SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.606.742/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELANO MARTINS GUILHERME;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL DO MUNICIPIO CAUCAIA-CEARA, CNPJ n. 11.520.102/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDREA FERREIRA DE ABREU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, ficam assegurados, a partir de 1° DE MAIO DE 2019 e no mês posterior ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho efetivo, os seguintes pisos salariais:
[a] COSTUREIRA: R$ 1.078,00 (MIL E SETENTA E OITO REAIS), por mês.
[b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.031,00 (MIL E TRINTA E UM REAIS), por mês.
Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais acima previstos terão aplicabilidade a contar de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, salvo para o caso de costureiras que comprovarem, via CTPS, tempo de serviço superior a 01 (um) ano na função.
Parágrafo Segundo – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, serão pagas até e/ou juntamente com os salários de Julho de 2019 e/ou em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção.
Parágrafo Terceiro - Os Pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da Cláusula abaixo e referente ao Reajuste Salarial, porque, quando da apuração e cálculos de ditos pisos, tal reajuste já foi considerado ou levado em conta.
Parágrafo Quarto – Quando da alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário mínimo nacional seja aplicável, de forma que os pisos previstos nesta cláusula ficarão assim compostos:
[a] COSTUREIRA : R$ 25,00 (vinte e cinco reais) acima do salário mínimo nacional;
[b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS : R$ 10,00 (dez reais) acima do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores abrangidos por este pacto laboral, vigentes a partir de 1º de maio de 2018, serão reajustados, na data de 1º de maio de 2019, aplicando-lhes o percentual de 5,07% (CINCO VIRGULA ZERO SETE POR CENTO), restando quitada a inflação do período revisando.
Parágrafo Único - Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de Julho de 2019 e/ou em até 30 (trinta) dias após o registro da Convenção no órgão competente, resguardadas as compensações dos adiantamentos espontâneos concedidos pelas empresas até o fechamento da presente convenção .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ACERTO DE PAGAMENTO
Caso as empresas façam pagamentos de qualquer natureza ao trabalhador de forma equivocada para menor, a diferença deverá ser paga no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, a partir da notificação do equívoco.
CLÁUSULA SEXTA - DA PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
As empresas realizarão adiantamentos quinzenais de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e efetuarão o pagamento do saldo de salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ENVELOPE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DE PRODUÇÃO
As empresas que pagam salários sob regime de produção darão ciência ou fixarão mensalmente, em lugar de livre acesso aos trabalhadores, os valores das tarifas pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DAS PERDAS SALARIAIS
Em decorrência do que foi pactuado e concedido na Presente CCT Convenção Coletiva de Trabalho, sobretudo o Piso Salarial, deixa de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes de planos econômicos ou regras salariais, nos últimos 12 (doze) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO E REFEITÓRIO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão refeição a seus empregados, sempre em refeitórios que obedeçam às normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Primeiro - Quando a empresa não fornecer refeição nos moldes estabelecidos no caput, deverá disponibilizar vale-refeição, no valor mínimo de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), por dia, a cada empregado, ou utilizar serviços de terceiros, desde que, em ambos os casos, estejam os estabelecimentos fornecedores da refeição registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo Segundo - É vedado às empresas que, na vigência da presente Convenção Coletiva, já contribuírem, a título de auxílio-refeição, com valor superior ao estabelecido no Parágrafo Primeiro, reduzir referida quantia, haja vista tratar-se de condição mais benéfica.
Parágrafo Terceiro - A participação financeira do trabalhador fica limitada até 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, de acordo com o art. 4º da portaria nº 3, do Ministério do Trabalho, de 1º de Março de 2002.
