SINDICATO RURAL DE CIANORTE, CNPJ n. 77.445.724/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGOS VELA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE, CNPJ n. 75.782.193/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEX GAVIOLI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS, CNPJ n. 81.836.165/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON DE SOUZA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA, CNPJ n. 75.789.339/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VADY PRECISO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Cianorte/PR, Indianópolis/PR e Jussara/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente instrumento o piso mínimo mensal da categoria, durante a vigência da presente CCT, de: R$ 965,00 (Novecentos e sessenta e cinco reais) ; o piso mínimo diário será de R$ 32,16 (Trinta e dois reais e dezesseis centavos) ; o piso mínimo hora será R$ 4,38 (Quatro reais e trinta e oito centavos) ; para desempenho da função de TRABALHADOR RURAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam estabelecidas como mão de obra especializada as funções de motorista, tratorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, tendo estes o direito de perceberem os seguintes salários normativos: a) Até 12 meses contínuos de serviços prestados para o mesmo empregador: piso salário no montante de R$ 1.176,00 (Um mil, cento e setenta e seis reais), com vigência a partir de 01 de Maio de 2015 , correspondente à aplicação de um reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o piso praticado em Maio/2014 e piso salário no montante R$ 1.213,50 (Um mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos), com vigência a partir de 1º de Novembro de 2015, correspondente à aplicação de um reajuste de 3,18% (Três vírgula dezoito por cento) sobre o piso praticado em 1º de Maio de 2015 devidamente reajustado; b) Após 12 meses de serviços contínuos prestados para o mesmo empregador: piso salário no montante R$ 1.291,50 (Um mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) com vigência a partir de 01 de Maio de 2015 , correspondente a aplicação de um reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o piso praticado em Maio/2014 e piso salário no montante R$ 1.332,60 (Um mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), com vigência a partir de 1º de Novembro de 2015, correspondente a aplicação de um reajuste de 3,18% (Três vírgula dezoito por cento) sobre o piso praticado em 1º de Maio de 2015 devidamente reajustado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos acima ficam assegurados desde que a atividade descrita no Parágrafo Primeiro seja desenvolvida durante todo o horário de trabalho e seja contínuo, caso revés, será considerado como trabalhador rural, fazendo jus ao piso normativo da categoria, conforme dispõe o caput dessa cláusula, e o mesmo ocorrerão nos casos de trabalhos eventuais ou esporádicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado para fazer jus aos pisos descritos no parágrafo primeiro deverá possuir curso de qualificação profissional por empresa devidamente qualificada, com CERTIFICADO, para o desempenho das respectivas funções.
PARÁGRAFO QUARTO: Para as funções de tratoristas, operadores de colheitadeiras, máquinas pesadas e equipamentos com necessidade de conhecimentos técnicos, o empregado para fazer jus a tal piso, deverá ter cursos que o habilitam ao exercício da função, com o devido CERTIFICADO, cursos estes oferecidos por empresas qualificadas ou pelo empregador, inclusive curso para manutenção do equipamento que irá operar. Poderão ser aplicadas provas práticas de conhecimento, para aprovação ou não para o exercício da função.
