SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
E
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE, CNPJ n. 23.553.746/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias diferenciada, plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da categoria profissional dos secretários (as) poderá receber salário inferior ao piso de R$1.305,00 (Hum Mil e Trezentos e Cinco Reais) para o nível médio e de R$1.926,00 (Hum Mil Novecentos e Vinte Seis Reais) para o nível superior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2019 os salários acima do piso serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5% (Cinco por Cento) sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2019, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de agosto de 2018 à 31 de julho de 2019, para todos os salários independente de faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a Data-Base a correção salarial, deverá ser aplicada, obedecendo sempre a proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As empresas efetuarão o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (Cinquenta) por cento sobre o valor da hora normal desde que comprovado pelo empregado. Ficam garantidos os termos do precedente 19 (Dezenove) do TST, quando realizadas reuniões com a presença obrigatória do profissional, fora do horário normal de expediente, terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
Fará jus ao adicional de periculosidade o profissional que habitualmente, no exercício de suas funções, esteja exposto a risco de vida. O cálculo do adicional de periculosidade terá por base o salário ajustado contratualmente.
Parágrafo Primeiro: Serão obedecidas às normas e orientações sobre as condições de risco nas empresas, definidas pelas autoridades sanitárias, as quais servirão de paramento de níveis de periculosidade.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão manter, em local visível, relação das substâncias perigosas de alto risco, tais como, inflamáveis e explosivas.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos convenentes acordam, no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade, manter o que foi estabelecido no Art. 192, da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o piso nacional do salário mínimo, em detrimento da Súmula n. 17, do TST, restaurada pela resolução TST n. 121/2003, DJ 21/11/2003).
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores comprometem-se a conceder a adicional de titulação de 10% (Dez Por Cento) do piso salarial da categoria a todo trabalhador que concluir durante a vigência do contrato de trabalho curso de pós-graduação ou obtiver título de especialista ou de mestrado e de 15% (Quinze Por Cento) para doutorado, reconhecido pelo MEC desde que atue na área relacionada com a titulação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado aos profissionais da categoria, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se a instituição já vinha concedendo tal benefício vale refeição, vale alimentação ou auxílio cesta, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - DESPESAS COM FUNERAIS
No caso de falecimento do empregado as empresas concederão a importância de R$ 1.642,00 (Hum Mil e Seiscentos e Quarenta e Dois Reais), como ajuda de custo para o funeral, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de agosto de 2019, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 154,00 (Cento e Cinquenta e Quatro Reais), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir de agosto de 2019 às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 136,00 (Cento e Trinta e Seis Reais) para cada filho. Nesta hipótese, o comprovante de despesas será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo de 3 (Três) meses para adquirir o piso salarial da categoria fica dispensado se o empregado comprovar experiência e qualificação anterior à mesma função.
Parágrafo Único - Em caso de readmissão do empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função que exercia, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA FUNCIONAL
As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o cargo de TÉCNICO DE SECRETARIADO E SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO (A ) dos empregados que exerçam atividades próprias da profissão, não sendo permitidos que esses profissionais sejam contratados com titulações diferentes, nem que sejam mudados os cargos originais, a menos que signifique promoção funcional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SECRETARIAL
Fica estabelecido o prazo de 3 (Três) meses, após o término do curso profissionalizante, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e aceito pelas Delegacias Regionais do Trabalho, para o registro da habilitação profissional e enquadramento dos empregados na carreira secretárial, quando no pleno exercício efetivo da profissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL
Fica acordado que, pelo menos 01 (Uma) vez por ano, as empresas envidarão esforços para a participação de profissionais de secretariado em cursos, seminários, congressos, simpósios, semanas culturais e/ou eventos similares, realizados com o apoio do Sindicato da categoria, assegurando-lhe cargo, vantagem e funções em que se achavam investidos esses profissionais, não sofrendo qualquer prejuízo no salário, férias, 13º salário, FGTS e demais vantagens e outros títulos que acompanham o contrato de trabalho, devendo para tanto esse profissional requerer à empresa, com antecedência mínima de 8 (Oito) dias e que o período de ausência não ultrapasse 8 (Oito) dias consecutivos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória, após o término do contrato de experiência e até 06 (Seis) meses após o parto, podendo todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO DO PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa indenizará o valor das contribuições ao INSS (parte empregado e empregador) correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.
Parágrafo Único: O empregado devera comunicar o empregador com até 12 meses de antecedência a data prevista para sua aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A anotação da dispensa do aviso prévio é obrigatória no verso do formulário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE NOS DIAS DE GREVE
Os custos dos transportes alternativos, dos empregados nos dias em que houver greve, serão por conta das empresas empregadoras, sendo os meios de locomoção, neste caso, estabelecidos pelos empregadores. Situação somente válida quando o empregado utilizar habitualmente o transporte público para o deslocamento residência trabalho /trabalho residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
Mediante aviso prévio de 48:00 (Quarenta e Oito) horas, dado por escrito, serão abonadas, sem desconto, a ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de provas de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade e desde que coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posteriormente ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salarias recebidas, bem como, os respectivos descontos, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado.
