SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA;
E
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR BALTAZAR VIANA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2011 as empresas prestadoras de serviços com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers, telecobrança) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 567,81(quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1° de janeiro de 2011, o reajuste salarial de 7,0% (sete por cento ) aos trabalhadores em telemarketing do Estado do Ceará, com exceção dos que recebam o piso, ficando a data base para 01 de janeiro.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 2 º (segundo) dia útil e ao mês efetivo de atraso, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais ) cada, em quantidade igual aos dias trabalhados, garantindo-se o reajuste de 7,0% (sete por cento) para quem já ganha Vale Alimentação com valor superior a R$ 7,00 .
Parágrafo Primeiro Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, as empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no PAT ( Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo segundo - Qualquer que seja a modalidade do beneficio, os empregadores autorizam, desde já, o desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM PRÉ – APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 18 meses da aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – A prerrogativa estabelecida no caput desta cláusula não possuirá vigência para o empregado que, automaticamente, se desvincule de uma empresa e ingresse na sucessora realizando o mesmo trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único : Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva obedecerá o disposto na NR 17 e outras escalas serão motivo de acordos específicos.
Parágrafo Primeiro – Serão concedidas duas pausas de dez minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e segunda antes da última hora trabalhada e mais um intervalo de vinte minutos. Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de seis horas.
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acreditada de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento). Em caso de mais de 2 (duas) horas extraordinárias ao dia deverá haver anuência do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio e, na falta de médicos contratados ou conveniados pela empresa, valerão os atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS ( Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso do empregado com vinculação a um plano de saúde distinto do oferecido pela empresa, serão aceitos os atestados fornecidos por médicos conveniados deste plano de saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênios de assistências médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 5(cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (hum) diretor sindical por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 3 (três) dias após a assinatura da presente convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO – respeitando o número de 1(hum) diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, salvo oposição (que deverá ser protocolada na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o depósito da presente Convenção na SRTE/CE), a descontar de seus empregados que recebam salário fixo, 3% (três por cento) da remuneração paga pela empresa, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior à homologação desta CCT. A referida importância será recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados, dela beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 3% (três por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0 , Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta de próprio punho, identificando seu nome e endereço e protocolando a mesma pessoalmente na sede do sindicato.
Parágrafo Segundo – É de inteira responsabilidade do sindicato Laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto á legalidade da presente Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor econômico aqui representadas, deverão recolher no dia 14 (quatorze) do mês de setembro, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 100,00(cem reais) para as empresas que devem ser pagos por intermédio de boleta bancária ou na sede do Sindicato. Conforme processo de n° 01990/2007-000-07-00-0 e processo de n° 03728/2007-000-07-00-0, Ministério Público do Trabalho – PRT 7ª Região.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de 1% (hum por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 300,00(trezentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2011 e Outubro/2011, a titulo de Contribuição Confederativa, que deverá ser repassada com boleta bancária ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2011 e 10 de outubro/2011, respectivamente. De acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Fica instituída uma Câmara de Conciliação composta por (três) representantes da categoria profissional e 03(três) representantes da categoria econômica (patronal), titulares, com igual número de suplentes, com o fim de analisar, dirimir e propor soluções nos conflitos que venham a surgir entre os trabalhadores e as empresas, inclusive reclamações trabalhistas, onde essa Comissão passará a funcionar como instância prévia, após sua efetivação.
Parágrafo Único – A Câmara de Conciliação terá regimento interno próprio, aprovado em reunião e homologada pelos Presidentes das entidades convenentes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção, sujeitas a multa equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENCARGOS SOCIAIS
Com objetivo de assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a conseqüente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS, fica convencionado de ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas no valor de 82,40%(oitenta e dois vírgula quarenta por cento), conforme anexo I que passa a fazer parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação .
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
PAULO CESAR BALTAZAR VIANA
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
PERCENTUAIS
GRUPO A
GRUPO A
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
SESC
1,50%
SENAC
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
0,00%
36,80%
GRUPO B
FÉRIAS
8,43%
GRUPO B
AUXILIO DOENÇA
2,41%
LINCENÇA PATERNIDADE/MATERMIDADE
0,03%
FALTAS LEGAIS
0,52%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,05%
AVISO PRÉVIO
0,19%
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
0,06%
11,69
GRUPO C
GRUPO C
13° SALÁRIO
8,43%
ABONO DE FÉRIAS
2,81%
DIREITOS SOBRE SUBSTITUIÇÕES
2,17%
13,41%
GRUPO D
GRUPO D
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,99%
REFLEXO SOBRE FÉRIAS, 13° SALÁRIO E ABONO
0,78%
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO + REFLEXO
0,38%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,69%
MULTA FGTS (40,00%)
3,56%
MULTA FGTS-LS110ART.10. (10,00%)
0,89%
DIREITOS SOBRE SUBSTITUIÇÕES
0,56%
10,85%
GRUPO E
GRUPO E
LICENÇA MATERNIDADE
0,17%
INCIDÊNCIA DO GRUPO “A” SOBRE O GRUPO “B”
4,41%
INCIDÊNCIA DO GRUPO”A” SOBRE O GRUPO “C”
5,07%
9,65%
TOTAL DOS ENCARGOS
82,40%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.