Parágrafo Quarto – O benefício previsto nesta cláusula não integrará o salário dos empregados para qualquer efeito, quer trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado ao empregado afastado do emprego, exclusivamente por acidente de trabalho, receber, após o 15º (décimo quinto dia) de afastamento, ou seja, momento em que passará a fazer jus ao respectivo benefício previdenciário, até 60 (sessenta) dias do afastamento, a complementação equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário que perceberia caso estivesse em atividade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente habilitado, a titulo de auxilio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 01 (um) salário, em caso de morte não decorrente de acidente de trabalho e 02 (dois) salários, em caso de morte por acidente de trabalho , considerando sempre o salário percebido por ocasião do falecimento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver mais de 30 mulheres em seu quadro de empregados, e que não possuir creche própria, poderá optar entre:
a) Celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do art. 389 da CLT;
b) Pagar diretamente à empregada a título de reembolso creche , um valor mensal de R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) para cada filho até seis meses de idade, com pagamento durante os seis meses após o retorno da licença maternidade e apenas na hipótese de efetivo trabalho da empregada.
Parágrafo Primeiro – O auxílio creche não integrará para qualquer efeito, o salário da empregada.
Parágrafo Segundo – Para fazer jus ao auxílio creche , a empregada é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento ou adoção do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
As empresas concederão uma cesta básica mensal a todos os trabalhadores, com valor mínimo de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar por fornecer ticket alimentação ou qualquer outro mecanismo cujo valor seja, no mínimo, de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Parágrafo Segundo – A concessão do benefício previsto na presente cláusula fica condicionado a 100% (cem por cento) de frequência do empregado.
Parágrafo Terceiro - A participação financeira do trabalhador fica estabelecida em 1% (um por cento) do valor do benefício concedido pela Empresa.
Parágrafo Quarto – O benefício previsto nesta cláusula não integrará o salário dos empregados para qualquer efeito, quer trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Serão dispensados do período de experiência os empregados que forem readmitidos pela mesma empresa na mesma função que exerciam, quando do seu desligamento, desde que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 12 (doze) meses entre o seu desligamento e a readmissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, e desde que solicitado pelo empregado despedido, a empresa fornecerá ao mesmo, carta de referência ao respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DESPEDIDA ANTES DO PRAZO DO REAJUSTE (DATA-BASE)
Desde que despedidos nos 30 (TRINTA) dias que antecederem ao reajuste salarial da categoria, a ser determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, na data-base, os empregados farão jus a indenização no valor de 1 (UMA) remuneração percebida por ocasião do desligamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegativa de justa causa ou falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito, esclarecendo-se os motivos desencadeadores da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho, a contar de 01 (um) ano de trabalho, a empresa poderá se apresentar perante o Sindicato representante do empregado munida de instrumento de rescisão contratual e documentos necessários para homologação da rescisão ou recibo de quitação (Lei n° 7.855, de 24/10/89).
Parágrafo primeiro : Quando a opção da empresa for homologar no Sindicato, esta deverá comunicar aos empregados por escrito, o dia, hora e local da homologação, em documento que o empregado deverá datar e assinar.
Parágrafo Segundo : Não comparecendo o empregado no dia, hora e local previsto na comunicação acima especificada, o Sindicato dará uma declaração de comparecimento da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ APOSENTADO
Fica garantido que não serão dispensados os empregados que tenham pelo menos 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, e que estejam a 12 (doze) ou menos meses para adquirem o direito à aposentadoria, desde que os mesmos avisem esta condição a empresa empregadora, por escrito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TESTE ADMISSIONAL
As empresas poderão realizar testes práticos operacionais previamente a contratação dos empregados, condicionados a:
a) os testes práticos não poderão ultrapassar a 8 (oito) horas;
b) quando os testes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório, as concederão aos candidatos em teste;
c) aqueles que não possuam as condições acima, fornecerão aos candidatos em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, também, a realização do teste coincida com os horários de refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AMAMENTAÇÃO
As empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade disponibilizarão, consoante prescreve o Parágrafo Primeiro do art. 389 da CLT, local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo único - Alternativamente, contudo, poderá a empresa adotar o sistema de reembolso-creche de que trata a Portaria nº 3.296, de 02-09-1986, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EMISSÃO DE CAT´S
Fica acordado que as empresas emitirão CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho , sempre que ocorrer acidentes nos termos da legislação ou ainda nos casos de doenças profissionais atestadas por laudo médico.
PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de ocorrência de acidente laboral, seja ele típico ou face à doença ocupacional, as empresas terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, à Previdência Social, enviando cópia da mesma também ao sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REVISTAS - ENTRADA E SAÍDA DE FUNCIONÁRIOS
As empresas poderão adotar o sistema de revista às bolsas e vestimentas dos funcionários, esta deverá ser realizada por pessoa do mesmo sexo e em local apropriado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS DE FUNCIONÁRIOS
Fica assegurado ao empregado que faz curso ou treinamento no interior da empresa, que seja expedido ao empregado certificado ou comprovante de conclusão sem onus ao empregado
Parágrafo Único – Não será considerado como tempo à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional, realizados fora do horário normal de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS FERIADOS PROLONGADOS
Fica facultada às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, por meio de compensação, anterior ou posterior aos respectivos dias, desde que aceita mencionada liberação e forma compensação por, no mínimo, 2/3 (DOIS TERÇOS) de todos os interessados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
As empresas, para evitar o trabalho aos sábados, em decorrência da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficam autorizadas a praticar a compensação nos demais dias da semana, respeitados os limites legais permitidos.
Parágrafo Primeiro - Recaindo os feriados de segundas às sextas-feiras, os Empregados não sofrerão descontos em seus salários das horas não compensadas. Consequentemente, os Empregados receberão o salário correspondente a semana de 44 horas e mais o respectivo repouso remunerado, caso preencham os requisitos legais.
Parágrafo Segundo – Por outro lado, quando os feriados recaírem em sábado, as Empresas não terão outros encargos, pagando tão somente as 44 (quarenta e quatro) horas semanais e mais o repouso remunerado aos Empregados que preencham os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro – As empresas que pretenderem adotar o sistema de banco de horas, deverão comunicar tal fato ao Sindicato Profissional que convocará Assembleia dos empregados da Empresa que deliberará sobre a questão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Os empregadores poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo primeiro - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA GESTANTE
Toda empregada, durante o período da gestação, terá direito a 1 (UM) dia de folga em cada mês, remunerado pelo empregador, ou seja, sem qualquer desconto em sua remuneração, para a realização de exame pré-natal, com posterior comprovação através de cartão de pré-natal, declaração do médico ou atestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS
A empresa abonará a falta dos pais ou responsáveis legais de crianças com até 14 (quatorze) anos de idade e/ou de filhos deficientes, nas consultas médicas de emergência e/ou internação hospitalar, mediante comprovação através de documento médico competente.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido, de igual modo, que a empregada mãe terá direito de se ausentar da empresa, sem prejuízo salarial, para fazer a matrícula de seu filho com idade até 14 (quatorze) anos de idade.
Parágrafo Segundo - No caso de internação hospitalar de filho menor, de até 14 (quatorze) anos de idade, as empresas abonarão as faltas do empregado (pais ou responsável legal), não excedendo de 3 (três) jornadas diárias de trabalho por semestre, devendo o empregado comprovar tal fato, documentado junto ao setor pessoal da empresa, para que seja procedida o abono respectivo.
Parágrafo terceiro - As empresas concederão aos seus empregados, sem prejuízo do salario, até 02 (dois) dias para o acompanhamento de sua esposa ou companheira nas consultas e exames complementares durante o período de gravidez, com posterior comprovação no prazo de 72(setenta e duas) horas, a partir do retorno ao trabalho, através de declaração do médico ou outro documento médico competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FALTAS PARA ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes nos dias destinados à realização de provas e/ou exames em horários coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino e que o empregado comunique com tres dias de antecedencia ao empregador e comprove no mesmo espaço de tempo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA PARA SACAR O PIS
Caso a empresa não mantenha convénio que lhe autorize a proceder ao pagamento de quantitativo do PIS nas suas dependências, seus empregados terão direito de se ausentar por meio expediente, para o recebimento dos respectivos valores, o que ocorrerá sem o prejuízo do pagamento de salário e do repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA TOLERÂNCIA DE PONTO/ATRASO AO SERVIÇO
Quando o Empregado apresentar-se atrasado ao serviço, no respectivo turno, e for admitido para trabalhar, não poderá haver prejuízo do repouso semanal remunerado correspondente, bem como não caberá às Empresas o pagamento de horas extras correspondentes a 10 (dez) minutos antes e/ou após o expediente, que serão despendidos, unicamente, para registro de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o dia 08 de janeiro de cada ano , como data consagrada à Categoria profissional, sem caráter de feriado, devendo as empresas remunerar seus empregados, neste dia, de forma dobrada, independente de cair em dia útil ou não.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
As empresas, em decorrência de problemas técnicos, financeiros ou outros decorrentes de força maior, desde que devidamente comprovados, depois de informarem ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, poderão programar e realizar férias antecipadas para os empregados, tanto aqueles com período aquisitivo completo, quanto para os demais.
