SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 04.242.016/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DESCHAMPS;
E
SIND DOS EMP DA ADM DE EMP DE JORNAIS REVISTAS EST SC, CNPJ n. 95.887.170/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO LUIZ FARIAS MYLLA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e de Empregados em Empresas Distribuidoras e Vendedoras de Jornais e Revistas, e de Empregados em Bancas e Vendedores Ambulantes de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
03.1. As partes estabelecem o piso salarial a partir de 1º de julho de 2018 passa a ser de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) mensais, aos integrantes da Categoria Profissional, pela carga horária mensal de 220 horas.
03.2. Convencionam as partes que os empregados abrangidos pelo presente instrumento que percebem salário compostos (salário fixo mais comissões e ou prêmio) não poderão perceber remuneração inferior aos pisos salariais acima estipulados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
04.1. Os salários dos empregados, representados pelo Sindicato Profissional, que prestam serviços nas áreas de administração e do parque gráfico de empresas de jornais e revistas, distribuidoras de jornais e revistas, bancas de jornais e revistas, e vendedores ambulantes de jornais e revistas no estado de Santa Catarina e abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados no percentual de 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento).
04.2. Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2017 a viger em 1º de julho de 2018 . Os valores acumulados até o presente momento, a título de diferenças salariais, deverão ser pagas até a folha de agosto de 2018 .
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
05.1. As empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, desde que autorizadas, de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional, taxas de contribuição confederativa e assistencial, taxas emergenciais desde que aprovadas em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia da ata será encaminhada às empresas), associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos e outros.
05.2. O total de descontos implantados na folha do empregado, não poderá comprometer mais de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do mesmo.
05.3. As empresas deverão repassar as quantias descontadas dos empregados a favor do sindicato profissional até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após data de 1º de julho de 2017, quer espontâneo, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será concedido aumento aos empregados abrangidos pelo presente instrumento e admitidos após a data de 1º de julho de 2017, proporcionalmente ao mês de admissão, conforme quadro abaixo:
MÊS DE CONTRATAÇÃO
% DE REAJUSTE
MÊS DE CONTRATAÇÃO
% DE REAJUSTE
jul/17
3,53%
jan/18
1,77%
ago/17
3,24%
fev/18
1,47%
set/17
2,94%
mar/18
1,18%
out/17
2,65%
abr/18
0,88%
nov/17
2,35%
mai/18
0,59%
dez/17
2,06%
jun/18
0,29%
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, exceto os que desempenham a função de "office boy".
CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior a data de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salário será feito mediante recibo e/ou crédito em conta bancária, com a identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive à Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária de cargo de Chefia cuja duração for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto perceberá a diferença de seu salário e do substituído considerando vantagens inerentes ao cargo efetivo e sem considerar vantagens pessoais. Tal substituição deverá ser documentada através de comunicação por escrito ao empregado que substituir.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão importância equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, a título de quebra de caixa, para funcionários que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos, ficando as empresas autorizadas, por ocasião das prestações de contas, a descontar do salário dos empregados que percebem esta vantagem os valores faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
13.1. Convencionam as partes que os empregados abrangidos pelo presente instrumento, quando em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem que pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário dia, a cada dia de permanência, além do salário normal a título de compensação, pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.
13.2. A empresa deverá antecipar ao seu empregado quando em viagem, o numerário necessário para cobrir as despesas em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede e segundo os próprios critérios estabelecidos pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
14.1. As empresas pagarão para os empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês: 14.1.1. do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada. 14.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior. 14.3. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário líquido que lhe seria devido entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento.
14.4. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por essa subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento do seu empregado, pagarão aos dependentes legais do mesmo, importância equivalente a 2 pisos salariais da categoria. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A CRECHES
16.1. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de julho de 2018 , o pagamento de vagas em creche para filhos de funcionários abrangidos por este sindicato do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 193,62 (cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) mensais.
