SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MARABA, CNPJ n. 83.211.862/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FELIX GONCALVES DE MIRANDA;
E
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA, CNPJ n. 84.139.401/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO LUIS DA SILVA BARNABE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
Os salários fixos dos trabalhadores serão reajustados com o índice de 5,07% a partir de 1º de maio de 2019, aplicado sobre salario base vigente em de 30 de abril 2019, o mesmo percentual será aplicado para os colaboradores que ganham acima da 1ª faixa.
Parágrafo Único – Com estes reajustes ficam repostas todas e quaisquer perdas salariais, facultando-se as empresas aplicar proporcionalmente o reajuste definido para funções não descritas nas faixas salariais abaixo, quando o empregado contar com menos de 10 meses de vinculo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FAIXAS SALARIAIS E FUNÇÕES
A categoria profissional abrangida por essa norma continuará a ter duas faixas salariais com salários distintos entre si, conforme as faixas e funções a seguir discriminadas:
Primeira faixa – R$ 1.211,67 (mil duzentos e onze reais e sessenta e sete centavos) Terão direito à percepção do salário definido nesta faixa os exercentes das seguintes funções:
Auxiliar de escritório
Escriturário
Auxiliar de contabilidade
Digitador
Caixa
Operador de maquina Empilhadeira
Cobrador não comissionista
Auxiliar administrativo
Moto Boy
Técnico de segurança do trabalho
Recepcionista
Secretária
Telefonista
Vigia
Pintor/Cartazista
Açougueiro
Encarregado de estoque
Promotor de vendas
Eletricista
Conferente
Padeiro confeiteiro
Confeiteiro
Segunda faixa - R$ 1.109,40 (mil cento e nove reais e quarenta centavos ), terão direito à percepção do salário definido nesta faixa os exercentes das seguintes funções:
Repositor de mercadoria
Balanceiro de deposito
Empacotador
Atendente
Auxiliar de padaria
Auxiliar de deposito
Entregador
Ajudante de entrega
Fiscal de loja
Empilhador
Office-boy
Zelador
Parágrafo Primeiro - Para os integrantes da categoria profissional abrangida por esta norma, fica estipulado o piso salarial descrito na segunda faixa, sendo vedada a contratação com salário inferior, salvo o disposto no parágrafo quinto desta mesma cláusula;
Parágrafo Segundo - As empresas com até 05 (cinco) trabalhadores ficam desobrigadas do cumprimento do salário da 1ª faixa;
Parágrafo Terceiro - Ás funções não contidas nas faixas salariais acima aplica-se o salário da 1ª faixa, salvo o disposto no parágrafo segundo desta cláusula;
Parágrafo Quarto - Ocorrendo acúmulo de função comprovado (o qual ocorre quando por mais de vinte dias ininterruptos o empregado desempenhar atividade com salário superior à aquela pela qual é remunerado) receberá adicional de 20% sobre seu salário nominal, durante o período em que ocorrer a acumulação, vedado nesse caso a aplicação do Parágrafo Oitavo desta Cláusula;
Parágrafo Quinto - Os empregados que possuem carteira branca serão contratados com salário mínimo do governo federal e terão direito de receber os salários das faixas acima a partir de 5 (cinco) meses de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo Sexto - As empresas poderão antecipar reajustes de salários, os quais serão compensados na data base;
Parágrafo Sétimo - Os trabalhadores que perceberem salário equivalente ao mínimo nacionalmente unificado, terão seus salários reajustados por ocasião do reajuste do salário mínimo, ainda que tal reajuste ocorra antes da data-base dos comerciários;
Parágrafo Oitavo - No caso de substituição, o salário do substituto será igual ao salário-base do substituído, enquanto durar a substituição.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, nos quais constará o salário base, horas extras, comissões, quando houver, adicionais e descontos especificados, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração, conforme disposto no Art. 464 e seguintes da CLT.
Parágrafo único: As empresas que trabalham com sistemas informatizados de contracheques disponibilizarão de forma gratuita aos colaboradores a retirada de um comprovante por mês, a ser extraído pessoalmente pelo empregado nos caixas eletrônicos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser feito de acordo com o artigo 465 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de reajuste do salário referente aos meses de maio e junho serão pagas em até 60 (sessenta) dias após a data de registro no MEP, devendo o SINDECOMAR, encaminhar formalmente uma via comprovando o registro, diretamente a cada empresa, para fins de cumprimento desta Cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS DE SALÁRIOS
Só serão admitidos descontos nos salários dos empregados, quando resultantes de adiantamento de salário, de dispositivo legal, pactuado em norma coletiva ou da autorização expressa e por escrito do empregado.
