Processo n°: 14021129006202086e Registro n°: CE000405/2020 Processo n°: 46205012067201918e Registro n°: CE001295/2019
SINDICATO DOS MOTORISTAS, MOTOQUEIROS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS, CNPJ n. 13.254.861/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). MIRIO ROTEX JOAO PAVAN;
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.967.052/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO/DOENTE/PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença que exija atendimento hospitalar ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e ao descanso dos empregados, desde que previamente comunicado e autorizado, para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Parágrafo único: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias e na forma do Artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 21 de JUNHO de 2019, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas descontarão de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a 4%(quatro por cento) do salário base já reajustado por esta convenção coletiva, sendo em 02 (duas) parcelas, onde o primeiro desconto ocorrerá até 05 (cinco) dias após o arquivamento e homologação da presente Convenção Coletiva no percentual de 2% e o segundo no percentual de 2% em 60 (sessenta) dias após a primeira, repassando aos cofres do SINTRO/SOBRAL, no quinto dia dos meses subsequentes ao desconto conforme Art. 513, da CLT.
§ 1° - Terá direito ao ressarcimento do valor descontado a título da contribuição prevista nesta
Cláusula, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido, junto à Tesouraria da entidade profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do repasse das contribuições pelas empresas ao sindicato.
§ 2° - As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§ 3° - O repasse da referida contribuição será realizada pela empresa empregadora em até o 5º (quinto) dia útil, a partir do desconto efetuado do trabalhador, sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado.
§ 4° - Os descontos previstos no caput desta clausula, ficam limitados ao teto de R$ 60,00 (sessenta reais), por parcela e por empregado, a serem descontados nos respectivos períodos, conforme caput;
§ 5° - As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§ 6° - No período para a oposição previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o SINTRO/SOBRAL funcionará até às 19:00 em dias úteis e aos sábados das 14:00 às 18:00 a fim de atender os empregados que desejem se opor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSINTENCIAL E CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica ratificada a contribuição assistencial patronal, na forma aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16 de Maio de 2019, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, da seguinte forma:
a) empresas associadas: R$1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais). em parcela única, com vencimento em 20 de Julho de 2019.
b) empresas não associadas: R$1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), em parcela única, com vencimento em 20 de Julho de 2019.
Parágrafo único. O valor e o vencimento da contribuição confederativa prevista no inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, devida pelas empresas de transportes de cargas e logística, com sede ou estabelecimento no Estado do Ceará, ficaram assim definidos: a) valores: R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para associados e R$1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais) para não associados, em parcela única com vencimento em 20 de Outubro de 2019.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, em folha de pagamento se por eles autorizados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, valor este a ser repassado para o SINTRO/SOBRAL, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
§ 1° - O SINTRO/SOBRAL deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetivado no mesmo mês.
§ 2° - Oempregado que pretender cancelar a autorização do desconto deverá apresentar solicitação escrita perante o SINTRO/SOBRAL, que remeterá cópia para a empresa empregadora até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, para que não seja efetuado o desconto.
§ 3° - O não cumprimento do prazo de repasse pelas empresas sujeitar-lhe-á a uma multa de 10% (dez por cento, mais juros de mora de 2% por cento) sobre o valor não repassado, enquanto que o não cumprimento do prazo previsto no Parágrafo Primeiro pelo SINTRO/SOBRAL isentará as empresas do desconto até a remessa da relação nominal.
§ 4° - O empregado associado ao SINTRO/SOBRAL que receber o salário acima de R$ 3.295,07 (três mil duzentos e noventa e cinco reais e sete centavos) somente irá contribuir com a mensalidade de R$ 65,90 (sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
§ 5° - As empresas, na condição de repassadoras das quantias retidas a título de mensalidade sindical laboral, deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores, e do espelho do contrato de trabalho;
§ 6° - O pagamento deverá ser efetivado através de boleto bancário disponível no site do SINTRO/SOBRAL /CE, ou mediante crédito CNPJ nº. 13.254861.0001/48, BANCO Caixa Econômica Federal (104), AGENCIA: 0554, Operação 003, Conta Corrente 00004449-8
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ANUAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 21 de JUNHO de 2019, fica instituído a taxa ANUAL laboral em favor desta entidade. Os empregadores descontarão de todos os empregados, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 01(hum) dia de trabalho, por ano, a título de taxa anual laboral a ser repassada aos cofres do SINTRO/SOBRAL, até o quinto dia útil do mês de maio 2020.
§ 1° - Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar, pessoalmente, ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINTRO/SOBRAL, do dia 1º de abril de 2020 à 10 de abril de 2020;
§ 2° - O pagamento deverá ser efetivado através de boleto bancário disponível 10 (dez) dias antes do vencimento no site do SINTRO/SOBRAL /CE, ou mediante crédito CNPJ nº. 13.254861.0001/48, BANCO Caixa Econômica Federal (104), AGENCIA: 0554, Operação 003, Conta Corrente 00004449-8
§ 3° - O empregado ou o SINTRO/SOBRAL deverá fornecer cópia da oposição mencionada no Parágrafo Primeiro ao empregador para que não haja o desconto, até o dia 15 de abril de 2020, sob pena de ser-lhe efetivado o desconto.
§ 4° - As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§ 5° - As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
§ 6° - No período para a oposição previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o SINTRO-SOBRAL/CE funcionará até às 19:00 em dias úteis e aos sábados das 14:00 às 18:00 a fim de atender os empregados que desejem se opor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários do presente instrumento instituem a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, a ser instalada, sem custo para o trabalhador, visando a dirimir as controvérsias de natureza trabalhista, mediante conciliação, nos termos da Lei n.º.9.958/2000.
