SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON, CNPJ n. 81.569.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CEVIO ALBERTO MENGARDA e por seu Tesoureiro, Sr(a). GIANMARCO STOEF e por seu Presidente, Sr(a). EDIO LUIZ CHAPLA;
E
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON, CNPJ n. 76.887.645/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ARMANDO ANTONIO NISCZAK e por seu Presidente, Sr(a). ALCINO BIESDORF e por seu Secretário Geral, Sr(a). JULCI PAULO FRANKE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa o SALÁRIO NORMATIVO, no valor de R$ 1.107,78 (um mil cento e sete reais e setenta e oito centavos) igual ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal, acrescido de 11,0 % (onze por cento), vigorando a partir de 1º de Janeiro de 2019. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No período de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, haverá reajuste do salário normativo, de acordo com o reajuste do salário-mínimo estipulado pelo governo federal. Os demais salários, terão reajuste em conformidade com o INPC, a partir da data base de 01/01/2019 (primeiro de janeiro de dois mil e dezenove). PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao trabalhador diarista, avulso, fica assegurada a diária mínima de R$ 100,00 (cem reais), já incluídos no valor os encargos devidos a título de FGTS, previdência, 13º salário proporcional, férias proporcionais e repouso semanal remunerado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque visado da praça, ou ainda em depósito em conta corrente.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Todo empregador está obrigado a fornecer mensalmente cópia de recibo de pagamento ao seu empregado, conforme modelo elaborado pelo Sindicato Rural, onde deverá constar; de maneira discriminada:
a - Salário fixo; b – Comissão do mês (base de cálculo); c – Horas extras; d – Adicional noturno; e – Descontos previdenciários e outros legais; f – Outros, etc.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem à disposição do empregador mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos desde que se apresentem eles no local de prestação de serviço. No caso de trabalhadores volantes e temporários o salário lhes será assegurado desde que tenham sido deslocados para o local do trabalho.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR APRENDIZ
Assegurar ao menor aprendiz o salário mínimo-hora no primeiro ano de serviço, após um ano, o salário normativo-hora, dentro das normas legais.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - FOLGA SEMANAL
Deverão os empregadores conceder uma folga semanal aos seus empregados, sendo ao menos um domingo por mês.
Quando o empregado tiver que realizar qualquer tarefa no domingo ou outro dia de folga qualquer, por menor que seja, deverá o empregador pagar as horas trabalhadas em dobro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes, que residem nas propriedades dos empregadores, a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para assuntos particulares, com direito ao salário daquele dia, mediante agendamento prévio com o empregador e não sendo acumulativo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores poderão fornecer adiantamentos salariais aos empregados, desde que solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n.º 01 do Tribunal Superior do Trabalho (Item IX-2), admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, o mesmo salário na função, desde que o empregado anterior tiver mais do que um ano de atividade, e preencha os mesmos requisitos legais exigidos para a equiparação salarial previstos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tais como: igual produtividade e qualificação técnica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Esta cláusula trata de assunto de maior complexidade em razão das peculiaridades do meio rural e somente foi concluída após meses de negociação, onde foram formadas diversas comissões setorizadas e ouvidos vários empregados e empregadores. Apresentadas propostas, discutidas variantes, analisados os aspectos legais, considerados os aspectos sociais e finalmente com satisfação, atingindo o denominador comum, elaboram as partes a cláusula das horas extras da seguinte forma:
a) Considerando o grande número de discussões processuais envolvendo pedido de horas extras; b) Considerando a extrema dificuldade de apuração real da jornada cumprida pelos trabalhadores no meio rural; c) Considerando o grande número de empregadores que não comparecem diariamente em suas propriedades dificultando ainda mais qualquer controle; d) Considerando a peculiaridade da jornada intermitente exercida no campo com diversas paradas durante o dia; e) Considerando as diversas reuniões prévias e os estudos que foram realizados; f) Considerando a função primordial das entidades sindicais na defesa dos direitos e interesse dos membros de suas categorias, bem como o reconhecimento dos acordos e Convenções Coletivas de Trabalho pela Constituição da República Federativa do Brasil; g) Considerando que a princípio que o entendimento da jurisprudência trabalhista não costuma amparar o estabelecimento prévio de horas extras, mas que inexiste no ordenamento positivo norma diretamente expressa que torne defesa esta pactuação, sendo que importantíssima solução e grande alento foi encontrado pelas entidades sindicais através deste caminho, e: h) Considerando ainda que o próprio Tribunal Superior do Trabalho vem acompanhando a necessidade de flexibilização das relações de trabalho, editando inclusive o Enunciado 349 que confere validade a Convenção Coletiva que trate de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de inspiração prévia.
