SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO , CNPJ n. 02.552.768/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR SEGATO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação e de Outros Serviços Terceirizados, exceto os empregados em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana, , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
O salário base da categoria em 28 de fevereiro de 2013, será reajustado a partir de 1º de março de 2014 em 15% (quinze por cento), resultando nos seguintes Pisos Normativos para as funções:
a) Artífice de Limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Faxineiro, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro, Comin, Auxiliar de Jardinagem e equivalentes:
R$ 807,30 em 1º/03/2014
b) Porteiro e Vigia:
R$ 891,25 em 1º/03/2014
c) Garagista e Assemelhados:
R$ 962,55 em 1º/03/2014
d) Controlador de Estacionamento:
R$ 908,17 em 1º/03/2014
e) Encarregado ou Chefe de Turma e equivalentes, até 50 funcionários:
R$ 1.049,49 em 1º/03/2014
f) Manobrista, Dedetizador, Desratizador e equivalentes:
R$ 928,40 em 1º/03/2014
g) Cozinheiro-Auxiliar ou Ajudante de Cozinheiro, Garçon e Auxiliar de Lavanderia:
R$ 1.009,13 em 1º/03/20141
h) Cozinheiro:
R$ 1.372,41 em 1º/03/2014
i) Chapa ou Carregador e Empilhador ou Operador de Empilhadeira:
R$ 1.210,95 em 1º/03/2014
j) Ascensorista:
R$ 908,17 em 1º/03/2014
k) Pedreiro, Encanador, Marceneiro, Eletricista, Pintor e Auxiliar de Manutenção Predial:
R$ 1.628,06 em 1º/03/2014
l) Lavador de fachada que labore em edifício com mais de 05 (cinco) pavimentos, com utilização de balancim:
R$ 1.628,06 em 1º/03/2014
m) Lavador de carro, Office-Boy/Contínuo, Mensageiro, Salgadeira, Camareira e Ajudante/Amarrador:
R$ 807,30 em 1º/03/2014
n) Encarregado de Equipe superior a 50 (cinqüenta) empregados:
R$ 1.654,95 em 1º/03/2014
o) Jardineiro:
R$ 1.035,00 em 1º/03/2014
p) Operador de Máquina Fotocopiadora:
R$ 807,30 em 1º/03/2014
q) Digitador:
R$ 1.076,39 em 1º/03/2014
r) Recepcionista:
R$ 807,30 em 1º/03/2014
s) Recepcionista Bilíngüe e Secretária:
R$ 908,17 em 1º/03/2014
t) Mecânico de Motor:
R$ 1.628,06 em 1º/03/2014
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que exercerem a função de porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50 % sobre o piso convencionado na letra “b” da Cláusula Terceira.
Parágrafo Segundo - Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos ora estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 28 de fevereiro de 2013 percebiam salários de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aplicar-se-á o índice de 15% (quinze por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação e concessão.
Parágrafo Terceiro - Em qualquer dos casos, fica assegurado o auxílio alimentação no valor de R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos), limitado a R$ 204,60 (duzentos e quatro reais e sessenta centavos) por mês.
Parágrafo Quarto - Em decorrência do reajuste concedido e dos pisos estabelecidos nesta Cláusula Terceira e nos parágrafos primeiro e segundo, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até fevereiro/2014.
Parágrafo Quinto - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação.
Parágrafo Sexto - Aos empregados admitidos após 1° de março de2013, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220.
Parágrafo Oitavo - Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Nono - Para os serviços implantados a partir de 31/12/2008, deverá ser respeitado o piso de que trata a presente cláusula para jornada de até 44 horas semanais.
Parágrafo Décimo – As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora concedido, referentes aos meses de março a junho de 2014, serão quitadas em 04 (quatro) parcelas, juntamente com as folhas de pagamentos de referência meses de agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014 e novembro/2014.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados e de todas as funções, desde que sejam associados ao Seacons ou aqueles que não sendo associados, com antecedência mínima 30 (trinta) dias autorizarem o referido desconto em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – SEACONS, a título de Contribuição Negocial, os valores, conforme abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do salário no mês de Agosto de 2014 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2014, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/09/2014 e 15/11/2014, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
b) Para os novos empregados de todas as funções que vierem a ser contratados nos períodos de Setembro de 2014 e novembro de2014 afevereiro de 2015, desde que sindicalizados ao Seacons ou aqueles que autorizarem o referido desconto, sofrerão o desconto de um valor equivalente a 5% (cinco por cento), no mês de sua admissão, sendo essa importância recolhida obrigatoriamente, pela empresa até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Único - As empresas que deixarem de descontar e/ou recolher as importâncias avençadas nesta Cláusula, no prazo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mais mora diária de 0,11% (onze centésimos por cento), e, mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
b) As empresas ficam obrigadas a enviar ao SEACONS a 2ª (segunda) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como a relação dos empregados contribuintes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados: mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função e valor do desconto. Sendo que a empresa que não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
Para comprovação de que foi efetivamente recolhido pela empresa, fica facultado ao SEACONS o direito de exigir as Guias e relações referentes à Contribuição Sindical, Contribuição Negocial no ato da homologação das rescisões de contratos de Trabalho ou através de cobrança especializada, sendo que os custos advindos dessa cobrança serão arcados pela empresa devedora.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de asseio e conservação, que operam ou vierem a operar no Estado de Goiás, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SEAC/GO – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e de Outros Serviços Similares Terceirizáveis do Estado de Goiás, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove por cento) do montante bruto, da folha de pagamento do mês de agosto de 2014 em três parcelas fixas de 3% (três por cento) cada, com vencimentos em 10/09/2014, 10/10/2014 e 10/11/2014. (STF-RE 220.700-1 – RS – DJ 13.11.98)
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas recolherão com recursos próprios, através de guias bancárias fornecidas pelo Sindicato, 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento do mês de julho de 2014, com vencimento para 20/08/2014, limitado a valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e máximo de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único – Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS
As cláusulas constantes da CCT 2012/2013, “Décima Segunda – Quinquênio” e a “Sexagésima Terceira – Assiduidade / Pontualidade”, ficam excluídas a partir da CCT 2014/2015.
Parágrafo Único – Para os empregados que na presente data fazem jus ao quinquênio o percentual que permanecerá, será o vigente na assinatura da presente CCT, sem nenhum acréscimo. A partir desta data, não haverá cumulatividade.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE CCT ANTERIOR
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 não foram objeto de nova negociação.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação da presente Convenção, em detrimento de outros por mais privilegiados que sejam.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Goiás para o registro.
Goiânia/GO, 25 de junho de 2014.
}
ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
EDGAR SEGATO NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE GOIAS - SEAC-GO