SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 03.172.051/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 02.593.095/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAFAEL AUGUSTO FREITAS DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos que laboram nos estabelecimentos dos empregadores representados nesta norma coletiva , com abrangência territorial em RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
O piso salarial dos farmacêuticos(as) representados por esta norma coletiva é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para a jornada de 44 horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022
Os salários superiores ao piso, serão reajustados no percentual de 2%. Os reajustes concedidos de forma espontânea poderão ser compensados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS
Nas atividades em que for impossível a suspensão dos trabalhos nos dias de feriados, civis e religiosos, em virtude de necessidade técnica da empresa, a remuneração será paga em dobro, para os farmacêuticos que cumpram jornada de 8h ou 6h diárias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA/GERÊNCIA
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos, gratificações de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o SALÁRIO DO PROFISSIONAL a título de ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. Caso o farmacêutico possua cargo de gerência e responsabilidade técnica, o percentual previsto nesta cláusula não será cumulado com o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto na CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos seus Farmacêuticos o importe de R$ 16,00 (dezesseis), por dia trabalhado, a título de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, para os farmacêuticos com jornada de trabalho de 44 horas semanais.
1. Os empregadores descontarão 0,50 (cinquenta centavos) para cobrir despesas administrativas.
2. Os valores pagos a título desta cláusula não integram a remuneração para fins trabalhistas, previdenciários e renda.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa em favor de seus empregados contratará um seguro de vida e acidentes pessoais.
1. Para custeio deste benefício, as empresas irão descontar o valor de R$ 5,00 (cinco reais) de cada empregado, mensalmente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas, objetivando melhoria na qualidade da prestação de seus serviços, poderão custear cursos de qualificação profissional, requalificação, aperfeiçoamento e/ou especialização para seus empregados, de forma direta ou em parceria com empresas credenciadas e a Entidade Profissional, fornecendo aos participantes os respectivos certificados de conclusão.
1. Nas reuniões, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza exigidos pelas empresas e realizados fora do horário normal de trabalho, o tempo que o Farmacêutico(a) permanecer à disposição será remunerado como hora trabalhada.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao Farmacêutico(a), com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTA GRAVE
O Farmacêutico(a) dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contrarrecibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
1. As advertências deverão ser comunicadas ao Farmacêutico(a) até 48 horas úteis após posterior ao da falta alegada ou do conhecimento da empresa, sob pena de serem desconsideradas.
2. As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o Farmacêutico(a).
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL CIENTÍFICO
É responsabilidade do empregador, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico para exercício da assistência farmacêutica no estabelecimento.
1. A empresa, quando dispor de acesso à internet, poderá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom funcionamento do estabelecimento. Sendo vedado para fins particulares.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a concepção da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria, para o empregado com no mínimo 5 anos de vínculo empregatício. Salvo nos casos do art.482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos FARMACÊUTICOS(AS) abrangidos por esta CCT será de 44 horas semanais. Sendo OITO horas diárias de segunda à sexta-feira, e mais QUATRO horas aos sábados pela manhã.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas que optarem pela implantação do BANCO DE HORAS, deverão fazê-la por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, endereçado, via correio eletrônico para o sindicato profissional. sinfar.ro@gmail.com
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO
Fica assegurado, sem prejuízo dos salários, faltas ou ausências ao trabalho pelo Farmacêutico(a) nos seguintes casos:
1. 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos ou pessoa legalmente declarada ser seu dependente, a partir da data do falecimento;
2. 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina;
3. No período da reunião escolar, a cada 3 (três) meses de trabalho, em caso de participação de reunião de pais e mestres nas escolas, por dependente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com dia sábado, domingo, feriado destinado ou dia à folga e/ou compensação de repouso semanal do farmacêutico.
1. De comum acordo o farmacêutico poderá ter na hipótese de casamento dele, ao gozo de suas férias em período coincidente com este, ressalvado o prazo previsto em lei.
2. A concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao farmacêutico, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes da data de início.
3. Será direito à Farmacêutica gestante poderá marcar seu período de gozo de férias na sequência da licença maternidade, desde que coincidentes os períodos desses direitos.
4. A Farmacêutica adotante poderá gozar seu período de férias quando do início da adoção, ressalvado que a guarda para fins de adoção garante o mesmo direito.
5. Poderá ser acordado entre empresa e farmacêutico o gozo das férias anuais em 02 (dois) períodos iguais.
6. As empresas poderão efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento, quando do gozo das férias do farmacêutico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fica estabelecido, o fornecimento aos farmacêuticos, gratuitamente, de todos os equipamentos de proteção para o exercício das pertinentes funções, de conformidade com disposto nas normas regulamentadoras da legislação vigente, sobre segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo farmacêutico.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
Quando exigido pelo empregador ou determinado por norma legal, aos Farmacêuticos(as) será fornecido, gratuitamente uniforme reposto quando necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão, periódicos e demissão serão custeados integralmente pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE SAÚDE
Serão aceitos todos os ATESTADOS DE SAÚDE fornecidos por profissionais médicos ou cirurgiões dentistas, conveniados ou não com a Previdência Social.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As dúvidas, controvérsias e divergências em torno deste acordo serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIOLAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em caso de violação, por parte do empregador, de qualquer dispositivo da presente convenção coletiva, ficará este sujeito a pagar ao Farmacêutico(a) prejudicado, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial da categoria.
}
ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
RAFAEL AUGUSTO FREITAS DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE MEDIAÇÃO 14 JUL 2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.