DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA, CNPJ n. 52.241.635/0019-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADENAUER MOREIRA;
E
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA, CNPJ n. 07.341.464/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JEAN CARLOS MARQUES COELHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Camocim/CE e Santa Quitéria/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de abril de 2019, aos empregados em atividade na empresa e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo, a ser praticado no mês posterior ao que o empregado complete 04 (quatro) meses de contrato de trabalho na mesma empresa, no valor de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais) mensais, ou seu equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Parágrafo primeiro – O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal e nem sofrerá qualquer reajuste durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo segundo – Caso ocorra alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência do presente acordo, e na hipótese do salário normativo previsto nesta cláusula vir a ser afetado pelo mesmo, o valor do salário normativo será acrescido com uma antecipação salarial compensável de R$ 11,00 (onze reais), acima do salário mínimo nacional, visando manter o poder de compra dos trabalhadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Excepcionalmente, a empresa concederá em abril de 2019, a seus empregados admitidos até 01 de abril de 2018 e que percebiam salário base nominal superior ao salário normativo em abril de 2018, a título de reajuste e reposição salarial, uma correção salarial no percentual de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento), a incidir sobre os salários de abril de 2018.
Parágrafo primeiro - Percebendo o empregado o salário por produção, o percentual da presente cláusula incidirá sobre o valor da peça, na mesma proporção e forma do “caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo - A forma de reajuste pactuada faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações de salários, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa de 01 de abril de 2018 a 31 de março de 2019.
Parágrafo terceiro - O percentual de reajuste da presente cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01 de abril de 2018 a 31 de março de 2019, qualquer que seja a origem ou provocação da perda salarial pelo que, a este título, nada poderá ser exigido das empresas, no futuro.
Parágrafo quarto - A base de cálculo para futuros reajustes salariais de natureza negocial será o salário resultante da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula.
Parágrafo quinto - As diferenças eventualmente existentes e decorrentes da aplicação desta cláusula e da cláusula imediatamente anterior (salário normativo), serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer aos empregados, por ocasião do pagamento dos salários, documento que especifique e descrimine as importâncias pagas, bem como os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Caso a empresa faça pagamento de qualquer natureza ao trabalhador, de forma errada, em prejuízo do trabalhador e sendo este erro de sua autoria e não por conta de omissão de informações, a diferença deverá ser paga em, no máximo, 05 (cinco) dias úteis, a partir da notificação inequívoca do erro da empresa, feita esta comunicação pelo empregado prejudicado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes habilitados, um auxílio funeral, sem natureza salarial, equivalente a 02 (dois) salários normativos, em caso de morte natural ou acidental, e a 04 (quatro) salários normativos em caso de morte por acidente de trabalho. Este benefício deverá ser repassado juntamente com os saldos rescisórios do empregado falecido.
Parágrafo único - Excluem-se desta cláusula as empresas que mantenham para seus empregados apólices individuais ou coletivas de seguro de vida, em condições mais vantajosas.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
Nos estabelecimentos da empresa em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo primeiro - A exigência acima poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, da LBA ou de entidades sindicais.
Parágrafo segundo - Nos casos previstos no “caput” desta cláusula, a Empresa poderá optar pelo pagamento às suas empregadas, a partir do retorno da licença maternidade e pelo período de 06 (seis) meses consecutivos, o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensais para atendimento do que se contém na Portaria MTb 3296/86, com a redação da Portaria MT/GM 670/97.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa homologará as rescisões contratuais de seus empregados, com mais de 01 (um) ano ininterrupto de vinculo contratual, no Sindicato Profissional ora signatário do presente instrumento, momento em que restarão quitados de forma total todos os títulos constantes da rescisão contratual homologada, para nada mais poder o empregado postular em juízo, salvo se apontada alguma irregularidade pelo Sindicato e não regularizada pela empresa, momento em que o Sindicato poderá registrar ressalva.
PARÁGRAFO ÚNICO - No município de Santa Quitéria, a Empresa liberará uma Empregada sua Diretora do Sindicato, por solicitação do sindicato profissional, durante o período necessário para proceder as homologações previstas no caput da presente claúsula, sem nenhum prejuízo, inclusive salarial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE PROMOÇÕES
A Empresa comunicará, expressa e individualmente, a promoção de função ou cargo de seus empregados, com o intuito de informá-los e motivá-los no desempenho de suas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
A empresa terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para fazer as anotações e devolver a CTPS de seus empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABORTO - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A Empresa garantirá o emprego e o salário à Empregada que sofrer aborto pelo prazo de 10 (dez) dias, além dos 15 (quinze) dias previstos em lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO E FREQUÊNCIA AOS SANITÁRIOS
O uso e a frequência dos empregados aos sanitários da empresa, não será passível de controle, seja de que espécie for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO DA TRABALHADORA GESTANTE
Será assegurado às mulheres ligadas diretamente à produção, durante a gravidez, transferência de função, sem prejuízo do salário e dos demais direitos, sempre que as condições de saúde o exigirem, a critério do serviço médico da empresa, com a garantia do retorno à função original, logo após o término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro – Caso a empresa não possua médico especializado próprio, ou conveniado, para fazer exame pré-natal, liberará as empregadas grávidas para a realização de exame pré-natal, um dia por mês, sem prejuízo do salário correspondente, com comprovante médico.
Parágrafo segundo – Na hipótese da despedida sem conhecimento do estado gravídico, compete à empregada apresentar tão logo identificada a gravidez, o atestado médico comprobatório, isto é, até 60 (sessenta) dias após o despedimento, devendo efetuar a apresentação com a assistência do Sindicato Profissional, sob pena de perda da garantia prevista nesta cláusula e de qualquer de suas decorrências.
Parágrafo terceiro – Comprovada a gravidez na forma do item imediatamente anterior, deverá a empresa reintegrar a empregada no prazo de cinco dias úteis, contado da data da apresentação do atestado, e efetuar o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a rescisão e a reintegração.
Parágrafo quarto – O descumprimento do estabelecido no parágrafo terceiro acima, obrigará a empresa ao pagamento dos salários do período posterior até que se efetive a reintegração, inclusive se necessário por determinação judicial.
Parágrafo quinto – Os valores percebidos pela empregada quando da rescisão contratual anulada pela reintegração, servirão para compensação dos que foram devidos em razão do estabelecido nos parágrafos acima.
Parágrafo sexto – A comprovação do estado gravídico, deverá ser feita mediante atestado oficial que, inclusive, servirá para a concessão do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
As empresas poderão liberar os empregados aos sábados e em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana ou não, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seus empregados, inclusive mulheres e menores, inclusa nesta cláusula os períodos comemorativos, a exemplo da Sexta-feira Santa, dia de Tiradentes e outros, desde que a empresa não trabalhe nesses referidos dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A empresa, respeitando o limite legal de 44 horas de trabalho por semana, poderá ultrapassar a duração normal diária até o máximo legal permitido visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo de horas seja considerado como horas extraordinárias para efeito de remuneração, garantindo-se sempre o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de feriados, ressalvada a hipótese de se tratar de empregado menor na existência de atestado médico.
Parágrafo único: Ficam excluídos desta cláusula os trabalhadores que exercem carga horária semanal de 36 horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DO PONTO
Quando o empregado apresentar-se atrasado ao serviço, no respectivo turno, e for admitido para trabalhar, não poderá haver prejuízo do repouso semanal remunerado correspondente, bem como não caberá à empresa o pagamento de horas extras correspondentes a 10 (dez) minutos antes e/ou depois do início e final do turno de trabalho, que serão despendidos, unicamente, para o registro do ponto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho, durante a efetiva prestação de exames supletivos ou vestibulares, desde que os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho e a empresa seja pré-avisada, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigado ainda ao empregado comprovar posteriormente e por escrito, o fato no mesmo período de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO SAPATEIRO
Durante o mês de outubro de 2019, a empresa concederá aos seus empregados abono de um dia de salário por empregado, sem natureza salarial, ou um dia de folga remunerada, a critério da empresa, em homenagem ao dia do sapateiro (25 de outubro), sendo que as comemorações correspondentes serão realizadas em sábado subsequente ao dia 25 de outubro de 2019. O dia de concessão de folga, em sendo o caso e desde que durante o mês de outubro de 2019, será escolhido livremente pela empresa, não podendo recair em dia de sábado, domingo ou feriado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias individuais será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS DA GESTANTE
Visando a atender interesse da trabalhadora gestante, mediante concordância da empresa, não haverá a incidência da multa prevista no art. 137 da CLT quando as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no art. 134 do mesmo diploma legal, desde que as férias sejam concedidas logo após a licença maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
A empresa quando exigir o uso de uniforme dentro de seu estabelecimento, fornecerá, gratuitamente aos empregados até 2 (dois) uniformes por ano, sendo obrigatória a devolução dos usados nas substituições ou na rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo. Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos, máquinas e uniformes que receberem para o desempenho de suas funções e a indenizar as empresas por extravio ou dano. Rescindido ou extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso, que continuarão de propriedade da empresa empregadora.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Fica acordado entre as partes que as empresas garantirão ao sindicato da categoria profissional o direito de realizar campanha de sindicalização nas empresas, três vezes por ano e sem qualquer interrupção da produção, com a presença de dois diretores, em local e horário previamente acertado entre o Sindicato e a direção das Empresas, devendo o sindicato comunicar por escrito com antecedência de no mínimo dez dias, indicando os nomes dos dirigentes que efetivarão os trabalhos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, concederá licença remunerada, limitada ao período máximo de 06 (seis) dias na vigência deste acordo, desde que seja solicitada, por escrito, pelos Coordenadores Gerais da entidade, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência a, no máximo, 02 (dois) dirigentes sindicais por estabelecimento, sem prejuízo dos salários, vantagens e benefícios do cargo que ocupa.
Parágrafo único : As liberações extras dos Dirigentes Sindicais regularmente eleitos, desde que seja solicitada, por escrito, pelos Coordenadores Gerais da entidade, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, não serão pagas pela Empresa e não serão consideradas para efeito de férias, ou seja, não trarão nenhum prejuízo para as férias dos Dirigentes requisitados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Uma vez autorizados pelos empregados, individualmente, por escrito e contendo o valor a ser descontado, as empresas se obrigam a proceder o desconto em folha das mensalidades sindicais, devendo o Sindicato Profissional, apresentar-se à sede da empresa, a partir do quinto dia posterior ao desconto para o recebimento do valor, através de um diretor do sindicato devidamente credenciado com autorização expressa do Sindicato Profissional, facultando-se ao Sindicato a remessa de boleto bancário para repasse do valor descontado no mesmo prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, a fim de fazer face às despesas da campanha salarial ordinária e extraordinária e respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa descontará dos seus empregados, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) dos salários, sendo 1% (um por cento) no mês de julho de 2019, 1% (um por cento) no mês de agosto de 2019, 1% (um por cento) no mês de setembro de 2019 e 1% (um por cento) no mês de outubro de 2019, sendo que quando ocorrerem estes descontos, o empregado sindicalizado não terá o desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo primeiro - O desconto previsto no Caput da presente cláusula incidirá sobre o salário básico recebido pelo empregado e o limite máximo de incidência será de 6 (seis) vezes o valor do salário normativo.
Parágrafo segundo – Caso o trabalhador ou trabalhadora não concorde com o referido desconto acima, deverá solicitar a devolução do valor por escrito no prazo máximo de (10) dez dias contados da data do efetivo recolhimento.
Parágrafo terceiro – Os valores acima serão entregues a um diretor devidamente credenciado com autorização expressa do Sindicato Profissional até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres da Empresa eventuais valores que a mesma for obrigada a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por elas determinado para a colocação de quadro de avisos, para a afixação de comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores, assinados pela Coordenação Geral ou Diretoria Colegiada deste, com o prévio conhecimento e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo desses comunicados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser resolvidas em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Caso permaneça a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte interessada poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
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ADENAUER MOREIRA
Procurador
DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA
JEAN CARLOS MARQUES COELHO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRABS IND CALC BOLCA LUVAS MSP TRAB EST CEARA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.