SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n. 78.105.715/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DALVA MARIA SELZLER;
E
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, CNPJ n. 17.420.047/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE PEIXOTO DA SILVA NETO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral,vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pelo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas empresas da categoria preponderante administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada , com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR e Três Barras do Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2016 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), incidente sobre o salário praticado em 1º de maio de 2015.
Parágrafo Único: A diferença salarial do mês de maio de 2016 será paga de forma retroativa a data base 1º de maio de 2016, devendo ser quitada até o 5º dia útil do mês de julho de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
a cada ano de serviço prestado ao CONSAMU, o empregado terá direito ao aumento real de 1% (um por cento), sobre o salário percebido, a título de adicional por tempo de Serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será devido para o trabalho prestado entre as 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal básica, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, independentemente de verificação pericial, será pago no percentual de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o salário básico do empregado, exceto para os cargos administrativos que dependerão de verificação pericial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido pelo empregador vale-alimentação, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, pagos até o 10º dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: A diferença do auxílio alimentação será paga de forma retroativa a data base 1º de maio de 2016, devendo ser quitada até o 5º dia útil do mês de julho de 2016.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
O CONSAMU poderá fixar jornada de trabalho de até 6 horas/diárias, não podendo ultrapassar as 36 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – O CONSAMU poderá ainda fixar jornada com escala de 12X36 concedendo folga compensatória na semana em que a jornada for superior a 36 horas, exceto ao condutor folguista que prestará jornada de trabalho de acordo com a escala elaborada pelo empregador, não excedendo a 36 horas semanais e respeitando preferencialmente o intervalo interjornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo Segundo – A jornada de 12X36 pagando com acréscimo de 50% as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais até o limite de 44 horas semanais. A partir das 44 horas semanais, o adicional será de 100%.
Parágrafo Terceiro - Para os efeitos desta cláusula consideram-se os setores de funcionamento ininterrupto, havendo revezamento contínuo em turnos de trabalho.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que durante o plantão o empregado não poderá ausentar-se do local de trabalho, sendo que, as refeições e o descanso deverão ser realizados no local de trabalho, vez que o serviço oferecido pelo CONSAMU a população é o de Urgência e Emergência (SAMU 192).
Parágrafo Quinto – O empregador deverá manter no local de trabalho refeitório, alojamento climatizado e banheiros para uso dos funcionários em escala com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.
Parágrafo Sexto – O CONSAMU fornecerá Vale-Refeição aos funcionários que realizarem escala com jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia, ficando o empregador dispensado de fornecer alimentação. O CONSAMU, a seu critério, poderá oferecer alimentação em substituição ao Vale-Refeição. O valor do vale-alimentação não integra o salário do obreiro para fins de reflexos, por não ter natureza salarial.
Parágrafo Sétimo - A diferenças do Vale-Refeição será paga de forma retroativa a data base 1º de maio de 2016, devendo ser quitada até o 5º dia útil do mês de julho de 2016.
Parágrafo Oitavo – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será usufruído no local de trabalho, podendo ser fracionado ante a natureza do serviço de urgência e emergência (SAMU 192). Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Nono – As horas extras laboradas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde que não tenha havido a devida compensação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
O CONSAMU descontará de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 8% (oito por cento), a serem pagas em duas parcelas de 4% (quatro por cento) cada, em 10/08/2016 e 10/11/2016 , descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado.
O CONSAMU, a título de taxa negocial até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, ficam obrigados a repassar ao sindicato obreiro, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
Parágrafo único – Em cumprimento ao acordo firmado em 25 de novembro de 2014 com o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Cascavel, nos autos do PAJ 000177.2010.09.004/0, fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento reajustado. A manifestação somente terá validade se feita pessoalmente, por escrito, e protocolado na Rua do Rosário, nº 357, Bairro Ciro Nardi, cidade de Cascavel-PR , no horário de 09h as 12h e de 14h as 17h , de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O CONSAMU, mediante a devida autorização do empregado, feita individualmente, fica obrigado a descontar 2% (DOIS POR CENTO) de seu salário Base referente às mensalidades sindicais e outros descontos, avençados, recolhendo-se os valores descontados junto a conta Bancária nº. 0002040-8, da Caixa Econômica Federal Agência 1445 Cascavel - Pr., no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto enviando a respectiva relação ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Nos termos da Constituição Federal (art. 8º.), a Assembléia do Sindicato Obreiro definiu pelo desconto de 1% (um por cento) ao mês pelo empregador em folha de pagamento do salário base do empregado para todos os trabalhadores da área de Saúde, nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis de Trabalho, e segundo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, independente de notificação pelo Sindicato obreiro, ficando as empresas responsáveis pelos descontos e pagamentos dos mesmos, mediante a apresentação de guia específica o qual deverá ser feito junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1445 Cascavel - Pr, conta nº. 002040-8 até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em cumprimento ao acordo firmado em 25 de novembro de 2014 com o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Cascavel, nos autos do PAJ 000177.2010.09.004/0, fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento reajustado. A manifestação somente terá validade se feita pessoalmente, por escrito, e protocolado na Rua do Rosário, nº 357, Bairro Ciro Nardi, cidade de Cascavel-PR , no horário de 09h as 12h e de 14h as 17h, de segunda a sexta-feira.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Eventuais omissões serão supridas por Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cascavel e Região – SINDESAUVEL e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Oeste do Paraná –SHESOP .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente instrumento abrange todos os trabalhadores com vínculo empregatício na área de abrangencia de CONSAMU -CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, à exceção das seguintes funções: Enfermeiro e Médico .
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer demanda trabalhista oriunda do presente Acordo será a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito da localidade onde o empregado presta serviços. Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma, devendo o Sindicato Obreiro efetuar o depósito de uma das vias no órgão competente, nos termos da Lei.
}
DALVA MARIA SELZLER
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO
JOSE PEIXOTO DA SILVA NETO
Diretor
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.