Parágrafo Primeiro - Poderão as empresas conceder e antecipar a seus empregados, férias coletivas de no mínimo 10 (dez) dias e 02 (duas) vezes ao ano, independente de período aquisitivo, computando-se para todos os casos a compensação de período futuro.
Parágrafo Segundo - O disposto acima não se aplicará aos trabalhadores com 50 (cinquenta), anos ou mais.
Paragráfo Terceiro - O início do período de gozo de férias não poderá coincidir com dias de folgas e/ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SAÚDE E HIGIÊNE
Os banheiros, sanitários, bebedouros e os ambientes de trabalho deverão estar limpos e conservados em condições de higiene, mantendo água fria e filtrada, com livre acesso a todos empregados, cabendo aos mesmos utiliza-los visando à sua regular conservação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES E EPI´S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, assim como Equipamentos de Proteção Individual e Segurança (EPI’S), inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador, ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, mediante recibo, estando os empregados obrigados ao uso, conservação e manutenção dos mesmos, bem como a devolvê-los na hipótese de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A substituição dos uniformes, quando desgastados pelo uso regular, dar-se-á semestralmente, e serão 2 (dois) para cada empregado.
Parágrafo Segundo - Na eventualidade de substituição por perda ou uso inadequado do fardamento somente em caso de dolo comprovado poderá o empregado ser obrigado ao ressarcimento do seu valor, na proporção e 50% (cinquenta por cento) do preço e custo de reposição, na primeira vez em que o fato ocorrer, e no percentual de 100% (cem por cento), a partir da segunda, parceladamente, não podendo cada parcela atingir mais de 20% (vinte por cento) de seu salário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO
Os empregados devem recorrer aos serviços ou convênios de assistência médica da empresa, quando mantidos pelo empregador, devendo utilizar, em caso de emergência devidamente comprovada, os referidos serviços, para obtenção de atestado médico.
Parágrafo Primeiro - Por motivo do afastamento previsto na legislação previdenciária em vigor, até 15 (QUINZE) dias, a empresa pagará a remuneração registrada na CTPS do empregado, levando-se em conta, para os que percebam por produção, a média salarial dos últimos 3 (TRÊS) meses.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado fizer a entrega de atestado médico no setor competente da empresa, o responsável pelo mesmo lhe fornecerá um recibo que notifique o recebimento do referido documento.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de a Empresa possuir serviços ou convênios de assistência médica que garantam o atendimento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, somente serão aceitos os atestados fornecidos pelos médicos credenciados ou da rede própria da operadora do convênio.
Parágrafo Quarto - O atestado médico que justifica a ausência ao serviço deverá ser entregue quando do retorno do empregado afastado, ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS CAIXAS DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá caixas de primeiros socorros contendo os itens necessários ao atendimento dos (as)trabalhadores (as), inclusive absorventes, sendo estes fornecidos apenas em casos de emergência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Desde quando previamente acertado, fica assegurado ao Presidente da Entidade Sindical respectiva, ou a seu representante credenciado por escrito, o acesso à Diretoria da empresa, nos dias úteis e expedientes normais, para formular reivindicações de natureza coletiva ou individual atinente à legislação do trabalho e a presente Convenção.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado, por solicitação prévia do Sindicato Laboral à Empresa, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a liberação do Presidente do Sindicato para gozo pleno das atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração, encargos e do tempo de serviço.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REMESSA DAS GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas deverão remeter ao SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA, até o dia 31 de março de 2019, cópia da guia da contribuição sindical empresarial, devidamente paga.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade sindical, no valor equivalente R$ 7,00 (sete reais) mensal, sendo que as quantias descontadas deverão ser repassadas aos cofres do sindicato laboral ate o 5° (quinto) dia útil posterior ao desconto, sob pena de pagamento posterior acrescido de correção monetária e multa de 2% (dois por cento), sobre a quantia não repassada.
Parágrafo Primeiro - As empresas encaminharão a entidade profissional beneficiaria copias das guias de desconto com relação nominal dos respectivos empregados no ato do recolhimento da mesma ao sindicato.
Parágrafo Segundo - O sindicato laboral encaminhará as autorizações individuais de desconto da mensalidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês, sob pena de somente ser efetuado o desconto a partir do mês subsequente. As autorizações deverão ser preenchidas de modo a não transparecer duvida acerca da pessoa do trabalhador signatário, e também assinadas por um membro da diretoria do sindicato laboral, que deverá apor seu carimbo no documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Mensalmente, a partir do mês de junho/2019, a fim de que se cumpra o disposto do inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal/88, respeitado o precedente normativo nº 119 do TST, as empresas descontarão do salário de cada empregado associado ou não, excluindo os meses de março e maio de 2020, em favor do SINDCOSTUREIRAS de Caucaia, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do salário, limitado até o Piso da Costureira, a título de Contribuição Confederativa.
Parágrafo Único – Ficam as empresas obrigadas a repassarem o valor total do desconto para o sindicato correspondente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, acompanhado de relação nominal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Profissional com o As Empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, se obrigam a descontar, uma única vez em folha de pagamento e recolher de todos os seus trabalhadores integrantes da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de sua respectiva remuneração mensal, conforme aprovado pela categoria em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo anuído por todos os trabalhadores participantes da categoria, prévia e expressamente, o desconto da contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 30 de Abril de 2019, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal “O Estado” em 26 de Abril de 2019, conforme disposto no art. 513, alínea “e” e art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores da categoria e aos admitidos após a assinatura deste instrumento será descontado idêntico percentual estabelecido nesta Cláusula. Sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da data do registro da Convenção e/ou da respectiva admissão.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento dos valores para o Sindicato Laboral deverá acontecer até o dia 10 de AGOSTO de 2019, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais correção e juros pelo atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora no Estado do Ceará obrigam-se a recolher, até o dia 30 (TRINTA) DE SETEMBRO DE 2019 , de uma só vez, a título de taxa assistencial, visando à manutenção das atividades sindicais, bem assim de outras executadas a título assistencial pela mencionada entidade, as importâncias estabelecidas na tabela abaixo:
FAIXA
CLASSE DE CAPITAL (R$)
VALOR A RECOLHER (R$)
I
Até 100.000,00
R$ 325,00
II
De 100.000,01 até 500.000,00
R$ 406,00
III
De500.000,01 até 1.000.000,00
R$ 541,00
IV
Acima de R$ 1.000.000,00
R$ 677,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora no Estado do Ceará remeterá às empresas, visando à plena consecução do pagamento da taxa assistencial junto à Caixa Econômica Federal, o respectivo boleto bancário até o dia 10 (DEZ) DE OUTUBRO DE 2019 .
