SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.524/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO;
E
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EVANDRO MALDONADO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guairá, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/PR , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Céu Azul/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2021, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados por salário fixo e como garantia mínima aos comissionistas, o salário normativo de R$ 1.579,81 (Um Mil, Quinhentos e Setenta e Nove Reais e Oitenta e um Centavos).
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido como SALÁRIO DE INGRESSO o piso salarial de R$ 1.238,41 (Um Mil, Duzentos e Trinta e Oito Reais e Quarenta e Um Centavos ) , nos primeiros 120 (Cento e Vinte) dias, para os empregados admitidos a partir de JUNHO DE 2021 e até 31 DE MAIO DE 2022, desde que não esteja vinculado às áreas administrativa e financeira, após esse período , passarão a receber o PISO SALARIAL da categoria, conforme valor constante no caput desta cláusula;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2020.
Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes nos meses de JUNHO de 2020 e JUNHO de 2021.
As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2021, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2020 , já corrigidos na forma supra indicada, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2021 , com a aplicação do percentual e 9,00% (NOVE POR CENTO)
Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2020 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2020
9,00%
JULHO/2020
8,67%
AGOSTO/2020
8,19%
SETEMBRO/2020
7,80%
OUTUBRO/2020
6,86%
NOVEMBRO/2020
5,91%
DEZEMBRO/2020
4,90%
JANEIRO/2021
3,37%
FEVEREIRO/2021
3,09%
MARÇO/2021
2,24%
ABRIL/2021
1,36%
MAIO/2021
0,97%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado .
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2021 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês subsequente ao fechamento dessa Convenção, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 25 horas (vinte e cinco horas) mensais e 90% (noventa) para as excedentes de 25 horas (vinte e cinco horas);
§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentas e vinte) horas.
§ 5º - Lei nº 10243 - Art.58 § 1º Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.
§ 6º - ATIVIDADE FORA DO AMBIENTE NORMAL DE TRABALHO: o trabalhador que evetualmente por força de sua atividade profissional por qualquer motivo tiver que fazer uso de meios eletrônicos (Celulares, Whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico) fora do horário de trabalho, para contato com cliente e/ou desenvolver algum negócio deverá comunicar no primeiro dia subsequente por escrito a empresa informando o dia, o horário que ocorreu o assunto tratado, sob pena de não ser considerado de nenhum efeito legal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS
As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO DE GARANTIA
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Preservando vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12/10/2011, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
A) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei 12506/2011;
B) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
C) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES
A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores de caixa será feita na presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em “quebra de caixa”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES ESPECIFÍCAS PARA COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima de um piso salaria l, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aqueles valores.
As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR , do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GESTANTES COMISSIONISTAS
Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula 28ª - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA COMISSIONISTAS.
É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRECHES
Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
É mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho, conforme Lei 12.790/2013.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional poderá celebrar Acordos Coletivos para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS MUNICIPAIS
Fica facultado às empresas distribuidoras/atacadistas de peças e acessórios, cujos estabelecimentos estejam localizados nos munícipios de sua representatividade e o funcionamento com a devida compensação da jornada praticada e/ou mediante horas extras adicionais, condiconada a ACT com o Sindicato obreiro e em conformidade com a legislação municipal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA FREQUENCIA AO TRABALHO
As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARNAVAL
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados;
II - LANCHES : Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, trabalharem após as 19h00 (Dezenove Horas), desde que excedido 45 min (Quarenta e Cinco Minutos), farão jus a alimentação fornecida pelo empregador ou pagamento no valor de R$26,70 (Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos).
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
Só serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
A Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os empregados em empresas do comércio varejista de veículos, peças e acessórios para veículos na base territorial do Sindicato obreiro, incluídos os que trabalhem em produtos comercializados pelas empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, e excluídos os trabalhadores integrantes de categorias diferenciadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos empregados no comércio (1º Grupo do plano de representação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT) nos municípios de CÉU AZUL, ENTRE RIOS DO OESTE, GUAÍRA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MERCEDES, NOVA SANTA ROSA, OURO VERDE DO OESTE, PATO BRAGADO, QUATRO PONTES, SANTA HELENA, SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS, SÃO PEDRO DO IGUAÇU, TOLEDO e VERA CRUZ DO OESTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Incidirá multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas 3ª e 4ª.
Prágrafo Único: Em não ocorrendo a hipótese do caput desta cláusula, as partes se comprometem a encetar negociações para renovação da presente convenção coletiva de trabalho no 60 dias anteriores ao final de vigência do presente instrumento.
}
ROSECLER MARISA RHODEN ZORZO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO
EVANDRO MALDONADO
Vice-Presidente
SIND DO COM VAREJ DE VEIC PECAS E ACES P VEIC NO EST PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.