16.2. A presente condição acordada será estendida aos empregados do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
16.3. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá o beneficiado atender as normas estipuladas pela empresa, referente a comprovação de frequência e pagamento do estabelecimento utilizado.
16.4. Estipulam também as partes que tal benefício não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
17.1. As empresas obrigam-se a realizar seguros de Vida e Invalidez, a seus empregados que exercem as funções de entregadores, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, com cobertura de 6 (seis) vezes o piso da categoria.
17.2. Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, anteriores a data de assinatura da presente convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSA
O empregado despedido por justa causa será comunicado por escrito sobre o fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas fornecerão, no ato do desligamento documento de comprovação do tempo de serviço, em formulário próprio expedido pelo INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada a garantia ao trabalho, ao empregado após a cessação ao Auxílio-doença acidentaria, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213 de 24.07.91 regulamentada pelo Decreto nº 357 de 07.12.91 no artigo 169.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
21.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria providenciaria dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvada a dispensa por justa causa ou o não uso do direito.
21.2. A percepção desta vantagem fica condicionada à apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias do período mencionado no item 21.1. da prova documental de seu tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo e a falta de apresentação acarretará para o empregado a perda do direito aqui normatizado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE VEÍCULO DO EMPREGADO
Convencionam as partes que, em havendo interesse da empresa e dos colaboradores abrangidos pelo presente instrumento, após deliberação com a presença do Sindicato Profissional, poderá ser ajustado, Acordo Coletivo de Trabalho, sobre o uso de veiculo do empregado e pagamento de quilometro rodado, quando em trabalho, cabendo as partes estipularem os valores e obrigações, respeitando os interesses e a vontade dos mesmos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DIÁRIA FLEXÍVEL
Desde que observado o limite da carga horária semanal 44 (quarenta e quatro) horas, as partes poderão estabelecer jornadas diferentes. Este sistema de jornada flexível não prejudica o regime de prorrogação da jornada prevista na cláusula 24 do presente acordo. No caso de ser adotado o regime de jornada flexível, a jornada diária não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho, compensando em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes a semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fim de semana de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
26.1. As empresas poderão adotar a compensação da jornada de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98, de modo que as horas eventualmente laboradas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, não serão consideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, mediante as seguintes condições:
26.2. O empregado não poderá acumular mais do que a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no seu contrato.
26.3. As horas extras trabalhadas serão compensadas dentro do período máximo de 12 meses, contados do 1º dia do mês subsequente ao labor.
26.4. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas sobre o valor do salário básico da data da rescisão.
26.5. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
26.6. O prazo de duração do referido regime de compensação extraordinária da jornada de trabalho será na vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
26.7. As partes convencionam que, caso seja conveniente para o empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado, desde que não ultrapasse o período apontado no item 26.3.
26.8. Caso a prorrogação exija o cumprimento, de maior intervalo para repouso e alimentação, ficam as empresa autorizadas a adotar, intervalos de até 2 (duas) horas.
26.9. Esta cláusula não se aplica aos empregados que desempenham as funções de office-boys, entregadores de jornais e jornaleiros.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAS
27.1 Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer intervalo entre turnos, com até o mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso e refeição.
27.2 Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (intrajornada) nos moldes da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ESTUDANTES
28.1. Os empregados estudantes terão abonadas as faltas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que comuniquem, por escrito, contra-recibo, ao empregador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, após, façam comprovação através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino primário, secundário e superior.
28.2. Os cursos que o empregado for obrigado a realizar, por solicitação da empresa, para seu aperfeiçoamento profissional serão custeados pela empresa. O empregado será liberado de sua jornada caso a mesma transcorra em horário do curso sem prejuízo de seu salário.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOBREAVISO
Convencionam as partes que as empresas poderão adotar o regime de sobreaviso, onde o empregado ficará à disposição do empregador para atendimento de atividades essenciais correspondentes a sua função. O período de sobreaviso poderá ser superior a 24hs e a remuneração será à razão de 1/3 do salário hora do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E TREINAMENTOS
30.1. Convencionam as partes que as horas que os colaboradores administrativos, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learming, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso.
30.2. Tais Cursos não poderão coincidir em domingos, feriados ou período de férias dos trabalhadores.
30.3. Convencionam as partes, que fica facultado, ao empregado o direito, de participar ou não, de eventuais cursos oferecidos pelas empresas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
31.1. Na vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo incompleto, com anuência do empregado.
31.2. As férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou em dia de folga.
31.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos empregados abrangidos pela presente convenção, em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em um período de no mínimo 14 (quatorze) dias, e, os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
31.4. Convencionam também que tal direito se aplica aos empregados maiores de 18 (dezoito) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Nas áreas que for obrigatório, por lei, o uso de equipamento de proteção individual, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente e mantê-los em perfeito estado de uso e conservação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas que exijam o uso de uniformes e equipamentos deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados, em número de no mínimo 4 (quatro) por ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES NA CIPA
Após a realização das eleições nas Comissões Internas de Prevenção Acidente de Trabalho - CIPA as empresas enviarão ao Sindicato ata das eleições Após a realização das eleições nas Comissões Internas de Prevenção a realizadas com a nominata dos eleitos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Convencionam as partes, em conformidade com a Portaria SSST n 8/96, de 8 de maio de 1996, do Ministério do trabalho, que o prazo de validade dos Exames Médicos Periódicos passam a ter a vigência de 270 (duzentos e setenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá a garantia de ser por esta recebido em seu estabelecimento, por seus Diretores ou pessoas por estes designados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
37.1. Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço o presidente eleito do sindicato profissional, com o pagamento integral de seus salários, pelo prazo de vigência da presente convenção.
37.2. Fica convencionado que serão liberados da prestação de serviços que 1 (um) diretor eleito, por empresa ou grupo econômico, indicado pelo sindicato profissional, pelo prazo de 1 (um) dia por mês, limitando–se a 12 (doze) dias por ano, com salários pagos pelas empresas, desde que estas sejam notificadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
38.1. As empresas se comprometem a liberar do ponto, os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento, para participarem de congressos, estaduais da categoria limitando-se ao 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 3 (dias) dias por ano por empresa ou grupo econômico. No caso de congresso nacional serão liberados no máximo 10 (dez) profissionais limitando-se 1 (dez) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 5 (dez) dias ao ano por empresa.
38.2. As empresas e o sindicato profissional deverão ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas a efetuar a seu critério a compensações do horário de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
39.1. As empresas prestadoras de serviços, de trabalho terceirizado, deverão observar as normas constantes desta convenção coletiva de trabalho.
39.2. As empresas prestadoras de serviços deverão fornecer, quando solicitado, relação de empresas que lhe prestem serviços, sempre que solicitado ao sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
40.1 As Empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de noticias sindicais, afixados pela empresa, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a Empresa.
40.2. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 45 cm, e os gastos com a elaboração do referido quadro correrão por conta do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXEMPLAR DE PERIÓDICOS PARA O SINDICATO
As empresas disponibilizarão gratuitamente ao Sindicato dos Administrativos de Santa Catarina 01 (uma) senha de acesso às edições digitais de seus veículos impressos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas que editam jornais cederão gratuitamente espaço ao Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembleias, mediante as seguintes condições:
a) as convocações serão exclusivamente para celebração de Convenções Coletivas de Trabalho, instauração de Dissídios Coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do Sindicato Laboral;
b) cada publicação terá espaço máximo de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;
c) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 04 (quatro) publicações por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HIPERSUFICIENTE
As cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho, não se aplicam ao empregado com contrato de trabalho hipersuficiente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
Estabelece-se a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-piso de categoria em caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
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JOSE ROBERTO DESCHAMPS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETARIAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CLAUDIO LUIZ FARIAS MYLLA
Presidente
SIND DOS EMP DA ADM DE EMP DE JORNAIS REVISTAS EST SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.