PARÁGRAFO SEGUNDO . Caso a contribuição de que trata a presente cláusula não seja recolhida no dia 30 DE SETEMBRO DE 2019 , o valor a recolher, quando pago em atraso, será acrescido de multa de 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO) e juros de mora no valor de 1% (UM INTEIRO POR CENTO) ao mês, tudo calculado e apurado pro rata die , desde seu vencimento até o efetivo pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO . Por ocasião das homologações de rescisões de contrato de trabalho realizadas perante as entidades laborais, obrigatoriamente, deverão exibir a Guia de Contribuição prevista na presente Cláusula, devidamente autenticada, em favor do Sindicato Patronal, através da Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Op. 003, C/C 200.002-5.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Para o custeio do sistema confederativo da representação sindical estabelecido no inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, as empresas representadas pelo SINDICONFECÇÕES devem cumprir o recolhimento, em uma única parcela e no dia 31 (TRINTA E UM) DE JULHO DE 2019 , o recolhimento das importâncias abaixo indicadas:
FAIXA
CLASSE DE CAPITAL (R$)
VALOR A RECOLHER (R$)
I
Até 100.000,00
R$ 325,00
II
De 100.000,01 até 500.000,00
R$ 406,00
III
De500.000,01 até 1.000.000,00
R$ 541,00
IV
Acima de R$ 1.000.000,00
R$ 677,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Dos valores acima referidos, 5% (CINCO INTEIROS POR CENTO) serão destinados à Confederação Nacional da Indústria – CNI; 25% (VINTE E CINCO INTEIROS POR CENTO) à Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC; e 70% (SETENTA INTEIROS POR CENTO) ao Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora no Estado do Ceará remeterá às empresas associadas, visando à plena consecução do pagamento da taxa assistencial junto à Caixa Econômica Federal, o respectivo boleto bancário até o dia 20 (VINTE) DE JULHO DE 2019 .
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a contribuição de que trata a presente cláusula não seja recolhida no dia 31 DE JULHO DE 2019 , o valor a recolher, quando pago em atraso, será acrescido de multa de 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO) e juros de mora no valor de 1% (UM INTEIRO POR CENTO) ao mês, tudo calculado e apurado pro rata dias , desde seu vencimento até o efetivo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO. Por ocasião das homologações de rescisões de contrato de trabalho realizadas perante a Entidade Laboral, as empresas, obrigatoriamente, deverão exibir a Guia de Contribuição prevista na presente Cláusula, devidamente autenticada, em favor do Sindicato Patronal, através da Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Op. 003, C/C 200.002-5.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas devem comprovar, perante o Sindicato Patronal e Laboral, o recolhimento da Contribuição Sindical do corrente ano em exercício, pela remessa da cópia (xerox) da respectiva Guia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a fixar, em quadro de avisos a tanto destinado, os comunicados de interesse geral da categoria, editais de convocação constantes de papel timbrado e assinado, pelo Presidente do Sindicato Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para tal, receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa quanto ao conteúdo desses documentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo sindicato laboral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto, bem como os que forem convocados para composição das mesas coletoras dos votos.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO E CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenentes, em comissão constituída pelos Presidentes das entidades, ou representantes nomeados pelas entidades interessadas, na forma do inciso V, do artigo 613 da CLT, em reunião ordinária mensal, previamente agendada pelo Sindicato Patronal, e, extraordinariamente, sempre que os convenentes julgarem necessário.
Parágrafo Único - Todas as demais controvérsias que ocorrerem entre as entidades e as empresas, de qualquer natureza, serão solucionadas pelas partes convenentes, através de comissão constituída pelos Presidentes das entidades, ou representantes por eles nomeados, em reunião realizada na sede do Sindicato Patronal, com a presença de representante legal de cada empresa interessada. As entidades abster-se-ão de tomar qualquer medida contra qualquer empresa, em caso de ocorrência de controvérsia, antes da realização da reunião aqui pactuada, salvo nos casos em que possa operar-se o perecimento do direito, se não adotadas as providências judiciais com urgência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As condições mais benéficas aos trabalhadores decada empresa restam mantidas e devem ser aplicadas em preterição a presente Convenção Coletiva de Trabalho, naquilo que forem mais vantajosas à categoria profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa a infração, convenentes - empresas e empregados - comprovada a sua culpa, ficam sujeitos a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do Piso Salarial da Costureira, em favor da parte atingida pela violação. A presente multa somente terá aplicação após comunicação do Sindicato representativo do prejudicado ao Sindicato ad verso e passados 10 (dez) dias sem que tenha sido a infração corrigida, quando houver possibilidade para tanto.
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ELANO MARTINS GUILHERME
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA
ANDREA FERREIRA DE ABREU
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL DO MUNICIPIO CAUCAIA-CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PATRONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.