SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR ROSSI;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de julho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente termo aditivo à convenção coletiva de trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regido pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos. Excetuam-se da Representação os Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, que prestam serviços em todos os Municípios do Estado do Paraná, e, Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Bolsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul, Tunas do Paraná,, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Onde se lê na cláusula 21ª da CCT 2019/2021:
As empresas contribuirão, a partir do dia 20 de setembro de 2019, a título de qualificação profissional, com o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, destinado à formação e qualificação profissional dos empregados efetivos e terceirizados.
Parágrafo Primeiro: Tais valores deverão ser recolhidos até o dia 20(vinte) de cada mês, cabendo ao INSTITUTO MAIS BRASIL – IMB, conforme acordado em mediação de negociação coletiva de trabalho junto à SRTE/PR, cujo instituto vinculado ao sindicato laboral, e devidamente aprovado pelo sindicato patronal Sindeprestem/PR, o qual poderá indicar através dos segmentos representados, as suas necessidades de qualificação para o setor, sendo que o Instituto fará a gestão dos cursos a serem desenvolvidos e disponibilizados, bem como fará o encaminhamento de boleto bancário, indicando o banco, agência e conta à recepção do depósito, devendo as empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhados da relação dos empregados beneficiários. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial.
Parágrafo Segundo - Fica estipulada a multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência de vontade das partes.
Parágrafo Quarto – A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao seu Sindicato de classe, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Quinto - Estabelecem as partes – frente a constatação de que há alguma dificuldade de contratação de pessoas com deficiência(PCD) e aprendizes, malgrado as promoções conjuntas realizadas pelas entidades sindicais laboral e patronal, dada a especificidade das atividades laborais, fundamentalmente ligadas ao setor de prestação de serviços, recursos humanos, colocação e administração de mão de obra temporária, bem assim as condições remuneratórias possíveis de serem praticadas em tal segmento econômico, que concorre com as diversas outras atividades (indústria, comércio, educação e afins) mais qualificadas – envidar esforços à possível reversão de tal quadro, com a implementação de novas chamadas para cursos de qualificação profissional e expedição de ofícios conjuntos às entidades, públicas e privadas, que tenham como escopo o portador de deficiência e o trabalhador aprendiz, indicando-lhes vagas para admissão, facultada a negociação direta entre empresa associada e a entidade sindical à regulação do trabalho aprendiz e deficiente.
Parágrafo Sexto - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste fundo de qualificação profissional, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo - Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e com contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), ficando pactuado entre as partes que esta cláusula não se aplica aos trabalhadores temporários regidos pela Lei 13.429/2017.
Parágrafo Oitavo - As empresas deverão encaminhar até o dia 30 de cada mês, ao Instituto, a listagem contendo o nome de todos os empregados beneficiados.
Parágrafo Nono - Considerando os esforços das entidades sindicais laboral e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores dos segmentos representados, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas dispendidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo Instituto Mais Brasil - IMB, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, diretamente ou por convênio.
LEIA-SE:
As empresas recolherão mensalmente e a partir do dia 10/10/2019 (dez de outubro de dois mil e dezenove), a titulo de FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, com o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, destinado à formação e qualificação profissional dos empregados efetivos e terceirizados.
Parágrafo Primeiro: Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos das empresas de contabilidade, a contribuição prevista na Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2019/2021, firmada entre o Sineepres e o Sindeprestem/PR, que trata do FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, será recolhida juntamente com a contribuição do Benefício Social Familiar prevista na Cláusula Décima Terceira da mesma CCT, a qual é disponibilizada por sistema on-line (www.beneficiosocial.com.br), tornando desnecessário os procedimentos previstos nos parágrafos primeiro e oitavo da cláusula vigésima primeira.
Parágrafo Segundo: Desta forma, os boletos gerados terão como base o valor total de R$ 31,00 (trinta e um reais), sendo R$ 20,00 Cláusula 21ª(Fundo de Qualificação Profissional) + R$ 11,00 Cláusula 13ª (Benefício Social Familiar), tendo seu primeiro vencimento agrupado no dia 10/10/2019.
Parágrafo Terceiro: Os cursos serão voltados ao segmento e oferecidos na modalidade EAD e Presencial, sob a coordenação do INSTITUTO MAIS BRASIL – IMB, conforme acordado entre o Sineepres e o Sindeprestem/PR, em mediação de negociação coletiva de trabalho junto à SRTE/PR.
Parágrafo Quarto: Os demais itens das cláusulas acima citadas permanecem inalteradas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Onde se Lê na cláusula 41ª da CCT 2019/2021:
À Luz da Lei 13.467/17, que trata da nova legislação trabalhista e do negociado sobre o legislado, fica instituída nos termos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a Taxa Negocial, em parcela única no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser descontada e paga pelos empregados efetivos, terceirizados e temporários ao sindicato laboral SINEEPRES, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto mensal dos salários no mês de julho/2019.
Parágrafo 1º: O recolhimento deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 12 de agosto de 2019 (12/08/2019), através de guias específicas encaminhadas pelo SINEEPRES.
Parágrafo 2º : O atraso no recolhimento, incorrerá em multa de:
a) até 15 (quinze) dias de atraso 1% (um por cento);
b) acima de 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento);
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
Parágrafo 3º: Por ocasião do desconto e o recolhimento da Taxa Negocial, as empresas remeterão por meio eletrônico a relação dos empregados pagantes ao Sineepres, através do e-mail: cadastro@sineepres.org.br
Parágrafo 4º: Fica assegurado o direito de oposição pelos empregados, a ser formalizado de forma individual ao sindicato, no prazo de até 20 dias contados da homologação junto ao sistema mediador do MTE.
Parágrafo 5º : Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente cláusula não trata da Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada em Assembleia Geral da Categoria, nos Termos da Lei 13.467/2017.
LEIA-SE:
Conforme acordado em mediação junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, através do PA-PROMO: 003986.2017.09.000/7, e com base no artigo 611 da CLT, que trata do negociado sobre o legislado à Luz da Lei 13.467/2017 (Nova Legislação Trabalhista), as partes pactuam o seguinte:
Parágrafo 1º: Fica instituída nos termos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a Taxa Negocial, em parcela única no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser descontada e paga pelos empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários), ao sindicato laboral SINEEPRES, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto mensal dos salários no mês de julho/2019.
Parágrafo 2º: O recolhimento deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 12 de agosto de 2019 (12/08/2019), através de guias específicas baixadas no site do SINEEPRES: www.sineepres.org.br
Parágrafo 3º : O atraso no recolhimento, incorrerá em multa de:
a) até 15 (quinze) dias de atraso 1% (um por cento);
b) acima de 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento);
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
Parágrafo 4º: Por ocasião do desconto e o recolhimento da Taxa Negocial, as empresas remeterão por meio eletrônico a relação dos empregados pagantes ao Sineepres, através do e-mail: cadastro@sineepres.org.br
Parágrafo 5º: Fica assegurado o direito de oposição pelos empregados, a ser formalizado de forma individual ao sindicato, no prazo de até 20 dias contados da homologação junto ao sistema mediador do MTE.
Parágrafo 6º : Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente cláusula não trata da Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada em Assembleia Geral da Categoria, nos Termos da Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Onde se lê na cláusula 42ª da CCT 2019/2021:
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 17/05/2019, que aprovou e deu poderes à diretoria para negociar a Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de Julho/2019, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até o dia 30 de agosto de 2019, em favor do SINDEPRESTEM-PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro : O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo segundo : Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
LEIA-SE:
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 17/05/2019, que aprovou e deu poderes à diretoria para negociar a Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de Julho/2019, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo, considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (exceto os trabalhadores temporários), a ser paga em cota única, para valores até R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos empregadores, até o dia 30 de agosto de 2019, em favor do SINDEPRESTEM-PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro: No caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:
A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00: em duas vezes, sendo a primeira parcela até dia 30/08/2019, e a segunda parcela (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br) cujo vencimento será até o dia 30/09/2019.
B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00: em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos nos dias: 30/08/19, 30/09/19 e 30/10/19.
C – A partir de R$ 10.001,00, o parcelamento poderá ser em até 5 vezes, com vencimento em 30/08/19, e as demais parcelas com 30 dias de intervalo cada.
Parágrafo segundo: Para os casos excepcionais, cujos valores ultrapassem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar o SINDEPRESTEM/PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente.
Parágrafo Terceiro: As empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo vencimento dar-se-á em 30/08/2019.
Parágrafo quarto : O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo quinto: As guias deverão ser solicitadas pelas empresas através do e-mail: atendimento@sindeprestem-pr.com.br
Parágrafo sexto: As empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), com a respectiva relação do funcionários.
Parágrafo sétimo : Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXTA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
Onde se lê na cláusula 43ª da CCT 2019/2021:
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, sendo que as requerentes deverão comprovar a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
LEIA-SE:
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, sendo que as requerentes deverão comprovar a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
Parágrafo Primeiro: Por força desta convenção e em atendimento ao art. 607 da CLT, ficam obrigadas todas as empresas prestadoras de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e de trabalho temporário, que prestem serviços no estado do Paraná, a apresentarem em todos os processos licitatórios, juntamente com os documentos de habilitação a Certidão de Regularidade Sindical, a ser expedida pelos Sindicatos Convenentes, devidamente assinada por seu representante legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, cuja validade da certidão será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento de todas as taxas e contribuições aprovadas em assembleia/negociação coletiva e firmadas em convenção coletiva de trabalho; cumprimento integral desta Convenção e cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro: Somente será permitido o uso desta convenção coletiva para fins licitatórios e/ou tomada de preços, àquelas empresas devidamente cadastradas junto às entidades sindicais laborais e patronal signatárias deste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento do objeto de Pregão em qualquer modalidade referente à terceirização de mão de obra, deverá ser utilizada a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato laboral SINEEPRES-PR e o sindicato patronal SINDEPRESTEM/PR, posto que, de acordo com a ATA DE REUNIÃO realizada na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná (SRTE/PR), entre a Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (Feaconspar), Siemacos – Sindicatos dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba, Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu e Francisco Beltrão e Sineepres – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná na data de 25/04/2003, temos: “...as entidades sindicais relacionadas, com a mediação, apoio e anuência do Ministério do Trabalho, através da Seção de Relações do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, buscando não somente evitar a lesão aos direitos dos trabalhadores, mas também e principalmente o efetivo cumprimento das normas legais, por todas as empresas, vem esclarecer alguns aspectos no tocante ao enquadramento sindical, especificamente quanto às empresas prestadoras de serviços como segue: as partes entendem que não existe duplicidade de enquadramento que todos os empregados de empresas que de alguma forma estejam ligadas ou prestem algum serviço em atividade de asseio e conservação, em especial os que exerçam funções tais como, Auxiliar de Serviços Gerais, Contínuos, Serventes, Copeiras, Encarregados, Garagistas, Supervisores, Ascensoristas, Recepcionistas, Telefonistas, Jardineiros, Manobrista, Porteiros, Operadores de Máquina, etc., enquadram-se na categoria profissional do SIEMACO. Em contrapartida, enquadram-se na categoria profissional do SINEEPRES, os empregados de empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e Trabalho Temporário...”:
a)Portanto as empresas licitantes deverão possuir em seu CNAE o item 78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e desta forma, utilizar a Convenção pertinente.
b)Atestado(s) de capacidade técnica fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) que o licitante tenha executado serviços de terceirização com, no mínimo, 50% do total de postos trabalho previstos em edital;
c)Documentação comprobatória de vínculo profissional com a empresa licitante (CRA): A comprovação de vínculo profissional com a empresa licitante poderá ser demonstrada através de carteira de trabalho, Contrato de Prestação de Serviço ou Contrato Social, ou ainda pela Certidão de Registro de Licitante na entidade profissional competente, desde que nesta certidão conste o nome do profissional;
d)Será (ão) exigido (s), atestado (s) que comprove (m) habilidades ou aptidão para terceirização ou gestão de mão de obra, conforme Acórdão 1443/2014 do TCU;
e)A Contratada deverá possuir Matriz ou Filial no Estado do Paraná (área de abrangência desta CCT), a ser comprovada no prazo máximo até 60 (sessenta) dias, contados à partir da vigência do contrato, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Contratante, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão dos funcionários;
f)A Contratada deverá comprovar o cumprimento de reserva de cargos para cotas de Aprendizes prevista na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 , nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, firmada entre o Sindeprestem/PR e o Sineepres.
g)A Contratada deverá apresentar juntamente com os demais documentos, o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas de todos os funcionários alocados no contrato, devidamente firmado perante o Sindicato laboral da categoria, nos termos do Artigo 507-B da CLT, e firmados na CCT 2019/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Onde se lê na cláusula 47ª da CCT 2019/2021:
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e visando a garantia de recebimento dos direitos de todos os trabalhadores Efetivos, Temporários, Terceirizados e afins, bem como a segurança jurídica na relação entre Empregador e Empregado, todas as empresas que prestam serviços à órgãos públicos e ao setor Privado, estão obrigadas a incluir em suas planilhas de custos o valor conforme disposto no parágrafo quinto desta cláusula, garantindo assim a elaboração do termo de quitação anual das obrigações para todos os funcionários que prestam serviços de Terceirização e colocação de mão obra Temporária no Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do artigo 507-B da CLT, os empregadores e empregados estão autorizados a firmar perante o SINEEPRES, um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, na vigência ou não do contrato de emprego.
Parágrafo Segundo: As empresas no contrato de trabalho firmado com o empregado, especificará o termo de quitação anual a ser firmado com o sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro: O Termo de Quitação Anual assinado pelo empregado e empregador, com assistência do SINEEPRES, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 507-B da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no termo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse Termo. II - A quitação é válida a todos os direitos e verbas trabalhistas em relação ao período expressamente consignado no Termo de quitação.
Parágrafo Quarto – Para tanto, as empresas pagarão mensalmente ao SINEEPRES, a partir do mês de julho/2019, através de boletos específicos e encaminhados pela entidade laboral, a titulo de Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, os valores conforme abaixo: I - Empresas Associadas ao Sindicato Patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 5,00 (cinco reais) mês por empregado; II - Empresas não Associadas ao Sindicato Patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 15,00 (Quinze reais) mês por empregado;
Parágrafo Quinto: As empresas deverão encaminhar mensalmente ao SINEEPRES a listagem contendo o nome de todos os empregados beneficiados (efetivos, terceirizados e temporários), bem como a cópia do boleto devidamente quitado, através do e-mail: cadastro@sineepres.org.br
Parágrafo Sexto: Serão considerados nulos de pleno direito o termo de quitação de obrigações trabalhistas que não for firmado perante o Sindicato Laboral da categoria, nos termos do artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Sétimo: O atraso no recolhimento, incorrerá em multa de: a) até 15 (quinze) dias de atraso: 1% (um por cento); b) acima de 30 (trinta) dias de atraso: 2% (dois por cento); c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Oitavo– Fica esclarecido entre as partes que este termo de quitação anual de obrigações trabalhistas abrangerá todos os funcionários efetivos, terceirizados, trabalhadores temporários e internos das empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho.
LEIA-SE:
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e visando a garantia de recebimento dos direitos de todos os trabalhadores Temporários, Terceirizados e afins, bem como a segurança jurídica na relação entre Empregador e Empregado, todas as empresas que prestam e possuam contratos de serviços à órgãos públicos, estão obrigadas a incluir em suas planilhas de custos o valor conforme disposto no parágrafo quarto desta cláusula, garantindo desta forma a elaboração do termo de quitação anual das obrigações para todos os funcionários que prestam serviços de Terceirização e colocação de mão obra Temporária no Estado do Paraná por parte da entidade laboral.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula será facultativa às empresas que possuam contratos especificamente com o setor privado, porém caso manifestem interesse em solicitar junto ao sindicato laboral o termo de quitação anual das obrigações, deverão observar o parágrafo 6º desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 507-B da CLT, os empregadores e empregados estão autorizados a firmar perante o SINEEPRES, um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, na vigência ou não do contrato de emprego.
Parágrafo Terceiro: As empresas no contrato de trabalho firmado com o empregado, especificará o termo de quitação anual a ser firmado com o sindicato laboral.
Parágrafo Quarto: O Termo de Quitação Anual assinado pelo empregado e empregador, com assistência do SINEEPRES, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 507-B da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no termo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse Termo. II - A quitação é válida a todos os direitos e verbas trabalhistas em relação ao período expressamente consignado no Termo de quitação.
Parágrafo Quinto – Para tanto, as empresas que prestem serviços ao setor público, pagarão mensalmente ao SINEEPRES, a partir do dia 5 (cinco) de Agosto/2019, através de boletos específicos e encaminhados pela entidade laboral, a titulo de Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, os valores conforme abaixo: I - Empresas Associadas ao Sindicato Patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 5,00 (cinco reais) mês por empregado; II - Empresas não Associadas ao Sindicato Patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 15,00 (Quinze reais) mês por empregado;
Parágrafo Sexto – Às empresas que prestam serviços ao setor privado, de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, ou seja, de forma facultativa, os valores a serem recolhidos ao sindicato laboral SINEEPRES, quando solicitados os termos, ocorrerão da seguinte maneira: I)Empresas associadas ao sindicato patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo por evento e por funcionário será de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais); II)Empresas não Associadas ao SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais), por evento e por funcionário.
Parágrafo Sétimo: As empresas que possuam contratos com o setor público, de acordo com o especificado nesta cláusula, deverão encaminhar mensalmente ao SINEEPRES a listagem contendo o nome de todos os empregados beneficiados, bem como a cópia do boleto devidamente quitado, através do e-mail: cadastro@sineepres.org.br
Parágrafo Oitavo: Serão considerados nulos de pleno direito o termo de quitação de obrigações trabalhistas que não for firmado perante o Sindicato Laboral da categoria, nos termos do artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Nono: O atraso no recolhimento, incorrerá em multa de: a) até 15 (quinze) dias de atraso: 1% (um por cento); b) acima de 30 (trinta) dias de atraso: 2% (dois por cento); c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO À CCT
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, vigerá de 15/7/2019 até 31/05/2021, e a data-base da categoria em 1º de junho, exceto para as cláusulas de natureza econômica, cuja renegociação será anual, no período da data-base (Junho/20), sendo aplicada para todos os empregados em Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Agências de Emprego e de Recursos Humanos; Prestação de Serviços de Assessoria de Marketing e Merchandising; Consultorias de Recursos Humanos; Empresas de Prestação de Serviços de Colocação e Administração de Mão de Obra; Empresas de Locação e Fornecimento de Mão de Obra; Seleção de Pessoal: Serviços de Recrutamento e de Trabalho Temporário nos termos da Lei 6.019/74 (já com a nova redação dada pela Lei 13.429/2017), e que prestem serviços no Estado do Paraná.
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PAULO CESAR ROSSI
Presidente
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATAASSEMBLEIATERMOADITIVOCCT_2019_2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.