§ 1° - A Comissão de Conciliação Prévia mencionada no caput desta cláusula poderá ser regida como Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, a ser constituído como sociedade simples sem fins lucrativos, com estatuto próprio e com personalidade jurídica, com base territorial em todo o Estado do Ceará, observando-se as disposições do Art. 625-H, da CLT e as demais normas aplicáveis à matéria.
§ 2° - Os sindicatos convenentes farão divulgar junto às categorias representadas a possibilidade de conciliação dos litígios individuais entre trabalhadores e empresas perante a Comissão de Conciliação Prévia, ficando vedada a utilização da arbitragem para tais casos.
§ 3° - Em caso de concordância em participar da audiência da Comissão de Conciliação Prévia, as empresas empregadoras não associadas ao SETCARCE efetuarão o pagamento do valor de R$ 499,00 (quatro centos e noventa e nove reais,) equivalentes a 1/2 (meio) salário mínimo, e as empresas associadas ao SETCARCE o valor de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais) a título de custas, destinado a custear as despesas decorrentes da sua atuação.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica assegurado ao SINTRO-SOBRAL/CE a competência de firmar Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas aos empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho. O termo discriminará as obrigações cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos moldes do Art. 507-B da CLT. Por este serviço, poderá o SINTRO-SOBRAL/CE cobrar uma taxa a ser negociada diretamente entre o sindicato obreiro e a empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica a parte infratora sujeita à penalidade de multa de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e quarenta reais e vinte nove centavos), por cláusula descumprida e por funcionário prejudicado, por cláusula e por funcionário prejudicado, cuja receita será rateada em partes iguais pelos sindicatos convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA DE TRANSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
§ 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa realizará o respectivo desconto, ficando facultado à empresa o parcelamento em até doze (12) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO MOTORISTA
Fica convencionado que as empresas pagarão dobrado o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristóvão, padroeiro dos motoristas, a todos os motoristas do quadro de empregados da empresa, caso este caia num dia útil e o empregado esteja trabalhando.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÕES DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem mensalmente aos sindicatos laboral e patronal (SINTRO/SOBRAL e SETCARCE, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Parágrafo único: Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINTRO/SOBRAL e ao SETCARCE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e distribuidoras que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do SINTRO-SOBRAL/CE
§1º. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei nº 11.442/2007), às empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida.
§2º. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes.
§3º. Todos os trabalhadores e empregadoras das empresas de terceirização de mão de obra, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em gerais, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas cláusulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTENÇÃO DOS DIREITOS E DOS BENEFICIOS DA CCT. TAXA DE ADESÃO
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores aprovado por unanimidade realizada em 21 de junho de 2019, fica estabelecido o desconto mensal no valor de R$ 13,00 (Treze Reais) do salário base dos trabalhadores para efeito de percepção dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º. As empresas deverão recolher até o quinto dia útil do mês subsequente os valores respectivos à data de homologação da presente Convenção Coletiva aos cofres do SINTRO-SOBRAL /CE, os descontos do valor descrito no caput desta clausula, em conta especificada de titularidade do SINTRO-SOBRAL/CE, CNPJ nº. 13.254.861.0001/48, BANCO Caixa Econômica Federal (104), AGENCIA: 0554, Operação 003, Conta Corrente 00004449-8
§2º. Terá direito a se opor, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido junto à Tesouraria do SINTRO-SOBRAL /CE, tendo até o décimo dia corridos a contar da data de homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. A oposição protocolizada eximirá o trabalhador das demais parcelas subsequentes.
§3º. As empresas deverão remeter ao SINTRO-SOBRAL /CE, por ocasião do repasse da contribuição, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos com a indicação dos respectivos valores.
§4º. O repasse da contribuição será realizado pela empresa empregadora até o 5º (quinto) dia após a efetivação do desconto, sob pena de cobrança de multa de 10% sobre o valor não repassado, não cumulativa com a multa prevista na Cláusula Quadragésima Sétima.
§5º. As empresas ficarão desobrigadas do desconto dos empregados em gozo de benefício previdenciário, inclusive licença-maternidade.
§ 6° - As empresas que não recolherem na data prevista convencionada ficaram sujeitas a multa por descumprimento conforme previsto na CCT vigente, deste acordo, e caso, o desconto não seja efetuado no período informado pela convenção coletiva de trabalho a empresa fica responsável por repassar os valores sem que haja prejuízo para os empregados;
§ 7° - Conforme determinação da assembleia geral extraordinária dos trabalhadores mencionada no caput, os trabalhadores que já contribuem mensalmente serão isentos do pagamento da taxa de adesão prevista nesta clausula;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO SINTRO-SOBRAL /CE
O repasse das contribuições que têm como destinatário final o SINTRO-SOBRAL /CE em decorrência do cumprimento da CCT vigente, especialmente aquelas estabelecidas nas Cláusulas Quadragésima Primeira, Quadragésima Terceira, Quadragésima Quarta, Quinquagésima Terceira, não atribui ao empregador responsabilidade subsidiária ou solidária caso o trabalhador venha a requerer a devolução dos referidos valores, uma vez que não obtêm qualquer proveito econômico com dito repasse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A LEI
Conforme disposto no artigo 611-A da Lei nº 13.467/2017, reitera-se que a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei, fazendo com que, tanto empregadores como empregados se rejam, em seus contratos de trabalho, pelas cláusulas aqui constantes. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 7º da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 7º, em seus incisos VI, XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho poderes acima da Lei e Princípio Geral de Direito. Ademais, é condição ajustada na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através da Comissão de Conciliação Prévia e na forma da lei.
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MIRIO ROTEX JOAO PAVAN
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS MOTORISTAS, MOTOQUEIROS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE SOBRAL E DOS MUNICIPIOS
CLOVIS NOGUEIRA BEZERRA
Presidente
SETCARCE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DO CEARA