PARAGRAFO QUINTO: Para as funções de cultivo e manejo de flores, deverá o empregado possuir os cursos que o habilitam a tal função, cursos estes com CERTIFICADO, oferecidos por empresas qualificadas, para tais funções o piso salarial será de: R$ 1.102,50 (Um mil, cento e dois reais e cinquenta centavos) , com vigência a partir de 01 de Maio de 2015 , correspondente a aplicação de um reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o piso praticado em Maio/2014 e piso salário no montante de R$ 1.137,56 (Um mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com vigência a partir de 1º de Novembro de 2015, correspondente a aplicação de um reajuste de 3,18% (Três vírgula dezoito por cento) sobre o piso praticado em 1º de Maio de 2015 devidamente reajustado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO
Em 1º de maio de 2015 , o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salário acima do Piso Salarial mencionado na Cláusula Terceira será reajustado no percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre o salário vigente em maio de 2014, devidamente corrigido, ficando assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após àquela data.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em 1º de Novembro de 2015 , o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que recebem salário acima do Piso Salarial mencionado na Cláusula Terceira será reajustado no percentual de 3,18% (três vírgula dezoito por cento) , aplicados sobre o salário vigente em maio de 2015, devidamente reajustado, ficando assegurada a proporcionalidade aos empregados admitidos após aquela data.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do fechamento da folha de pagamento da competência Maio/2015 já terem ocorrido antes do fechamento da presente CCT, ficam os empregadores abrangidos pelo presente instrumento autorizados à concretizar o pagamento retroativo do reajuste salarial (parcela de 5,00% vigente em 1º de maio de 2015) na folha de pagamento do mês de Junho/2015, garantindo desta forma, a data base de Maio/2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E COMPROVANTES
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente, cheque pagável na praça, em que está localizada a sede/filial da empresa empregadora ou ainda através de depósito em conta corrente do empregado. Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado. Aos empregadores que efetuam adiantamentos de salário (quinzenais, etc...), não haverá necessidade de elaborar recibos de pagamento do valor pago, desde que ao final do mês conste discriminadamente no recibo salarial a quantia adiantada/descontada.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS E ABONOS
Faculta-se aos empregadores o pagamento de prêmios/abonos prêmios/abonos/PLR (participação de Lucros e Resultados), de produtividade, durante os períodos de safra, de acordo com tabelas firmadas entre as partes. Quando ocorrer a prestação de serviços por produção ou tarefa, que dependam de valor a ser estipulado por unidade (peças, hectares, metros, quilos, etc...) poderá ser instituída comissão representativa dos empregados e empregadores, para a definição do preço por unidade daquele dia, após tal definição, será lavrado termo ou tabela a ser homologada pelo Sindicato representativo da categoria obreira, pois, muitas vezes levasse em conta o grau de dificuldade para realização dos serviços para a determinação do preço.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, fica estabelecida uma contribuição assistencial no valor de uma diária por empregado associado ou não, calculado sobre o valor do piso normativo, no mês de junho de 2015, dos salários já reajustados, em favor da entidade sindical dos trabalhadores, ressalvando o direito de oposição pelo trabalhador no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o seu desconto, que deverá ser feita por escrito diretamente pelo trabalhador na secretaria de sua entidade de classe. Tal importância será recolhida no mês de julho de 2015, em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, em caso de inexistência deste, deverá ser recolhido em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores. Caso o empregado venha a reclamar a devolução de tal desconto ou ainda outros de natureza sindical/confederativa perante a justiça do trabalho, e tal pedido for deferido, o Sindicato dos empregados é que responsabilizará e se obrigará a efetuar a devolução. Caso o empregador não venha fazer o desconto, assumirá para si responsabilidade quanto ao pagamento. As contribuições Sindical, Assistencial, Confederativa deverão ser recolhidas para o sindicato de origem do trabalhador, onde ele possui domicilio.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PREVISTOS
Além dos descontos previstos em Lei, fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento de seus empregados, valores referentes à: fornecimento de cestas básicas, gêneros alimentícios, ticket alimentação, prêmio de seguro de vida em grupo e seguro de saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos e ou financiamentos, telefonemas particulares, 2º via do crachá, prejuízos causados na forma dolosa ou culposa, mensalidade social, transporte, fotocópias, marmitas, materiais usados e outros itens que seja de interesse dos empregados e seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Assegurar que seja acrescido no salário diário da categoria, do trabalhador volante ou temporário, um valor referente à 1/6 (um sexto), do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário diário para: aviso prévio, férias, 13º salário, mais 1/3 (um terço) das férias e 11,20% do salário diário, para fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Na cessação de contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de labor, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA CONVENCIONAL
