SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 00.990.842/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2019 a 15 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Caucaia/CE e São Gonçalo Do Amarante/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO POR ASSIDUIDADE
Acordam as partes que a empresa signatária deste instrumento coletivo de trabalho (Aço Cearense Industrial Ltda. - Matriz e Filial), durante o período de vigência deste acordo, concederá mensalmente aos seus empregados que percebam salário base mensal de até R$ 2.315,82 (dois mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) , AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO vinculado a assiduidade desses trabalhadores, onde deverão ser observadas as seguintes regras:
a) para os empregados que NÃO APRESENTEM AUSÊNCIA ao trabalho no período de apuração definido neste acordo coletivo, seja essa ausência com ou sem justificativa, inclusive com ou sem atestado médico, receberão o auxílio-alimentação no valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais) ;
b) para os empregados que apresentem apenas 01 (uma) ausência ao trabalho no período de apuração definido neste acordo coletivo, seja essa ausência com ou sem justificativa, inclusive com ou sem atestado médico, o auxílio-alimentação em valor equivalente à metade daquele previsto no item anterior, ou seja, na quantia de R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) ; e
c) para os empregados com mais de 01 (uma) ausência (com ou sem atestado médico), além dos outros casos definidos nas demais cláusulas deste acordo, independente do motivo do afastamento, não terão direito a receber o referido auxílio no mês em que ocorrer as ausências.
CLÁUSULA QUARTA - OUTROS CASOS DE PERDA DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que sofrerem aplicação de medida disciplinar que resulte em sua ausência ao trabalho, tal ausência será considerada para fins de não concessão do auxílio-alimentação nos mês de base em apuração, submetendo as mesmas regras das demais ausências, ou seja, se a suspensão disciplinar for de um dia, esse só terá direito ao auxílio-alimentação equivalente a R$42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) , e se a suspensão disciplinar for superior a 01 dia, perderá o trabalhador o direito integralmente ao auxílio naquele mês.
Parágrafo primeiro – Também serão consideradas ausências ao trabalho para fins de perda da percepção do auxílio-alimentação as seguintes situações de não-comparecimento ao trabalho:
a) falta para doação espontânea de sangue;
b) ausência para alistamento eleitoral e no período de falta para gozo compensatório do trabalho como mesário ou auxiliar nas eleições;
c) ausência para alistamento militar e no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
d) falta para realização de provas de exame de vestibular ou ENEM, para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
f) no período em que estiver comparecendo a juízo, se esse período equivaler a um dia inteiro de ausência;
g) no período de tempo em que estiver, na qualidade de representante de entidade sindical, participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
h) falta para acompanhamento a consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
i) ausência para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; e
j) falta para realização de exames preventivos de câncer;
Parágrafo primeiro – Esclarecem as partes que, desde que devidamente comprovadas, as ausências ao trabalho pelos motivos acima descritos, continuam sendo abonadas e justificadas para fins de pagamento da remuneração mensal dos colaboradores, consoante determina o art. 473 da CLT. Porém, o que não está se comprometendo a empresa signatária por meio do presente acordo, é reconhecer a assiduidade dos colaboradores que se ausentam do trabalho por tais motivos com o pagamento de uma verba de auxílio-alimentação.
Parágrafo segundo – Além das hipóteses acima tratadas, não terá direito a percepção dessa parcela de auxílio-alimentação o empregado que vier a ser desligado da empresa, no período equivalente ao mês do seu desligamento.
CLÁUSULA QUINTA - OUTROS CASOS DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Não serão consideradas ausências ao trabalho para fins de perda do direito ao auxílio-alimentação ora convencionado, as ausências ao trabalho dos empregados por motivos de:
a) férias;
b) o período de afastamento dos empregados em que os mesmos estiverem percebendo junto ao INSS: Auxílio Doença (acidentário e previdenciário), Reabilitação Profissional e Salário Maternidade;
c) a ausência por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
d) a ausência ao trabalho em virtude de seu casamento;
e) a ausência por motivo de nascimento de filho; e
f) licença remunerada concedida espontaneamente pela empresa.
Parágrafo único – Esclarecem as partes que, em se tratando de afastamento do trabalho para percepção de outros benefícios previdenciários que não os elencados na alínea “b” acima descrita, como por exemplo, quaisquer espécies de aposentadorias, auxílio reclusão, pensão por morte e etc., não terão direito os trabalhadores a percepção do auxílio-alimentação, sendo a percepção dessas outras espécies de benefícios consideradas ausências ao trabalho para retirada do direito ao auxílio.
CLÁUSULA SEXTA - DA REPERCUSSÃO DAS HORAS DE DÉBITO DO BANCO DE HORAS NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Considerando que existe em vigência na empresa signatária a sistemática de banco de horas , que possibilita que as faltas e atrasos ao trabalho possam ser lançadas como débito em banco para posterior compensação, acordam as partes que, se na época do mês do encerramento do banco de horas, o empregado tiver como débito de tempo, deverão ser observadas as seguintes regras para pagamento ou não do auxílio-alimentação aqui normatizado:
1) Se o tempo de débito no encerramento banco de horas for inferior a 01 (uma) jornada de trabalho, não haverá interferência no pagamento do auxílio, devendo ser desconsiderado o tempo de débito para fins de pagamento dessa verba, devendo ser considerado apenas as possíveis ausências injustificadas do mês que não foram lançadas em banco de horas;
2) Se o tempo de débito no encerramento banco de horas for superior a 01 (uma) jornada de trabalho e inferior a 02 (duas) jornadas de trabalho, o empregado receberá o auxílio-alimentação em valor equivalente R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) , que equivale à metade do valor do auxílio integral previsto na cláusula terceira deste acordo. Porém, se além do débito no banco de horas equivalente a 01 jornada, o empregado apresentar outra(s) ausência(s) ao trabalho que não foi/foram lançada(s) em banco de horas, e que somadas equivalham a 02 (duas) ou mais jornadas, perderá o mesmo integralmente, naquele mês, o auxílio-alimentação; e
3) Se o tempo de débito no encerramento banco de horas for igual ou superior a 02 (duas) jornadas, o empregado perderá integralmente o auxílio-alimentação.
Parágrafo primeiro – O total de horas de jornada de trabalho a ser considerada dos empregados, para fins de contabilização da possível perda parcial ou integral do auxílio-alimentação no que do débito do banco de horas, é o equivalente ao resultado da divisão do tempo total de jornada mensal pelo número 30 (média de número de dias do mês). Como exemplo, se um empregado cumpre carga horária mensal de 220 horas, o seu tempo de jornada diária a ser considerado deverá ser 07:20h, que é o resultado da divisão de 220 horas por 30.
Parágrafo segundo – O tempo total de jornada mensal a ser considerada para realização do cálculo acima é o da jornada em que o empregado estiver lotado no dia e mês de encerramento do banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Para verificar a assiduidade dos empregados para fins de concessão do auxílio-alimentação, fica estabelecido que o período de apuração se iniciará no dia 16 (dezesseis) de um mês e se encerrará no dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Fica acordado entre as partes que a empresa poderá fornecer o auxílio-alimentação tanto em forma física (com entrega dos mantimentos diretamente aos empregados, os quais serão definidos a critério da empresa), como também através de crédito em cartão alimentação, ficando essa opção a critério da empresa acordante.
CLÁUSULA NONA - ÉPOCA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O auxílio-alimentação será fornecido aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de sua apuração, ou seja, como o período de apuração se encerrará no dia 15 de cada mês, o auxílio-alimentação será fornecida até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Observando a nova redação do art. 457, §2º da CLT, bem como a Solução de Consulta n. 35/2019 do COSIT, e considerando que o auxílio-alimentação em epígrafe não será pago em dinheiro, não terá essa verba natureza salarial, e, por conseguinte, não integrarão a remuneração dos empregados, não se incorporarão aos seus contratos de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência com relação à aplicação das disposições constantes neste Acordo Coletivo deverá ser precedida de uma reunião a ser firmada entre as partes suscitantes das divergências junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na qual buscará uma prévia solução para o conflito porventura estabelecido.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DE EMPRESAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da AÇO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA. que estejam lotados em sua matriz (CNPJ nº. 00.990.842/0001-38) e na sua filial (CNPJ nº 00.990.842/0003-08), e que ainda estejam regularmente contratados como seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO
Como condição para a concessão do presente auxílio-alimentação, negociaram o Sindicato acordante e a empresa ora signatária, conforme acima descrito, que o referido auxílio não integrará aos contratos de trabalhos dos empregados, só sendo garantido o seu pagamento nas condições por ora estipuladas e durante a vigência do presente instrumento, não sendo garantido aos mesmos que, em Junho de 2020 , dito auxílio será novamente concedido ou reajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes aderem e aceitam todas as cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, na forma das condições acima disciplinadas.
}
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI
Procurador
ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.