SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
KW DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 02.920.183/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). CARLOS ALBERTO VELLOZO e por seu Administrador, Sr(a). JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas empresas de montagem e manutenção industrial , com abrangência territorial em Caucaia/CE, Fortaleza/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os salários normativos descritos abaixo, conforme as respectivas funções, com vigência a partir de 1º de junho de 2021 , para todos os integrantes das categorias profissionais:
FUNÇÕES
SALÁRIO
HORA
SALÁRIO
MÊS
Acoplador
R$9,49
R$2.087,68
Ajudante de Limpeza Industrial
R$6,29
R$1.384,74
Ajudante de Montagem e Manutenção
R$6,29
R$1.384,74
Ajudante Geral/Servente
R$6,24
R$1.371,53
Almoxarife
R$9,49
R$2.087,68
Apontador
R$9,49
R$2.087,68
Apropriador/ Ficheiro
R$9,49
R$2.087,68
Armador
R$9,49
R$2.087,68
Auxiliar Administrativo
R$7,76
R$1.707,14
Auxiliar de Almoxarife
R$7,72
R$1.699,22
Auxiliar de Enfermagem
R$7,76
R$1.707,14
Auxiliar de Escritório
R$7,72
R$1.699,22
Auxiliar de Mecânico
R$7,72
R$1.699,22
Auxiliar de Montagem
Auxiliar de Pintura
R$8,77
R$8,77
R$1.929,12
R$1.929,12
Auxiliar de Operador de Hidrojato
R$8,77
R$1.929,12
Auxiliar de Planejamento
R$7,76
R$1.707,14
Auxiliar de Suprimento
R$8,77
R$1.929,12
Auxiliar de Topografia
R$7,76
R$1.707,14
Bombeiro Hidráulico
R$9,49
R$2.087,68
Borracheiro
R$9,49
R$2.087,68
Cadista
R$9,49
R$2.087,68
Caldeireiro
R$14,42
R$3.171,17
Caldeireiro Abraman
R$17,21
R$3.786,18
Carpinteiro
R$9,49
R$2.087,68
Chapista
R$9,49
R$2.087,68
Desenhista
R$9,49
R$2.087,68
Eletricista
R$9,49
R$2.087,68
Eletricista Abraman
R$19,06
R$4.190,89
Eletricista de Força e Controle
R$14,42
R$3.171,17
Eletricista de Manutenção
R$13,83
R$3.041,68
Eletricista Montador
R$13,83
R$3.041,68
Encanador Hidráulico
R$9,49
R$2.087,68
Encanador Industrial
R$14,42
R$3.171,17
Encarregado
R$29,75
R$6.543,18
Encarregado de Andaime
R$25,19
R$5.541,62
Encarregado de Caldeiraria
R$30,11
R$6.625,10
Encarregado de Civil
R$25,19
R$5.541,62
Encarregado de Elétrica
R$25,19
R$5.541,62
Encarregado de Isolamento
R$30,11
R$6.625,10
Encarregado de Mecânica
R$25,19
R$5.541,62
Encarregado de Montagem
R$30,11
R$6.625,10
Encarregado de Pintura
R$30,11
R$6.625,10
Encarregado de Solda
R$25,19
R$5.541,62
Encarregado de Tubulação
R$25,19
R$5.541,62
Ferramenteiro
R$9,82
R$2.159,04
Ferreiro
R$9,49
R$2.087,68
Funileiro
R$14,42
R$3.171,17
Gesseiro
R$9,49
R$2.087,68
Grafiteiro
R$10,92
R$2.402,16
Guincheiro
R$9,49
R$2.087,68
Imprimador
R$9,49
R$2.087,68
Instrumentista Montador
R$17,18
R$3.778,97
Instrumentista Tubista
R$17,18
R$3.778,97
Isolador
R$9,82
R$2.159,04
Jatista
R$10,92
R$2.402,16
Laminador
R$12,33
R$2.711,35
Lixador
R$9,57
R$2.103,54
Lubrificador Industrial
R$9,57
R$2.103,54
Maçariqueiro
R$11,12
R$2.444,44
Marteleteiro
R$9,49
R$2.087,68
Mecânico Ajustador
R$17,62
R$3.874,11
Mecânico de Manutenção
R$17,18
R$3.778,97
Mecânico de Refrigeração
R$17,18
R$3.778,97
Mecânico Montador
R$13,25
R$2.914,83
Mecânicos de Máquinas
R$13,88
R$3.052,25
Mestre
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Caldeiraria
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Elétrica
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Instrumentação
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Limpeza Industrial
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Montagem
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Solda
R$20,90
R$4.595,56
Mestre de Tubulação
R$20,90
R$4.595,56
Montador Caldeireiro
R$16,10
R$3.541,14
Montador de Andaime
R$10,65
R$2.342,34
Montador de Andaime Líder
R$12,30
R$2.706,06
Montador de Estrutura
R$13,22
R$2.909,55
Motorista Carreteiro
R$19,07
R$4.193,87
Motorista de Carreta Munck
R$20,90
R$4.595,56
Motorista de Carro Pesado
R$18,19
R$4.000,96
Motorista de Veículo Leve
R$9,49
R$2.087,68
Motorista Operador de Munck
R$18,19
R$4.000,96
Observador de Faixa de duto
R$9,49
R$2.087,68
Observador de Segurança
R$9,49
R$2.087,68
Op. de Britador
R$9,49
R$2.087,68
Op. de Empilhadeira
R$10,92
R$2.402,16
Op. De Guind. acima de 100 ton.
R$26,19
R$5.760,95
Op. De Guind. de 18 ton.
R$13,20
R$2.904,26
Op. De Guind. de 25 ton.
R$17,18
R$3.778,97
Op. De Guind. de 26 ton. a 50 ton.
R$19,07
R$4.193,87
Op. De Guind. de 50 ton. a 100 ton.
R$20,58
R$4.529,49
Op. De Guindalto
R$10,92
R$2.402,16
Op. de Máquinas Pesadas
R$18,19
R$4.000,96
Op. de Perfuratriz
R$9,49
R$2.087,68
Op. de Rock
R$9,49
R$2.087,68
Op.de Betoneira
R$12,33
R$2.711,35
Pedreiro
R$9,49
R$2.087,68
Pintor Industrial / Jatista
R$12,34
R$2.713,99
Pintor Letrista
R$11,91
R$2.618,86
Pintor Predial
R$9,49
R$2.087,68
Refratarista
R$10,92
R$2.402,16
Revestidor
R$9,49
R$2.087,68
Rigger
R$12,33
R$2.711,35
Serralheiro
R$13,97
R$3.073,39
Sinaleiro/Bandeirinha
R$9,49
R$2.087,68
Soldador de Chaparia
R$13,22
R$2.909,55
Soldador de Dutos
R$17,18
R$3.778,97
Soldador Mig
R$17,62
R$3.874,11
Soldador RX Aço Carbono
R$17,18
R$3.778,97
Soldador RX Aço Liga
R$17,62
R$3.874,11
Soldador Tig Aço Carbono
R$17,62
R$3.874,11
Soldador Tig Aço Liga
R$19,11
R$4.204,44
Sup. Elétrica e Instrumentação
R$26,31
R$5.791,07
Técnico de Enfermagem
R$16,23
R$3.572,85
Técnico de Materiais
R$14,42
R$3.171,17
Técnico de Segurança do Trabalho
R$17,41
R$3.829,18
Técnico Eletrônica
R$16,97
R$3.733,71
Técnico Eletrotécnico
R$16,03
R$4.212,04
Técnico Instrumentação
R$16,97
R$3.733,71
Técnico Instrumentação Abraman
R$26,31
R$5.791,07
Técnico Plan. Elétrica e Inst.
R$26,31
R$4.267,10
Torneiro Mecânico
R$19,40
R$3.541,14
Vigia
R$8,77
R$1.929,12
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que, o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o ajudante geral/servente, conforme caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados das EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a frequência do empregado no período de 01/01/2021 a 30/06/2021 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/08/2021.
b) a frequência do empregado no período de 01/07/2021 a 31/12/2021 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 28/02/2022.
c) a frequência do empregado no período de 01/01/2022 a 30/06/2022 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/08/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo
Percentual
06
40,00%
05
35,00%
04
30,00%
03
25,00%
02
20,00%
01
15,00%
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual
06
06
35,00%
05
05
30,00%
04
04
25,00%
03
03
20,00%
02
02
15,00%
01
01
10,00%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, auxílio doença, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça, com trânsito em julgado, implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no parágrafo primeiro alíneas “a” e “b” , as EMPRESAS deverão encaminhar ao SITRAMONTI-CE , no prazo máximo de 5 (cinco) dias , independente de notificação , a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula, inclusive do parágrafo sexto e sétimo , sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de ajudante geral/servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do SITRAMONTI-CE . Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso mínimo de ajudante geral/servente.
PARAGRÁFO DÉCIMO PRIMEIRO – No caso do não pagamento de PLR aos empregados abrangidos pela presente Convenção, poderá o SITRAMONTI-CE realizar a cobrança judicial como substituto processual em ação coletiva ou individual.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA abrangida pelo presente Acordo concederá café da manhã, para todos os empregados, ficando autorizado o desconto do valor máximo de R$ 1,00 (um real) do salário, para a cobertura de todas as refeições, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.321/76, ressalvadas as condições mais benéficas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de não fornecimento do café da manhã, a EMPRESA arcará com ajuda de custo no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Esse benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA fornecerá, sem ônus, para todos os empregados lotados nos canteiros de obras, inclusive nos canteiros centrais, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho e serviço de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) mililitros de café com leite.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de alimentação deque trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago todo dia 20 (vinte), não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura ”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, somente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS arcarão com os planos de saúde dos seus trabalhadores desde a admissão e durante a vigência deste acordo, até o limite do término da obra, por meio de plano regional do local da prestação de serviços. Caso o empregado pretenda acrescentar dependente, deverá arcar com parte do ônus que isso acarretar, nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inclusão dos dependentes do empregado no Plano de Assistência Médica dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, mediante a sua participação financeira, salvo se a abrangência do contrato com o tomador de serviços tenha a previsão de inclusão de dependentes, quando não será devida a participação financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O direito de participação do Empregado no Plano de Saúde, assim como o direito dos dependentes, cessará na ocorrência de qualquer das situações a seguir, devendo, contudo, o trabalhador ser notificado com 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Desligamento do empregado da EMPRESA;
b) Aposentadoria do empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO QUARTO Caso não haja pagamento do plano de saúde pelas EMPRESAS abrangidas por este acordo, causando prejuízo ao trabalhador, em especial a recusa no atendimento pelo plano de saúde, a empresa inadimplente deverá arcar imediatamente com todas as despesas médicas do empregado e/ou dependentes, sem prejuízo da compensação dos dados casos, e as multas previstas no presente ACT, respondendo a contratante de forma solidária com a empresa contratada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisão de contrato de trabalho superior a 01 (um) ano deverão ser encaminhadas para assistência e conferência pelo SITRAMONTI-CE, com a finalidade de resguardar todos os direitos dos trabalhadores, bem como que não haja equívocos inadvertidos pela EMPRESA.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sexta-feira. Em dias de sábados o adicional será de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA - EVENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Os eventos de saúde e segurança do trabalho, com a participação do SITRAMONTI-CE, serão realizados durante o SIPAT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERIMENTO DA VIGÊNCIA DA CCT
A EMPRESA somente passará a cumprir os termos da CCT a partir de abril de 2021, sendo todos os benefícios previstos neste ACT implantados a partir de 1º junho de 2021, sem retroatividade, inclusive em relação ao reajuste salarial, de modo que até o mês de março/2022 manterá os termos aqui pactuados, com o diferimento da vigência da CCT.
}
FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
CARLOS ALBERTO VELLOZO
Administrador
KW DO BRASIL LTDA
JOSE WILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR
Administrador
KW DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO 1
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.