SINDICATO RURAL DE ROLANDIA, CNPJ n. 75.342.303/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). PEDRO PANHAN DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). DANIEL ALFREDO ROSENTHAL e por seu Vice-Presidente, Sr(a). MANOEL FRANCISCO CAMPIOLO e por seu Secretário Geral, Sr(a). MOACIR CANONICO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ROLANDIA, CNPJ n. 80.910.102/0001-83, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). BENEDITO SIGNORI e por seu Presidente, Sr(a). JOAO MARQUES DA SILVA e por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Rolândia/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do trabalhador rural na área de abrangência dos Sindicatos Signatários é de R$ 1.199,00 (Hum mil, cento e noventa e nove reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
Para os empregados que recebem acima do salário rural, terão seus aumentos salariais reajustados em 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento), referente ao INPC acumulado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Assegurar aos trabalhadores permanentes e temporários, o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS PARA EFEITO DE CÁLCULOS NA REMUNERAÇÃO
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador permanente, tanto, para cálculo de aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço e FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
Fica o empregador a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador rural em moeda ou cheque da praça.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - CORTE DE CANA
Assegurar que o preço da cana seja estipulado em planilha, devidamente homologada pelo Sindicato de classe dos Trabalhadores Rurais, observando-se o estado da lavoura (cana "em pé" ou "cana deitada"). A cana cortada será medida com compasso de 2m (dois metros), em sete ruas, e o pagamento será calculado com base na produção e efetuado por metro linear de cana cortada.
CLÁUSULA NONA - CONTRATOS PARA ATIVIDADES SAZONAIS
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual. Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo ou de safra.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores arcam com o pagamento, sem o desconto ao trabalhador, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolândia, da taxa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por parte do empregado a título de Contribuição Confederativa Constitucional. A incidência da Contribuição Confederativa Contitucional, terá como fato gerador, a localização do local de trabalho, e será recolhida mensalmente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR RURAL TEMPORÁRIO
O trabalhador rural temporário será transportado do ponto de reunião ao local trabalho e vice-versa em condições de segurança, em veículos com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho junto com as pessoas transportadas, sendo-lhe computado na remuneração de diária 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado, 1/12 (um doze avos), a título de décimo terceiro salário proporcional, 1/12 (um doze avos) a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII da C.F.) 8% (oito por cento) acrescido de 40% (quarenta por cento) de multa rescisória, a título de indenização ou Fundo de Garantia, e 1/12 (um doze avos) a título de aviso prévio proporcional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado que as horas extras sejam pagas com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas em domingos e feriados, quando não compensadas na mesma semana, e na mesma proporção, serão pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
Assegurar ao empregado permanente e seus familiares, esposa e filhos menores o uso gratuito da moradia na proporiedade rural. O uso da moradia não será computada para nenhum efeito de remuneração, tais como: descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, indenização, FGTS, horas extras e etc. O trabalhador obriga-se a conservar a moradia nas mesmas condições em que a recebeu para assim entregá-la quando findo ou rescindido o contrato de trabalho.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA/INVALIDEZ
Enquanto não coberto pela Previdência Social Estatal, assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada. Se a Previdência Social cobrir apenas percentual do salário do empregado, o empregador fica obrigado ao pagamento da parcela restante. Caso o trabalhador rural permanente, voltar a adoecer, em razão da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessão do benefício anterior, o empregador fica desobrigado ao pagamento relativo de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO A GESTANTE
Fica assegurado à gestante, trabalhadora permanente, o direito previsto no artigo 7º - XVIII da Constituição Federal, respeitada a regulamentação pertinente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
O empregador se obriga a fazer seguro acidente de trabalho, por morte ou invalidez permanente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada trabalhador rural permanente ou temporário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS OU BENS CEDIDOS
Os produtos ou bens, cedidos ou doados pelo empregador, mesmo quando habituais, não serão computados aos salários para efeito do pagamento de décimo terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, indenização, aviso prévio, FGTS e horas extras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÃO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, devendo ter as mesmas qualificações do demitido, a critério do empregador, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO/MORADIA
Assegurar ao trabalhador rural que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa ou pedir demissão, o direito de permanecer na moradia que ocupa na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término da rescisão do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO TRABALHADOR PERMANENTE
Assegurar que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa do chefe da unidade familiar, trabalhador permanente residente na propriedade seja extensiva à esposa, filhos até 18 (dezoito) anos de idade e filhas solteiras desde que exerçam atividades permanentes na propriedade mediante opção quanto aos dependentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOS DIAS CHUVOSOS
Aos trabalhadores permanentes será assegurado o pagamento de salário nos dias de chuva e, enquanto esta ocorrer, será fornecida atividade laboral em local coberto. Aos trabalhadores temporários, será assegurada a remuneração se permanecerem no local de trabalho durante a jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇOS INTERMITENTES
Nos serviços intermitentes, não serão computados como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução das tarefas diárias independentemente de anotação em carteira de trabalho ou contrato escrito, salvo quando o intervalo seja maior que 2 (duas) horas. Parágrafo Primeiro: Nos contratos de safra a contratação do mesmo trabalhador rural para a(s) safra(s) seguintes não implicará na existência da unicidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS
Autorizar o chefe de família, trabalhador permanente, a faltar ao serviço um dia por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração, mas sem prejuízo ao repouso semanal remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mesmo mês, não podendo esta ausência ser considerada falta ao serviço para o efeito de gozo de férias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Assegurar o fornecimento, pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, não se responsabilizando o trabalhador pelo desgaste ou quebra involuntária.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Assegurar o transporte gratuito aos trabalhadores em condições de segurança, ou seja, em ônibus, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho junto com as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice versa, e de uma propriedade à outra do empregador.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORTA
Assegurar que o trabalhador permanente e casado terá a disposição, na propriedade, área de 80m2 (oitenta metros quadrados) onde poderá plantar hortaliças, cujos produtos contribuirão para a melhoria de sua alimentação e de sua família. Nas rescisões de contrato, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao empregador e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização ou retenção pelos produtos ou frutos pendentes da horta devendo deixá-la em boas condições e franqueá-las para outro trabalhador admitido. Se o trabalhador não explorar a horta dentro do prazo de 90 (noventa) dias, perderá o direito à mesma, sem ocasionar ônus ou obstáculo de qualquer natureza ao empregador. Os serviços de horta não poderão ser explorados pelo empregado dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REINTEGRAÇÃO
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos, se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A critério do empregador, a jornada de trabalho será de 7,33 horas diárias, de segunda-feira ao sábado ou de 8 (oito) horas diárias com a complementação da carga horária no sábado da respectiva semana. As horas trabalhadas, além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão compensadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sofrerem acréscimo de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor normal. Parágrafo Único: O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário da hora normal, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52h30m, sendo: no setor agrícola o período entre 21 horas e 05 horas; e no setor pecuário das 20 horas às 04 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As horas excedentes às jornadas normais trabalhadas pelo empregado poderão, em sistema de banco de horas, limitada a 60 (sessenta) horas/mês, poderão ser compensadas no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, serão pagas com acréscimo de 50% (cincoenta por cento). Ficando vedado a inclusão no banco de horas os trabalhos executados em domingos e feriados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
O empregador concederá, no mínimo 01 (um) intervalo: para almoço, no mínimo de 01 (uma) hora. Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado nos termos já disciplinados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa. A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á a abandono de emprego, independentemente de aviso ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS/DEMISSÃO
Assegurar o pagamento das férias proporcionais ao empregado permanente que for demitido sem justa causa antes que se complete 12 (doze) meses de vigência de seu contrato.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O empregador garantirá aos seus empregados sempre que exigido nos termos das normas 6 e 7, da Portaria Ministerial nº 3214 de 08/06/1978, equipamentos de proteção individual - EPIs, destinados a proteger a integridade física do trabalhador. Estes deverão receber treinamentos quando exercerem atividades operacionais e estiverem submetidos a meios de insalubrades e periculosidade, conforme reza NR 31 sobre Segurança e Saúde do Trabalho Rural. Cabe ao trabalhador o uso obrigatório dos equipamentos de proteção, bem como o seguimento das normas de segurança, estando passível de punição (advertência, suspensões e demissão sem justa causa.) Em caso do empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado com justa causa. O empregado assume inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido. O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos, a mulher grávida ou em período de amamentação, não poderá trabalhar na aplicação de defensivos agrícolas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegurar o recolhimento e aceitação, por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos por empregados permanentes e temporários, passados por profissionais que sejam credenciados pela Previdência Social. No atestado deve constar data, período de afastamento com dias certos, diagnóstico da doença e nome legível do médico, os mesmos direitos serão estendidos aos trabalhadores temporários safristas desde que mantenham frequência regular ao trabalho.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sndical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria rural, através de instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho. Parágrafo Primeiro: Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº9.958 de 12/01/2000, os Sindicatos convenentes indicarão 4 (quatro) representantes, até 03 (três) meses após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os 02 (dois) primeiros mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei; Parágrafo Segundo: Os 04 (quatro) titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem da eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria dos votos; Parágrafo Terceiro: Caberá à Comissão a designaçãode um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração de pauta de processos, notificações, fornecimentos de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais; Parágrafo Quarto: O mandato dos membros da Comissão será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais de um mandato; Parágrafo Quinto: A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria dos votos; Parágrafo Sexto: A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo o orçamento e balanço anuais; Parágrafo Sétimo: Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão; Parágrafo Oitavo: A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão; Parágrafo Nono: Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes; Parágrafo Décimo: As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando, dia hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por prepostos; Parágrafo Décimo Primeiro: As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa; Parágrafo Décimo Segundo : Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão; Parágrafo Décimo Terceiro : Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação; Parágrafo Décimo Quarto : Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão , fornecendo-se cópia às partes; Parágrafo Décimo Quinto : Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas; Parágrafo Décimo Sexto : A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório; Parágrafo Décimo Sétimo : Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 625 -D.
}
PEDRO PANHAN DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE ROLANDIA
DANIEL ALFREDO ROSENTHAL
Presidente
SINDICATO RURAL DE ROLANDIA
MANOEL FRANCISCO CAMPIOLO
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE ROLANDIA
MOACIR CANONICO
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE ROLANDIA
BENEDITO SIGNORI
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ROLANDIA
JOAO MARQUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ROLANDIA
JOSE FERREIRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ROLANDIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA GERAL
ANEXO II - ADITIVO ATA AGE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.