SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
SABAO JUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 04.770.484/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). FRANCISCO ASSIS SARAIVA MANGUEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de julho de 2019 a 09 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA QUÍMICAS,COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Juazeiro Do Norte/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Fica estabelecida entre as partes que a partir do dia 10 de Julho de 2018, será implementada a compensação de horas trabalhadas a mais em um dia, por folgas em igual número em outro, regulamentando assim, o BANCO DE HORAS , previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, c/c o art. 59, § § 2º e 3º da CLT, estes acrescidos pela Lei 9601/98, como forma de flexibilizar as relações de trabalho;
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas alem da jornada diária e mensal, ou em dia que não faça parte da jornada habitual de trabalho, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho para Compensação horas, serão creditadas ao BANCO DE HORAS;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não serão utilizados para os fins instituídos no caput desta Cláusula: os domingos, dias santificados e/ou feriados nacional;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Somente poderá ser contabilizado para o Banco de Horas o trabalho realizado em 02 (dois) Sábados intercalados de cada mês;
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins ora estabelecidos no caput desta Cláusula, as horas diárias trabalhadas a mais não poderão exceder a 02 (duas), conforme a previsão alinhada no art. 59, § 2º da CLT;
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado, mediante acordo entre o empregado, sua chefia imediata e a necessidade e conveniência de cada parte, na forma abaixo:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivos.
Compensação de dias coincidentes com “pontes de feriados”.
Entradas e saídas antecipadas.
Folga mensal, conforme acordo entre funcionário e sua chefia.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS
As empresas quitarão com os acréscimos legais e convencionais, dentro de 12 meses, os saldos de horas a crédito do Empregado, apuradas noBANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Saldo de horas a crédito do Empregado ao término do Contrato, será pago com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao cabo de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos, constantes do Banco de Horas. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ocorrendo demissão durante a vigência deste pacto, o saldo credor será pago ao Obreiro com os acréscimos legais e convencionais implementados paras as Horas Extras. No tocante ao saldo devedor será este absolvido inteiramente pelas primeiras acordantes, sem qualquer ônus para o demitido.
PARÁGRAFO QUARTO
Ocorrendo a demissão por solicitação do empregado ou por justa causa, o saldo devedor será descontado como hora normal, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitando-se o limite imposto no § 5º do art. 477, da Lei Consolidada.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
As empresas disponibilizarão mensalmente aos seus empregados instrumento hábil, capaz de permitir a estes a aferição clara das horas trabalhadas a mais, a menos, saldo credor e saldo negativo.
CLÁUSULA OITAVA - OBREIROS QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Para os obreiros que exercem as suas atividades em condições insalubres, as compensações e prorrogações das jornadas ora levadas a efeito, ficarão condicionadas a estrita observância do preceito legal capitulado no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Faltas
CLÁUSULA NONA - FALTAS INJUSTIFICADAS
As faltas injustificadas, bem como, os atrasos e saídas dos empregados sem prévia justificação, não serão incluídas no BANCO DE HORAS.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO - será competente, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES DO ESTABELECIDO NESTE PACTO
A Entidade laboral ora pactuante deverá será comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
A parte que violar o presente Acordo, no todo ou em parte, pagará a inocente o correspondente a 01 (um) Piso Salarial da Categoria, Vigente na época da solução da inadimplência.
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FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO ASSIS SARAIVA MANGUEIRA
Sócio
SABAO JUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF) - ATA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF) - ASSINATURAS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.