Instituição da multa de 50% (cinqüenta por cento), do salário da categoria, por cláusula descumprida das obrigações de fazer estabelecidas neste instrumento normativo, revertendo em favor do prejudicado e dobra na reincidência. Estabelecem as partes multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, revertido ao empregado, ressalvado o direito à Empregadora em estabelecer acordo para dilatação do prazo de pagamento diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA-EXTRA
As horas extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento), sendo que a jornada extraordinária será feita de acordo com as necessidades do empregador, ficando desde já autorizada a todos os empregadores integrantes da categoria profissional, a realizarem horas suplementares nos termos do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pactuam as partes que os empregado que recebem salário por produção e trabalha em horas extraordinárias tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, vez que o período extraordinário já está sendo remunerado pela produção auferida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser consideradas como integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para o cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço ou fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Ficando assegurado ainda, que as horas trabalhadas nos domingos e feriados, não compensadas e não escalonadas, sejam pagas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos do Art. 235-C das Consolidações das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 13.103/15, fica a empresa autorizada a prorrogar a jornada diária do Motorista em até 04 (quatro) horas extraordinárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado em Lei, será pago com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando o empregador fornecer os equipamentos de proteção individual (luvas, capacetes, botas, máscaras, macacão, etc...), e se com o uso de tais equipamentos ocorrerem à neutralização da insalubridade, NÃO SERÁ DEVIDO O ADICIONAL, o mesmo só será devido mediante a comprovação através de laudo técnico expedido por um profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), de acordo com a classificação dos graus de incidência (máximo, médio e mínimo), a serem apurados com base no SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL o percentual incidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado diária de 05 (horas) aos trabalhadores que exerçam atividade com defensivos agrícolas, com equipamentos de operação manual (maquina costal), ainda que motorizado (maquina motorizada costal) durante o manuseio e aplicação, exceto tratorizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregador fornecer os equipamentos de proteção individual (luvas, capacetes, botas, máscaras, macacão, etc), e se com o uso de tais equipamentos ocorrer à neutralização da insalubridade, não será devido o adicional insalubre, neste caso ainda (neutralização insalubridade) a redução da hora descrita na cláusula acima, passará a ser de 06 (seis) horas em tal atividade e o restante da jornada de trabalho o trabalhador poderá realizar outros serviços leves (capinas, limpezas, etc...).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores que exerçam atividades consideradas pela legislação como perigosas, o valor do adicional de periculosidade, será pago proporcionalmente às horas de efetiva exposição e no percentual de 30% (trinta por cento) conforme súmula 364 do TST.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
Assegurar ao trabalhador permanente, o direito à moradia existente na propriedade rural, sem nenhum desconto, a título de comodato. Não sendo considerado como salário “in natura” ou salário utilidade. Na cessação do contrato de trabalho, caso o aviso prévio seja trabalhado o empregado terá direito a permanecer na residência até 48 (quarenta e oito) horas após a quitação das verbas rescisórias. No caso de aviso prévio indenizado o empregado terá direito a permanecer na residência até 30 (trinta dias) a contar da assinatura do aviso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por liberalidade do empregador e ao seu critério, poderá ser fornecido aos empregados rurais: cereais, leite, carne, energia elétrica, e outros produtos, e caso não ocorra o desconto nos salários dos empregados, tais fornecimentos não serão considerados salário in natura ou salário utilidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador temporário, quando a legislação permitir, podendo formalizar acordo coletivo com o sindicato representativo da respectiva categoria profissional. O empregador poderá utilizar-se dos contratos de safra, anotando-se na CTPS do empregado ou formalizá-los na época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas e lhes entregando cópia do contrato. Tal disposição também se aplica aos tratoristas e aos motoristas contratados para as sazonalidades. Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc...), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CTPS
Assegurar a obrigatoriedade do registro em CTPS do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO PARA MESMA FUNÇÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual na função, sem considerar vantagem pessoal, desde que o funcionário possua produtividade e perfeição técnica ao empregado substituído, bem como o tempo de serviço não seja superior a dois anos, atendendo assim, o disposto no artigo 461 § 1º da CLT, podendo ainda as partes firmar termo de compromisso e responsabilidade quanto à função a ser desenvolvida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO
Assegurar que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa do chefe da unidade familiar, seja extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos menores de 20 (vinte) anos de idade, que exerçam atividade e residam na propriedade, mediante opção destes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado deverá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito a receber apenas os dias trabalhados. O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, com contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado, domiciliar ou indenizado.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 476-A da CLT, as partes acordam a possibilidade das empresas pelo Sindicato Patronal, adotarem a suspensão contratual, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador através de meios próprios ou de convênios com terceiros, com duração equivalente ao período de suspensão contratual, observados os seguintes critérios: A suspensão contratual dos empregados, terá um limite máximo de 5 (cinco) meses e só poderá ser estendida aos empregados que estejam sob o regime de contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo limite fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante acordo coletivo de trabalho com aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período, nos termos da lei. O período da suspensão contratual de cada empresa, dentro do limite acima estabelecido, será por ela definida, com a comunicação antecipada de 15 (quinze) dias ao Sindicato, conforme o disposto no § 1º, do art. 476–A da CLT. Dentro deste período entre a comunicação ao Sindicato e o efetivo início da suspensão, a empresa se obriga a acolher a aquiescência formal dos empregados que estiver sujeitos a suspensão, sem o qual ela não poderá ser adotada. Fica facultado a empresa, a concessão ou não para o empregado, de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, independente da bolsa de qualificação profissional, mencionada no parágrafo 3ª do Artigo 476-A da CLT. A empresa que não puder conceder esta ajuda compensatória, mencionada no item anterior poderá fazer um adiantamento salarial mensal, para cada empregado, podendo descontar parceladamente na folha de pagamento, ao final da suspensão contratual, com o retorno do empregado ao trabalho. Durante o período de suspensão contratual os empregados a ela submetidos farão jus aos benefícios que voluntariamente sejam concedidos pelo empregador aos demais empregados. O empregado se obriga a comparecer ao curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa durante o período de suspensão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
As partes convencionam a possibilidade da contratação nos termos da Lei n.°11.718 de 20.06.2008, ou seja, a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo, que no período de 01 (um) ano, não poderá superar 2 (dois) meses (60 dias), desde que pagas às obrigações sociais, sendo que ultrapassado tal período, o contrato de trabalho passa a ser considerado por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na DFIP, na forma do § 2° do artigo 1° da Lei n.° 11.718/08;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante anotação na CTPS e no Livro de Registro de Empregados ou mediante contrato por escrito, em duas vias, uma para cada parte;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Identificação da propriedade rural onde o trabalho será executado, com a indicação da respectiva matrícula imobiliária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PROIBIÇÕES/OBRIGATORIEDADES
Assegurar que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca, no trabalho. Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários, exceto nos casos previstos em Lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes por 01 (um) ano que antecedem à data de direito à aposentadoria integral, por idade ou por tempo de serviço integral, desde que o empregado comprove tal situação ao empregador no ato da despedida e mediante ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se ao empregado o direito à renúncia da estabilidade prevista no caput, a qual deverá ser manifesta por escrito, ficando isento os empregadores de quaisquer pagamentos adicionais e/ou penalidades.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto, com bancos, mesa e fogão, mesmo rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, desde que não possua ônibus na lavoura. Poderá, a critério do empregador ser fornecido aos trabalhadores marmitas térmicas, não havendo assim, necessidade do fogão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO COM CRECHES
Fica facultada a instalação de local destinado à guarda de crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade e convênio com creches, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres, maiores de 18 (dezoito).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIAS DE COMPRA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes, chefe de família e desde que residam na propriedade rural, a faltarem preferencialmente no sábado da semana do recebimento dos salários, para efetuarem compras com direito ao salário de quatro horas daquele dia. A critério do trabalhador este pode renunciar a referido direito, desde que comunique por escrito o empregador. Mediante anuência do empregador as 4 (quatro) horas destinadas às compras, poderão ser usufruídas em outro dia da semana, desde que sejam realizadas após o pagamento dos salários e até o dia 20 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores que prestam serviço em sistema de escalonamento de folgas ou compensação, não serão devidos o dia de compra, no período em que prestarem serviços em tal condição, tendo em vista a concessão de folgas em dias alternados, tendo assim condições de efetuar suas compras em tais dias, bem como, para os trabalhadores que não laboram aos sábados, já que neste dia (sábado) podem dirigir-se até a cidade para efetuar suas compras, bem como para os que trabalham em período noturno, também será indevido o dia de compra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, cobertura com lona, com bancos fixos, motoristas habilitados e seguro coletivo, ficando proibido o transporte de ferramentas soltas junto com as pessoas conduzidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES PERMANENTES
