SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 05.159.996/0017-63, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). DEBORAH SALES BELCHIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2017, as empresa pertencente à categoria econômica de telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers, call centers), atividades de cobranças e informações cadastrais adotara como piso salarial o valor de R$ 957,56 (novicentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2017, o reajuste salarial de 8% (oito por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo, que percebam salário acima do piso estabelecido na clausula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01.01.2017, a empresa fornecerá vale alimentação por dia trabalhado, observado o seguinte:
a) O vale alimentação será de R$ 7,00 (sete reais) para os empregados com jornada de 36 horas semanais;
b) O vale alimentação será de R$ 11,00 (onze reais) para os empregados com jornada suparior a 36 horas semanais.
Parágrafo único: Os empregados sujeitos a jornada superior a 36 horas semanais e que recebam vale alimentação igual ou superior a R$ 11,00 (onze reais) terão o benefício reajustado em 8% (oito por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho ou creditados em cartão magnético ou serviços similares. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
Em janeiro de 2017, a empresa pagará auxílio-creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º (oitavo) mês de vida, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por mês. Para a obtenção do benefício basta o interessado entregar na empresa, mediante protocolo, em duas vias, a cópia da certidão de nascimento do filho (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica Garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto no atual empregador no momento da aquisição do direito. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelo empregador, quando solicitada pelo empregado, em 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornada diária de 7h12min, de sengunda à sexta-feira, não podendo exceder à 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas, a legislação complementar e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo para refeição de, no mínimo, 1h (uma hora), respeitadas as normas e a legislação complementar.
Parágrafo segundo – A jornada estabelecida nesta clausula não se aplica aos demais empregados lotados em outros setores, a exemplo de supervisores, coordenadores e pessoal administrativo, salvo por opção do próprio empregador, respeitadas as normas e a legislação complementar.
Parágrafo terceiro – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, data considerada como dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho, observados todos os requisitos previstos em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GINÁSTICA LABORAL
Será facultado à empresa implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros
superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa se compromete a negociar Plano de Saúde para beneficiar seus empregados, respeitando-se o limite mínimo de segurados exigidos pelas empresas operadoras credenciadas.
Parágrafo Primeiro – Os referidos planos, contratados pela empresa, deverão ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos, seguindo os critérios de adesão e participação financeira estipuladas por cada empresa.
Parágrafo Segundo - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo Terceiro - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência.
Parágrafo Quarto – O sindicato que integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho formara comissão com o fito de estudar proposta de viabilização de fornecimento de plano de saúde ou serviço similar a ser disponibilizado aos empregados da empresa.
Parágrafo Quinto – Tal proposta deverá ser apresentada aos sindicatos para analise e discussão durante o exercício de 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
Fica facultada a empresa procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade no emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de até 4 (quatro) dirigentes sindicais efetivos ou suplentes eleitos para o sindicato profissional, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, respeitado o seguinte limite:
I) empresas com até 100 empregados: sem liberação remunerada;
II) empresas com mais de 100 e até 3000 empregados: um dirigente liberado;
III) empresas com mais de 3001 e até 6000 empregados: dois dirigentes liberados;
IV) empresas com mais de 6001 empregados: três dirigentes liberados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete-se a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Único - serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados o valor de 4% do piso salarial fixado no presente acordo coletivo, por ocasião do pagamento dos salários de junho de 2017, conforme aprovação na assembleia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 do mês do desconto, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 17 de Julho a 31 de Julho de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que trabalhem em empresa sediada em municípios fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, fica o infrator obrigado a pagar a multa equivalente a dois pisos saláriais da categoria, em favor do sindicato prejudicado. Fica acordado que, antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. O interessado na mediação deverá suscitar o outro por escrito e este no prazo de 72 horas deverá envidar esforços para mediar o conflito.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
DEBORAH SALES BELCHIOR
Sócio
ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.