SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARUARU E DA REGIAO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 03.074.668/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO JOAQUIM DE BRITO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SETCEPE, CNPJ n. 08.033.821/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR RIBEIRO COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim De São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São Vicente Ferrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS E DEMAS INTEGRANTES DA CATEGORIA
Convenção Coletiva, em 1º de julho de 2018, o Piso Salarial para a Categoria de Motoristas, de seus ajudantes e escritório, terá os valores abaixo descritos, ficando também assegurado o piso salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, que trabalham no interior das empresas de Transportes Rodoviários, bem como, os que trabalham externamente com os motoristas em viagem, todos receberão salários conforme estabelecidos abaixo, como valor mínimo a ser pago, ficando assim ajustado:
Veículos Pesados , assim compreendidos aqueles que transportam acima de 18.000 Kg , a partir de 1º de julho de 2018: R$ 2.407,66 (dois mil quatrocentos e sete reais e sessenta e seis centavos).
Veículos Pesados , assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 14.000 kg e 18.000 Kg , observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 18.000 Kg, a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.989,29 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Veículos Médios , assim compreendidos aqueles que transportam cargas entre 7.000 kg e 14.000 Kg , observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 14.000 Kg, a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.861,44 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Veículos Leves e Semi-Leves , assim compreendidos aqueles que transportam cargas de até 7.000 Kg ; F-400 e Similares; observando que a carga somada à tara do caminhão não deve ultrapassar 7.000 Kg a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.374,77 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Estão incluídos nesta categoria Operador de Empilhadeira e Tratorista.
Ajudantes de Carga e Descarga : aqueles que ajudam no carrego e descarrego dos caminhões: a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.187,72 (um mil cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Auxiliar de Escritório : a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.187,72 (um mil cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Conferente : a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.667,50 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Auxiliar de Almoxarifado : a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.187,72 (um mil cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Recepcionista : a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.187,72 (um mil cento e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Auxiliar de Dep. Pessoal : a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1.374,77 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Office Boy : a partir de 1º de julho de 2018: R$ 1. 032,47 (num mil e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO E REAJUSTES
Toda categoria fará jus a um aumento salarial fixado em: 3.5% (três ponto cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2018 a 30 de junho 2019. Ficando congelada durante a vigência da presente Convenção Coletiva a cláusula de Vale Alimentação, exceto o parágrafo 4º a de Diárias, mantida na conformidade da CCT 2017/2018.
Os demais integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente convenção, fixado na CTPS, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), farão jus ao aumento salarial acima citado e de cuja resultante, indicará o salário que vigorará a partir de 01 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019.
Para os salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será livre negociação.
O aumento salarial é concedido de forma proporcional à data de ingresso do empregado na empresa entre o período de 01.07.2018 a 30.06.2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas adiantarão aos seus empregados na quinzena o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE VALE
Os trabalhadores somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das quais deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as importâncias recebidas e a origem do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 5% (cinco por cento), por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
As empresas que exploram o comércio e a distribuição de bebidas não poderão responsabilizar os motoristas e os ajudantes pela ocorrência de prejuízos resultantes de estouro de vasilhames.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
O motorista infrator das leis do trânsito ressarcirá a empresa depois de apurada sua responsabilidade, pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do Trabalho em casos fortuitos ou força maior, ou quando da responsabilidade do empregador, não serão descontados do salário do obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada hipótese do descumprimento do empregado motorista às seguintes normas:
a) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo;
b) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade de qualquer infração cometida;
c) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente;
d) Cabe-lhe a responsabilidade pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe foi confiado.
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462, § 1º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
O afastamento do empregado resultante de Acidente de Trabalho, por período inferior ou igual a 06 (seis) meses, não prejudicará a aquisição do direito a férias e ao recebimento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, até 2 (duas), serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). As que extrapolarem as duas primeiras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), nos casos excepcionais previstos em Lei.
Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; rodízio de placas de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos motivos anteriormente citados e que independem da vontade de empregado e empregador, por exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
Parágrafo 1° - As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13° salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo 2° - As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange à integração das horas extras de que trata o "caput" desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.
Parágrafo 3° - As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo 4° - As horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas possíveis no período de 30 dias, não servindo de parâmetro a jornada diária ou semanal.
Parágrafo 5° - A extrapolação da jornada normal, por acréscimo de horas extras habituais, face acordo de compensação, não o descaracteriza nem o invalida, seja pelo que dispõe o Art. 59 da CLT, seja pelo disciplinamento constante do Banco de Horas avençado entre os Sindicatos profissional e patronal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado fará jus ao recebimento de adicional noturno de 25%(vinte e cinco por cento) sobre as horas trabalhadas efetivamente no horário compreendido entre 22:00(vinte e duas) horas e 05:00(cinco) horas da manhã do dia seguinte, calculado o referido adicional noturno calculado sobre o seu salário base.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, no percentual de 5% sobre o salário mínimo a partir de então.
Parágrafo único - O PTS não tem, natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial, sendo devido só a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar 2 anos de serviço na empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deverá oferecer vale-refeição.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, os valores devidos às refeições, bem como para o Pernoite, a partir de 01/07/2018 a 30/06/2019, serão os seguintes:
Almoço
R$ 18,80
Jantar
R$ 18,80
Pernoite
R$ 37,60
Parágrafo 1° - Os reembolsos de Despesas/Alimentação ou pernoite, tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para nenhum efeito, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
Parágrafo 2° - Entende-se como Pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
Parágrafo 3° - Na aplicação dos reajustes dos valores de diária e pernoite, adotou-se o critério de arredondamento dos valores de centavos para mais ou para menos.
Parágrafo 4° - As empresas que não concedem o auxílio-alimentação referente ao jantar se comprometem a formular planos e critérios para eventual adoção desse pagamento, independentemente de ajuste em norma coletiva.
Fica assegurado um ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$13,00 (treze reais) para os empregados administrativos, operacionais e os demais motoristas e ajudantes quando em jornada interna ou externa em um raio de até 50km. Farão jus ao ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 13,00 (treze reais). O valor do Ticket/vale refeição também poderá ser pago em espécie.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Quando a jornada de trabalho diário exceder das 10 (dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02 (duas) horas suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição, compatível.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas efetuarem, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo TST, no Proc. TST-AA n0366360/97.4, por V.u, DJU - 07.08.98, Seção I, pàg.314.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor de dois salários mínimos vigentes.
Parágrafo Único - As empresas que possuírem seguro de vida com cobertura idêntica ao auxílio funeral estão dispensadas do cumprimento do benefício descrito no "caput".
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a contratar, a partir do dia 01/08/2018, seguro de vida em favor de todos os seus empregados, sendo o valor da indenização de, no mínimo, 10 (dez) vezes o salário do empregado na época do sinistro, seguro este totalmente custeado pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas até o décimo dia posterior à referida dispensa, ou no término do Aviso Prévio, sob pena de na falta de tal procedimento a empregadora arcar com o pagamento da multa prevista no Art. 477 § 6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIAS
Fica acordado que antes do ingresso de demanda trabalhista contra as empresas de transportes deverá primeiramente ser submetida à apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme disposto no art. 625-D da CLT, obedecendo-se a base territorial de cada sindicato:
a) Sindicato Patronal - Todo Estado de Pernambuco;
b) Sindicato Profissional - Na base territorial de Caruaru e nos municípios de Agrestina, Altinho, Angelim, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Belo jardim, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Brejão, Buíque, Cachoeirinha, Calçado, Camocim de São Félix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Chã Grande, Correntes, Cumaru, Cupira, Feira Nova, Frei Miguelinho, Garanhuns, Glória de Goitá, Gravatá, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jataúba, João Alfredo, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Limoeiro, Machados, Orobó, Palmerina, Panelas, Passira, Pedra, Pesqueira, Poção, Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, São Vicente do Férrer, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa, Vertentes, Águas Belas. c) Sindicato Profissional - De acordo com a Certidão passada pela Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento na Portaria 343/00, foi concedido no despacho publicado no D.O.U em 27/06/00, Seção I, p. 9, referente ao processo de nº 46000.015019/99. A referida Certidão foi tomada Definitiva a partir de 31/01/02, de acordo com a Portaria de nº 50 do Ministério do Trabalho e Emprego. CATEGORIAS ABRANGIDAS: Trabalhadores em Transportes Rodoviários, inclusive, Motoristas, Cobradores, Fiscais e Despachantes e todos os Trabalhadores em Escritórios, Oficinas das Empresas de Transportes Coletivos Interestadual, nas Empresas que fazem as linhas Rodoviárias Intermunicipais e Urbanas, Os Motoristas que trabalham nas Empresas que fazem Turismo e os trabalhadores das empresas que fazem Fretamento e os que fazem Transportes de Fretamento de um modo Geral, Os Motoristas: das Empresas Locadoras de Veículos, os que trabalham nas Garagens Rotativas de Estacionamentos, nos Transportes Escolares e em Instituições de Ensino; na Rede de Hotelaria e Similares, na Rede Hospitalar, em Casas de Saúde, Clínicas, Ambulatórios, Consultórios Médicos e Odontológicos; em Escritórios de Advocacia, Contábeis, Escritórios de um modo geral; os Motoristas e Cobradores, inclusive, todos os que trabalham em Transportes Alternativos, Kombis, Vans, Jeep, Toyota, Caminhões Adaptados para o Transporte remunerado de passageiro; Motoristas que trabalham: para Entidades Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de cargas, inclusive, Ajudantes, carregadores, Trabalhadores em Escritórios e todos aqueles diretamente ligados a atividade nas Empresas de Transportes de Cargas; Os Motoristas que trabalham: nas Empresas prestadoras de Serviços, na Coleta de Lixo das Prefeituras; nas Indústrias e no Comércio, inclusive, os que trabalham em Farmácias, Indústrias de panificação, Supermercados, Distribuidoras de Bebidas, Distribuidoras de Combustíveis, na área Petrolífera, Distribuidoras de Gás Liquefeito, Construção Civil Pesada, Serviços de Terraplanagem e Tratoristas, Mineradoras e Distribuidoras de Água Potável; os Motoristas que trabalham na CELPE, COMPESA, TELPE, CHESF, nas Empresas Públicas e Privadas de Energia, de Água, Saneamento e de Telefonia; os Motoristas que trabalham: na Rede Bancária; nas Empresas Administradoras de Bens e Imóveis, nas Indústrias Açucareiras e do Álcool, inclusive, os que trabalham nos Engenhos, Fornecedores de Cana e Destilarias; nas indústrias de Olaria, Cerâmica, e fabricação de Cimento, Pedreiras, Indústrias de Gesso; Motoristas nas Indústrias Agropecuárias; de Cargas em Geral; nas Empresas de Radiodifusão, Jornalismo, Televisão, Propaganda e Comunicação; Motoristas que trabalham: Em Empresas de Transportes Aéreos; nas Empresas que prestam serviços para as Empresas de Transportes Aéreos, com abrangência Intermunicipal.
Fica estabelecido o valor das Custas Processuais, que desde já estão fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais), a partir do mês de setembro de 2018, podendo ser reajustado mediante acordo entre os Sindicatos Convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO NAS RECLAMATÓRIAS
Nas reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato Obreiro, as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os ex-empregados com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da Vara de Conciliação e Julgamento a que estiver afeto o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCEDIMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL NAS RESCISÕES
Fica obrigado o Sindicato Profissional ao fornecimento de protocolo de entrega dos documentos necessários à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados do setor de cargas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que solicitado, e ocorrendo dispensa imotivada, Carta de Referência com indicação do período de trabalho .
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados demitidos sem justa causa farão jus ao aviso prévio acrescido de 03(três) dias por ano de serviço trabalhado, de acordo com a Lei 12.506/11.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO (PPP)
As empresas, na dispensa do empregado, deverão fornecer ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como cópia do Laudo Médico Demissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AGREGADOS AUTÔNOMOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS
O profissional autônomo que, contratado na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2009, mediante Contrato específico, se agregar a uma empresa de transporte de carga para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo, multas, etc.) não será considerado empregado para qualquer efeito legal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 2 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria integral, e que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria, mesmo que não integral.
Parágrafo 1° - A empresa deverá proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento normativo, levantamento da situação de seus empregados, quanto ao disposto no "caput" desta cláusula.
Parágrafo 2° - Por sua vez, o empregado que preencher as condições da garantia supra, durante a vigência deste instrumento normativo, disporá de igual prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar, formalmente, tal condição à empresa, sob pena de perda da garantia dessa estabilidade provisória.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados, quando exigidos pelas empresas, ao uso do crachá de identificação e a devolvê-lo quando dispensado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de avisos e divulgações do Sindicato Obreiro em seus quadros de avisos ou outro local previamente determinado pela empresa, vedado a publicação de assuntos de natureza política-partidária e religiosa, ficando também, permitido o acesso de membros da Diretoria do Sindicato Obreiro, nas empresas para trato de assuntos ligados aos interesses dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO E TOLERÂNCIA
As empresas, quando da apuração das horas trabalhadas pelos empregados, anotadas em Cartão de Ponto ou Folha de Ponto poderão desprezar até 05(cinco) minutos de registro de tempo excedente, no início e no final da jornada se considerando tal período como tempo necessário para registro da jornada nos respectivos controles. Fica ainda estabelecido que a prorrogação acima de cinco minutos, no inicio ou no final da jornada será computado como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO
A empresa que possui Regulamento Interno deverá fornecê-lo ao empregado no ato da sua admissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em caso de fiscalização às empresas por parte dos Agentes do Ministério do Trabalho por denúncia do Sindicato Obreiro, poderão, caso desejem, se fazer acompanhar por membro da Diretoria do Sindicato Profissional.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do, serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Será computado como tempo de serviço para efeito de apuração da carga horária, todo o período à disposição do empregador desde o início até o final da jornada, admitindo-se, um intervalo para refeição e descanso nunca superior a 02 (duas) horas, sendo desnecessária sua marcação no Cartão ou Livro de Ponto.
Parágrafo único: A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, dependerá da necessidade do serviço prestado, com ciência prévia ao empregado, respeitando os limites legais
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação, exceto as previstas pelas regras do Banco de Horas e as consideradas como tempo de espera, que deverão ser remuneradas na forma da lei 13.103/2015.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO DE REFEIÇÃO E ENTRE JORNADAS
Encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas/Alimentação e pernoite, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora (ART. 71, CLT) e descanso entre jornadas (Art. 66, CLT) ao trabalhador, direitos que lhes são assegurados por lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa poderá ser prorrogada além das 08 (oito) horas estabelecidas pelo Constituição Federal Art. 7º, INCISO XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão implantar o Banco de Horas, ou compensação futura de horas extras, de acordo com a Legislação vigente, Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT.
Parágrafo único: As empresas poderão pactuar banco de horas com seus empregados sem a interveniência do sindicato laboral, com prazo de compensação de até 06(seis) meses, devendo obedecer às diretrizes previstas na lei 13.467/17.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas integrarão o salário para fins de pagamento das verbas rescisórias, tomando-se como base os últimos 12 (doze) meses.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE ESTUDANTE
O empregado estudante de qualquer grau, será liberado do seu trabalho às 18:00 horas, nos dias de prova, inclusive no vestibular, desde que, seja pré-avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06(seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho a dois intervalos especiais de meia hora cada um, consecutivos ou não.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NORMAS DE SEGURANÇA
Ficam os empregados obrigados ao cumprimento das normas administrativas e de segurança previstas na legislação e no regulamento interno da empresa e às orientações da CIPA, bem como no uso dos E.P.I. Quando exigidos em Lei, recebidos da empresa mediante recibo.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
As empresas fornecerão anualmente a seus empregados, 02 (dois) uniformes e 01 (hum) par de sapatos, quando exigidos pelos empregadores ou obrigados pela legislação pertinente. Os exemplares excedentes serão cobrados do empregado, ficando, porém obrigados àqueles que receberam tais favores e, se dispensados antes dos 06 (seis) meses do recebimento dos referidos bens, a devolverem os mesmos à empresa, sob pena de se responsabilizarem pelo ressarcimento pecuniário das peças recebidas.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.