Assegurar que o trabalhador permanente que resida na propriedade rural e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, pois os mesmos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área da horta de 60m² (sessenta metros quadrados por núcleo familiar do trabalhador rural). Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra dedicada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário, e caso a horta coletiva e/ou individual já constituída, não for cultivada pelo trabalhador dentro de 30 (trinta) dias corridos, perderá ele o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Assegurar a estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, desde que a mesma apresente atestado médico no prazo de sessenta dias de sua dispensa e seja empregada permanente. Não haverá estabilidade nos contratos por prazo determinado ou a termo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos diferenciados com o sindicato da categoria para os critérios de implantação e utilização do BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica autorizado aos empregadores celebrarem acordos de compensação, alteração de jornada de trabalho, e escalonamento de folgas, individual ou coletivamente, diretamente com seus funcionários, desta forma, tem-se como cumpridas as formalidades legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estipula-se nos termos do artigo 7º inciso XXV que, havendo acordo de compensação de horas de trabalho dos sábados, a prática de horas extraordinárias ou mesmo a realização de trabalho nestes dias (sábados) destinados à compensação, não acarretarão nulidade do acordo de compensação celebrado, sendo considerada, para todos os efeitos legais, como hora extraordinária aquela que efetivamente ultrapassar a jornada da compensação (8h48min diários) no decorrer da semana (segunda à sexta-feira) e, integrais as que forem realizadas nos sábados compensados, ou seja, somente serão consideradas como horas extras as que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em quaisquer casos de compensação de horário de trabalho, ou escalonamento de folgas, sempre será aplicado o Enunciado 85 do TST.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA REFEIÇÕES
Para as funções de campeiro e retireiro, poderá haver intervalos de almoço e café superior a 02h00min (duas horas) sem que seja considerada jornada extraordinária ou tempo a disposição do empregador, sendo obrigatória a anotação em CTPS e/ou ficha de registro.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, tendo como base o piso normativo da categoria profissional, quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhes-á assegurado, desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho e ali permaneçam até o final da jornada de trabalho. Assegurar o reconhecimento por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos, acompanhados de receituário médico, apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais contratados pelo sindicato ou que sejam credenciados pela previdência social, SUS, desde que o empregador não possua serviço médico ou odontológico, nos casos de tratamento especializado e casos de urgência ou fora do horário de expediente, e ainda que sejam autorizados por médico do empregador ou profissional por ele indicado. Em tais atestados deverão conter obrigatoriamente o CID e a identificação do trabalhador, devendo ser ainda apresentados ao empregador no dia útil seguinte ao afastamento, sob pena, de ser considerado, como falta injustificada ao serviço. Para os empregados que laboram na base de produção (comissão, toneladas, feixe, metros, tarefas, etc...), o atestado será remunerado tomando-se como base para cálculo, o piso normativo da categoria profissional. As faltas justificadas, relacionadas no art. 473 da CLT, serão remuneradas, tomando-se como base de cálculo, o valor do piso normativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegurar aos trabalhadores o abono de falta, limitada a 02 (duas) faltas no ano, decorrente de pedidos de benefícios previdenciários mediante declaração do sindicato da categoria ou comprovante da autarquia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono referido no parágrafo anterior não se aplica para funcionários que trabalham no turno da noite.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que trabalhem em escala de folga, cujo descanso semanal ocorra durante dias úteis, como por exemplo, escala 5x1, o abono de falta será limitado a 01 (um) dia no ano decorrente de pedidos de benefícios previdenciários mediante o comprovante da autarquia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO/INTERVALOS