Parágrafo único - Os descontos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
De acordo com legislação, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, a gratificação natalina, independente da renumeração a que fizer jus.
Parágrafo Primeiro - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da renumeração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente;
Parágrafo Segundo - A fração superior a 15 (Quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior;
Parágrafo Terceiro - A gratificação será proporcional, nas seguintes hipóteses;
I - Na extinção dos contratos a prazo, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os trabalhadores operadores de caixas farão jus a um adicional de 7% (sete por cento) sobre o salário nominal a título de quebra de caixa.
Parágrafo primeiro - A conferência dos valores em Caixa será realizada na presença do Operador responsável e, quando este for impedido pela Empresa de acompanhar referida conferência ficará isento da responsabilidade de qualquer erro, se verificado;
Parágrafo segundo – As empresas que não descontam diferenças de caixa ficam desobrigadas do adicional de gratificação de “quebra de caixa”.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 16 meses de prestação de serviço para a mesma empresa em Marabá, os trabalhadores filiados ao sindicato profissional, a cada ano subsequente, farão jus ao adicional de tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu salário base, de forma cumulativa, iniciando com 2% (dois por cento), sendo o total acumulado limitado a 20% (vinte por cento) do seu salário base, computando-se o tempo a partir do dia 18 de outubro de 2018.
Parágrafo Único. O referido benefício apenas será devido enquanto o empregado filiado trabalhar em Marabá, Pa., sendo automaticamente excluído se vier a ser transferido para outra cidade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O trabalhador que for dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecederam á data-base da categoria profissional fará jus a uma indenização adicional equivalente ao salario base.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COLABORADORES COMISSIONISTA
Para os colaboradores que exercem as funções de vendedor, cobrador, montador comissionista, ou seja que recebem salário misto, qual seja o salário mínimo do governo federal mais a comissão, fica assegurada a remuneração da faixa salarial a qual a empresa se enquadra, caso as comissões mais a parte fixa não atinjam o salário da faixa.
Parágrafo Primeiro – No caso dos empregados considerados como comissionistas puros, ou seja, sem anotação de salário especificada na CTPS, não há que se falar em acumulação de salário mais comissões, sendo resguardada tão somente a remuneração mínima referente à faixa em que se enquadra;
Parágrafo Segundo - As empresas anotarão na CPTS, ou no contrato de trabalho individual, o percentual das comissões ajustadas, o salário fixo ou ambos;
Parágrafo Terceiro - As comissões serão pagas somente sobre as vendas efetivamente recebidas e quitadas pela empresa, com a aplicação do percentual ajustado no contrato de trabalho sobre o valor das mercadorias vendidas pelo empregado e/ou serviços executados;
Parágrafo Quarto - Estão incluídas nesta cláusula todas as atividades abrangidas por esta convenção bem como as empresas do comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e lojas de departamentos;
Parágrafo Quinto - O cálculo das férias, aviso prévio e 13º salário do comissionista, assim como as verbas rescisórias, levarão em conta o salário pago nos últimos três meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA E CESTA BÁSICA
Os trabalhadores filiados ao SINDECOMAR, após 10 meses de trabalho, receberão um crédito relativo à cesta básica no valor de R$ 74,07 (setenta e quatro reais e sete centavos), no cartão de vale alimentação, no mês subsequente ao do seu aniversário, desde que não tenham 3 (três) faltas nos 3 (três) meses que antecedem o seu aniversário.
Parágrafo único : As empresas não serão obrigadas a conceder folga em dia que coincida com a data do aniversário do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE E CARTÃO TRANSPORTE
As empresas fornecerão mensalmente a quantidade suficiente de vales ou cartão transporte para o empregado que dele necessitar, a entrega pode ser semanal e mensal e obedecerá às regras da legislação vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação da rescisão contratual, a critério do empregado sindicalizado, será realizada no Sindicato Profissional, devendo, nesse caso, o empregado informar à empresa por escrito que assim deseja na via de comunicação de despensa que ficará com a empresa.
Parágrafo primeiro - O sindicato profissional terá sede e pessoal habilitado para efetuar tais homologações, nos horários já estabelecidos de segunda a sexta, horário comercial, não havendo expediente aos sábados, domingos e feriados;
Parágrafo segundo – Às sextas-feiras, a partir das 14h, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser pago em espécie, transferência ou depósito, haja vista as dificuldades para desconto em cheque a partir desse horário;
Parágrafo terceiro - A documentação exigida para a efetivação do ato homologatório será a mesma solicitada pela DRT e as decorrentes da norma coletiva vigente;
Parágrafo quarto - As empresas deverão comparecer ao Sindicato Profissional para o ato homologatório até o décimo dia após o término do contrato, observada a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o décimo dia cair em feriados ou final de semana;
Parágrafo quinto - No ato, da homologação, quando houver descontos de férias nas verbas rescisórias, as empresas apresentarão o relatório de faltas, sem a necessidade de entrega de qualquer via do relatório ou retirada de cópia do mesmo, por qualquer meio;
Parágrafo sexto - Para efeito de cálculo das parcelas da rescisão contratual, será obtida a média das comissões, das horas extras, DSR e ATS dos últimos 3 (três) meses trabalhados, considerando como mês, para esse efeito, período igual ou superior a 15 dias;
Parágrafo sétimo - A não realização da homologação pela ausência do empregado, obriga o sindicato profissional a ressalvar no verso da rescisão tal ocorrência, quando comprovado o convite ao empregado e ele não comparecer no sindicato;
Parágrafo oitava – Quando ocorrer qualquer divergência na documentação, no preenchimento ou incompatibilidade com as normas vigentes a Lei, essa ressalva deve ser feitas por escrito no verso da rescisão e assinada pelo atendente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa, desde que estes a requeiram formalmente no departamento de RH.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das parcelas constantes do Instrumento de Rescisão ou recibo de quitação quando for o caso, deverão ser efetuados até o 10º (décimo) dia, observada a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, quando o décimo dia cair em feriado ou final de semana, contado esse prazo da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena ao pagamento da multa do Art. 477, § 8º CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores se desobrigarão de cumprir o aviso prévio, em caso de pedido de demissão, com o labor durante 10 (dez) dias no período correspondente ao aviso, sem prejuízo da remuneração do período trabalhado, vedada a alteração unilateral do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro - Ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido na lei 12.506/2011;
Parágrafo segundo - O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado obtiver novo emprego, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo do mesmo, considerando-se rescindido o contrato na data da comunicação feita pelo empregado à empresa ou do último dia efetivamente trabalhado;
Parágrafo terceiro : O pedido de demissão formulado pelo empregado em virtude da obtenção de emprego em outra empresa isenta o mesmo do cumprimento do aviso prévio, desde que comprovado através de declaração que demonstre as tratativas do novo emprego. A Declaração deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias a contar da solicitação do desligamento, sob pena do desconto do aviso prévio não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CHEQUES DEVOLVIDOS E OUTROS TÍTULOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados o valor das mercadorias desaparecidas, furtadas, roubadas ou pagas com cheques ou outros títulos não adimplidos pelo comprador, desde que atendidas as normas da empresa.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
Será garantido o emprego do trabalhador integrante da categoria profissional, nos 12 (doze) meses anteriores à data que, comprovadamente, passem a fazer jus à aposentadoria integral, desde que tenham no mínimo 2 (dois) anos de carteira assinada na mesma empresa em Marabá.
Parágrafo Único - Cessará essa garantia tão logo seja alcançada a data que lhe proporcione a aposentadoria integral ou que seja transferido para outra cidade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A GESTANTE
A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Parágrafo Único – Caso a colaboradora tenha interesse em não cumprir o período de estabilidade a que tem direito, a mesma pode renunciar por escrito diretamente para a empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS VIAGENS DE FUNCIONÁRIOS A SERVIÇO DA EMPRESA
Os trabalhadores em viagem, missão ou a serviço da empresa, terão suas despesas pagas pela mesma mediante comprovação dos gastos referidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas com mais de 5 (cinco) empregados instalarão banheiros dentro dos padrões mínimos exigidos, bebedouros ou equivalentes, para servirem aos seus empregados.
Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica para as empresas instaladas dentro dos shoppings e galerias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O colaborador que sofreu acidente do trabalho ou foi acometido de doença profissional, devidamente comprovado(a), tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a Jornada de Trabalho normal de todos os Empregados abrangidos por esta Convenção será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, conforme a rotina implantada pela empresa ou consoante os contratos de trabalho já firmados;
Paragrafo Primeiro – As horas extras excedentes da jornada diária normal, quando não compensadas, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados, quando expirar o prazo de 1 (um) mês ou quando da dispensa do trabalhador, se ainda pendente a compensação;
Parágrafo Segundo – Os ocupantes de cargo de gerência não fazem jus, sob nenhuma hipótese, ao pagamento de horas extras;
Parágrafo Terceiro – Considerando se tratar de atividade essencial, o horário de funcionamento das empresas fica a critério de cada uma delas, inclusive aos domingos e feriados, resguardado, entretanto, que cada empregado cumprirá jornada de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, podendo ser acrescido de 2h (duas horas) extras diárias, salvo ocupantes de cargo gerencial que não possuem controle de jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
No âmbito de cada empresa poderá ser instituída a compensação de horas - extras mediante o sistema de banco de horas, cujas horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 meses, sob pena de serem pagas como extras, observadas as seguintes regras:
A - A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por 1h (uma hora) de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sábado e não ultrapassem o máximo de 2h (duas horas) extras diárias;
B – Em caso de demissão do trabalhador e este tiver horas acumuladas trabalhadas no banco de horas, as mesmas serão pagas como extra;
C - A ausência do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora, mas as faltas justificadas legalmente não poderão ser compensadas pelo banco de horas;
Parágrafo único - Fica estabelecido que os Cursos e Reuniões de iniciativa do Empregador deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou se fora do horário normal, mediante compensação com horas extras, desde que o curso não seja de formação, capacitação ou treinamento para melhoria ou ascensão funcional, situação na qual não haverá remuneração ou compensação com folgas, bem como as confraternizações de caráter sociais ou recreativas e os cursos de caráter opcional.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO APÓS FÉRIAS
Aos empregados é garantido o emprego de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
Parágrafo Primeiro - O início de férias não poderá coincidir com domingo ou feriado;
Parágrafo Segundo - As empresas se obrigam a informar no mínimo, 30 dias antes, o início de férias, salvo quando for do interesse do empregado obter as férias de última hora, situação na qual fará o pedido por escrito no RH que poderá ser deferido em prazo inferior aos 30 dias;
Parágrafo Terceiro - O pagamento das férias deve ser feito até um dia antes do início do gozo das férias e não poderá ser descontado adiantamento ou outro desconto, salvo os legais ou aqueles que já tenham sido autorizados devidamente pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO USO DO UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniformes, as empresas fornecerão aos seus empregados gratuitamente, conforme sua necessidade, mediante a devolução do uniforme usado, desde que a troca não se dê por uso indevido.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO USO DE EPI
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres ou perigosas e que exijam equipamentos de proteção individual definidos em normas regulamentadoras, as empresas se comprometem a fornecer gratuitamente todos os equipamentos legalmente exigidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas fornecerão aos seus empregados o resultado dos exames médicos aos quais tenham se submetidos, para que possam avaliar as próprias condições de saúde, inclusive no momento de seu desligamento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais, planos de saúde ou SUS serão reconhecidos pelas empresas empregadoras que não possuam esses serviços, desde que nos documentos conste a causa do afastamento do empregado (CID), o número do registro do profissional junto ao conselho, e sejam entregues no departamento de RH da empresa em até 24h (vinte e quatro horas) da data em que faltou ao trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
A requerimento da entidade sindical profissional, as empresas liberarão de suas funções os empregados diretores Sindicais (até o quinto da listagem da ata da posse), para o exercício do mandato de representação e administração sindical, não estando obrigada a empresa a pagar o salário e demais vantagens do trabalhador, enquanto durar o afastamento das atividades na empresa e o mandato.
Parágrafo Primeiro - Fica limitada essa liberação a somente um diretor por empresa;
Parágrafo Segundo - Para participar de encontros, seminários e congressos da categoria profissional, as empresas liberarão de suas funções empregados diretores indicados pelo SINDECOMAR, obedecendo aos seguintes critérios:
A - O Sindicato profissional avisará as empresas com antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis da realização do evento, indicado o nome do empregado diretor que irá participar;
B - A liberação será feita apenas duas vezes por ano e durarão no máximo 05 (cinco) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO DIRETOR SINDICAL
As empresas com funcionários eleitos diretores do sindicato profissional no exercício do mandato de representação e administração sindical e a empresa (pessoa jurídica) vier a ser vendida ou sucedida legalmente por outra empresa, em que a empresa continue no mesmo ramo dentro do município de Marabá - PA, será garantida a estabilidade até um ano após o final de seu mandato, de acordo com o artigo 543 e seus parágrafos da CLT, salvo na hipótese de demissão por justa causa ou de pedido de dispensa pelo empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO E DA MESALIDADE ASSOC
As empresas abrangidas pela presente norma Coletiva de Trabalho descontarão da remuneração mensal de seus empregados filiados, inclusive do 13º salário o percentual de 2% (dois por cento) a título de Contribuição para custeio do sistema Confederativo, R$ 10,00 (dez reais) a título de Mensalidade Associativa e no mês de abril será descontado do salario do colaborador o valor equivalente a um dia de trabalho a titulo de Contribuição Sindical.
Parágrafo primeiro - Para que esse desconto se processe, o sindicato interessado deverá notificar cada empresa, enviando a relação dos seus filiados/associados acompanhada da autorização individual assinada pelo trabalhador até o dia 20 de cada mês; para o desconto relativo ao mês de ABRIL/2019, deverá o sindicato encaminhar a relação dos empregados filiados e de outros que embora não filiados concordem em sofrer o desconto previsto no caput , acompanhada da autorização individual assinada pelo trabalhador, o que deverá ser feito até o dia 30 de março.
Parágrafo segundo - O desconto em folha de pagamento cessará quando for comprovada a exclusão do empregado do quadro associativo do SINDECOMAR, quando cessar a relação empregatícia ou quando o associado desautorizar expressamente e por escrito o desconto;
Parágrafo terceiro - O empregado que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula deverá manifestar o seu direito de oposição até 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento, através de carta escrita a próprio punho para o Sindicato dos Trabalhadores com cópia para a empresa, devendo nesta hipótese, o sindicato profissional devolver a importância ou ser sustado o desconto, caso ainda não ocorrido.
Parágrafo quarto. O sindicato profissional só estará obrigado a devolver o valor descontado do mês em que o empregado se utilizar o direito de oposição, não podendo ser exigida a devolução de meses em que o empregado não se opôs ao desconto;
Parágrafo quarto - O sindicato profissional declara para todos os fins de direito que a contribuição de que trata a cláusula foi aprovada em Assembleia Geral de sua categoria convocada para este fim, bem como que é o único responsável pelo repasse dos percentuais das contribuições devidas à Federação e Confederação;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas abrangidas pela presente norma coletiva descontarão de seus empregados filiados a título de contribuição assistencial, conforme autoriza o artigo 513, letra “e” da CLT, 1,5% (um vírgula cinco por cento) da maior remuneração, somente no mês de novembro do corrente ano que deverá ser repassado ao sindicato até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, independentemente da ação sindical.
Parágrafo primeiro – Para que esse desconto se processe, o sindicato interessado deverá notificar cada empresa, enviando a relação dos seus filiados/associados, acompanhada da autorização individual assinada pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS EMPREGADOS
Todo e qualquer recolhimento em favor da Entidade Sindical profissional terá seu montante recolhido ás contas bancarias indicadas para tal fim ou na tesouraria do sindicato, devendo tais recolhimentos, em qualquer hipótese, ser feito até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, sob pena de 2% (dois por cento) de multa do valor a ser recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSOCIATIVA PATRONAL
As empresas sindicalizadas abrangidas pela presente Norma Coletiva de Trabalho recolherão para o Sindicato Patronal, a título de Contribuição para custeio do Sistema Confederativa e Associativa a que se refere o inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal, proporcionalmente ao número de empregados.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula, fica estipulada a seguinte tabela de recolhimento:
Número de Empregados Valor da Contribuição
Nenhum ..................R$ 35,00
De 1 a 5 Empregados R$ 40,00
De 6 a 10 Empregados R$ 45,00
Acima de 10 Empregados 1% do valor líquido da folha de pagamento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estipulado multa de R$ 100,00 (cem reais) por infração ante o descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, a reverter para Entidade Sindical se for prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS NEGOCIAÇÕES COMPLEMENTARES
Fica assegurado ás partes o direito de requerer a abertura de negociação complementar, visando ao aprimoramento das relações de trabalho, durante o prazo de vigência desta Convenção.
Parágrafo Único – O requerimento para abertura de negociação deve ser formalizado através de correspondência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS FERIADOS
Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva poderão trabalhar normalmente em feriados, salvo alinea "c", a critério do empregador, observando as seguintes regras:
a) Poderá as empresas conceder para compensar o feriado trabalhado a devida folga compensatória em até 60 dias;
b) Se não concedida a folga compensatória de que trata a alínea “a “ supra, as empresas ficarão obrigadas ao pagamento como extras com o acréscimo de 100% sobre a hora normal;
c) Não será permitido o labor nos seguintes feriados: 01 de janeiro, 01 de maio, sexta-feira snat e 25 de dezembro (natal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - O DIA DO COMERCIARIO
O dia do comerciário será comemorado na segunda-feira de carnaval, sendo que nesta data os integrantes da categoria profissional não trabalharão.
Paragrafo primeiro – Os colaboradores voltarão a trabalhar na terça feira normalmente;
Paragrafo segundo - O empregador ficará sujeito a aplicação de multa equivalente a um salário mínimo da categoria por empregado, a ser revertida ao trabalhador, caso a fiscalização do MEP constate o trabalho do comerciário neste dia.
}
FELIX GONCALVES DE MIRANDA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MARABA
JOAO LUIS DA SILVA BARNABE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.