SINDICATO DE HOTEIS E RESTAURANTES DOS MUNICIPIOS DE BELEM E ANANINDEUA, CNPJ n. 11.648.240/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMP NO COM HOTEL E SIM DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.976.254/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO FREIRE DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Hotéis residência (edifício), Hotéis organizado como condomínio e outros na Lei Municipal nº 8.511/2006, bem como a Lei Complementar nº 116/2003, Restaurantes, inclusive Restaurantes de Supermercado, Restaurantes de Departamento , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Belém/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2021, tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.222,00 (hum mil duzentos e vinte e dois reais).
Parágrafo Único: Os trabalhadores com curso profissionalizante na função ou experiência profissional no setor, desde que filiados ao sindicato profissional, receberão no ato da contratação o piso de R$ 1.245,50 (hum mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO ACIMA DO PISO
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que recebem acima do piso da categoria definido na cláusula anterior, serão reajustados em 6,00% (seis percentuais), a serem reajustados proporcionalmente nos termos da tabela em anexo.
AGOSTO 2020
6,00%
FEVEREIRO 2021
3,00%
SETEMBRO 2020
5,50%
MARÇO 2021
2,50%
OUTUBRO 2020
5,00%
ABRIL 2021
2,00%
NOVEMBRO 2020
4,50%
MAIO 2021
1,50%
DEZEMBRO 2020
4,00%
JUNHO 2021
1,00%
JANEIRO 2021
3,50%
JULHO 2021
0,50%
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
É facultado as empresas convenentes a cobrança de taxa de serviço. As empresas terão que celebrar acordo coletivo com o sindicato laboral, atendendo as seguintes diretrizes.
CLÁUSULA SEXTA - EMPRESAS QUE NÃO COBRAM GORJETA, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
Nas empresas onde for proibida a cobrança ou aceitar gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, o estabelecimento deverá fazer indicação no cardápio da expressão “não cobramos taxa de serviço”, em placa visível no local de atendimento ao público, bem como deverá incluir previsão explícita no contrato de trabalho de todos os funcionários.
Parágrafo único: O recebimento de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente pelos funcionários sem o conhecimento ou autorização por escrito da empresa, não implicará em reconhecimento tácito de seu controle e administra ção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ESTIMATIVA DE GORJETAS
Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documentos equivalentes qualquer porcentagem a título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 15% (quinze por cento ) do salário mínimo nacional . Esta estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para os encargos, exatamente, porque as gorjetas oferecidas pelo cliente, os empregados recebem diretamente do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas onde é proibido cobrar ou aceitar gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor atribuído à estimativa de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente não integra a Remuneração para efeitos de cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras e aviso-prévio, nos termos da Súmula nº 354 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nessa modalidade, o rateio das gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregam, se assim entenderem, de promover entre eles a divisão de todo o montante eventualmente arrecadado.
CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Para a cobrança da gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, nos termos da aplicação da Lei nº 13.419/2017, obrigatoriamente, será firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre empresas e Sindicato Laboral, obedecendo às diretrizes e critérios previstos nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será cobrado um percentual de sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, a qual será distribuída aos empregados, de acordo com a relação de pontos, que ficar estabelecida nos acordos entre as empresas e o sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao efetuar a cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do estabelecimento, deverá o empregado responsável pelo recebimento assinar na nota fiscal, de despesa ou em livro próprio, o valor que foi efetivamente recebido ao final, para efeitos de elaboração do relatório de recebimento de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, com finalidade de propiciar à Comissão ou Sindicato o efetivo controle de recebimento global.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente, até o dia 10 (dez), o valor do ponto apurado, em local de fácil acesso aos empregados da empresa e enviar ao sindicato profissional, uma via da relação de pontos adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo anterior, até o dia 30 (trinta) do mês posterior aquele em que decidir cobrar a aludida gorjeta, taxa de serviço ou expressão equivalente.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão efetuar a retenção do montante bruto percebido sobre a rubrica de “taxa de serviço” até o limite de 20% (vinte por cento) da arrecadação, para as empresas enquadradas em regime de tributação federal diferenciado, e até o limite de 33% (trinta e três por cento) da arrecadação, para as empresas não enquadradas em regime de tributação federal diferenciado.
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores arrecadados na modalidade de gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, não são receita própria das empresas, razão pela qual não sofrem incidência de nenhum tributo sobre sua receita, nos termos do Art. 457 § 4º da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO- As empresas que possuírem mais de 60 (sessenta) empregados, deverão instituir a Comissão de Fiscalização, para acompanhamento da regularidade da cobrança e distribuição da gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, composta de 04 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos empregados e 02 (dois) representantes dos empregadores, nas seguintes condições:
a) os representantes dos empregadores não gozam de estabilidade, bem como podem ser substituídos em qualquer tempo, nos termos e limites do poder diretivo da empresa;
b) os representantes dos empregados gozarão de estabilidade, nos termos da Lei, devendo ser eleitos em AGE dos empregados, com mandato pelo tempo de durar o acordo coletivo que instituir a cobrança.
c) a comissão reunirá mensalmente para verificação da tabela de pontos, no prazo de 5 (cinco) dias antes da divulgação aos demais funcionários.
d) Para garantia do sigilo comercial, financeiro, contábil e fiscal (art. 5º, X da CF/88), fica eleito, única e exclusivamente, o relatório de recebimento de gorjetas, como documento a ser utilizado pela comissão de fiscalização, nos termos previstos na Lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que recebem gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, quando de folgas, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as mesmas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isto é, participarão do rateio das aludidas “taxa de serviço”, “gorjeta” ou outra denominação utilizada, auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, e em face desse procedimento não farão jus ao pagamento de repouso semanal remunerado em separado.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados no gozo de férias não farão parte do rateio do mês, pois as empresas farão a antecipação do pagamento antes do gozo das férias da média anual do ano anterior dos recebimentos de gorjeta, devendo o valor proporcional ao mês excluído do rateio integrar a média do próximo período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO NONO – As empresas deverão efetuar, nos casos aplicáveis, a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Código do DARF: 0561) , nos termos da tabela abaixo e eventuais atualizações:
Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015
Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)
Até 1.903,98 Isento -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
PARÁGRAFO DÉCIMO - A cobrança das gorjetas, taxa de serviço ou expressão equivalente, deverá ser ostensiva nos cardápios e será destacada nas faturas, relatórios gerenciais e notas fiscais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - SANITARIOS MASCULINO/FEMININOS E AGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno, o trabalho exercido pelo empregado, após 22:00 horas de um dia, até às 5:00 horas do dia seguinte, sendo que, neste caso, incidirá sobre 60 (sessenta) minutos e será assim considerado para fins de incidência da parcela e perceberá o empregado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), à título de adicional noturno, que incidirá do valor da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam as empresas, autorizadas a efetuarem o pagamento de 10% (dez por cento) do salário mínimo á titulo de adicional de insalubridade para os empregados que trabalham em condições insalubres, conforme estabelecido em PPRA.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 05 (cinco) empregados fornecerão alimentação a todos os seus funcionários dos quais serão descontados mensalmente a importância de 7% (sete por cento) do salário mínimo do governo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS
As empresas com mais de 20 funcionários procurarão fazer convênio com farmácias para efeito de seus empregados adquirirem medicamentos, limitados até 20% do salário base. Havendo renuncias das farmácias sobre o convênio o empregador não fica obrigado a continuar promovendo tal benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que anteciparem parte do pagamento dos empregados dentro do próprio mês, estão isentas do cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS
Fica estabelecido que as empresas são obrigadas a assinar a carteira de seu funcionário, conforme função de trabalho bem como deverão anotar na CTPS de seus funcionários a parte variável da remuneração, tais como: comissão, produtividade, taxa de serviço, números de pontos e outras formas de participação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA DO APOSENTADO
Ao empregado demitido sem justa causa o qual falte, comprovadamente, seis meses ou menos para se aposentar será assegurado a indenização correspondente ao pagamento das contribuições faltantes pela empresa que o demitir.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBA RESCISÓRIA
Fica determinado o prazo definido no Art. 477 da CLT para o pagamento das verbas resultantes das rescisões contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DA REFERENCIA
Fica assegurado o fornecimento de CARTA DE DECLARAÇÃO DE TRABALHO em caso de despedida sem justa causa ou pedido de demissão a ser entregue no ato de homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Além dos dispositivos legais, fica incluída a apresentação dos seguintes documentos no ato da homologação:
A) DOCUMENTAÇÃO - Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, as empresas entregarão ao trabalhador, os seguintes documentos: Guia Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias, Extrato de FGTS, demonstrativo do FGTS e comprovante de pagamento da multa e Requerimento do Seguro-Desemprego (SD).
B) HOMOLOGAÇÃO - Com respaldo no artigo 611-A da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, que estabelece a prevalência do Convencionado ou Acordado nos Instrumentos Coletivos sobre a Lei, fica OBRIGATÓRIA a homologação das rescisões contratuais no sindicato dos empregados da categoria, para empregados cuja relação de emprego complete 12 meses (01 ano), sem qualquer ônus para o trabalhador ou empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
A contratação do empregado poderá ocorrer por meio de contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
Parágrafo 1o Considera- se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo 2o - As horas suplementares a duração do trabalho semanal normal serão pagas exclusivamente com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora normal, independente do dia da semana em que forem laboradas.
Parágrafo 3o - Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado na CLÁUSULA ANTERIOR, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.
Parágrafo 4o - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Parágrafo 5o - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Parágrafo 6o- As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro com salário maior só fará jus a diferença de remuneração, se o período de substituição ultrapassar 30 (trinta) dias. Fica vedada, entretanto, substituição por período superior a 60 (sessenta) dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO SOB REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE
Serão admitidas jornadas especiais e a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452 A da CLT.
Parágrafo 1o – A convocação dos empregados intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao colaborador, tais como, local de realização do serviço com endereço completo, nome do evento, horário de entrada e saída e nome dos líderes/supervisores/ coordenadores no local.
Parágrafo 2o – Após a convocação o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo 3o – Os empregados que chegarem atrasados para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais esteja completo para o dia, poderão ser dispensados do serviço, sem que lhe seja devido a indenização prevista no art. 452 A, §4o da CLT.
Parágrafo 4o – O valor da remuneração do empregado em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário mínimo hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
A prestação de serviços pelo empregado poderá ocorrer em regime de teletrabalho.
Parágrafo 1o - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo 2o - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo 3o - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Parágrafo 4o - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Parágrafo 5o - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 6o- Os empregados submetidos a regime em teletrabalho não estão sujeitos a controle de jornada, na forma do artigo 62, inciso III, CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente o uniforme de trabalho, quando de uso obrigatório, inclusive calção e luvas, no mínimo em número de 02 (dois) ao ano, não caracterizando salário in natura devendo o empregado devolver no ato da rescisão contratual com desgaste natural, porém sem danos. Nos demais casos e na situação de não devolução, a empresa poderá descontar até 50% (cinquenta por cento) do valor de custo do uniforme.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica vedado as empresas descontarem de seus empregados recepcionistas, caixas, tesoureiros, ou outros que manipulem valores na empresa, as importâncias pagas com cheque que venham a ser devolvidos por insuficiência de fundos, recebidos por estes, desde que o empregado tenha obedecido as normas da empresa no tocante a esses recebimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão 5% do salário normativo ao funcionário responsável pelo caixa.
Parágrafo Único: Está Cláusula não se aplica em estabelecimentos que adotem ciclo de produção, multi-atendimentos e afins.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas ficam autorizadas a adotar horário com intervalo intrajornada de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo de 5 (cinco horas), assegurado sempre o intervalo de 11 horas interjornada.
A) JORNADA DE 12 POR 36: A qual será realizada da seguinte forma: onze horas de efetivo trabalho e uma hora destinada ao repouso e alimentação (intrajornada) e 36 horas de folga direta (interjornada).
B) TURNO DE REVEZAMENTO DE SEIS HORAS: As empresas que desejarem fixar turnos de revezamento de 06 horas diárias para seus funcionários, ficam obrigadas a fixar em quadro de avisos a escala semanal dos funcionários e de suas folgas e terão 15 minutos de intervalo.
C) PRORROGAÇÃO DE JORNADAS - Quando houver necessidade de realização de horas extras pelo empregado no horário compreendido entre 1:00 às 5:00 horas da manhã ficará a empresa obrigada a fornecer lanche e transporte ao final do trabalho, sendo os mesmos gratuitos, não incorporado ao salário.
D) INTERVALO - Fica estabelecido que os horários de intervalo terão flexibilização quando houver necessidade durante a jornada de trabalho.
E) FOLGA SEMANAL : A folga semanal poderá ocorrer em qualquer dia da semana, assegurada uma folga dominical considerando 05 (cinco) domingos trabalhados para a folga no sexto domingo , nos termos do Decreto 27.048/49 e Portaria n. 604/2019, Anexo II, item 11 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência, com exceção das empresas com até 20 (vinte) empregados , cuja folga poderá ocorrer no sétimo domingo .
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA REDUÇAO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS:
Sofrendo a atividade do empregador restrições de funcionamento, quanto a horário e ou atendimento presencial, por meio de Decreto, seja ele Federal, Estadual e ou Municipal, que estabeleça lockdown, os trabalhadores descritos na cláusula anterior poderão ter suas jornadas de trabalho e seus salários reduzidos no percentual de 70% (setenta por cento), preservando-se o valor do salário-hora de trabalho.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, no prazo de dois dias corridos, contando: da data estabelecida na presente Convenção Coletiva ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Durante o Período de Lockdown, onde a atividade empresarial seja suspensa por determinação de por meio de Decreto Federal, Estadual e ou Municipal, os trabalhadores descritos na cláusula segunda poderão ter seus contratos de trabalhos suspensos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a medida ser renovada, desde que dentro da vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de restar descaracterizada a pactuada suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às penalidades previstas na legislação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho temporariamente suspensos receberão o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual de cinquenta por cento do valor do seu salário, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado. Essa ajuda ora pactuada terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e pela lei complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Parágrafo Quarto: Os empregados com faixa salarial acima de R$ 6.000,00, que tiverem seus contratos de trabalho temporariamente suspensos, poderão optar por não receber o pagamento da ajuda compensatória mensal acima prevista. Para tanto, deverão manifestar os termos da renúncia por escrito e de forma expressa.
Parágrafo Quinto: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos: do fim do período de Lockdown, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO:
Fica estipulada a garantia provisória do emprego ao empregado, que tiver a redução da jornada de trabalho e de salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ora pactuadas, durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Único: A garantia de emprego estabelecida do no caput será durante o período de redução de jornada de trabalho e salário ou da suspensão do contrato e se estenderá por igual período ao termino da medida, seja ela de redução de jornada ou de suspensão de contrato.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MEDICO
Fica determinado que os atestados médicos fornecidos pelo departamento médico do Sindicato Laboral ou por outros profissionais de medicina e ou SUS (SISTEMA UNICO DE SAUDE), terão validade para justificar faltas por motivo de doença perante os empregadores, da mesma maneira os atestados recebidos por Posto de Saúde para os dias de feriados, sábados e domingos, terão sua validade exclusivamente. Salvo se estes tiverem convênio médico oferecido pela empresa.
Parágrafo Primeiro : Esta Cláusula não se aplica para os empregados que tiverem cobertura de plano de saúde oferecido pela empresa, pois estes deverão apresentar somente atestado da operadora do plano de saúde.
Parágrafo Segundo: Toda vez que um trabalhador receber atestado médico, terá um prazo de 48 horas para entregar o mesmo a empresa, após o primeiro dia de falta. A não apresentação do atestado neste período, será considerado como falta sem justificativa.
Parágrafo Terceiro: A Declaração ou Atestado de Comparecimento, não serve para abonar eventual falta do empregado ao serviço, com a sua finalidade apenas para justificar possível atraso no ingresso da jornada.
Parágrafo Quarto: Todos os Atestados e Declarações, inclusive de comparecimento, obrigatoriamente terão de ser assinados por médicos, com inscrição do Conselho Regional de Medicina, com a CID correspondente e a descrição do atendimento.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remuneradas, inclusive para aquisição e gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
A) PROVA ESCOLAR: Provas realizadas em estabelecimentos de ensino oficial mediante prévia comunicação ao superior imediato, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
B) NASCIMENTO DE FILHO DO EMPREGADO OU DA EMPREGADA : A razão de 05 dias corridos após o nascimento do filho.
C) CASAMENTO : A razão de 05 (cinco) dias corridos.
D) FALECIMENTO : De dependente direto, 04 (quatro) dias corridos nas hipóteses do art. 473 I D
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIMITES
Fica expresso que as arrumadeiras são obrigadas a preparar 18 (dezoito) apartamentos por jornada diária de trabalho, salvo em caso de força maior, como faltas ou doenças de outras arrumadeiras ou pique de ocupação, nesses casos havendo a necessidade de Hora Extra, aplica-se o disposto na cláusula 7ª, letra "A", podendo fazer acordo entre as partes Sindicato Laboral e Econômico em caso de qualquer mudança.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS FERIADOS
As datas que forem estipuladas pelo Calendário oficial como feriados nacionais d everão ser contados como dias não úteis, conforme o abaixo discriminado:
DATA
MÊS
FERIADO
1º
JANEIRO
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
móvel
ABRIL
SEXTA-FEIRA SANTA / PAIXÃO DE CRISTO
21
ABRIL
TIRADENTES
1º
MAIO
DIA DO TRABALHO
MÓVEL
JUNHO
CORPUS CHRISTIS
15
AGOSTO
ADESÃO DO PARÁ
07
SETEMBRO
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
12
OUTUBRO
NOSSA SENHORA APARECIDA
02
NOVEMBRO
FINADOS
15
NOVEMBRO
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
08
DEZEMBRO
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
25
DEZEMBRO
NATAL
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica, desde que associados do sindicato laboral, que trabalharem nas datas supra mencionadas, receberão o dia do feriado como hora extra, e se estiverem de folga, um adicional neste dia de 100% do valor do dia trabalhado. As empresas poderão compensar com uma folga nos próximos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO
Livre acesso às instalações das empresas com acompanhamento de uma pessoa responsável pela empresa, marcada antecipadamente para coleta de adesões, divulgações de materiais de interesse dos trabalhadores e verificação do cumprimento da Legislação e da Norma Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIVRE IMPRENSA SINDICAL
Fica determinado que as empresas são obrigadas a designar local para afixar avisos a seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
O Presidente,Tesoureiro e Secretário Geral serão liberados por suas respectivas empresas para prestarem serviços no Sindicato Laboral, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. O Vice-Presidente será liberado da sua empresa durante 03 (três) dias por mês sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. A liberação fica limitada a um Dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Por decisão da Assembleia Geral do Sindicato profissional, as empresas abrangidas pela presente Norma Coletivas, descontarão de todos os seus associados, pertencentes à categoria profissional a título de contribuição para custeio do sistema confederativo a que se refere o inciso IV do Art. 8º. da Constituição Federal, conforme fixado em Assembleia Geral, a importância equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de seus empregados filiados ao sindicato laboral, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 90% (noventa por cento) para o Sindicato, 10% (dez por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade da Amazônia Legal. Os pagamentos deverão ser efetuados no Banco do Brasil, na conta nº 500.570-1, agência 1686-1, até o 5º (quinto) dia de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da Entidade Sindical Profissional, terá seu montante recolhido à tesouraria da entidade em sua sede social, em qualquer hipótese, até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem em multa de 10% (dez por cento) do montante arrecadado, no primeiro mês de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo, relação nominal dos valores descontados de seus empregados, bem como quando se tratar de recolhimento bancário, cópia de guia de depósito, devidamente autenticada pelo banco depositário. Incumbem as entidades sindicais, o fornecimento das guias de recolhimento da Contribuição Confederativa e as providências relativas ao rateio do montante recolhido, com exceção da Contribuição Confederativa que deverá ser depositada na conta nº 500.570-1, agência 1686-1, até o 5º (quinto) dia de cada mês, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) de juros sobre o montante em caso de não recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO LABORAL
Taxa de despesas de campanha salarial TDCS. As empresas se comprometem a descontar no salário de Agosto de todos os trabalhadores filiados ao sindicato laboral da categoria em favor deste um dia de trabalho da sua remuneração mensal a título de taxa de despesa da campanha salarial e repassando até o dia 10 (dez) de Setembro de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARTICIPATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categorias econômica abrangida pela presente Norma Coletiva de Trabalho, recolherão para o Sindicato Patronal de Hotéis e Restaurante dos Municípios de Belém e Ananindeua, desde que associadas a este, a título de contribuição para o custeio do sistema confederativo a que se refere o artigo 513 "e" e 514 da CLT, conforme fixado em Assembleia Geral, em parcela única recolhida em Setembro de 2021 os percentuais abaixo:
1 - As empresas com até 25 (vinte e cinco) empregados, recolherão seus valores de contribuição participativa no percentual fixo de 3,5% (Três vírgula cinco por cento), as empresas ficam obrigadas a apresentar a folha de recolhimento do FGTS.
2 - As empresas com mais 25 (vinte e cinco) empregados, recolherão seus valores de contribuição participativa no percentual fixo de 1,5% (um vírgula cinco por cento), as empresas ficam obrigadas a apresentar a folha de recolhimento do FGTS.
3 - As contribuições citadas nos itens 1 e 2, desta cláusula, serão calculadas sobre o Valor Bruto da Folha de Pagamento Mensal, Folha de 13º Salário, Rescisão Contratual e Férias do período, que será recolhido através de guias bancárias, ou em sua sede, sito a Av. Nazaré nº541, Edificio José Miguel Bittar - Unidade 310, Belém, Pará, devendo ser recolhida até o último dia de setembro de 2020.
4 - As empresas se obrigam dentro do prazo legal a recolher as contribuições, e em caso de atraso, pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, conforme a Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas integrantes da categoria de Hotéis e Restaurantes dos Municípios de Belem e Ananindeua contribuirão mensalmente, em favor do Sindicado Profissional com a importância equivalente a R$10,00 (dez reais), por empregado, a fim de que haja complemento do custeio do inciso II do Artigo 592 da CLT, especificadamente para fomento de atividades de promoção social e educacionais, tais quais cursos de qualificação profissional, ou de melhoria intelectual dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional ou ainda outras quaisquer atividades de cunho social em benefício dos trabalhadores e ou suas famílias, sem qualquer ingerência da Entidade Patronal sobre o Sindicato Profissional.
a) O referido recolhimento deverá ser feito até o décimo dia útil de cada mês na sede da entidade profissional ou em banco autorizado, conforme guia de recolhimento encaminhada pela entidade;
b) As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo citado arcarão com multa de 5%(cinco por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
Fica convencionado que as empresas se responsabilizarão pelo desconto e repasse da importância de R$ 7,00 (sete reais) por empregado , cujo valor será revertido em serviços prestados aos mesmos como: Clinico Geral, Dentista, Oftalmologista, Pediatra, Jurídico e descontos em exames laboratoriais, extensivo aos familiares (Esposa e filhos), bem como fornecer todos os meses ao sindicato laboral a listagem dos funcionários pertencentes à empresa até o dia 10 de cada mês, não incorporado ao salario do funcionário.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Para efeito junto aos sindicato convenentes, bem como a terceiros, a comprovação de regularidade das obrigações das empresas dos comandos deste instrumento, dar-se-á por certidão única, que indicará se existe ou não alguma pendência quanto ao cumprimento das exigências legais trabalhistas, em especial ao disposto no art. 607 da CLT e as previstas neste instrumento, acordos e convenções coletivas vigentes, assim como com relação as obrigações sindicais, previdenciárias e fundiárias.
Parágrafo Primeiro - DOS DIREITOS: A avocação de qualquer direito ou condição que requeira a observância desta cláusula só poderá ser exercida se restar comprovada a certificação para todo o período que foi requerido o privilégio.
Parágrafo Segundo - DO REQUERIMENTO: O requerimento será feito somente por empresas associadas do Sindicato de Hotéis e Restaurantes dos Municípios de Belém e Ananindeua, para expedição de Certidão de Regularidade será protocolizado formulário simples na sede do sindicato patronal, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Terceiro - DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: Caberá ao sindicato patronal, com base nas informações que lhes serão repassadas pela empresa interessada, cujo sigilo se comprometerá a respeitar, apreciar o requerimento e manifestar-se por meio de sua diretoria, no máximo em 10 (dez) dias corridos após a data do protocolo do requerimento. Poderá sindicato requerer, nos 10 (dez) primeiros dias corridos, informação ou documentação complementar à empresa interessada, com prazo máximo de resposta de 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Quarto - DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: Com base no parecer conclusivo, o SHORES expedirá a "Certidão de Regularidade" ou indeferirá o requerimento, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o prazo total do parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - DA VALIDADE DA CERTIDÃO: A Certidão terá validade de 3 (três) meses consecutivos e poderá ser revogada pela Diretoria do SHORES, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, devendo tal decisão ser formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Sexto - DOS RECURSOS: Da revogação, indeferimento da Certidão de Regularidade ou não manifestação no prazo convencionado, caberá pedido de reconsideração à AGE do SHORES, por meio da sua presidência, no prazo de 04(quatro) dias úteis, sob pena de caducidade. Recebido o recurso, caberá à presidência submeter o assunto à AGE, no prazo de 03 (três) dias úteis do protocolo do recurso, se antes a Diretoria do SHORES não reformular a decisão, acatando integralmente o recurso.
Parágrafo Sétimo - DA CONTAGEM DOS PRAZOS: Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Convenção, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Oitavo - DO PAGAMENTO: O valor das custas para expedição da Certidão de Regularidade é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SHORES.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OPÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EMPRESAS
Somente as empresas detentoras da Certidão de Regularidade Sindical, prevista na Cláusula 43ª deste instrumento coletivo, que poderão exercer os direitos previstos nas Cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª desta Convenção Coletiva, devendo na sua ausência, prevalecer os ditames regulares da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DURANTE A PANDEMIA
Fica acordado que no advento da promulgação de Lei ou Medida Provisória que flexibilize as regras dessa CCT em virtude da pandemia de COVID-19, deverão prevalecer as novas regras emergenciais em face de qualquer regra deste instrumento coletivo, pelo período de vigência da Lei ou Medida Provisória.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO COLETIVO
Fica determinada a multa de um salário mínimo por trabalhador, após confirmação de notificação para cumprimento, que será revertida a favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer clausula desta convenção, observado o disposto no art. 622 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIA GERAL
Fica determinado, conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária o Sindicato Laboral, que os empregados que trabalham em Hotéis, Hotel Residência (Edifício), Restaurantes da categoria, inclusive Restaurante de Supermercado, em virtude de ser a categoria predominante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Conforme fixado em assembleia Geral, fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, com a finalidade de dirimir e dar solução aos conflitos decorrentes das relações de trabalho entre empregados e empregadores integrantes das categorias profissional e laboral ora convenentes, de acordo com art. 625, acrescido das letras A a H e seus parágrafos, da conciliação das Leis Trabalhistas CLT, aprovada pelo decreto lei de numero 5. 452, de 1 de maio de 1943, com a redação dada pela Lei numero 9. 958, de 12 de janeiro de 2000, que se regerá pelo regulamento abaixo:
a) Dos objetivos gerais específicos - Constitui objetivo geral da comissão de conciliação Prévia Intersindical a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
b) Da composição paritária da Comissão - a Comissão constitui-se em mais um serviço dos sindicatos signatários (Laboral e Patronal), prestados aos representantes, não tendo, personalidade jurídica, e será composta de dois representantes do sindicato dos empregadores, com respectivos suplentes, eleitos pelas respectivas Assembléias Gerais, dentre associados e de dois representantes do sindicato dos empregados, com respectivos suplentes, eleitos pelas respectivas Assembléias Gerais, dentre associados, cabendo a estes, conduzir os trabalhos da comissão.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O mandato dos representantes ou membros da Comissão (Laboral e Patronal), denominados conciliadores terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver prorrogação por mais 02 (dois) anos.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Ao representante ou conciliador dos empregadores é facultado constituir procuradores, com poderes para atuar na Comissão em seu nome, podendo os mesmos exercer a função de conciliadores, reduzir a termo as reclamações a assinar, termo de conciliação e declaração de tentativa e declaração de tentativa conciliatória frustrada, além de desempenharem outros misteres da responsabilidade do outorgante.
c) Dos Meios financeiros para o funcionamento da Comissão - Ficam as empresas e os empregados, que se utilizarem dos trabalhos da Comissão isentos do pagamento de qualquer taxa e/ou valor, de qualquer espécie ou natureza, pela utilização do serviço, arcando as entidades sindicais, patronal e laboral, com os custos necessários ao seu funcionamento.
d) Do Local de funcionamento e competência Territorial - A comissão de Conciliação Prévia funcionará na sede do sindicato patronal da categoria situada na Av. Nazaré nº541, Edificio José Miguel Bittar - Unidade 310 ,Nazaré , Belém - Pa, como competência territorial o municipio de Belém do Pará.
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EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS E RESTAURANTES DOS MUNICIPIOS DE BELEM E ANANINDEUA
RAIMUNDO FREIRE DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS EMP NO COM HOTEL E SIM DO ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.