Resolvem de comum acordo e com base na fundamentação supra:
1º - Toda hora extra será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento);
2º - Todo empregador rural deverá, com absoluta prevalência, adotar controle de ponto individual para cada empregado conforme o modelo elaborado pelos sindicatos, pagando exatamente as horas ali constantes;
3º - Empregadores que tiverem dificuldade para adotar o controle de ponto, face as peculiaridades acima já mencionadas, automaticamente estarão sujeitos ao pagamento de horas extras fixadas com base nos amplos debates anteriores mantidos pelas entidades sindicais e que ficam assim definidas:
EMPREGADORES QUE NÃO ADOTAREM FOLHA DE PONTO PAGARÃO AOS:
a) Empregados que trabalhem exclusivamente na LAVOURA DE CULTURAS TEMPORÁRIAS (soja, milho, trigo, mandioca, horta, etc.) 1:30 horas (uma hora e trinta minutos) extras por dia, inclusive sábados e Domingos. OBS. Esta média foi alcançada através da manifestação de vários empregados e empregadores, considerando 365 dias do ano incluindo os períodos de plantio e colheita e o restante do ano onde a atividade é bem mais amena. b) Empregados que trabalhem concomitantemente na LAVOURA E OUTRAS ATIVIDADES, tais como trato de animais para produção de leite, gado de corte, etc., 2:00 hs (duas horas) extras por dia inclusive sábados e domingos. c) Empregados que trabalhem exclusivamente na atividade do LEITE (com todas as peculiaridades que envolvem esta atividade): 2:00 hs (duas horas) extras por dia, inclusive sábados e domingos. d) Empregados que trabalhem exclusivamente na atividade de AVICULTURA, SUINOCULTURA E/OU AQUICULTURA: 1:00 h (uma hora) extra por dia, inclusive sábados e domingos. e) Empregados que trabalhem na atividade do LEITE receberão 2:00 hs (duas horas) extras por mês a título de sobre aviso em razão de maternidade dos animais. f) Empregados que trabalhem na criação de SUÍNOS receberão 3:00 hs (três horas) extras por mês a título de sobreaviso em razão de maternidade dos animais. g) Empregados que trabalhem em GRANJAS DE SUÍNOS E/OU AVES: Havendo consenso, poderá ser estipulada diferença superior a duas horas de intervalo interjornada, para almoço e descanso (considerando que o horário é destinado também à sesta), o que poderá ser objeto de acordo individual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADE COM DEFENSIVO AGRÍCOLA
Cada hora trabalhada na aplicação com defensivos agrícolas, será paga com adicional de 100% (cem por cento), em folha, constando no holerite, conforme laudos de segurança de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador para exercer o trabalho com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos poderá laborar com defensivos agrícolas desde que haja concordância expressa neste sentido, devendo em ambos os casos submeter-se a exames médicos a cada 12 (doze) meses. Previstos no laudo de segurança de trabalho PCMSO PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
O empregador poderá aderir e/ou instituir Programas de Premiação, inclusive custeados pelos Fornecedores, mediante o atingimento de objetivos e metas em benefício da equipe. PARÁGRAFO UNICO – As regras da participação e metas oriundas do Programa devem ser disponibilizadas aos empregados para que possam acompanhar o resultado e, ao final, de acordo com as regras de participação, a premiação poderá ser concedida e/ou usufruída em viagens, cartões de benefícios, prêmios em bens de consumo ou, ainda, realizado em dinheiro, de acordo com os critérios da empresa e dos Fornecedores de cada Campanha, conforme a lei 13.467/2017.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MORARIDA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade, quando reincidido o contrato de trabalho seja de forma voluntária ou não, o direito de permanecer na residência na propriedade do empregador até o final do período do aviso prévio ou data do efetivo pagamento do valor da rescisão do contrato de trabalho, por recebimento de benefício previdenciário ou outro motivo que impossibilite o empregado de exercer suas atividades, a cessão da moradia será suspenso, tendo o empregado que desocupar o imóvel durante o período em que estiver afastado, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da rescisão do contrato de trabalho. Ultrapassando o prazo máximo, será cobrado aluguel de 01 (um) salário mínimo nacional, a cada mês, que passar do prazo, estipulado acima. PARÁGRAFO ÚNICO – É dever do empregado zelar tanto pela manutenção do imóvel, como dos seus arredores, mantendo o imóvel em perfeitas condições, entregando-o, quando da rescisão do contrato nas mesmas condições de que quando o ocupou, respondendo por perdas e danos caso não o fizer.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MORADIA SEM DESCONTO
A moradia condigna fornecida pelo empregador a seus empregados e familiares, não integrará a remuneração do mesmo, sendo pois considerada como condição do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao empregador o direito de descontar da remuneração do empregado o valor referente a energia elétrica que exceder ao equivalente a 150 KWA/Mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS
A fim de manter o lado simplista e romântico mencionado no preâmbulo e trazer benefícios aos empregados e empregadores, as pequenas quantidades de leite fornecidas diariamente aos empregados, bem como eventuais ovos, frangos e outras carnes, não integram a remuneração para nenhum fim, podendo assim ser mantida a longa tradição do meio rural.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de fornecimento diário de refeições fartas e equilibradas, poderão as partes, através do contrato individual, estabelecerem desconto de 10% a 20% sobre o salário mínimo, a título de utilidade-alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo também, barracas sanitárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo área de 20 m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem ônus ao proprietário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
Quando se tratar de trabalhador volante, ou “bóia fria”, assegurar o fornecimento de transporte aos mesmos em um veículo apropriado em condições de segurança, segundo as Normas do Ministério do Trabalho desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem de até 3 (três) dias consecutivos de duração; nos casos de cursos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem a 3 (três) dias de curso, porém sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito e imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência, em caso de acidente de trabalho.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio neste prazo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, por um ano que antecede à data de direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
Todo empregado deverá ter sua CTPS registrada e de forma correta, cabendo ao empregador a exigência da apresentação, sob pena de não conceder o emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Todo o empregador está obrigado a celebrar contrato individual de trabalho , com seus empregados, conforme modelo elaborado pelos Sindicatos onde deverão ser especificadas as seguintes condições:
a) Valor do salário fixo;
b) Quando for o caso, percentual mensal das comissões, ou percentual periódico daqueles que recebem comissões após a colheita de produtos agrícolas;
c) Tipo de atividade que vai ser exercida pelo empregado;
d) Jornada de trabalho: integral ou parcial;
e) Enquadramento ou não do empregado na situação de sobreaviso em razão de maternidade de animais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegura que a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensivo aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregador não indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERMEDIÁRIO
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários não legalmente credenciados ou habilitados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão de término.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo á natureza transitória dos serviços prestados (colheita de mandioca, despesca, inseminação, etc), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação a criação do contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda aos requisitos da Lei nº 11.718/08.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS
Seja assegurado pelo empregador o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores quanto os empregados ou chefes de turma, sejam proibidos do uso de armas de fogo ou arma branca no trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 12/36
É facultado, mediante acordo expresso individual ou coletivo, entre empregados e empregadores, adotar jornada de trabalho 12/36 (doze por trinta e seis) horas, respeitando o horário de alimentação e descanso de 02 (duas) horas, nos termos da lei, conforme artigo 7°, Incisos XIII e XXVI da Constituição Federal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, com mais de 03 (três) meses de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Seu início de gozo não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (Adaptação do Precedente 100, do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS AO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação e segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório, por parte dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI's, poderá ser dispensado por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - É LIVRE A FILIAÇÃO SINDICAL
Sendo a organização sindical uma força viva na sociedade e que deve ser fortificada a fim de fazer crescer a possibilidade de negociação da categoria profissional, poderá a Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores, fixar uma mensalidade sindical e que somente poderá ser cobrada dos associados, cabendo aos não associados a expressa manifestação no sentido de que concordam com o desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao empregador a retenção do valor correspondente e o repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, na forma ajustada pelos convenentes.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 (quinze) de maio de 2019 (dois mil e dezenove) e de acordo com o que dispõe o Inciso IV, do artigo 8° da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição Confederativa no valor de 2% (dois por cento) mensal, limitado ao valor máximo de R$ 57,11 (cinquenta e sete reais e onze centavos), que deverá incindir sobre o salário-base, excluída sobre férias e 13° salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados rurais filiados ao Sindicato profissional ou daqueles que tenham apresentado autorização prévia e por escrito quando não sindicalizados. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP, através do sistema de arrecadação centralizado, lembrando que conforme a medida provisória 873/2019 este recolhimento é facultativo. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao trabalhador filiado ao sindicato dos trabalhadores o direito de oposição ao desconto, no qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente perante o Sindicato profissional no prazo de 30 (trinta) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, em requerimento manuscrito com identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha, devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia à empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas desta decisão normativa, fica estipulada a multa no valor equivalente a 01 (um salário-mínimo nacional) a ser pago pela parte infringente à parte prejudicada.
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CEVIO ALBERTO MENGARDA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
GIANMARCO STOEF
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
EDIO LUIZ CHAPLA
Presidente
SINDICATO RURAL DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ARMANDO ANTONIO NISCZAK
Tesoureiro
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
ALCINO BIESDORF
Presidente
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
JULCI PAULO FRANKE
Secretário Geral
SIND DOS TRAB RURAIS DE MAL CDO RONDON
ANEXOS
ANEXO I - MODELO DE FOLHA DE PAGAMENTO
ANEXO II - ATA DE REIVINDICAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.