Parágrafo Único - Fica facultada ao empregador disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal e na forma do art. 611 e seguintes da CLT, as partes resolvem instituir pelo presente acordo o Regime Especial de Compensação de Horas - Banco de Horas.
a) Ratificada o regime de compensação de horas de trabalho semanal em vigor, a empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia (s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
c) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
d) A empresa informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o saldo acumulado, credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação futura, ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação posterior.
e) Os cartões ponto poderão indicar com a rubrica “BH – Banco de Horas” os dias em que tenha havido.
f) O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 40 horas por funcionário.
g) Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês, respeitando a frequência individual dos trabalhadores.
h) A ausência ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de horas além da jornada normal será considerada como falta para todos os efeitos legais, descontando-se o valor correspondente, caso as horas respectivas tenham sido pagas anteriormente.
i) Ao final do período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extralegal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam dispensadas de recuperá-las, iniciando-se com o saldo zero o novo período de compensação.
j) Os ajustes do Sistema de Compensação Especial de horário de Trabalho (Banco de Horas) conforme item “i” serão efetuados sempre no mês de março de cada ano.
k) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
Rescisão por Incentiva da Empresa:
1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2 – O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão Por Iniciativa do Empregado:
1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu credito de horas como horas normais, isto é sem acréscimo de adicional.
2 – O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito de horas descontado dos haveres rescisórios.
3 – Na hipótese do pagamento de diferenças previstas neste instrumento a competência dos encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento.
4 – No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado as horas extras computadas no “Banco de Horas” serão pagas dentro do prazo estipulado neste instrumento por meio de rescisão complementar.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 02 (Dois) períodos diários de ½ (meia) hora , antes e no final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período até a criança completar 06 (Seis) meses de idade.
Parágrafo primeiro : Fica assegurado as empregadas o direito de optarem por 01 (Um) período de 01 (Uma) hora diária.
Parágrafo segundo : Fica assegurado as empregadas o direito de optarem por 01 (Um) períodos de 1(Uma) hora cada ou de 2(Duas) horas diárias no caso de filhos gêmeos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
As empresas que exigem o uso diário do fardamento ficarão obrigadas a fornecer fardamento pronto. Sem nenhum ônus para o profissional desta categoria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos por profissionais da Previdência Social - INSS e seus conveniados serão aceitos pela empresa para fins legais, ressalvados os casos em que esta mantenha convênio médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, oportunidade que somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÕES EM REUNIÕES, ASSEMBLEIAS, CONSELHOS OU FÓRUNS
Os membros da Diretoria Executiva do Sindicato (em no máximo 02), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões, assembleias, conselhos ou fóruns, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração mediante as seguintes condições:
Que a solicitação seja feita com 03(três) dias de antecedência;
Que a liberação seja no máximo de 01 (um) por estabelecimento;
Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião ou fórum.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas ficam obrigadas, desde que haja solicitação formal, a descontar de seus empregados 5% (Cinco Por Cento), em folha de pagamento à título de contribuição para custeio confederativo, como previsto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - O desconto efetuado na forma prevista nesta cláusula terá que ser recolhido ao Sindicato representativo da categoria profissional, até 10 (Dez) dias úteis após o desconto.
Observações - A importância da arrecadação para o custeio do sistema confederativo será repassada pelo Sindicato à Federação Nacional das Secretárias (os) - FENASSEC e para a Confederação Nacional de Trabalhadores do Comércio - CNTC, nos seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) para CNTC;
II - 4% (quatro por cento) para FENASSEC;
III - 94% (noventa e quatro por cento) para o Sindicato representativo da Categoria.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão informar seus empregados antes da ocorrência de desconto a fim de permitir a sua oposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão, desde que haja solicitação formal, de seus empregados sindicalizados, o valor de R$ 15,00 (Quinze Reais) nos meses de setembro ou outubro de 2019. O valor descontado será depositado na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 000583-1, agência 2183 - op. 003, Praça do Ferreira - Centro. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado, por escrito, no prazo de 05 (Cinco) dias após assinatura da presente Convenção. Os associados ficam isentos por já contribuírem com o Sindicato da Categoria.
Parágrafo único: As empresas deverão informar seus empregados antes da ocorrência de desconto a fim de permitir a sua oposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2019, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2019. Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 100,00 (cem reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (dezesseis reais) mais juros de R$ 0,90 (noventa centavos) ao dia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas das presentes do instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando à composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48 horas, ao Sindicato Patronal que, em resposta envidará esforços para mediar o conflito em igual prazo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelas partes acordantes, incidirá por quem a violar, na multa de R$ 1.970,00 (Hum Mil Novecentos e Setenta Reais) convertida ao sindicato prejudicado, com exceção das cláusulas que estabelecem multas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, o da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, com preterição de qualquer outro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privadas do Estado do Ceará e o Sindicato das Secretárias do Estado do Ceará atendendo ao que determina o artigo 2º da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho o qual não admite as possibilidades indicadas no artigo 3º desta mesma portaria.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Fortaleza, 10 de julho de 2019.
}
LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDESSEC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDSECE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.