O empregador, com mais de dez empregados, utilizará da forma que lhe convier, controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho (livro ponto, cartão ponto, talões, coletores eletrônicos, etc...) nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregadores que utilizarem anotação de ponto mecânico ou eletrônico, os empregados ficarão dispensados de fazê-la no intervalo para refeição e descanso, nos termos da portaria nº 3.626/91 do MTPS, devendo constar no cabeçalho do controle de ponto, discriminadamente tal horário. Quando o trabalhador reduzir seu horário de alimentação e descanso, ao findar seu expediente laboral, deverá de próprio punho, informar o empregador do horário exato destinado ao descanso, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizado que usufruiu o tempo descrito no cabeçalho dos controles de horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dentro do período estipulado pelo empregador para alimentação e descanso, poderá o empregado escolher o horário de intervalo que melhor lhe aprouver, desde que este intervalo seja de, no mínimo 1 hora, constando no cabeçalho/rodapé do controle de horário, a título de exemplo da seguinte forma: “O intervalo de 1 hora para refeição que poderá ser usufruído no período das 10 às 14 horas”. Poderá o empregador conceder outros intervalos, a seu critério, como por exemplo, intervalo para lanche, não sendo estes computados na jornada de trabalho nos termo do art. 5º da lei 5889/73 e poderá ainda empregador, determinar que o horário de intervalo seja divido em turmas, sendo que uma turma fará o intervalo no primeiro horário estipulado e a segunda turma no horário seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregadores que adotarem sistema de anotação de ponto mecânico ou eletrônico, não serão considerados como extraordinários, os cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, inclusive no intervalo de refeição.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os trabalhadores que prestam serviços em frentes de trabalho em diversas propriedades, o horário de entrada dos serviços, poderá sofrer alterações, sendo computada a jornada diária a partir do início registrado nos controles de horário, sendo que o horário de saída será aquele após o cumprimento da jornada diária de 8h48min, 8h00, 7h20min, 4 horas ou outro previamente estipulado entre as partes obedecendo sempre o limite legal, assim, por exemplo, se o empregado inicia sua jornada às 7h20min, tendo uma jornada diária de oito horas, e intervalo de duas horas, o horário de saída será às 17h20, não sendo caracterizada, referida alteração, compensação ou alteração de horário de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam expressamente excluídas da jornada de trabalho dos empregados pertencentes à categoria, as horas destinadas a cursos, palestras, seminários, visitas em feiras, demonstrações e exposições agropecuárias e demais inerentes ao aperfeiçoamento profissional e intelectual do empregado, desde que autorizados pelo empregador para realização, não sendo consideradas tais horas para qualquer efeito legal, inclusive as destinadas à viagem para tal realização. Ficam igualmente excluídas da jornada de trabalho as horas destinadas a viagens para deslocamento de uma unidade para outra ou de um estabelecimento do grupo para outro, qualquer que seja a finalidade, desde que o empregador disponibilize hospedagem para o funcionário na unidade em que estiver em viagem, ficando a critério do empregado pernoitar ou seguir viagem. Caso este opte por viajar e não aguardar o dia seguinte, tais horas não serão consideradas como horas extras.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do controle de horário ou outra forma de controle da jornada, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir qualquer dúvida existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS IN ITINERE/PERCURSO
Considerando que o disposto no art. 58, § 3º da CLT, aplica-se somente às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo as partes, com fulcro no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que para as demais categorias empresariais, as horas de percurso entre ida e volta dos trabalhadores rurais, inclusive temporários ou volantes, desde que o transporte seja fornecido pelo empregador, será pago o valor da hora normal de trabalho, e seguirá os parâmetros abaixo:
a) Para o transporte realizado da cidade de embarque até a distância de 25 Km(vinte e cinco quilômetros) onde prestará os serviços, as horas percurso serão remuneradas em 30min (trinta minutos) diários, compreendido ida e volta, ou 0:15 minutos para ida e 0:15 minutos para retorno;
b) Para o transporte realizado da cidade de embarque para a distância acima de 26 Km(vinte e seis quilômetros) onde prestará os serviços, as horas percurso serão remuneradas em 01h00min (uma hora) diária, compreendido ida e volta, ou 0:30 minutos para ida e 0:30 minutos para retorno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos dias em que não ocorrer a prestação de serviços total ou parcial (chuva), ou por qualquer outro motivo, e o trabalhador receba salário integral em tal dia, as horas percurso não serão devidas, desde que, o trabalhador fique dispensado do cumprimento do horário no tempo correspondente (0:30min ou 1h00min), retornando mais cedo para sua residência, ou seja, as horas in itinere serão compensadas com a correspondente diminuição da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas cujo início das férias não deverá coincidir com o dia do repouso; Poderá o empregador antecipar o gozo das férias de seus trabalhadores, quer sejam normais ou coletivas, mesmo àqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirir o direito ou na rescisão de contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultado ao empregador, mediante concordância do trabalhador, conceder férias em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, desde que concedidos nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá haver o complemento da diferença entre o valor recebido e o devido, no primeiro mês subseqüente ao gozo.
