SINDICATO RURAL DE PARANA CITY, CNPJ n. 75.456.400/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO HASHIMOTO e por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE ANGELO BARBIERI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL, CNPJ n. 74.054.651/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CELSO ALVES DE FIGUEIREDO e por seu Presidente, Sr(a). VALDECIR RAIMUNDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, os assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, sivilcutura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Cruzeiro Do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos pela presente convenção um piso salarial de R$ 1.190,00 (UM MIL, CENTO E NOVEMTA REAIS), para os trabalhadores com valor acima do piso salarial, terá um reajuste salarial de 4% (QUATRO POR CENTO).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MULTA, ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O empregador deverá efetuar o pagamento do Saldo Salarial até o 5º dia útil do mês subsequente, sujeitando-se as penalidades da Lei por atraso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou através de deposito em conta corrente bancária, ou em cheque, desde que seja aceito pelo comércio local.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado nos termo da Lei 605/49 e Decreto 27048/49.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - TAXA CONFEDERATIVA
Fica instituída a contribuição confederativa, conforme dispõe o inciso IV, do Art. 8º da constituição federal, de 2% (dois por cento) mensal que deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no banco a ser indicado pela primeira convenente, a ser descontado da remuneração do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato de sua categoria ou ao empregador, a qualquer tempo, e sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da entidade, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido ao desconto.
Parágrafo Segundo: Aos empregados não filiados, poderá ser realizado o desconto, conforme Portaria nº 180 do Ministério do Ttrabalho e Emprego.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Instituição do salário substituto nos termos da instrução número 01 do Tribunal Superior do Trabalho. (Item IX-2- admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTES (HORAS "IN ITINERE" )
O empregador poderá transportar em veículos próprios ou contratados de terceiros os seus empregados para o local de trabalho e na volta até o local de costume, porque o mesmo é condição para a realização dos serviços, ficando estipulado que:
A)- Aos trabalhadores braçais do plantio, do corte e da capina da cana-de-açucar, Laranja, mandioca, urucum que, anotam na lavoura o início e o término da jornada de trabalho cartões-ponto ou coletores, que se deslocarem do ponto de embarque diretamente para as lavouras, independentemente de haver transporte público ou ser o local de trabalho de fácil acesso, as partes suscitantes fixam o tempo médio dispendido no transporte em 1,00(uma) hora por dia de trabalhado, que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária.
B)- Aos demais trabalhadores, fica estipulado que:
b)-1-Os trabalhadores que são transportados do ponto da cidade para o local de trabalho e retornam para o mesmo ponto da cidade sem passar pela empresa anotando suas jornadas em coletores na lavoura, independentemente de haver transporte público em parte do trajeto ou ser o local de trabalho de fácil acesso, as partes suscitantes fixam o tempo médio dispendido em 1,00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o salário base do empregado, não integrando os salários para nenhuma efeito contratual e legal, nem sendo considerado como jornada extraordinária.
b)-2- Aos trabalhadores que se deslocarem do ponto de embarque na cidade para a propriedade rurais , empresa, oficina agrícola, aprendizes vigias, porteiros e posto de combustível e retornam de lá ou da lavoura para o local de costume, as partes suscitantes fixam o tempo dispendido no transporte de 30 (trinta) minutos, por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o salário base do empregado, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária.
C)-Excetuam-se das regras previstas nas letras “b-1” e “ b-2”, não fazem jus a hora in itinere os gerentes, supervisores e ainda aqueles que, por força do artigo 62 da CLT, não têm qualquer tipo de controle de jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de prestação de serviço. No caso de trabalhador volantes e temporários os salários ser-lhe-á assegurados desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
Será acrescido no salário da categoria do trabalhador volante ou temporário, um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para férias, 13º salário e indenização Por tempo de serviço ou FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço),devendo ser discriminados nos recibos de pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Será pago um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da categoria aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivo agrícolas, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas diárias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Assegurar o pagamento das horas extras, tenha um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
Assegurar o pagamento do adicional noturno, em conformidade com o prescreve a Legislação Vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com a família constituída tenha uma horta individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20 m2, (vinte metros quadrados) por família. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causara ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias não explorar a terra destina, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (Trabalhador Rural) e todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CADASTRO NO PIS
O empregador que não cadastrar no PIS o seu empregado, quando da sua admissão, e este fato ensejar o não recebimento do abono ou rendimentos na época oportuna por parte do empregado, ensejará ao pagamento do valor a que teria direito o empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou 7 (sete) dias corrido, atendendo a sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio. A solicitação da dispensa do aviso cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir um novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva a0s outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERMEDIÁRIOS
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro: Conforme previsto nos parágrafos 8º e 9º, do Art. 14-A, da Lei nº 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13º Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo: deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinado uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro: o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto: o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto: O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade para que o empregado seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes desde que o empregador consinta e sem prejuízo do seu salário, quando os cursos forem até 4 (quatro) dias consecutivos de duração.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Havendo interesse o empregador, poderá estabelecer um prêmio sobre a produção, o qual integrará o salário para efeitos salarias legais, o visa estimular trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não puderem ser utilizadas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses, de acordo com Lei 8.213, Art.118.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão reconhecidos como acidente do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola ( Art. 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores que empregam acima de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir no local de trabalho um local coberto, mesmo rústico, podendo ser utilizado os próprios ônibus ou caminhão, adaptados para tal com toldos ou mesmo o seu interior para que os trabalhadores possam realizar suas refeições e ter proteção contra intempéries, e ainda possuir sanitários ou instalar tendas sanitárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for dispensado, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a rescisão contratual ou do seu desligamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORADIA SEM DESCONTO
Assegurar ao trabalhador permanente e que resida na propriedade o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração à que o empregado tenha adquirido.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
As partes, em qualquer época poderão firmar aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início de gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, de acordo com a legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DE COMPRA
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes e residentes na propriedade, faltarem ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinze, para efetuarem compras com o direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
- Até o primeiro dia útil imediato do término do aviso prévio trabalhado ou término do contrato de experiência ou por prazo determinado;
- até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito ao Sindicato dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a estes dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a renumeração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias ( Art. 147 da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos do uso de armas de fogo ou arma branca no trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamento de proteção contra acidente do trabalho, em condição de uso e os meios de proteção que o serviço requer, podendo o empregador dispensar por justa causa o empregado, quando este se recusar a utilizá-lo, assumindo ele inteira responsabilidade por ato, afastando assim qualquer ação de reparação de danos pelo acidente ocorrido, ficando também o empregador sujeito as penalidades do Art. 166 da CLT e NR 6.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres em conformidade com o que prescreve a Legislação Vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pelos empregados, passado por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, pela Empresa, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta deste, por profissionais, devendo constar o CID.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador ao hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho, ou doença sua, desde que resida na propriedade, ou adoeça no local de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso de Dirigentes Sindicais as empresas e propriedades rurais, para o desempenho de suas funções, desde que previamente autorizadas, devidamente agendadas e acompanhadas por dirigentes da empresa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condição de segurança dotados de armação segura, coberto com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, sendo proibido o carregamento de ferramentas de trabalho soltas juntos da pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do trabalhador até o local de trabalho e vice e versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Policia Rodoviária ou Policia Militar.
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ALDO HASHIMOTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
JOSE ANGELO BARBIERI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE PARANA CITY
CELSO ALVES DE FIGUEIREDO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL
VALDECIR RAIMUNDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA FECHAMENTO CONVENÇÃO COLETIVA 2017/2018
Anexo (PDF)
1ª pagina da Ata do fechamento da convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
Anexo (PDF)
2ª pagina da Ata do Fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.