SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARBOSA FERRAZ, CNPJ n. 75.361.113/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR BAIA;
E
SINDICATO RURAL DE BARBOSA FERRAZ, CNPJ n. 79.262.648/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PACIFICO DESANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Barbosa Ferraz/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um piso para a categoria de um Salário Mínimo Federal acrescido de 22% (vinte e dois por cento), sendo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o piso estipulado, e a sua correção se dará nas épocas e nos mesmos moldes do salário mínimo.
PARAGRAFO PRIMEIRO : A correção salarial ocorrerá caso haja aumento do salário mínimo nacional.
PARAGRAFO SEGUNDO : O trabalhador terá direito a opção entre o recebimento de uma cesta básica, sendo que é obrigatória a opção do trabalhador feita por escrito, cuja declaração terá validade por dois anos, ou a permanência no recebimento dos benefícios já recebidos do proprietário consistente em fornecimento de produtos alimentícios plantados na propriedade, tais como leite, carne e outros. Referida cesta básica terá os seguintes itens: 02 Pacotes de 5Kg cada de Arroz, tipo 1; 03 Latas de Óleo de 900ml cada; 02 Pacotes de 5kg cada de Açúcar; 01 pacote de 500g de Café; 01 pacote de sal; 05 Unidades de barra de sabão IPE; 01 Pacote de bolacha doce ou salgada; 01 Caixa de 01 kg de sabão em pó OMO; 02 Pacotes de Macarrão de 500g cada; 01 Pacote de farinha de mandioca de 1kg; 02 Sabonetes Lux; 01 Pasta dental de 180g; 02 Pacotes de feijão branco de 1kg cada; 01 Lata de sardinha de 350g; 01 extrato de tomate de 350g;
PARAGRAFO TERCEIRO : Sendo facultativo ao empregador efetuar o pagamento em alimentos acima relacionados ou em Pecúnia ressaltando-se que o valor da cesta básica não refletirá no valor de outras verbas trabalhistas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem valor superior ao piso fica acordado. Em 1º maio de 2016, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação do período, acumulada entre 01 de maio de 2015 á 30 de abril de 2016, índice divulgado pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Haverá compensação de todos os aumentos concedidos posteriormente data-base, espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transcorrente de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO
Assegurar aos trabalhadores permanentes; eventuais ou temporários; salários integrais; quando estes se encontram a disposição do empregador mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático; desde que os trabalhadores permanentes se apresentam no local de trabalho; podendo o empregador determinar outros serviços em locais cobertos.
CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador fica impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça ou a critério do empregado.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIO
Assegurar ao trabalhador rural maior de 16 (dezesseis) anos de idade o salário integral da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Assegurar aos trabalhadores o fornecimento, no ato do pagamento de seu salário, de cópia do comprovante de quitação, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e as faltas tidas injustificadas, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRESCIMO DE SALÁRIO
Seja acrescido no salário da categoria do trabalhador volante ou temporário; um valor proporcional a 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado; bem como; o valor proporcional a 1/12 (um doze avos), do salário diário para férias; 13º salário e indenização por tempo de serviço ou FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA
Fica assegurada aos tratoristas, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, cerqueiro, tendo os mesmos direito de perceberem um salário da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Para os administradores um piso de ingresso igual salário da categoria trabalhador rural mais 120% (cento e vinte por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
Assegurar que as horas extras trabalhadas tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HABITUALIDADE
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integrais para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 25% (vinte cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
Assegurar aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos; durante a sua aplicação; um adicional de insalubridade de até 40% (quarenta por cento) e jornada de trabalho de 05 (cinco) horas.
PARAGRAFO PRIMEIRO : O trabalhador para exercer a atividade com defensivos agrícolas e produtos químicos não poderá ser menor de 18 (dezoito) anos e ter mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
PARAGRAFO SEGUNDO : A mulher grávida não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para jornada de trabalho de 5 horas prevista no caput da presente cláusula, será aplicada aos trabalhadores que exerçam a atividade costal.
PARAGRAFO QUARTO: Para pagar a insalubridade o empregador rural deverá obedecer a Legislação prevista na CLT Art. 192 como na NR-31 e deverá pagar a insalubridade como nos laudos Técnicos obrigatórios LTCAT (Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro demitido sem justa causa sendo garantido salário igual ao do empregado de menor salário de função, sem considerar vantagens na função. O empregado admitido deverá ter as mesmas qualificações do demitido. (Enunciado 159 de TST).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteia profissional do empregado, de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO SUPERIOR A 6 MESES DE TRABALHO
A rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 06 (seis) meses de trabalho, deverá ser homologada no Sindicato dos trabalhadores Rurais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade do empregador, devendo ser realizados preferencialmente por médico do trabalho ou credenciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador citará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PARA HOMOLOGAÇÃO
Será assegurado que as despesas pelo trabalhador com o transporte no deslocamento do seu domicilio até o órgão homologador da rescisão de contrato de trabalho, serão suportadas pelo empregador, ao trabalhador demitido sem justa causa. O transporte deverá ser do empregador ou convencional ônibus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
Assegurar que na rescisão de contrato de trabalho, do chefe de família que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador sem justa causa; fica estipulado a sua extensão aos filhos até 18 (dezoito) anos. As filhas solteiras e esposas que exerçam atividades permanente na propriedade; ressalvando aos interessados a opção de optarem pela manutenção do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTRATO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS. Constatando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados. Obedecerá a SUMULA 276 do TST.
PARAGRAFO PRIMEIRO : O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO : A progressão do aviso prévio será nos termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FUNÇÃO CAMPEIRO
Será considerado campeiro os empregados responsáveis por mais de 220 cabeças de bovinos e retireiro aqueles que tirarem no mínimo 100 (cem) litros manualmente ou 200 (duzentos) litros mecanicamente diariamente por propriedade.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica convencionado que em complementação ao parágrafo anterior os empregados que eventualmente, ou seja, 30(trinta) dias consecutivos ou alternados desempenhar a função de retireiro, será considerado ajudante de retireiro e será concedido ao mesmo um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial da categoria trabalhador rural; caso das propriedades que tirar acima de 300 (trezentos) litros de leite manualmente diariamente deverá registrar no mínimo 02 (dois) funcionários, como retireiro e acima de 500 (quinhentos) litros 03 (três) e assim sucessivamente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA CURSO
Dar oportunidades a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo do seu salário quando os cursos forem até 06 (seis) dias consecutivos de duração nos casos de cursos de maior duração, serão descontados os dias de cursos, porém sem prejuízo dos descansos semanal remunerado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar a estabilidade provisória a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A confirmação da gravidez se dará mediante apresentação de atestado médico ou exame laboratorial, no qual o empregador deverá colocar o seu ciente. Caso este se recuse a tomar ciência, servirão como prova, testemunhas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, art.118.
PARAGRAFO ÚNICO : Serão reconhecidos como acidentes do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos permanentes, por um ano que antecedem á data de direito á aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA
Garantir que tanto os trabalhadores quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMA PESSOAL
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO MORADIA
Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia com energia elétrica e água potável na propriedade rural, podendo haver desconto de 03 (três por cento) do salário da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTOS
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para quer os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito á nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada á horta, perderá o direito á mesma, sema causar ônus ao proprietário. Tal benefício não integra o salário para efeitos contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana; tenham um acréscimo de 100% (cem por cento).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS
Seja autorizado aos trabalhadores permanente a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 06 (seis) meses, terá direito á remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. OBS: mesmo a dispensa sendo por justa causa o empregador tem que pagar as verbas referentes a férias e 13º salário. Não há incidência de Aviso Prévio, multa dos 40% do FGTS e seguro desemprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMBIENTE DE TRABALHO
Os empregadores com mais de 10(dez) empregados deverão possuir na propriedade instalações ou barracas sanitárias.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS
O empregador fornecerá os EPIS, (equipamentos de proteção contra acidente de trabalho), ou outros meios de proteção que o serviço requer, obrigando-se o empregado á usa-las. Caso o empregado se recusar a utiliza-la os EPIS, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARAGRAFO ÚNICO : No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem utilizadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o recebimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentado por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela previdência Social. Desde que apresentado ao empregador no primeiro dia que comparecer ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, de acordo com as normas do CNT (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO). Também deverá ser observado o constante na NR 31.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela Previdência Social, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. Em caso de acidente do trabalho o preenchimento de imediato do CAT; essas despesas não integrarão o salário para efeitos contratuais ou legais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE DO SINDICATO A EMPRESA
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresase locais de trabalho, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções vedada a divulgação de matéria política-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Os empregadores dispensarão seus funcionários para participarem das assembléias de negociação coletiva de trabalho do sindicato obreiro, em dia e hora a ser estipulado pelo sindicato obreiro em conformidades com os editais de convocação do sindicato, ficando a disposição do empregador junto ao sindicato obreiro lista de presença dos funcionários para abonar as faltas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA
Fica estabelecido uma taxa de reversão no valor de uma diária por empregado associados ou não, por ocasião de primeiro pagamento dos salários reajustados em favor da Entidade Sindical dos trabalhadores Rurais, onde residir o empregado condicionando-se a taxa de reversão em relação aos não associados. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
Fica instituída a MENSALIDADE SOCIAL conforme dispõe o Inciso do Art. 8º da Constituição Federal, de 02% (dois por cento) mensal a folha de pagamento que deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês no Banco a ser indicado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Parágrafo único: após efetuar o pagamento, os empregadores terão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, para encaminhar ao sindicato da categoria relação nominal dos trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Mensalidade Social.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As dúvidas divergentes e o descumprimento das presentes normas serão esclarecidas e conciliadas pelo Presidente do Sindicato Rural de Barbosa Ferraz e o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz, assegurados por seus advogados Será dada a decisão arbitral no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância entre os dois Presidentes, fica eleito a pessoa do Delegado Regional do trabalho para proferir a decisão que levará para todos os efeitos legais e para as partes convenientes, a presente clausula reveste-se das formalidades de Juízo arbitral. Nenhuma das partes poderá ingressar em juízo senão esgotadas a conciliação que será lavrada em termos circunstanciais e assinada pelos Presidentes (Art. 613-V, DA CLT).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Pelo descumprimento de qualquer das clausulas desta decisão normativa, fica estipulada uma multa no percentual de 01 (um) salário da categoria a ser pago, em favor da parte prejudicada dobrada na reincidência.
}
PAULO CESAR BAIA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARBOSA FERRAZ
PACIFICO DESANTE
Presidente
SINDICATO RURAL DE BARBOSA FERRAZ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.