SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA , CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
MAKRO ENGENHARIA LTDA, CNPJ n. 05.325.014/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). TAIANA QUADROS MACHADO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, assim entendido como o menor salário pago nas Empresas, obedecerá ao discriminado no quadro abaixo:
TABELA SALARIAL
FUNÇÕES
SALÁRIO HORA
SALÁRIO MÊS
Ajudante Geral
R$ 4,51
R$ 991,64
Ajudante de Limpeza Industrial
R$ 4,55
R$ 1.001,22
Ajudante de Montagem e Manutenção
R$ 4,55
R$ 1.001,22
Auxiliar de Almoxarife
R$ 5,58
R$ 1.228,30
Auxiliar de Montagem
R$ 6,34
R$1.394,65
Auxiliar de Mecânico
R$ 5,58
R$ 1.228,30
Auxiliar de Escritório
R$ 5,58
R$ 1.228,30
Auxiliar de Operador de Hidrojato
R$ 6,34
R$ 1.394,65
Auxiliar de Topografia
R$ 5,61
R$ 1.234,20
Auxiliar Administrativo
R$ 5,61
R$ 1.234,20
Auxiliar de Enfermagem
R$ 5,61
R$ 1.234,20
Auxiliar de Planejamento
R$ 5,61
R$ 1.234,20
Auxiliar de Suprimento
R$ 6,34
R$ 1.394,65
Vigia
R$ 6,34
R$ 1.394,65
Acoplador
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Almoxarife
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Apontador
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Apropriador/ Ficheiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Ferreiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Armador
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Carpinteiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Pedreiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Marteleteiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Cadista
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Sinaleiro/Bandeirinha
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Gesseiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Borracheiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Guincheiro
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Chapista
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Desenhista
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Imprimador
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Revestidor
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Bombeiro Hidráulico
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Observador de Faixa de duto
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Observador de Segurança
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Lixador
R$ 6,92
R$ 1.522,40
Lubrificador Industrial
R$ 6,92
R$ 1.522,40
Ferramenteiro
R$ 7,10
R$ 1.562,00
Isolador
R$ 7,10
R$ 1.562,00
Grafiteiro
R$ 7,90
R$ 1.738,00
Maçariqueiro
R$ 8,04
R$ 1.768,01
Refratarista
R$ 7,90
R$ 1.738,00
Jatista
R$ 7,90
R$ 1.738,00
Laminador
R$ 8,92
R$ 1.962,49
Caldeireiro
R$ 10,43
R$ 2.294,98
Funileiro
R$ 10,43
R$ 2.294,98
Serralheiro
R$ 10,10
R$ 2.223, 27
Eletricista
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Eletricista Montador
R$ 10,01
R$ 2.201,31
Eletricista de Força e Controle
R$ 10,43
R$ 2.294,98
Eletricista de Manutenção
R$ 10,01
R$ 2.201,31
Encanador Hidráulico
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Encanador Industrial
R$ 10,43
R$ 2.294,98
Instrumentista Montador
R$ 12,43
R$ 2.734,65
Instrumentista Tubista
R$ 12,43
R$ 2.734,65
Mecânico de Manutenção
R$ 12,43
R$ 2.734,65
Mecânico de Refrigeração
R$ 12,43
R$ 2.734,65
Mecânicos de Máquinas
R$ 10,04
R$ 2.208,80
Mecânico Montador
R$ 9,59
R$ 2.108,80
Mecânico Ajustador
R$ 12,74
R$ 2.803,26
Torneiro Mecânico
R$ 11,65
R$ 2.563,00
Montador Caldeireiro
R$ 11,65
R$ 2.563,00
Montador de Andaime
R$ 8,04
R$ 1.768,01
Montador de Andaime Líder
R$ 8,90
R$ 1.958,00
Montador de Estrutura
R$ 9,57
R$ 2.104,78
Pintor Predial
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Pintor Industrial
R$ 8,93
R$ 1.963,94
Pintor Letrista
R$ 8,61
R$ 1.894,20
Encarregado
R$ 21,53
R$ 4.736,08
Encarregado de Andaime
R$ 18,23
R$ 4.011,50
Encarregado de Caldeiraria
R$ 21,80
R$ 4.795,49
Encarregado de Civil
R$ 18,23
R$ 4.011,50
Encarregado de Elétrica
R$ 18,23
R$ 4.011,50
Encarregado de Isolamento
R$ 21,80
R$ 4.795,49
Encarregado de Mecânica
R$ 18,23
R$ 4.011,50
Encarregado de Montagem
R$ 21,80
R$ 4.795,49
Encarregado de Pintura
R$ 21,80
R$ 4.795,49
Encarregado de Solda
R$ 18,23
R$ 4.011,50
Encarregado de Tubulação
R$ 18,23
R$ 4.011,50
Mestre
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Caldeiraria
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Elétrica
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Instrumentação
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Limpeza Industrial
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Montagem
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Solda
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Mestre de Tubulação
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Rigger
R$ 8,92
R$ 1.962,49
Op.de Betoneira
R$ 8,92
R$ 1.962,49
Op. de Britador
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Op. de Perfuratriz
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Op. de Rock
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Op. de Empilhadeira
R$ 7,90
R$ 1.738,00
Motorista de Carreta Munck
R$ 15,12
R$ 3.326,40
Motorista de Veículo Leve
R$ 6,86
R$ 1.509,71
Motorista de Carro Pesado
R$ 13,16
R$ 2.895,20
Motorista Operador de Munck
R$ 13,16
R$ 2.895,20
Motorista Carreteiro
R$ 13,80
R$ 3.036,00
Op. de Máquinas Pesadas
R$ 13,16
R$ 2.895,20
Op. De Guind. acima de 100 ton.
R$ 18,95
R$ 4.169,70
Op. De Guind. de 50 ton. a 100 ton.
R$ 14,90
R$ 3.278,00
Op. De Guind. de 26 ton. a 50 ton.
R$ 13,80
R$ 3.036,00
Op. De Guind. de 25 ton.
R$ 12,43
R$ 2.734,65
Op. De Guind. de 18 ton.
R$ 9,55
R$ 2.101,00
Op. De Guindalto
R$ 7,90
R$ 1.738,00
Soldador de Chaparia
R$ 9,57
R$ 2.104,78
Soldador de Dutos
R$ 12,43
R$ 2.734,64
Soldador RX Aço Carbono
R$ 12,43
R$ 2.734,64
Soldador RX Aço Liga
R$ 12,74
R$ 2.803,25
Soldador Mig
R$ 12,74
R$ 2.803,25
Soldador Tig Aço Carbono
R$ 12,74
R$ 2.803,25
Soldador Tig Aço Liga
R$ 13,83
R$ 3.043,34
Técnico de Enfermagem
R$ 11, 75
R$ 2.585,00
Técnico de Materiais
R$ 10,43
R$ 2.294,98
Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 12,60
R$ 2.772,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos constantes da presente cláusula, deverão ser aplicados a partir de 1º de Maio de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 13% (treze por cento) sobre o salário vigente em 31.03.2015.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os reajustes aqui ajustados ficarão sujeitos aos que vierem a ser pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre SINICON e SINTRAMONTI-CE, prevalecendo o instrumento coletivo de maior reajuste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme previsto no parágrafo primeiro artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para o cálculo do valor do adicional noturno deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,25) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno
VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a confeccionar os laudos de periculosidade e insalubridade de suas obras nos termos da lei e na ocorrência de indícios da existência de ambiente insalubre, e, de acordo com os resultados dos laudos periciais, ou seja, havendo confirmação de ambiente insalubre ou periculçoso, as mesmas se obrigam a pagar, de logo, aos seus empregados, os respectivos adicionais nas condições e formas previstas nos Artigos 192 e 193 da CLT.
Parágrafo 1º - Os laudos referidos no “caput” da cláusula serão confeccionados por empresas especializadas em Segurança e Medicina do Trabalho ou por profissionais qualificados, que necessariamente serão indicados conjuntamente pelo SINTRANTI-CE e empresas.
Parágrafo 2º - As empresas ou profissionais em segurança do trabalho, contratados para verificar a existência de ambiente insalubre ou periculoso, deverão após a conclusão dos laudos periciais, encaminhar imediatamente às partes, empresa e SINTRAMONTI-CE.
Parágrafo 3º - Os laudos referidos no “caput” terão que serem iniciados em até 60 dias, a contar do dia 30 de março de 2015.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - KIT NATALINO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, a EMPRESA fornecerá até o dia 17/12/2015, a todos os seus empregados, um conjunto de produtos alimentícios, típicos do período de festividades natalinas e celebração de final de ano, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As EMPRESAS ressarcirão aos empregados as despesas efetuadas com saúde e educação dos filhos portadores de deficiência mental até o limite de R$ 550,65 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a) o benefício será concedido mediante a apresentação de atestado médico fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, por instituição por mantida pelo INSS ou por instituição especializada;
b) as despesas a que se refere o caput desta cláusula serão pagas pelo(a) empregado(a) diretamente a instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) o valor estabelecido no caput desta cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustes a que fizer jus a categoria profissional aqui representada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados das EMPRESAS abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, e suas subcontratadas, farão jus ao pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, que será apurada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de aferição das condições para habilitação do empregado ao percebimento da PLR serão os seguintes:
a) a freqüência do empregado no período de 01/01/2015 a 30/06/2015 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 31/08/2015;
b) a freqüência do empregado no período de 01/07/2015 a 31/12/2015 servirá como critério de cálculo da PLR que será paga em 28/02/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor máximo para pagamento da PLR, em cada período de aferição (semestre) será equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário base do empregado que atinja 100% (cem por cento) de frequência no período, de acordo com a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos. O empregado com faltas não justificadas no período de aferição receberá a PLR de obedecendo a proporcionalidade e percentuais abaixo estabelecidos:
a) Sem faltas
Mês Completo
Percentual
6
65,00%
5
54,17%
4
43,33%
3
32,50%
2
21,67%
1
10,83%
b) Com faltas injustificadas
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual
6
6
50,00%
5
5
41,67%
4
4
33,33%
3
3
25,00%
2
2
16,67%
1
1
8,33%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha laborado pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 da CLT. As faltas justificadas, nos termos da CLT e Constituição Federal de 1988 são consideradas abonadas e não interferem no cálculo da PLR. Os empregados afastados por acidente de trabalho, doenças do trabalho, licença maternidade, devidamente comprovadas, e os trabalhadores em gozo de férias, terão suas ausências consideradas abonadas para fins de apuração da PLR.
PARÁGRAFO QUARTO - A ocorrência de greve ou paralisação considerada ilegal pela justiça implicará na perda da PLR para todos os empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado demitido por justa causa devidamente comprovada perderá o direito ao percebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria receberá a PLR proporcional ao tempo laborado, na forma da tabela constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Após o efetivo pagamento, as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINTRAMONTI-CE a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A PLR deverá ser paga nas datas ajustadas no parágrafo primeiro, devendo ficar destacado nos recibos salariais, especificamente, o pagamento referente à PLR.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo demissão do empregado, sem justa causa, a empresa pagará a PLR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PLR.
PARÁGRAFO NONO - A PLR é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados não caracterizam habitualidade e nem se incorporam aos salários para quaisquer efeitos, não constituindo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida aos empregados
PARÁGRAFO DÉCIMO - O descumprimento desta clausula sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do sindicato pactuante.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS que atuam na base territorial abrangida pelo presente acordo concederão almoço, jantar ou vale-refeição, assim como café da manhã, para todos os empregados, ficando autorizado o desconto do valor máximo de R$ 1,00 (um real) do salário, para a cobertura de todas as refeições, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei n° 6.321/76, ressalvadas as condições mais benéficas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS fornecerão, sem ônus, para todos os empregados lotados nos canteiros de obras, inclusive nos canteiros centrais, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho e serviço de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) mililitros de café com leite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na impossibilidade absoluta de fornecimento de jantar aos empregados provenientes de outro Estado da Federação, as EMPRESAS fornecerão ajuda de custo no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensalmente, creditado em cartão alimentação contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo necessidade de trabalho extraordinário com duração superior a 02 (duas) horas, as EMPRESAS fornecerão gratuitamente um lanche igual ao café da manhã, conforme discriminado no parágrafo primeiro. Excepcionalmente, se a jornada extraordinária vier a exceder cinco horas será servido jantar, ao invés do lanche.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, com jornada extraordinária superior a cinco horas, as EMPRESAS concederão almoço subsidiado na forma prevista no caput desta cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS, que executarem serviços de turno à noite, concederão jantar aos seus Empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de alimentação de que trata esta cláusula, não será incorporado ao salário para nenhum efeito, mesmo que o fornecimento seja gratuito.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As EMPRESAS manterão instalações adequadas para as refeições de seus empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago todo dia 20 (vinte), não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura ”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitido o desconto em folha de pagamento, como parcela de participação dos empregados, da importância de R$ 0,01 (um centavo de real), para efeito de percepção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício será devido também aos empregados afastados pela previdência social, com percebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, inclusive nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de responsabilidade do empregador, e durante os períodos de férias, cessando, no entanto, quando do encerramento da obra.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS arcarão com os planos de saúde dos seus trabalhadores e dependentes desde a admissão e durante a vigência deste acordo, até o limite do término da obra, por meio de plano regional do local da prestação de serviços. Caso o empregado pretenda acrescentar dependente, deverá arcar com parte do ônus que isso acarretar, nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inclusão dos dependentes do empregado no Plano de Assistência Médica, dar-se-á por livre manifestação de adesão do empregado, mediante a participação financeira do mesmo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do plano de Assistência de cada dependente, pelo que, desde já, fica expressamente autorizado o desconto no salário do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão considerados dependentes para fins de inclusão no plano assistência médica:
a) Cônjuge ou companheiro(a), mediante apresentação de certidão de casamento, no primeiro caso, e comprovação de união estável nos termos da legislação civil, no segundo caso;
b) Filhos solteiros até 18 (dezoito) anos de idade;
c) Filhos deficientes e/ou incapazes, mediante comprovação de concessão judicial de curatela;
d) Menor sob guarda ou tutela, mediante a comprovação da concessão judicial da respectiva guarda ou tutela;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O direito de participação do Empregado no Plano de Saúde, assim como o direito dos dependentes, cessará na ocorrência de qualquer das situações a seguir:
a) Desligamento do empregado da empresa;
b) Inobservância, por 60 (sessenta) dias, da parte final do parágrafo primeiro dessa cláusula;
c) Aposentadoria do empregado;
d) Término das atividades da empresa na obra do Projeto CSP.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo observadas as seguintes condições mínimas:
a) cobertura para morte natural não inferior ao equivalente a 20 (vinte) vezes o salário do trabalhador
b) cobertura para morte ou invalidez por acidente não inferior ao equivalente 25 (vinte e cinco) vezes o salário base do trabalhador;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A apólice de seguro prevista nesta Cláusula será subsidiada pelas EMPRESAS na forma determinada pela Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos enquadrados na alínea “b” deste artigo os empregados farão jus a uma indenização complementar equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o seu salário base, a ser paga diretamente pela empresa empregadora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As EMPRESAS providenciarão a imediata adesão do trabalhador ao plano de seguro no ato de sua contratação, independentemente de formalização em qualquer documento específico para este fim, sob pena de vir a responder diretamente pelo pagamento integral da indenização, equivalente ao valor previsto na alínea “a”, quando tratar-se de morte natural, ou ao somatório do valor previsto na alínea “b” do caput mais o valor previsto no parágrafo segundo desta cláusula, quando tratar-se de morte ou invalidez por acidente.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam as empresas obrigadas a enviarem para o sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registro do presente ACT no sistema mediador do MTE, cópia da Apólice do Seguro Contratado, contendo todas as informações relativas ao seguro contratado, bem como a sua regularidade.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar ao empregado, quando solicitado, cópia do formulário de adesão ao seguro contratado, e a afixar no quadro geral de avisos ou outro local de visibilidade a apólice do referido seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA assinará a CTPS dos seus empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão a função para a qual o empregado foi contratado, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS entregarão aos seus empregados, mediante comprovante, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A data de admissão do empregado será registrada como aquela correspondente a até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a data que consta no Atestado de Saúde Ocupacional Admissional - ASO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso constatado o descumprimento desta cláusula, a empresa responsável arcará com multa no importe de um piso correspondente à categoria do trabalhador prejudicado, reversível ao obreiro, por cada ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência a ser firmado entre as EMPRESAS e seus empregados terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, mais 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS DECORRENTES DO ACT
As empresas se comprometem a pagar, através de rescisão complementar, para os trabalhadores despedidos, as diferenças decorrentes do ACT 2015/2016, mediante depósito bancário, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do registro do instrumento coletivo no sistema Mediador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATABASE
Em face da projeção de 30 (trinta) dias ao tempo de serviço do trabalhador, quando da concessão de aviso prévio de forma indenizada, obrigam-se as EMPRESAS a pagar aos trabalhadores despedidos, sem justa causa, no mês de fevereiro uma multa equivalente ao respectivo salário base do empregado, conforme disposto na Lei nº 7.238/84.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados despedidos imotivadamente no curso do mês de março em face da projeção do aviso prévio concedido de forma indenizada ao tempo de serviço, será assegurado o recebimento das diferenças incidentes sobre todas as verbas pagas após a database (1º de abril), inclusive sobre as parcelas rescisórias, por força dos respectivos reajustes concedidos pelo presente ACT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado a todo o empregado da categoria, despedido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio indenizado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas se obrigam a fornecer por escrito para o Sindicato Laboral relação com o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
PARÁGRAO PRIMEIRO - As empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará solidariamente responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO -As empresas subcontratadas, que prestem serviços nas obras abrangidas por este Acordo Coletivo ficam obrigados a cumpri-lo em todas as suas clausulas, independente de serem ou não vinculados diretamente pela categoria, mesmo que não tenham assinado ou dele tomado conhecimento, ressaltando que a empresa contratante, deverá formalizar junto a subcontratada o conhecimento dessa normas que poderão ser feitos mediante asinatura de acordo específico ou termo aditivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
As empresas contratadas por prazo superior a 10 (dez) meses e que possuam mais de 200 (duzentos) empregados trabalhando no canteiro de obras, desenvolverão e apresentarão, a pedido do SINTRAMONTI-CE, plano de cargos e carreiras, homologado pelo MTE/CE, no qual se verifiquem os critérios de isonomia e valorização do trabalhador.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
Fica facultado às EMPRESAS, na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus trabalhadores entre obras e escritórios sem a necessidade de rescisão contratual, desde que haja mudança de domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese contida no caput desta cláusula, a EMPRESA se obriga a pagar o adicional de transferência no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante 90 (noventa) dias consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o empregado será efetivado na nova função, exceto quando se tratar de substituição temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados usando os ajudantes de oficinas, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para esse fim.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 06 (seis) meses após o parto, conforme previsto na Lei nº 11.770 de 09/09/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir do sétimo mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diminuída em trinta minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica, documentalmente comprovadas, que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, as EMPRESAS não se oporão a esta redução.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A referida licença será paga integralmente pelas EMPRESAS com a compensação dos meses garantidos pela legislação e complementação daqueles em fase de regulamentação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
As EMPRESAS fornecerão transporte aos seus empregados, devendo utilizar ônibus ou qualquer outro tipo de veículo fechado nos quais os trabalhadores viajarão sentados em bancos, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias e caminhões, caçamba e similares, mesmo quando tais carrocerias sejam de algum modo fechadas, em rodovias federal, estadual, municipal e vias urbanas, conforme art. 108 do Código Brasileiro de Trânsito.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o valor relativo ao fornecimento de transporte que trata esta cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito, não tendo este benefício de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atrasos decorrentes de problemas com veículo fornecido pela EMPRESAS não serão descontados do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS poderão oferecer transporte em veículo de sua propriedade ou por ela contratado para transportar seus empregados entre a residência, o canteiro de obras e vice versa, hipótese que não será devido o vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTOS
As EMPRESAS manterão ventiladores e tanques para lavagem de roupa nas dependências dos alojamentos destinados aos empregados, de forma adequada à quantidade de pessoas por dormitório.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica assegurada aos empregados a estabilidade provisória no emprego nas hipóteses e condições seguintes:
a) por 12 (doze) meses, nos casos de acidente de trabalho com afastamento por prazo superior a 15 dias e percebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS, a contar da data da alta médica;
b) ao empregado em vias de aposentadoria, nos doze meses anteriores à implementação das condições para aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo ou 05 (cinco) anos de trabalho descontínuo na mesma empresa e na mesma base territorial do sindicato aqui acordante, quando solicitada por escrito pelo empregado, que deverá comprovar as condições acima;
c) ao dirigente sindical eleito para cargo conforme determina a lei vigente (CLT, art. 542, § 3º), cujos membros eleitos constam da ata de posse vigente, em número máximo de 07(sete), conforme dispõe o art. 522, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS "IN ITINERE"
Conforme estabelecido em mediação junto a PRT da 7ª Região – IC nº 000844.2014.07.000/9-000, visando a prevenir e superar qualquer eventual litigo relativo ao tempo de transporte entre Fortaleza e os demais municípios adjacentes até o efetivo local de trabalho dos trabalhadores no projeto de construção da Companhia Siderúrgica do Pecém/CE, em São Gonçalo do Amarante/CE, e à eventual insuficiência do transporte público na região durante os horários de trabalho, fica estabelecido que durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, as Empresas pagarão a seus empregados 01 (uma) hora in itinere diária, como hora normal de trabalho sobre o salário base, a título de transação de horas in itineres, e que correspondente ao tempo gasto entre os núcleos urbanos de Fortaleza e demais municípios adjacentes à São Gonçalo do Amarante/CE até o local/posto de efetivo trabalho dos trabalhadores no canteiro de obras do projeto de construção da Companhia Siderúrgica do Pecém/CE, nos termos do artigo 58, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, e Súmula 90 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A implementação de que trata o caput, iniciará a partir de 01 de abril de 2015, com o primeiro pagamento previsto para até o quinto dia útil de maio de 2015, passando a constar nos contracheques dos empregados a informação do pagamento através da rubrica horas "in itineres" ou "horas de trajeto".
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas "in itineres" previstas no caput, serão acrescidas dos percentuais legais e de que tratam a Cláusula Vigésima oitava – Horas Extras deste ACT, quando houver extrapolação de jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão abrangidos por esta clausula os trabalhadores mencionados na Clausula Quinquagésima Segunda – Não Abrangência do presente ACT, bem como aqueles que não se submetem ao controle de jornada, nos termos do art. 62 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Farão jus ao pagamento de que trata a presente cláusula apenas os empregados que se utilizem do transporte oferecido pela EMPRESA, respeitadas as restrições do parágrafo terceiro.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sexta-feira. Em dias de sábados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO PAGAMENTO
A partir do dia do pagamento do salário mensal e nos 05 (cinco) dias úteis seguintes, o trabalhador terá 04 (quatro) horas, em um mesmo dia, para se dirigir a unidade bancária e realizar as atividades financeiras que forem do seu interesse, em horário bancário. Para tanto, a empresa será comunicada da necessidade pelo trabalhador interessado, em 03 (três) dias úteis anteriores , para fins de elaboração de escala. Referidas horas serão compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, à razão de hora normal por hora normal, em dias úteis.
Paragrafo Unico: caso a empresa diponibilize meio eficaz de recebimento do pagamento, fica desobrigado a conceder as 4 horas referenciadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS não farão descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei;
b) até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
c) até 01(um) dia, ocorrendo falecimento de sogro ou sogra;
d) até 01(um) dia, para acompanhar filho, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
e) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
f) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO E COMPENSAÇÃO DE FALTAS/PARALISAÇÃO
Fica esclarecido que os dias parados em razão de greve ocorrida no período de 23 de março de 2015 a 27 de março de 2015, totalizando 04 (quatro) dias uteis, serão todos abonados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As EMPRESAS concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias por ano e o empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso de pós-graduação lato e stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS buscarão convênio visando a formação educacional dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGUNDA E TERÇA FEIRA DE CARNAVAL
Fica estabelecido que na segunda e terça-feira de carnaval será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIAS DE FOLGA
Fica estabelecido folga nos dias 24/12/2015 (quinta-feira) e dia 31/12/2015 (quinta-feira)para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA DE CAMPO / LICENÇA FAMILIAR
As EMPRESAS concederão, aos empregados que possuem domicílio diferente do local de trabalho, folga de 03 (três) dias úteis para os empregados com domicílio que distem de 200km (duzentos quilômetros) a 1.000km (mil quilômetros), e folga de 05 (cinco) dias úteis para os empregados com domicílio com distância superior a 1.000km (mil quilômetros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A folga de que trata esta cláusula será concedida a cada período de 90 (noventa) dias de efetivo trabalho, iniciando-se a contagem do gozo sempre em dias de segunda-feira.
PARAGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS anteciparão os valores necessários às despesas com alimentação durante o percurso do empregado, limitando-se a R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) para almoço e/ou jantar e R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) para café da manhã, devendo o empregado apresentar os recibos das despesas, para fins de prestação de contas, até 05 (cinco) dias após o retorno da folga de campo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS fornecerão as passagens necessárias ao deslocamento ou o valor respectivo, de ônibus ou avião, o que for mais econômico para as mesmas; nos percursos superiores a 1.000km, o deslocamento será realizado através de transporte aéreo comercial, se houver, devendo o empregado solicitar a emissão de passagens com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao invés de viajar, o empregado poderá indicar uma pessoa para vir ao seu encontro, ficando as EMPRESAS responsáveis pelo pagamento das despesas nas condições acima. O empregado fica ciente que a pessoa indicada não poderá permanecer no alojamento das EMPRESAS, sendo de responsabilidade do EMPREGADO as despesas de hospedagem respectivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LOCAL DE LAZER E HIGIENE
As EMPRESAS manterão na respectiva obra, tendas e bancos de madeira, para descanso dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS procederão à sucção nos banheiros químicos, uma vez durante o dia e outra vez durante a noite, e farão limpezas diárias nos referidos banheiros.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA
As EMPRESAS colocarão à disposição de seus trabalhadores todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC) para uso na execução de suas atividades, conforme determina a NR-6 da Portaria 3.214 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS deverão orientar todos os seus trabalhadores, através de seminários, cursos ou palestras, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI e EPC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS fornecerão uniforme na forma da NR-18 para todos os trabalhadores da área operacional. Para os demais, este fornecimento ficará sujeito à opção dos empregados e às normas internas de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteção individual e coletiva relativas à sua saúde e integridade física. As EMPRESAS deverão fornecer aos trabalhadores, conhecimento dos programas de prevenção, natureza e riscos das substâncias, e processos do seu setor e dos demais por onde transitar, propiciando ainda, capacitação de fuga de emergência, ficando pactuado que o treinamento não se limitará ao período mencionado, prevendo-se reciclagens periódicas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pela NR 5 e NR 18 e conforme esta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão informar e enviar cópia do Edital do processo eleitoral da CIPA, até 48 (quarenta e oito) horas antes sua publicação, ao Sindicato Laboral, como também, enviar as cópias das atas de eleições, posse, instalações, calendário de reuniões e cópias de todas as atas de reunião, no prazo de 05 (cinco) dias após a instalação e posse da CIPA, independente de solicitação expressa da entidade sindical laboral.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As EMPRESAS se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir Diálogos Diários de Segurança (DDS), programas de capacitação e qualificação específica, informando ao SINTRAMONTI-CE os seus programas considerando o perfil da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS ficam obrigadas a elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e a instruir os trabalhadores para execução das tarefas e precauções cientificando-se dos riscos próprios do local de trabalho, atendendo ao disposto no art. 157, II, da CLT c/c item 1.1 da NR-1 e item 9.5.2 da NR-9, Portaria do MTE - nº 3214/78.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS ficam obrigadas a observar e cumprir as normas de prevenção de acidentes de trabalho previstas na NR-12, atinentes a instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, em especial aquelas referentes à segurança para dispositivos de acionamento, partida e parada de máquinas e equipamentos, previstos no item 12.2 da NR-12, Portaria MTE nº 3.214/78.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho os trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS manterão sala /auditório específico para a realização de capacitação / qualificação e esta deverá estar provida de equipamentos de áudio, vídeo e assentos confortáveis e não deverá ficar próxima a locais que haja qualquer tipo de poluição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EVENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As EMPRESAS liberarão anualmente até 50 (cinqüenta) trabalhadores, por um dia, por solicitação escrita do sindicato laboral para participarem de eventos de saúde e segurança do trabalho visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais do trabalho promovido pelo SINTRAMONTI-CE.
Parágrafo Único - As empresas ficarão responsáveis pelo transporte dos trabalhadores para o local do evento, bem como, o seu retorno. Fica estabelecido a distância máxima de 60km (sessenta quilômetros), entre o local da obra e o local do evento
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular e SESI, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SINDICATO LABORAL. Em todos os casos, na hipótese da empresa contar com serviço médico próprio, o empregado poderá ser avaliado pelos médicos da empresa, caso seja de seu interesse, para que o atestado possa ser validado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20(vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados deverão ser apresentados ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato em até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, se superior a 30 (trinta) dias. Se o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, o atestado poderá ser entregue em até 48 (quarenta e oito) horas após o fim do afastamento e retorno ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os prazos definidos no parágrafo segundo desta cláusula não eximem o empregado da obrigação de avisar ao Departamento de Recursos Humanos da empresa ou ao gestor imediato sobre o afastamento desde o primeiro dia.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As EMPRESAS deverão constituir Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), conforme exigência II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os programas de segurança e medicina do trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, LTCAT por função e Mapa de Risco conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINTRAMONTI-CE terá acesso aos canteiros de obras para verificação do desenvolvimento dos programas, desde que previamente comunicado às EMPRESAS a data e as condições para essa visita.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS ficam obrigadas a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os acidentes de trabalho, com afastamento ou sem afastamento, enviando uma cópia para o SINTRAMONTI-CE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) após a emissão do documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte, atendimento e medicamentos. Nesses casos a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao sindicato laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializada, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos, acompanhando o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de morte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo anterior, se aplica também aos casos de acidentes de trajeto e quando ocorrido em veículo a serviço da EMPRESA, resguardada as responsabilidades previstas em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Os medicamentos e tratamentos médicos necessários em decorrência de acidente de trabalho serão custeados pelas EMPRESAS, sem ônus para o empregado acidentado pelo período de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais avaliação médica indicar, Devendo enviar mensalmente ao SINTRAMONTI-CE a relação dos trabalhadores reabilitados.
PARÁGRAFO SEXTO - O trabalhador quando afastado do trabalho por acidente ou doença ocupacional do trabalho, não terá suspenso seus direitos quanto ao recebimento de vale transporte mensal, se o empregado recebia referido benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao trabalhador acidentado, que tenha permanecido afastado de suas atividades por período superior a 15 dias e com percebimento de auxílio-doença acidentário, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses no emprego, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AMBULATÓRIO MÉDICO / ENFERMARIA
As EMPRESAS disporão, em seus canteiros de obras e frentes de serviços com mais de 50 (cinqüenta) empregados, de ambulatório médico com auxiliar ou técnico de enfermagem para os atendimentos de primeiros socorros. Nas obras com menos de 50 (cinqüenta) trabalhadores, poderão celebrar convênios com SENAI ou outros órgãos, objetivando qualificação do empregado para atender o trabalhador eventualmente acidentado, colocando à disposição kits de primeiros socorros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na obra deverá ser disponibilizada uma ambulância tipo UTI Móvel para translado de possíveis acidentados.
Relações Sindicais
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO
Nos termos do art. 11 da Constituição Federal, será instituida uma Comissão de Trabalhadores, constituída de 06 (seis)o número de representantes até 3.000 (três mil), 08 (oito) representantes quando a obra tiver 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) trabalhadores e, em 10 (dez) o número de representantes quando a obra tiver mais de 5.000 (cinco mil) trabalhadores sendo que mantenham vínculo empregatício com uma das EMPRESAS participantes do presente acordo, limitado a 01 (um) empregado por empresa, eleitos em Assembléia Geral de trabalhadores, para representação dos empregados da empresa no local, com mandato de 10 (dez) meses, a partir de 1º de Abril de 2015, limitado, porém, à extinção das unidades da empresa no local.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A lista de representantes deverá ser apresentada às EMPRESAS até o dia 31.05.2015
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente do mandato previsto no caput , o trabalhador integrante da Comissão poderá ser demitido se vier a cometer justa causa, nos termos da CLT, ou por interesse próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Comissão de Trabalhadores e o SINTRAMONTI-CE se comprometem em, havendo pendências no tocante ao cumprimento do ACT 2015/2016 e da CCT 2015/2016, em levá-las ao conhecimento das empresas, antes de promover paralisações, para que esta tenha oportunidade e saná-las em tempo hábil
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
Os dirigentes sindicais serão liberados pelas EMPRESAS para ficar à disposição do sindicato profissional, na forma da lei, e nas seguintes condições:
a) o total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 07 (sete);
b) a liberação de 7 (sete) dos dirigentes de que trata a alínea "a" desta cláusula será efetuada com ônus para as EMPRESAS, devendo o SINTRAMONTI-CE encaminhar às EMPRESAS a relação;
c) não será liberado mais de um dirigente por Empresa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS que não tiverem mais obras na base territorial abrangida pelo presente Acordo ficam desobrigadas de remunerar os dirigentes sindicais cedidos na forma da alínea "b" desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser liberados até mais de cinco empregados, sendo um por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de cursos, assembléias, seminários e congressos desde que estes eventos não impliquem em ausências superiores a 05 (cinco) dias, intercalados ou contínuos, por empregado liberado, durante o período de vigência deste instrumento normativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dirigentes e delegados sindicais, bem como os membros de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, que permanecerem na EMPRESA, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais, mediante autorização da EMPRESA, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSITÊNCIAL
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao Sindicato, ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
Parágrafo 1º - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.126,04 (dois mil cento e vinte e seis reais e quatro centavos) mensais.
Parágrafo 2º - Dos associados ao Sindicato será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.126,04 (dois mil cento e vinte e seis reais e quatro centavos) mensais.
Parágrafo 3º - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2015, e repassado ao SINTRAMONTI-CE, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 4º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
Parágrafo 5º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou sub sedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 6º - As contribuições a serem recolhidas pelas empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTRAMONTI-CE, que fornecerá as empresas guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SINTRAMONTI-CE.
Nas guias devem constar o nome do SINTRAMONTI-CE, seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o numero da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 7º - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SINTRAMONTI-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que o sindicato profissional comunique ao novo empregador.
Parágrafo 8º - As empresas deverão encaminhar ao SINTRAMONTI-CE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo 9º - As empresas poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SINTRAMONTI-CE.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS remeterão ao respectivo Sindicato profissional, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do Sindicato Laboral.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o SINICON e SINTRAMONTI-CE para o período 2015/2016, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO ABRANGÊNCIA
Não serão abrangidos pelas disposições constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho os motoristas de ônibus e fretamento, vigilantes, trabalhadores do setor de alimentação coletiva, por pertencerem ao âmbito de representatividade de outras entidades sindicais, bem como os altos empregados, entendendo-se como tais os de alto escalão, diretores e gerentes com poderes de gestão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Este acordo é aplicável apenas aos trabalhadores que executam suas atividades no canteiro de obras de construção do projeto da Companhia Siderúrgica do Pecém – CSP.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, das cláusulas do presente acordo coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, independente das penalidades para as quais já estiver prevista sanção específica em suas Cláusulas.
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FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
TAIANA QUADROS MACHADO
Administrador
MAKRO ENGENHARIA LTDA