Os empregados se obrigam a usar os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção (EPI), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não obediência ao preceito.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço, por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo, terá a garantia do emprego após a alta médica, pelo período de 12 (doze) meses, além do Aviso Prévio, previsto na CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VISTORIA EM LOCAL DE TRABALHO
As empresas se comprometem a respeitar integralmente as normas previstas de Acidentes de Trabalho, promovendo, inclusive periodicamente, vistorias nos locais de trabalho na forma das disposições legais sobre a matéria.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA A DIRETORES DO SINDICATO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas concederão abono de 04 (quatro) faltas mensais ao empregado que pertença a Diretoria ou Conselho fiscal do Sindicato Obreiro para comparecimento ou missões sindicais, limitada tal concessão ao máximo de dois empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominais dos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, associados ao Sindicato Obreiro, desde que por eles autorizados, as mensalidades sociais, e desde que seja fornecida antecipadamente a relação dos empregados sócios, cujo valor deverá ter sido devidamente aprovado em Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados Sindicalizados uma Contribuição de fortalecimento Sindical, em valor equivalente a um dia de trabalho, desde que estejam beneficiados pela presente Convenção e respeitados os casos de expressa discordância do empregado, que deverá ser feita à empresa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro da presente Convenção. Os empregados NÃO sindicalizados poderão sofrer cobrança da referida contribuição, desde que autorizem previamente, de forma expressa e especificamente, visando a permitir a fiscalização e manutenção do cumprimento da presente norma coletiva de trabalho, bem como as atividades sociais e jurídicas da entidade, depositando-se na conta corrente nº 13000134-2, Ag. Caruaru 4017, BANCO SANTANDER , em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARUARU E DA REGIÃO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado de Pernambuco – SETCEPE, associadas à entidade, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial no valor equivalente a um salário mínimo vigente de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), em 03(três) parcelas, sendo a primeira para o dia 31.08.2018 no valor de R$318,00 e as demais de R$318,00 cada, com vencimento para as datas de 28.09.2018 e 29.10.2018 respectivamente no Banco indicado na guia a ser enviada pelo SETCEPE. O não pagamento da Contribuição ora instituída no prazo acima indicado, implicará no pagamento com aplicação da atualização monetária pelo INPC, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e de uma multa de 10% (dez por cento) despesas judiciais e honorários advocatícios, caso o pagamento seja feito através de Ação Judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica autorizou a cobrança da TAXA CONFEDERATIVA, de acordo com o Inciso IV, Art. 8º da C.F. correspondente a R$ 954,00(novecentos e cinquenta e quatro reais) em 03(três) parcelas, sendo a primeira para o dia 25.03.2019 no valor de R$318,00 e as demais de R$318,00 cada, com vencimento para as datas de 23.04.2019 e 23.05.2019 respectivamente. A cobrança será enviada mediante boleto bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA CONFEDERATIVA SINDICAL
A Assembléia Geral Extraordinária da Categoria dos Trabalhadores, na forma do Estatuto e do permissivo legal contido nos Arts. 611 e seguintes combinados com o Art. 859, da CLT. Autorizou a cobrança da Taxa Confederativa, de acordo com o Inciso IV, Art. 8º da C.F. i cumprimento da Lei Nº 10.820, de 17/12/2003, que regulamenta o crédito designado; que corresponde a 1% (um por cento) sobre o salário, para o custeio e atendimento ao empregado não sindicalizado. A qual será descontada mensalmente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADOS SINDICAIS
O Delegado Sindical eleito pelos funcionários de cada empresa, com mais de 200 (duzentos) empregados, e devidamente ratificados pela Assembleia do Sindicato Obreiro, gozarão da garantia do emprego durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletivo.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS ANTERIORES
Aos empregados serão asseguradas as conquistas anteriores desde que, não modificadas alteradas ou suprimidas da presente Convenção Coletiva e que não venham de encontro à legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OUTRAS ABRANGÊNCIAS
Os municípios de Alagoinha, Bezerros, Bom Conselho, Bom Jardim, Caetés, Casinhas, Lagoa dos Gatos, Paranatama, Sairé, Toritama, Vertente do Lério estão localizados na região agreste de Pernambuco tendo sua abrangência territorial por esta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem suas cláusulas e condições, em 01 de julho de 2018, que depois de lida e achada conforme vão assinadas pelas partes Convenentes, esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo impressa em 20(vinte) laudas e 04(quatro vias), extraindo tantas cópias quanto forem necessárias para arquivo dos convenentes e dos intervenientes e uma outra para entrega no Cartório de Registro de Títulos e documentos, por estarem assim justos e acordados, assinam os convenentes e os intervenientes, através de seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produzam os seus efeitos jurídicos. Uma das vias deverá ser arquivada na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, para que venha a produzir todos os seus efeitos de direito.
}
FRANCISCO JOAQUIM DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARUARU E DA REGIAO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO
MOACYR RIBEIRO COSTA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SETCEPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.