial, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10.08.2011. As empresas associadas ao Sindicato patronal que fizerem o recolhimento da contribuição até o vencimento serão concedidas um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total. O não recolhimento até o prazo acima estipulado acarretará multa de 5% (cinco por cento). Os valores daí provenientes serão recolhidos através de boleto bancário ou na sede do Sindicato patrona. (Av. Rio Branco 45 sala 2303 - Centro).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas que participarem de licitações promovidas por Órgãos da Administração Pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical.
Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos convenentes individualmente, assinadas por seus Presidentes ou representantes legais, no prazo de 72 (stenta e dias) horas após a solicitação com validade de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Para expedição da Certidão do Sindicato dos Empregados serão exigidos: comprovante de pagamento da Contribuição Sindical dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS; comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS, certidão do FGTS.
Para a expedição de Certidão do Sindicato patronal serão exigidos: certidão do Sindicato dos Empregados; cópia do contrato social; comprovante de quitação da Contribuição Sindical patronal dos dois últimos anos; comprovante de quitação da última Contribuição Assistencial, CND, INSS e FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA FALTA DA CERTIDÃO
A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de 90 (noventa) dias permitirá as demais empresas licitantes, bem como, aos Sindicatos convenentes, nos casos de Concorrência, Carta-Convite ou Tomada de Preços alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas conveniadas.
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OLGA REGINA POLEY ODORICO
Presidente
SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO
DAVID DE MACEDO NETO
Presidente
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO