SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.124.651/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLGA REGINA POLEY ODORICO;
E
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.074.229/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAVID DE MACEDO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados nas empresas de Lavanderias e Similares no Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS
O Piso mínimo da categoria profissional a partir de 1º de Maio de 2013 será de R$ 752,40 obtendo um reajuste de 10% aplicados sobre os pisos convencionados em 1º de maio de 2012 já reajustados, conforme tabela abaixo:
Auxiliar de Rouparia/camareira R$ 752,40
Auxiliar de Lavanderia R$ 752,40
Auxiliar de Serv Gerais/Limpeza R$ 752,40
Auxiliar de produção R$ 752,40
Balconista R$ 752,40
Atendente R$ 752,40
Auxiliar de Conferente R$ 752,40
Ajudante de carga e descarga R$ 752,40
Calandrista R$ 815,10
Passadeira R$ 815,10
Prensista R$ 815,10
Conferente R$ 815,10
Operador(a) de caixa R$ 815,10
Vigia R$ 815,10
Porteiro R$ 815,10
Estoquista R$ 815,10
Dobradeira R$ 815,10
Expedidor R$ 815,10
Operador de Secadeira R$ 815,10
Auxiliar de Lavador R$ 815,10
Auxiliar de Tintureiro R$ 815,10
Auxiliar de mecânico R$ 815,10
Auxiliar de manutenção R$ 815,10
Auxiliar de Eletricista R$ 815,10
Costureira Arrematadeira R$ 877,80
Triciclista R$ 921,69
Turbinador R$ 921,69
Chefe de Unidade R$ 921,69
Lavador R$ 980,10
Costureira R$ 1.003,20
Mecânico manutenção R$ 1.109,79
Operador de Caldeira R$ 1.109,79
Tintureiro R$ 1.109,79
Eletricista R$ 1.109,79
Chefe de Setor R$ 1.228,90
Supervisor R$ 1.228,90
Chefe de seção R$ 1.325,48
Inspetor R$ 1.325,48
Gerente de Produção R$ 2.079,13
ADMINISTRAÇÃO
Office Boy R$ 815,10
Auxiliar de escritório R$ 880,00
Auxiliar de almoxarifado R$ 900,00
Recepcionista R$ 970,00
Assistente administrativo R$ 1.045,00
Auxiliar de depto pessoal R$ 1.155,00
Chefe de Depto Pessoal R$ 2.079,13
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos nesta cláusula, terão o reajuste conforme abaixo calculados sobre o salário de Maio/2012 já reajustados pela Convenção de 2012, não podendo perceber piso salarial inferior ao da função previsto na tabela acima.
Até R$ 1.000,00 – 10%
De R$ 1.000,01 a R$ 1.800,00 – 8%
Acima de R$ 1.800,01 – 6%
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados que percebam salários superiores ao piso mínimo profissional e que foram admitidos entre Junho/2012 a Abril/2013, terão reajuste proporcional, na seguinte forma:
Até R$ 1.000,00 – 0,91% por mês
De R$ 1.000,01 a R$ 1.800,00 – 0,728% por mês.
Acima de R$ 1.800,01 – 0,546% por mês.
CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES NÃO CLASSIFICADAS
As funções que não foram relacionadas na classificação de pisos mínimos deverão ser observadas o percentual de aumento que trata o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE COSTUREIRA
Entende-se por costureira arrematadeira aquela que não confecciona roupas, mas aquela que faz apenas reparos/conserto em roupas.
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE
Fica estabelecido que os pisos mínimos acordados serão pagos aos empregados independentemente da carga horária, não serão considerados aumentos proporcionais a carga horária e sequer aumento proporcional sobre salário hora. O salário-hora somente servirá como base para cálculo de horas extras, repouso, adicional noturno.
CLÁUSULA NONA - FUNÇÕES E SUBTITULOS
As funções de Supervisor e Assistente Administrativo podem receber subtítulos observando-se o piso mínimo da categoria.
Permanece desde 2005 a extinção da nomenclatura de “Encarregado” independentemente do subtítulo que recebam, devendo ser alterado para “Chefe de Unidade”, “Chefe de Setor” e “Chefe de Seção”, podendo tais funções receber subtítulos diferenciados de acordo com o grau de responsabilidade podendo a empresa estipular salários variados respeitando-se os pisos mínimos dos títulos acima.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Não serão compensados os aumentos à título de promoção, transferências, equiparação salarial e, na ocorrência dos mesmos, sobre eles serão aplicados os aumentos fixados na presente norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às particularidades do setor econômico, as horas extras, adicionais noturnos, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JOVEM APRENDIZ
Em conformidade com o art. 26 do Decerto 5.598/05 fica estabelecido que o piso percebido pelo Jovem Aprendiz na contratação será o salário mínimo/hora federal vigente a época.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias e períodos de licença do substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, ou seja, a diferença dos salário do substituído para o substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de descanso ou refeição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados cuja função é de "Operador(a) de Caixa" perceberão o valor de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à título de "quebra de caixa" , no valor de R$ 67,80
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
Para as funções, quaisquer que sejam elas, atribuídas nas dependências dos hospitais, perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo da Categoria profissional à título de "adicional de insalubridade", salvo laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços que considere outros percentuais, obedecendo a Portaria 3214/80 e NR 15.
As lavanderias hospitalares deverão pagar o referido adicional nos percentuais de 10%, 20% ou 40% sobre o piso mínimo profissional, desde que o laudo do SESMET das empresas considere os respectivos locais insalubres (fazendo-se obedecer a Portaria 3214/78 e NR 15).
Valores a partir de Maio/2013 e até Abril/2014:
Grau mínimo – 10% = R$ 75,24
Grau médio – 20% = R$ 150,48
Grau máximo – 40% = R$ 300,96
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES
Para as funções de "Auxiliar de Lavador", "Lavador", "Tintureiro" e "Auxiliar de Tintureiro" atribuídas nas dependências das lavanderias perceberão 20% (vinte por cento) sobre o piso mínimo profissional, à título de "Adicional de Insalubridade", salvo se realizada perícia através da DRT/RJ na forma que dispõe o item 15.5 da NR 15(excluem-se as Lavanderias Domésticas).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERICULOSIDADE
Para a função de "Operador de caldeira" perceberá 30% (trinta por cento) sobre o salário base vigente, à título de "Adicional de periculosidade". Fazendo-se obedecer ao que preceitua a NR 16.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder mensalmente auxílio alimentação no valor unitário mínimo de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado em forma de ticket refeição ou vale alimentação ou vale refeição ou cartão magnético ou ticket papel.
As empresas poderão optar pela concessão de Cesta básica em valor não inferior a R$ 90,00 por mês.
As lavanderias domésticas deverão fornecer auxílio alimentação no valor de R$ 70,00 por mês, em forma de ticket papel, cartão magnético ou cesta básica.
Não será obrigatória a concessão do referido auxilio se a empresa fornecer alimentação ou refeição no local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO
Este benefício, para todos os fins de direito, não gera reflexo de espécie alguma, nem configura salário "in natura", sob qualquer hipótese. As empresas poderão descontar, do empregado, até 15% do valor do benefício mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALOR SUPERIOR
Fica facultado às empresas concessão de auxílio alimentação ou refeição, em valores superiores ao previsto no caput , seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO
É obrigatória a anotação da dispensa do aviso prévio, no verso do formulário próprio, no caso de a empresa dispensar seus profissionais de comparecerem ao trabalho durante este período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRA CHEQUE
É obrigatório o fornecimento mensal de demonstrativo de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, desde que exigido seu uso pelo empregador na prestação de serviços
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO
Na prestação de serviço extraordinário, as horas extras serão pagas com o acréscimo conforme legislação em vigor. As atividades que forem desenvolvidas através de escala de revezamento de 12x36 jornada esta considerada normal, não ensejará o pagamento de adicional de horas extras mesmo que o plantão recaia no sábado, domingo ou feriado, com a concessão de uma hora de intervalo para refeição e quinze minutos para lanche. Os empregados sujeitos ao revezamento ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO
Para as atividades desenvolvidas no regime 5x2, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão total ou parcial do trabalho aos sábados. Observando-se assim as quarenta e quatro horas semanais permitidas por lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
As empresas que praticarem escala de compensação, excluindo-se a escala de revezamento 12x36, poderão acordar diretamente com o(s) empregado(s) desde que por escrito com a assinatura do mesmo, protocolando cópia do mesmo na Sede do Sindicato profissional e desde que dentro dos requisitos legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS NO PLANTÃO
O desconto do repouso semanal remunerado sobre as faltas no sistema de plantão de 12x36 será efetuado da seguinte forma: para cada falta de plantonista descontar-se-á o dia faltoso e o repouso, por analogia aos dias pagos.
Para cálculo de férias só serão consideradas as faltas, excetuando-se o desconto do repouso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE NO PLANTÃO
Na forma do que dispõe o art. 10 do Decreto 95.247/87 o desconto do vale transporte dos empregados que laborem em sistema de plantão 12x36 horas será proporcional aos vales recebidos, ou seja, aos dias trabalhados.efetiv amente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÁLCULO DOS ADICIONAIS NO SISTEMA PLANTÃO
Para cálculo de adicional noturno ou qualquer outro adicional será considerado 192 (cento e noventa e duas) horas mensais no sistema plantão de 12x36 horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais não poderá coincidir com a folga, sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO
De acordo com a Portaria 08 de 08.05.96 que altera a Norma Regulamentadora 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) ficam desobrigadas de indicar médico coordenador às empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4, com até 10 empregados. As empresas com mais de 25 empregados e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2 estão desobrigadas de indicar médico coordenador. As empresas com mais de 10 empregados e com até 20 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4 poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador desde que assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar relatório anual, conforme determina a NR 07.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EPI
As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados o equipamento de proteção individual, sempre que a função assim exigir, devendo, porém, fornecer contra-recibo.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas se comprometem a aceitar os atestados médicos das clínicas conveniadas do Sindicato suscitante.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE
O representante do Sindicato suscitante tem o direito de ingressar nas dependências das empresas, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicações exclusivamente de interesse da categoria profissional e, para fins de sindicalização, sem prejuízo da ordem e disciplina do trabalho, sempre nos horários de descanso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, pela presente norma coletiva, a importância R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) por cada empregado, à título de contribuição assistencial na forma do deliberado na AGE para manutenção dos serviços sociais e jurídicos em favor da categoria profissional, devendo os valores daí provenientes serem recolhidos na sede do Sindicato. O desconto será efetuado em quatro parcelas de R$ 13,00 cada, sendo o primeiro desconto em Junho/2013 a ser pago em 10.07.2013, o segundo desconto em Agosto/2013 a ser pago em 10.09.2013, o terceiro em Outubro/2013 a ser pago em 11.11.2013 e o quarto desconto em Dezembro/2013 a ser pago em 10.01.2014. O não pagamento ou o atraso no pagamento importará na cobrança de juros de mora de 1% a.m. e multa de 10%, bem como, a cobrança judicial. Os empregados terão o prazo de dez dias a contar da assinatura e divulgação da presente Norma para apresentar sua oposição ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas de Lavanderias e Similares representadas pelo Sindicato das Lavanderias e abrangidas por este Acordo contribuirão para o Sindicato patronal valor idêntico ao que for recolhido ao Sindicato dos empregados a título de contribuição assistencial na forma da Cláusula vinte e dois, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Agosto de 2013. As empresas associadas ao Sindicato patronal que fizerem o recolhimento da contribuição até o vencimento serão concedidas um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor total. O não recolhimento até o prazo acima estipulado acarretará multa de 5% (cinco por cento). Os valores daí provenientes serão recolhidos através de boleto bancário ou na Sede do Sindicato patronal (Av Passos 122 – 3º andar – Centro).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato patronal, conforme tabela abaixo, a título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida de uma só vez até o dia 30 de novembro de 2013, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal e autorizada na Assembléia realizada no dia 12 de Janeiro de 2012. A empresa que não recolher até o dia 30 de novembro de 2013, ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na Sede do Sindicato patronal (Av Passos 122 – 3º andar – Centro) ou onde este determinar.
a) Empresas com até 20 empregados:
R$ 101,00 (acrescentar R$ 6,80 por empregado)
b) Empresas com mais de 20 empregados:
Contribuirão com o valor de 1 piso da categoria
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas que participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade sindical.
Será expedida pelos Sindicatos Convenientes individualmente, assinadas por seus Presidentes ou representantes legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) Esta Certidão horas após a solicitação com validade de 90 (noventa) dias.
Para expedição da Certidão do Sindicato dos Empregados serão exigidos : comprovante de pagamento da Contribuição Sindical dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS; comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial dos dois últimos anos e respectivos CAGEDS, certidão do FGTS e CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
Para a expedição de Certidão do Sindicato patronal serão exigidos : Certidão do Sindicato dos Empregados; cópia do contrato social; comprovante de quitação da Contribuição Sindical patronal dos dois últimos anos; comprovante de quitação da última Contribuição Assistencial; CND; INSS, FGTS e CAGED.
A falta da Certidão ou vencido seu prazo que é de 90 (noventa) dias permitirá as demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas conveniadas.
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OLGA REGINA POLEY ODORICO
Presidente
SINDICATO EMP LAV E SIMIL NO MUNIC DO RIO DE JANEIRO
DAVID DE MACEDO NETO
Presidente
SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO