SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA, CNPJ n. 75.585.976/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). OSVALDO JOASEIRO e por seu Presidente, Sr(a). JURACI ARCANJO DE BRITO e por seu Secretário Geral, Sr(a). APARECIDO SOARES DA SILVA;
E
SINDICATO RURAL DE TERRA ROXA, CNPJ n. 77.419.505/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FERNANDO VOLPATO MARQUES e por seu Tesoureiro, Sr(a). ADEMIR FERREIRA DE PADUA e por seu Secretário Geral, Sr(a). EDUARDO MITIO NISHIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadoras Rurais do Plano da CONTAG, , com abrangência territorial em Terra Roxa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.617,00 (um mil, seiscentos e dezessete reais) para o período de 01/maio/2022 a 30/abril/2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL ACIMA DO PISO
A partir de 01/maio/2022, o reajuste salarial para todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial será de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento), podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça. O pagamento em cheque da praça deverá ser efetuado no horário de expediente bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento de salário a empregado analfabeto deverá constar no recibo a impressão digital do mesmo, ou não sendo esta possível, a seu rogo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado analfabeto poderá nomear uma pessoa de sua família para efetuar a leitura do recibo de pagamento. Caso não for possível, poderá ser efetuado o pagamento na presença de duas testemunhas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A título de antecipação, os empregadores poderão pagar aos empregados até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA / ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - COMISSÕES
Os trabalhadores que recebem comissões além do salário contratual, nos meses em que não for possível apurar os valores das comissões, receberão adiantamentos das mesmas em valor não inferior ao salário normativo mais o descanso semanal remunerado, sendo que os valores pagos a título de adiantamento de comissões e descanso semanal remunerado serão deduzidos quando apurada a comissão final.
PARÁGRAFO ÚNICO : os prêmios, gratificações e/ou comissões concedidos por liberalidade do empregador não serão integralizados à remuneração do empregado.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
Os assalariados rurais que recebem remuneração por produção terão garantidos o pagamento do piso salarial da categoria caso não atinja a meta prevista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos. A hora extra, no DSR e feriado, será paga em dobro, isto é, acréscimo de 100% do salário hora, podendo as mesmas serem compensadas, quando acordado entre empregador e empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo acordo entre empregador e empregado, as horas extras poderão ser compensadas dentro do mesmo mês, ou dentro de um ano através da utilização do Banco de Horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
a) Trabalho Noturno AGRÍCOLA - É aquele considerado entre 21:00 (vinte uma) horas e 05:00 (cinco) horas da manhã.
b) Trabalho Noturno na PECUÁRIA - É aquele considerado entre 20:00 (vinte) horas e 04:00 (quatro) horas da manhã.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada de trabalho além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados permanentes poderão firmar com seus empregadores no máximo 02 (dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo um acordo na safra de verão e um na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não tem natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista, inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, piscicultura ou a avicultura poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados serão efetuados duas vezes por ano, em épocas previamente definidas pelas partes, caso o empregado solicitar adiantamento do resultado, e for concedido pelo empregador, o mesmo será descontado do resultado final, ficando também acordado que essas parcelas derivadas dessa distribuição não tem natureza salarial, não são vinculadas à remuneração dos empregados e não serão computados para todos os fins na forma do caput, parte final, da presente clausula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Os empregados permanentes poderão firmar com seus empregadores no máximo 02 (dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo um acordo na safra de verão e um na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não tem natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista, inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura, piscicultura ou a avicultura poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados serão efetuados duas vezes por ano, em épocas previamente definidas pelas partes, caso o empregado solicitar adiantamento do resultado, e for concedido pelo empregador, o mesmo será descontado do resultado final, ficando também acordado que essas parcelas derivadas dessa distribuição não tem natureza salarial, não são vinculadas à remuneração dos empregados e não serão computados para todos os fins na forma do caput, parte final, da presente clausula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador responderá junto com o proprietário do veículo terceirizado, durante o trajeto de ida e volta, pela integridade física do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Seja assegurado o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho, e vice-versa, ficando o proprietário do veículo obrigado a efetuar revisão periódica no veículo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
Assegurar a instalação de um local destinado a guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existente na empresa 10 (dez) ou mais crianças, filhos de empregadas, facultado o convênio com creches.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída, tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada a horta, perderá o direito a mesma, sem ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRA DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea “a”, do inciso II, do § 3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo mencionado, constituirá motivo para rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais.
Por exemplo: Caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, chácara de lazer mesmo que seja para o consumo da família do proprietário etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador sem pagar aluguel, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido o empregado rural utilizar-se do serviço e/ou auxílio dos familiares, na execução de suas funções remuneradas, e caso isso aconteça, o empregador não responderá pela ingerência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade do trabalhador rural ou tempo de serviço, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na rescisão do contrato do empregado rural superior 06(seis) meses serviço na mesma empresa, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional.
PARAGRAFO ÚNICO - A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1º e 2º do Art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, salvo anotações que desabone à conduta do empregado, sob pena de não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio do empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, salvo os que trabalham na avicultura, suinocultura e pecuária leiteira, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, sem prejuízo de seus salários, quando os cursos forem de até 03 (três) dias consecutivos de duração, e nos casos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem a 03 (três) dias de curso, porém sem prejuízo do descanso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano poderá ser em parceria e monitorado pelos sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos não habituais do empregado permanente, sendo que este não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição pelo empregador sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE Á GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória à gestante do início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES ANTES DA APOSENTADORIA
Assegurar a garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade ou tempo de serviço. PN 85/TST, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito e o empregado cometer atos que constitua justa causa para rescisão do contrato do trabalho, tal garantia fica-se extinguida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, será de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o horário de início, intervalo e término ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar a jornada máxima estabelecida, independentemente do regime de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A duração da jornada de trabalho não poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar. Salvo se a natureza dos serviços não possam ser adiados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO
O empregado que trabalha na Suinocultura, Piscicultura, ou em Aviários com sistema de alarme ou não, o tempo que permanecer em sua casa ou na propriedade, não será considerado como regime de sobre aviso. O empregado receberá somente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de uniformes, não serão consideradas tempo de serviço efetivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
PARAGRAFO ÚNICO – O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuada até o 5º dia útil do início de gozo das férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante, preferencialmente, coincidirá com o de suas férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais do tempo de serviço trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores, salários quando se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhe-á devido desde que tenham deslocado para o local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas as partes (empregador, encarregado, empregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O exercício de trabalho com defensivos agrícolas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) durante o período de aplicação, sendo a base de cálculo o salário do trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Não será devido o adicional de insalubridade se o empregador fornecer equipamento de proteção individual e vestimentas adequados aos riscos, em perfeitas condições de uso devendo substituir sempre que necessário. O empregador deverá possuir nota fiscal de compra dos EPIs em seu nome.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 65 (sessenta e cinco) anos, devendo se submeter à todos exames médico e laboratoriais, a cada 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o empregado não utilizar o equipamento de segurança fica o empregador livres de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer de acordo com o art.166 da CLT e a NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Assegurar ao empregado um adicional de insalubridade e periculosidade de 15% (quinze por cento), sobre o salário do trabalhador rural que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, debaixo de redes elétricas, doma animais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente.
PARAGRAFO SEGUNDO – Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 05 (cinco) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes passados por profissionais, que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador do transporte gratuito e imediato do trabalhador, até o hospital mais próximo em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, garantindo também o retorno após a alta hospitalar. Em caso de doença ou acidente de algum membro da unidade familiar, o empregado será liberado pelo empregador para acompanhar, sem prejuízo do seu salário. Caso o empregado não tenha meio de transporte próprio, o empregador deverá garantir também o transporte gratuito e imediato do membro familiar até o hospital mais próximo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustado, para desempenho de suas funções, ou quando esta convenção estiver sendo descumprida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial a não oposição destes, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustados, conforme entendimento do STF, vez que, as conquistas se estendem a toda a categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados, e a sindicalização é livre. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA CONFEDERATIVA
Os empregadores descontarão dos trabalhadores rurais, em folha de pagamento mensal, a Taxa Confederativa na proporção de 2% (dois por cento) do salário pago ao trabalhador, conforme definido pela Assembleia da Categoria, Registrado sob nº 46 do Livro-A, AVERBAÇÃO: Protocolado no Livro A-2, sob nº 7.125 e, repassará o numerário para a Entidade Sindical de Trabalhadores Rurais do Município a que se refere esta convenção, devendo o numerário serem depositado em um banco indicado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se os descontos e recolhimentos não forem efetuados pelo Empregador devido a não concordância do funcionário dentro do prazo, o Sindicato dos Trabalhadores fará o levantamento do débito de acordo com a data da admissão até o afastamento do empregado indicado na rescisão, ficando assim a responsabilidade do empregado. Em caso de dúvida dos trabalhadores/as, os Empregadores / Escritórios de Contabilidade / Advogados / Administradores e Gerentes / Assessores / Associações / Intermediários / Representantes / Procuradores / Líderes e outros, deverão encaminhar o trabalhador/a para o Sindicato da categoria que dará todos os esclarecimentos em torno do assunto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/02/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação publicado nos dias 09 a 23/02/2018, fica autorizado o desconto da Contribuição Sindical em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser recolhida em guia fornecida pelo Sindicato ou pela Fetaep através do sistema de arrecadação. (Inciso I, do Art. 24º, da Lei nº 8.847/94).
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador rural empregado filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que pretenda filiar-se ou que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado pelas cláusulas descumpridas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
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OSVALDO JOASEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA
JURACI ARCANJO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA
APARECIDO SOARES DA SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA
FERNANDO VOLPATO MARQUES
Presidente
SINDICATO RURAL DE TERRA ROXA
ADEMIR FERREIRA DE PADUA
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE TERRA ROXA
EDUARDO MITIO NISHIDA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE TERRA ROXA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.