PRÁGRAFO SEGUNDO: Na cessação de contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de labor, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EPI - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer, com obrigatoriedade de uso pelo empregado. Obriga-se o empregador a fornecer os equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho, bem como proceder recomendações, orientações a respeito dos meios de utilização pelos empregados sendo que o uso pelos empregados é de caráter obrigatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso do empregado não utilizar os EPI´s, mesmo orientado para tanto, e ocorrendo acidente de trabalho, que tenha como nexo causal a não utilização dos EPI´s, eximirá o empregador de toda e qualquer reparação de dano, inclusive em caso de dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o fornecimento dos EPI’s seja de responsabilidade do empregador, sua conservação é de inteira responsabilidade do empregado, durante a vida útil do EPI. Caso o Empregado venha danificá-lo, modificá-lo ou extraviá-lo ser-lhe-á cobrado o valor de mercado da época da substituição do mesmo. Quando do desligamento do empregado, por quaisquer motivos, o mesmo fica obrigado a devolver ao empregador os EPI’s que lhe forem entregues, sob pena de sofrer descontos na rescisão de contrato de trabalho ao valor da época da demissão.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES DEMISSIONAIS
Devido à natureza das atividades sazonais, as partes convencionam a ampliação do prazo de dispensa da realização do exame médico demissional para 180 (cento e oitenta) dias após a realização do último exame, seja ele admissional ou periódico, no caso de desligamento dos trabalhadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Assegurar o pagamento dos primeiros dias, conforme estabelecido em Lei, em que o trabalhador permanente fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença acidentária ou acidente do trabalho comprovado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR
Fica o empregador obrigado a efetuar o transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo credenciado ao Sistema Público de Saúde, em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, desde que resida na propriedade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT E SESTR)
Nos termos da NR 31, item 31.6.10, as empresas que mantiverem atividades agrícolas e industriais, interligadas no mesmo espaço físico e obrigados a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficam autorizadas a constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, terá estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, Art. 118, desde que o período do afastamento dos serviços seja superior a quinze dias e que tenha recebido auxílio doença acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que acidentar-se e que deliberadamente não comunicar tal fato ao empregador, para que este elabore a devida Comunicação de Acidente de Trabalho, não fará jus à referida estabilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: NÃO CONSTITUI ACIDENTE DE TRABALHO: O acidente ocorrido durante o trajeto da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, quando o empregado desviar-se do seu percurso normal ou o acidente ocorrido quando o empregador fornecer transporte a seus funcionários e estes, deliberadamente, fizerem uso de veículo próprio ou de terceiros durante o trajeto casa-trabalho-casa. Em ambos os casos, fica o empregador eximido de qualquer culpa sobre o ocorrido, bem como de eventuais danos pessoais ou materiais, não tendo, o empregado direito a qualquer estabilidade.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista deverá ter a participação do Sindicato da categoria suscitante, observada a legislação vigente sob pena de responsabilidade do grevista; além de a empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DATA BASE
As partes ora signatárias poderão realizar reuniões com a finalidade de alterarem a data base da categoria, para tanto, caso isto ocorra, celebrarão termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMO ADITIVO
Acordam as partes ora signatárias que até o mês de Abril de 2016, reunir-se-ão para celebrar termo aditivo relativo às cláusulas econômicas da presente CCT e outras que se fizerem necessárias.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ENTRADA EM VIGOR
A presente convenção coletiva de trabalho, só entrará em vigor, após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Paraná, de acordo com o artigo 614, parágrafo primeiro da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TERMOS FINAIS
Por assim, haverem convencionados, assinam o presente instrumento para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cianorte, Estado do Paraná, 16 de Junho de 2015.
}
DOMINGOS VELA
Presidente
SINDICATO RURAL DE CIANORTE
ALEX GAVIOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CIANORTE
WILSON DE SOUZA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE INDIANOPOLIS
VADY PRECISO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUSSARA