COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.921.252/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEOCADIA ALVES DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). BRAULIO MENDONCA MENESES;
E
SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE, CNPJ n. 09.769.258/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRAQUITAN JOSE DA SILVA;
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANA CLAUDIA ELOI DA HORA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Gráficos e jornalistas , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO (UNIFICADO)
3.1. O piso salarial das categorias representadas pelos sindicatos, identificadas neste ACT, para efeito de contratação de empregados, obedecerá ao Art. 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal, e será de acordo com o salário da Faixa Inicial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, existente na CEPE.
3.2. O piso salarial de que trata a cláusula, no item 3.1, para o SINDGRAF, não poderá ser inferior ao constante da Convenção Coletiva de Trabalho, ou qualquer outro instrumento legal que discipline o piso mínimo da referida categoria, cujo valor é R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), e para o SINJOPE, não poderá ser inferior ao piso da mencionada categoria, cujo valor é de R$ 1.650,00 (um mil e seicentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (UNIFICADA)
4.1. Os salários dos empregados representados pelos sindicatos convenentes, acima qualificados, serão reajustados com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, mediante aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre os salários praticados no mês de setembro/2011.
4.2. A fixação do percentual de reajuste salarial, de que trata esta cláusula, no item 4.1, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas a qualquer título, o que reconhecem as partes expressamente, conferindo ao presente os efeitos do instrumento que mencionam os Arts. 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
4.3. O reajuste salarial previsto nesta cláusula, no item 4.1, assegura a reposição plena do poder aquisitivo para as categorias sindicais, repondo em consequência a inflação acumulada durante o período de 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 para ambas as categorias sindicais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (UNIFICADA)
5.1. Os salários serão pagos até o último dia útil do mês ao qual se referirem, sob pena de pagamento de acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia do referido prazo, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa ora ajustada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (UNIFICADA)
6.1. A CEPE fica obrigada a fornecer por meio digital, com possibilidade de impressão, os comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e o valor do FGTS, em papel contendo a sua identificação e o CNPJ, que será disponibilizado mensalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONQUISTAS (UNIFICADA)
7.1. As conquistas de benefícios outorgados pela CEPE aos seus empregados, e que por força de lei tenham se incorporado ao patrimônio dos mesmos, serão respeitados pela Empresa.
7.2 Ficam renovadas todas as demais cláusulas do ACT com período de vigência de 01/10/2010 a 30/09/2011, biênio 2010/2011, que não foram alvo de negociação, e que todas se reproduzem neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO (GRÁFICO)
8.1. Ao empregado afastado do trabalho percebendo auxílio-doença, será garantido, apenas no primeiro ano de afastamento a complementação do 13 o salário.
8.2. Tal complementação, entretanto, só será devida aos empregados cujo afastamento seja limitado no máximo a 180 dias.
8.3. A complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (GRÁFICO)
9.1. Fica assegurado ao empregado, quando do ensejo das férias (gozo) independentemente de requerimento, adiantamento da gratificação natalina, em valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário.
9.2. Não perderá o empregado, entretanto, o direito de optar pelo estabelecido no Art. 2º e parágrafos, da Lei nº 4.749/65.
Regulamentação Profissional da Categoria Jornalista
CLÁUSULA DÉCIMA - REGULAMENTAÇÃO (JORNALISTA)
10.1. A CEPE respeitará, em qualquer hipótese, a Regulamentação Profissional da Categoria Jornalista prevista na Legislação, o que dispõem os artigos 302 a 316 da CLT, o Decreto-Lei nº 972/1969, e o Decreto 83.284/1979, não contratando nem mantendo contratadas pessoas para exercer atividades e funções restritas a jornalistas sem o devido registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e obtido mediante conclusão do Curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, em faculdade/universidade reconhecidos pelo MEC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO (JORNALISTA)
11.1. Quando ocorrer substituição de caráter provisório, será pago à(ao) jornalista substituta(o), durante o período de substituição, a diferença de salário entre a(o) substituto e a(o) substituída(o), sem considerar as vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS (GRÁFICO)
12.1. As horas extraordinárias, não excedentes a duas, serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), porém, ocorrendo necessidade imperiosa, para atender a realização ou conclusão dos serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo à CEPE, poderá a duração do trabalho, exceder o limite legal, porém, contudo, não poderá exceder de doze horas de trabalho, e desde que comunicado dentro do prazo de dez dias, a DRT-PE/MTE, observando o que preconiza o Artigo 58, 59 e 61 da CLT.
12.2. As horas extras que excederem de duas diárias, e aquelas que forem prestadas nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO (GRÁFICO)
13.1. O trabalho noturno, efetuado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL (JORNALISTAS)
14.1. O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre as 22h e 05h, será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE (UNIFICADA)
15.1. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecido pelo Ministério do Trabalho e aferido por perícia da Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco, ou outro órgão oficial competente, assegura ao empregado a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, do piso das categorias sindicais, nos termos do disposto do Enunciado nº 17 do TRT.
15.2. A eliminação da insalubridade, seja pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, seja pela adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, excluem direito de perceber o adicional que trata o item anterior.
Incorporação de Quinquênios
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS (UNIFICADA)
16.1. Em 01/10/2009, foi incorporado o adicional de tempo de serviço denominado quinquênio, na tabela salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, nos termos do Acordo Coletivo com vigência no período de 01/09/2009 a 30/09/2010, resultando extinto o adicional em referência, a partir de 01/10/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL (JORNALISTAS)
17.1. As horas excedentes - suplementares (Art. 59 da CLT) e extraordinárias (Art. 61 da CLT), serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, e não poderão ser realizadas mais que duas horas extras por dia, conforme determina os Artigos 303 e 304 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO (UNIFICADA)
18.1. Será concedido aos empregados gráficos e jornalistas, até o último dia útil de cada mês, tíquete alimentação no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) mensais, instituído a partir de 01/10/2010.
18.2. O valor do tíquete alimentação, expresso no item anterior, não será incluído para efeito de média salarial, bem como não incidem encargos de qualquer natureza.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE (UNIFICADA)
19.1. Fica acordado que a CEPE concederá a seus empregados, vale transporte, mediante desconto do percentual correspondente a 2% (dois por cento), 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento), do salário-base de seus empregados, para os níveis básico, médio e superior, respectivamente, para os empregados representados pelas categorias dos gráficos e jornalistas, observando-se o disposto na Lei nº 7.418/85 e no Decreto nº 95.247/87, naquilo que não contraria o disposto nesta cláusula.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL) (JORNALISTAS)
20.1. A CEPE complementará, a partir do 16 º dia até o 4º (quarto) mês de afastamento, o salário do empregado(a) jornalista afastado por auxílio-doença previdenciário. Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, ficando o empregado obrigado a apresentar à Empresa o comprovante do recebimento do referido auxílio. Se ocorrerem diferenças a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL (UNIFICADA)
21.1. No caso de falecimento do empregado, com mais de um ano na Empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, dois salários mínimos;
21.2. Fica a CEPE isenta da obrigação supra referida, se mantiver seguro de vida em grupo e gratuito para seus empregados, e desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior ao valor acima estipulado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHES (GRÁFICO)
22.1. A CEPE manterá convênio com creches para os filhos de seus empregados gráficos, nos termos da Portaria MTB n o 3.296/86, de 05.09.86.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ (JORNALISTAS)
23.1. A CEPE custeará despesas com creches ou babá efetuadas por seus empregados jornalistas, a partir do licenciamento compulsório até o seu filho, ou equiparado a este, atingir seis anos de idade, até o valor de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) mensais, nos termos da Portaria MTB nº 3.296/86, de 05/09/86, no entanto, o beneficio não será acumulável quando trabalharem na CEPE o pai e a mãe, com preferência para que a mãe seja a beneficiada.
23.2. O valor do custeio da creche ou babá não integrará a remuneração da empregada jornalista para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGUROS (UNIFICADA)
24.1. A CEPE firmará contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, em favor dos empregados, contra morte e acidentes pessoais em valor nunca inferior a cinquenta e dois salários mínimos, vigentes em 01/10/2011, independentemente do seguro obrigatório de acidente do trabalho.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTABILIDADE) (JORNALISTAS)
25.1. Fica assegurada a estabilidade ao empregado que dependa de até trinta meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata o Regulamento de Benefício da Previdência Social, desde que, comprovada a habilitação.
25.2. Perderá a garantia, de que trata o item anterior, o empregado que tendo completado seu tempo de serviço, e não venha requerer sua aposentadoria.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO NA OCASIÃO DAS FÉRIAS (UNIFICADA)
26.1. A CEPE concederá a seus empregados, que assim desejarem, no retorno das férias, um adiantamento à título de empréstimo, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, que será descontado em seis parcelas iguais, sem juros e sem correção monetária nos meses subsequentes.
26.2. O direito ao benefício expresso no item anterior (26.1) será concedido ao empregado que apresentar requerimento, no prazo de sessenta dias, antes do início do gozo das férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGATORIEDADE DO CRACHÁ (UNIFICADA)
27.1. Fica acordada a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados nas dependências da empregadora, sendo a 1ª via fornecida gratuitamente pela CEPE, e em caso de perda o empregado comunicará o fato ao Departamento de Recursos Humanos da CEPE para o cancelamento do crachá extraviado e solicitação da 2ª via, sendo o custo de responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESFORÇOS COMUNS (UNIFICADA)
28.1. Os convenentes se comprometem a realizar esforços no sentido de:
a) que sejam viabilizadas providências tendentes à eliminação de eventuais atividades ou operações insalubres, na forma da legislação em vigor;
b) que se evite alterações que possam violar as condições contratuais ajustadas, não exigindo dos empregados: 1) prestação de serviços superior às suas forças; 2) defesa por lei, contrário aos bons costumes, ou alheia às cláusulas primitivas. Por igual, na contratação de novos empregados, aplicar-se-á esta recomendação no que couber;
c) que se possa conceder validade a atestados médicos fornecidos por médicos do sindicato obreiro, desde que haja convênio deste com o INSS e na falta de assistência médica promovida pelo mesmo órgão;
d) que se evite que o empregado exerça dupla função simultaneamente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (UNIFICADA)
29.1. A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos constantes na Lei nº 7.855/89.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA (GRÁFICO)
30.1. Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a quarenta e dois meses, prestados ininterruptamente à CEPE e que dependa de até vinte quatro meses para aquisição do direito de aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata o Regulamento da Previdência Social.
30.2. O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito à CEPE, tão logo seja beneficiado com a aposentadoria que trata o item anterior.
30.3. Perderá a garantia que trata o item 30.1, o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço, não requeira a sua aposentadoria no prazo de trinta dias ou cometa falta grave.
30.4. O empregado beneficiário do item 30.1, mediante comprovação, poderá se ausentar do serviço sem prejuízo do DSR e do salário durante os últimos sessenta dias de trabalho, para tratar de documentos relativos a sua aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA (GRÁFICO)
31.1. A CEPE fornecerá carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue em até 48 horas após a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
31.2 . No documento que trata o item anterior deverá constar, ainda, os cursos de especialização concluídos pelo empregado durante o período em que laborou para a CEPE.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL (GRÁFICO)
32.1. Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 04 (quatro) anos, prestados ininterruptamente, e que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de sessenta dias.
32.2. Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do Art. 487 da CLT, importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins.
32.3. A inobservância por parte do empregador do disposto na cláusula trigésima sétima, item 37.1, garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO A FALTA DO ESTUDANTE (GRÁFICO)
33.1. É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos de ensinos fundamental e médio (antigos 1 o e 2 o graus) ou universitário, desde que comunique à CEPE, por escrito, com quarenta e oito horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes da realização do exame em igual prazo, para ter assegurado o pagamento das horas ausentes e do repouso semanal.
33.2. As horas de ausência de que trata o item 33.1, sempre que possível, serão compensadas, respeitando-se o limite legal previsto no Artigo 59 da CLT, e desde que não prejudique o horário de ensino do empregado estudante.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA 07 DE FEVEREIRO (GRÁFICO)
34.1. Considera-se o dia 07 de fevereiro como o Dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco, sem trabalho e remunerado pela Empresa.
34.2. A CEPE manterá os profissionais envolvidos em expediente extraordinário nos serviços essenciais da empresa para o pleno funcionamento no dia 07/02, desde que seja dia útil, especialmente o Diário Oficial, Área Comercial, e serviços administrativos afins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DA IMPRENSA (JORNALISTAS)
35.1. A CEPE reconhece o dia 01 de junho como o "Dia da Imprensa", conforme estabelecido pela Lei 9.831/1999, contudo, a data de comemoração, sem expediente, mas remunerada, será o dia 07 de fevereiro do ano seguinte, data da comemoração do Dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO (JUÍZO COMPETENTE) (UNIFICADA)
36.1. Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (GRÁFICO)
37.1. O empregado em aviso prévio concedido pela CEPE ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando a Empresa obrigada a proceder as anotações de baixa da CTPS no prazo de 72 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO DO EMPREGADO (GRÁFICO)
38.1. A CEPE quando demitir o empregado deverá cientificá-lo, por escrito, da existência ou não de justa causa ou falta grave.
38.2. Na hipótese de demissão sem justa causa, a comunicação deverá conter a maneira como o aviso prévio será cumprido, indenizado ou trabalhado (com redução da jornada diária em duas horas, falta ao serviço por sete dias ou com dispensa ao trabalho sem prejuízo do salário).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS (JORNALISTAS)
39.1. A CEPE enviará ao Sindicato, mensalmente, impresso e em meio magnético, a relação de funcionários jornalistas profissionais admitidos e demitidos com as respectivas funções e datas das ocorrências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL (JORNALISTAS)
40.1. A CEPE atenderá ao pagamento das despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja do interesse da empregadora e por este expressamente autorizado.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA EMPRESA (UNIFICADA)
41.1. A CEPE aproveitará os seus empregados em outras funções compatíveis com o seu desempenho profissional, na eventualidade da supressão das atividades primitivas em decorrência do desenvolvimento tecnológico da CEPE, ficando garantida que neste caso será constituída uma comissão paritária composta por integrantes dos sindicatos convenentes e da CEPE, encarregada de debelar os problemas eventualmente surgidos.
41.2. A CEPE disponibilizará ao(s) empregado(s) do(s) setor (es) a ser (em) afetado (s), a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e curso(s) interno(s) ou externo(s), custeado(s) pela CEPE e realizado(s) na medida do possível dentro da jornada de trabalho.
41.3. A CEPE ao pretender incorporar novas tecnologias, compromete-se em avisar ao Sindicato, com possível antecedência, e a manter o(s) empregado(s) do(s) setor(es) informado(s) sobre os projetos em andamento.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS (UNIFICADA)
42.1. Acordam as partes a criação de uma comissão a ser composta por um representante de cada sindicato, um representante da Associação dos Empregados, e três representantes da CEPE, a fim de estudarem a viabilidade da criação de um programa de participação dos funcionários nos lucros/resultados da CEPE. No caso de se concluir pela viabilidade, a proposta do programa será submetida à Assembleia dos Acionistas da CEPE, através do Conselho de Administração.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO (UNIFICADA)
43.1. O empregado se compromete a estar em condições de trabalho na hora da marcação do ponto.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE (GRÁFICO)
44.1. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7 º , inciso I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
44.2. A vedação de que trata o item anterior, quanto à despedida arbitraria a estabilidade se estendera por 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença decorrente de gestação, nascimento de filho ou adoção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE (GRÁFICO)
45.1. A CEPE garantirá a permanência no emprego pelo prazo de doze meses ao empregado gráfico, quando retornar ao trabalho, desde que tenha se afastado por motivo de doença em período igual ou superior a sessenta dias, contados a partir do 16º dia de afastamento do trabalho com beneficio previdenciário.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA (UNIFICADA)
46.1. A CEPE deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para concessão aos seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, entregando-se ao interessado no prazo máximo de dez dias úteis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DA DRT (GRÁFICO)
47.1. Fica assegurado ao sindicato obreiro, designar, querendo, um diretor para acompanhar as fiscalizações promovidas pela DRT;
47.2. O diretor designado não poderá ser funcionário da Empresa ora convenente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NOTURNO (UNIFICADA)
48.1. A CEPE fornecerá aos seus empregados que trabalharem no período dito noturno, conforme prescreve o § 2º do Art. 73 da CLT, compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, transporte para residência/trabalho e vice-versa, não constituindo tal benefício hora de percurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGISTRO DA JORNADA (JORNALISTAS)
49.1. A CEPE se obriga ao cumprimento do disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 74 da CLT e, o jornalista, por sua vez, de registrar regularmente os horários de entradas e saídas no cumprimento da sua jornada laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO (GRÁFICO)
50.1. Ao empregado será concedida uma tolerância de atraso de quinze minutos diários, para cada expediente de trabalho.
50.2 . A tolerância que trata o item anterior, não poderá exceder a sessenta minutos mensais.
50.3. O empregado deverá justificar ao seu chefe imediato o motivo do atraso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (ART. 59, § 2O, DA CLT) (GRÁFICO)
51.1. Na forma do disposto no Art. 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os empregados integrantes da categoria profissional obrigam-se a prestar, diariamente, de segunda a quinta-feira, uma hora, além das oito horas normais, para compensar a supressão do trabalho nos dias de sábado, sem que isso importe no pagamento de horas extraordinárias, porquanto observado o limite legal da jornada semanal de quarenta e quatro horas.
51.2. As disposições constantes nesta cláusula não se aplicam no relacionamento individual de trabalho entre as Empresas jornalísticas e seus trabalhadores gráficos e as Empresas que trabalhem com sistemas de turnos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DA BATIDA DE PONTO NO INTERVALO INTRAJORNADA (GRÁFICO)
52.1. Em função da CEPE ter refeitório interno, os empregados estão dispensados de batida do ponto no horário de saída e entrada no intervalo intrajornada de trabalho.
52.2. O intervalo de que trata o item anterior (52.1), obedecerá ao disposto no art. 71 da CLT e deverá ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, e estar registrado no Espelho de Ponto do empregado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO (GRÁFICO)
53.1. Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
I - Até três dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, vivia sob sua dependência econômica;
II - Até cinco dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia útil após a realização do matrimônio;
III - Por cinco dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - Por um dia no caso de internamento hospitalar do cônjuge, ascendente, descendente, mediante comprovação do fato, limitada, entretanto, a cinco vezes ao ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO ACIDENTADO (JORNALISTAS)
54.1. A CEPE garantirá o emprego ao seu empregado jornalista, durante noventa dias contados da cessação da prestação previdenciária, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho seja igual ou superior a trinta dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO/USO DE EPI (UNIFICADA)
55.1. Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelece as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam de exame médico periódico, bem como, o uso de EPI`s, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
55.2. A CEPE manterá atualizados os programas PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cumprindo e fazendo cumprir a realização das atividades neles contidas, nos termos da Legislação vigente.
Equipamentos Necessários ao Desempenho da Atividade e Despesa de Viagem
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - (JORNALISTA)
56.1. A CEPE disponibilizará os equipamentos que forem necessários ao desempenho das atividades ou do exercício das funções, de cada Jornalista.
56.2. A CEPE custeará aos empregados Jornalistas despesas com viagem a serviço da empresa, com locomoção, hospedagem e alimentação.
56.3. Considera-se viagem o deslocamento do empregado Jornalista, a serviço da empresa com distância a partir de 50 quilômetros da sede da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES (GRÁFICO)
57.1. A CEPE fornecerá uniformes aos seus empregados gratuitamente, quando o seu uso for obrigatório, por exigência do empregador, ou por determinação legal. Em qualquer hipótese, havendo dissolução contratual decorrente de deliberação unilateral do empregado ou por cometimento de falta grave, nos noventa dias que se seguirem ao fornecimento do uniforme, o empregado obriga-se a devolvê-lo à CEPE.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DA CIPA (JORNALISTAS)
58.1. A CEPE fornecerá de modo protocolado ao Sindicato, cópias dos Editais de Abertura do Processo de Eleição e da convocação da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas mesmas datas em que foram divulgados ou publicados os referidos Editais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS (UNIFICADA)
59.1. A CEPE realizará exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, sem nenhum ônus para o empregado, nas condições especificadas na NR-7.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIA DE ACESSO – DIRETORIA SINDICAL (GRÁFICO)
60.1. A diretoria do sindicato, após entendimento com a CEPE, terá livre ingresso às suas dependências, fora do expediente normal de trabalho, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse de sua categoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE ACESSO - DIRETORIA SINDICAL (JORNALISTAS)
61.1. Os membros da Diretoria do Sindicato dos Jornalistas Profissionais terão livre acesso a Redação desde que comunicados à empresa previamente, para discutir assuntos de interesse da categoria, vedado assuntos político-partidários, ou estranho à vida sindical, bem como ofensas pessoais.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR (JORNALISTAS)
62.1. A CEPE compromete-se a liberar um dirigente sindical que pertença à Diretoria Executiva do Sindicato dos Jornalistas, desde que o número de funcionários pertencentes a esta categoria seja superior a trinta funcionários.
62.2. Havendo dirigente sindical que pertença a Diretoria Executiva do Sindicato dos Jornalistas no quadro de empregados, e que o número de funcionários pertencentes a referida categoria seja inferior a trinta funcionários, a CEPE liberará o empregado dirigente sindical para participar das reuniões da Diretoria do Sindicato, no horário das reuniões, duas vezes por mês.
62.3. O Sindicato dos Jornalistas, anualmente, confeccionará calendário contendo datas e horas das reuniões para liberação do empregado. As datas e horas poderão ser modificadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR (GRÁFICOS)
63.1. A CEPE compromete-se a liberar os dirigentes sindicais que pertençam à Diretoria Executiva do Sindicato dos Gráficos, para participar de eventos ou reuniões da Diretoria do Sindicato, no dia em que for convocado, desde que solicitado 48 horas antes do acontecimento.
63.2. O Sindicato dos Gráficos, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas dos eventos ou reuniões em que o empregado deverá ser liberado. As datas poderão ser modificadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (GRÁFICO)
64.1 A CEPE se obriga a descontar no mês de junho de 2012 e apenas neste, dos salários dos seus empregados associados ou não, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário do empregado em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Pernambuco, a título de contribuição assistencial conforme disposto em assembléia geral;
64.2. Os empregados poderão se opor ao desconto até o dia 10 de junho de 2012, devendo o empregado remeter cópia da posição até o dia 15/06/2012 ao Sindicato Obreiro;
64.3. O empregado Associado ao Sindicato que não se opor ao desconto previsto na cláusula no item 1 desta cláusula, não descontará a mensalidade sindical associativa do mês de junho/2012;
64.4. O desconto de que trata o item 1 desta cláusula, deverá ser recolhido em favor do Sindicato beneficiário até o dia 10/07/2012, acompanhada de relação nominal dos empregados contribuintes;
64.5. O não cumprimento do prazo previsto no item 4 desta cláusula, acarretará à empresa, multa no valor de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 1% (um por cento), por mês subsequente sobre o valor do recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES (GRÁFICO)
65.1. A CEPE descontará em folha de pagamento de seus empregados, associados ao sindicato profissional, a mensalidade social, no valor referente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário do empregado associado, que estará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de Pernambuco até o 10º dia subsequente ao desconto.
65.2. Na hipótese da CEPE não efetuar o desconto da mensalidade, ou não repassar ao sindicato obreiro no prazo estipulado no item anterior, pagará o valor devido, acrescido de uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês, afora correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES (JORNALISTAS)
66.1. ASSOCIATIVA - A CEPE se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as contribuições associativas (mensalidades sociais), no valor igual a 1% (um por cento), ou outro percentual, ou mesmo valor nominal, do salário contratual e gratificações fixas, de acordo com decisão tomada em assembleia, observando-se, o disposto no art. 545 da CLT. O valor arrecadado deverá ser recolhido ao Sindicato Profissional até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de incorrer no pagamento de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do montante retido, com os acréscimos de juros e demais cominações legais, por mês de atraso.
66.2. TAXA ASSISTENCIAL - Havendo percentual de reajuste de salário por quaisquer norma Coletiva de Trabalho, aos funcionários da CEPE, a mesma descontará em folha de pagamento, o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), do salário contratual de cada empregado jornalista sindicalizado ou não, a título de Contribuição Assistencial, para recolhimento ao Sindicato Profissional no mês subsequente, ao registro deste ACT na DRT/MTE/PE.
66.3. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados o direito de se manifestarem contra o desconto da Taxa Assistencial de que trata o item 66.2, pessoalmente e por escrito ao Sindicato Profissional, no prazo de dez dias, contados a partir do Registro deste ACT na DRT/PE.
66.4. Por ocasião do repasse dos recursos referentes às contribuições, a CEPE se obriga a fornecer ao SINJOPE, a relação dos jornalistas que tiverem descontadas as contribuições, com os respectivos valores descontados, em meio impresso e magnético.
66.5. Por ocasião do desconto da Contribuição sindical, cumprido o prazo legal, a CEPE se obriga a fornecer ao SINJOPE, em impresso e em meio magnético, relação dos profissionais jornalistas, com os respectivos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA PARA PROPOR AÇÃO DE CUMPRIMENTO (UNIFICADA)
67.1. Os sindicatos serão competentes para propor na Justiça do Trabalho Ação de Cumprimento em nome dos empregados associados, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ESPAÇO PARA PUBLICAÇÕES (UNIFICADA)
68.1. A CEPE cederá espaços no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, gratuitamente, ao Sindicato da Categoria Profissional, para publicação de editais de convocação de suas assembleias, mediante as condições seguintes:
a) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (a exemplo de prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
b) Cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
c) No período de vigência deste Acordo, a CEPE não estará obrigada a fazer mais de seis publicações.
Disponibilização do D.O.E.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - (JORNALISTA)
69.1. A CEPE disponibilizará a categoria sindical dos Jornalistas um exemplar diário do D.O.E, desde que sob a sua responsabilidade faça impressão, sendo disponibilizado de forma impressa ou eletrônica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS (UNIFICADA)
70.1. A CEPE colocará à disposição dos sindicatos representativos das categorias profissionais, quadro de avisos para fixação das comunicações oficiais das referidas entidades sindicais. É vedada a divulgação de material político-partidário ou estranho à vida sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA (UNIFICADA)
71.1. A inobservância do ajustado neste Acordo Coletivo de Trabalho, nas obrigações de fazer, acarretará multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por parte da entidade infratora. A aplicação da multa inclusive na esfera judicial, só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora e esta, dentro do prazo de cinco dias úteis, não corrigir o ato infrator.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL (GRÁFICO)
72.1. No caso da CEPE possuir no seu quadro funcional membros efetivos da Diretoria do Sindicato dos Gráficos, liberará o empregado dirigente sindical, às quinze horas, duas vezes por mês, para participarem da reunião de Diretoria daquela entidade.
72.2. O Sindicato obreiro, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas de reuniões em que o empregado deverá ser liberado e somente poderá modificá-lo com antecedência mínima de cinco dias.
72.3. Por motivo de força maior, poderá a CEPE deixar de liberar o empregado dirigente, sem sofrer nenhuma penalidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO AUTORAL E CRÉDITO
73.1. A CEPE somente poderá ceder os direitos de publicação dos trabalhos literários, fotográficos e ilustrativos para publicação no Suplemento Cultural, com expressa autorização dos respectivos autores e/ou pagamento dos respectivos direitos autorais.
73.2. A CEPE se obriga a dar o devido crédito da autoria de cada jornalista, seja em trabalhos individuais ou coletivos, inclusive nos casos em que seja publicado e/ou divulgado novamente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
74.1. Este Acordo Coletivo de Trabalho é concretizado em cinco vias de igual teor e forma, extraindo tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo dos convenentes, sendo uma das quais depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco (DRTE-PE), para fins de registro como ordena o parágrafo Único do Art. 613 da CLT.
E por estarem assim justos e acordados, por seus representantes legais, assinam o presente, para que produza os seus efeitos legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA (UNIFICADA)
75.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 01 de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012, abrangendo as duas Categorias Sindicais, restando alterada a data-base da Categoria dos Jornalistas, com relação a esta Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, para o mês de outubro.
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LEOCADIA ALVES DA SILVA
Presidente
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
BRAULIO MENDONCA MENESES
Diretor
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
IRAQUITAN JOSE DA SILVA
Presidente
SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE
ANA CLAUDIA ELOI DA HORA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE