SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
E
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA, CNPJ n. 86.831.047/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANEMERY RAMALHO MARTINS DE MORAIS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
Fica estabelecido que, a partir de 1º de Maio de 2019, o piso salarial dos Técnicos em Radiologia será de R$ 1.782,00 (Mil e Setecentos e Oitenta e Dois Reais).
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados que, em 30 de abril de 2019, percebiam salário base acima de R$ 1.697 (Mil e Seiscentos e Noventa e Sete Reais) o reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
Os estabelecimentos se comprometem a pagar aos Técnicos em Radiologia, 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o piso salarial indicado na cláusula terceira a título de adicional de risco de vida e insalubridade.
Parágrafo Único: O pagamento do adicional de insalubridade elimina automaticamente o pagamento do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Os estabelecimentos de serviços de saúde se comprometem a pagar a importância R$ 1.718,00 (Mil Setecentos e Dezoito Reais), a título de auxílio funeral, à família dos integrantes da categoria, quando a morte ocorrer durante a atividade laboral do empregado, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROTEÇÃO Á MATERNIDADE
Aplica-se o que dispões à empregada gestante, além dos art. 391 a 400 da CLT e demais disposições da CLT, sem prejuizo da remuneração integral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres deverão pagar a partir de 1º de maio de 2019, mensalmente, inclusive no período de férias, as suas empregadas que tenham filhos com até 72 meses de idade, a importância equivalente a R$ 154,00 (Cento e Cinquenta e Quatro Reais) por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congênitas, de livre escolha da funcionária mediante a apresentação mensal do recibo para comprovação de despesas junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro: A empregada interessada em receber o referido auxílio creche deverá formalizar o pedido por escrito até o 10º dia do mês, após seu retorno ao trabalho. Vale ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 10º dia somente serão liberados da folha do mês subsequente sem retroatividade.
Parágrafo Segundo: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do auxílio ocorrerá a partir da solicitação, não havendo retroatividade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir do registro da presente Convenção, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 136,00 (Cento e Trinta e Seis Reais) para cada filho. O presente auxílio será creditado como Ajuda de custo, no rol do art. 457, §2 da CLT, e não terá repercussões.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Lei 13.467 de 11 de novembro de 2017, a homologação das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de registro deixou de ser obrigatória no sindicato laboral, contudo é facultado ao empregado sindicalizado solicitar assistência do sindicato profissional, na forma dessa cláusula.
Parágrafo primeiro: a assistência de que trata essa cláusula consistirá na conferência dos cálculos rescisórios por parte do sindicato laboral.
Parágrafo segundo: Sendo o aviso prévio indenizado (por parte da empresa ou do empregado), os cálculos ficarão disponíveis para o empregado em até 8 (oito) dias a partir da data do término do contrato.
Parágrafo terceiro: terá o empregado 02 (dois) dias úteis para levar (por e-mail ou pessoalmente) o termo de rescisão do contrato de trabalho ao sindicato laboral.
Parágrafo quarto: respeitados os prazos dos parágrafos anteriores, o Sindicato Laboral terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para conferir os cálculos do termo de rescisão de contrato de trabalho e remeter os cálculos ao empregador por e-mail ou por intermédio do empregado.
Parágrafo quinto: caso o empregador concorde com os cálculos do Sindicato Laboral o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 477, § 6º da CLT, terá início no dia seguinte ao recebimento dos cálculos.
Parágrafo sexto: sendo o aviso prévio trabalhado, os cálculos ficarão disponíveis para o empregado até 05 (cinco) dias antes do término do cumprimento do aviso, a fim de possibilitar a revisão dos cálculos e assistência por parte do Sindicato Laboral no dia do pagamento das verbas rescisórias;
Parágrafo sétimo: as rescisões de Contrato de Trabalho ocorridas no período de maio de 2019 não sofrerão correção nos valores ajustados nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas, quando solicitadas, se obrigam, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, a fornecer uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam permitidos aos empregadores por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancário, convenio com farmácia, convenio com supermercado, clubes e agremiações, previdência privada e convênio com empresas de telefonia móvel.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial. A empresa cessará os pagamentos caso o empregado volte a trabalhar.
Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar o empregador com 24 meses de antecedência a data prevista para sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRAB. NOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUN. E NOS DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
Os Técnicos em Radiologia que trabalharem nos dias de descanso ou nos dias considerados feriados, atendendo as necessidades da empresa, as horas não compensadas, deverão ser pagas em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária dos Técnicos em Radiologia é de 24 horas semanais, ou seja:
a) 4 horas por dia durante 6 (seis) dias por semana;
b) 6 horas por dia durante 4 (quatro) dias por semana.
c) 12 horas por dia durante 2 (dois) dias por semana, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso que deverá ser registrado no cartão de ponto do funcionário.
Parágrafo Único: Respeitada a carga horária semanal máxima de 24 horas, o intervalo entre jornadas de trabalho para os técnicos e auxiliares em radiologia será de no mínimo 12 horas, não sendo aplicável a escala 12x36 (escala 12 horas por 36 horas).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, aplicando-se o que dispões o art. 7ª, IX da Constituição Federal e art. 73 da CLT:
Parágrafo Primeiro : O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna (Art. 73, caput da CLT).
Parágrafo Segundo : A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 73, §1º da CLT).
Parágrafo Terceiro : Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (Art. 73, §2º da CLT).
Parágrafo Quarto : Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos (Art. 73, §4º da CLT).
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DE EMPREGADOS ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de provas e exames curriculares nos estabelecimentos locais onde já estudem ou no caso de vestibular ou ENEM (no máximo dois) ao ano, desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 5º dia útil subsequente à realização do mesmo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06(seis) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01(um) período de 1(uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIA
As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada do serviço (ultrapassada esta tolerância, o empregador poderá impedir o ingresso do empregado), benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedido a tolerância de quatro dias haverá desconto de todos os atrasos, independentemente do número de dias de atraso.
Parágrafo único: O Técnico em Radiologia que eventualmente deixar de registrar sua presença, por esquecimento, deverá justificar e pleitear o pagamento das horas trabalhadas através de Boletim de Ocorrência junto à chefia imediata, no prazo de até 02 (dois) plantões ou 02 (dois) dias trabalhados após o não registro do horário de trabalho por esquecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
Os Hospitais e Clinicas Particular darão a proteção radiológica conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES
É garantida aos Técnicos em Radiologia abrangidos pelo presente pacto laboral a troca de no máximo 04 (quatro) plantões mensais, desde que a mesma (troca) não comprometa a realização do trabalho nem a rotina de escala dos funcionários da empresa, posto tratar-se de acertos onde existe concordância de interesse entre o trabalhador substituído e o substituto, nem importe na extrapolação da jornada além das 12 horas diárias, ou 24 horas semanais. Havendo troca, os empregados envolvidos devem comunicar o empregador com 48 horas de antecedência.
Parágrafo Único: Em havendo troca, o intervalo interjornadas deverá ser respeitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DE ROTINA
Os Hospitais e Clinicas Particulares se comprometem a realizar exames clínicos de rotina nos Técnicos em Radiologia que trabalham com radiação ionizante, de seis em seis meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE ESCALA
No caso de alteração de escala, o empregador compromete-se a assegurar a prioridade para o empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de serviço há 18 meses ininterrupto.
Parágrafo Único: A prioridade que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a permanência do empregado na mesma escala de serviço se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 dias proceder à inserção do obreiro em outra escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIAS ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo á disposição da empresa.
Parágrafo Único: Caso as reuniões ocorram fora do horário de trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessária para locomoção do mesmo.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, FÓRUNS
Membros da Diretoria do Sindicato Laboral em número máximo de 05 (cinco), sendo um diretor por empresa, uma vez ao mês, terão direito a participar de reunião de diretoria sem prejuízo de sua remuneração. Os diretores terão direito à liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com até 05 (cinco) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja, no máximo, de 01 (um) empregado dirigente, por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria do Sindicato Profissional, comprove formalmente a sua convocação e participação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2019, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2019. Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 100,00 (cem reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (dezesseis reais) mais juros de R$ 0,90 (noventa centavos) ao dia.
Parágrafo Terceiro : Aos Estabelecimentos de Serviços de Saúde não associados serão enviados os boletos bancários desde que previamente autorizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será descontado na folha de pagamento do mês em que for firmada a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de cada empregado associado, mediante prévia autorização, o percentual de 3% (três por cento) do seu salário base em favor do sindicato da categoria profissional, a ser recolhido na Agência da Caixa Econômica Federal - Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, na Conta Corrente 00774-4 Agência 1956. Após o prazo do recolhimento, do referido desconto acarretará uma multa 2% (dois por cento) juros de 1% ao mês mais atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a encaminhar a relação dos funcionários, com os respectivos cargos, salários, descontos e comprovantes do recolhimento, até o 10º dia do mês subsequente do desconto.
Parágrafo Segundo: Está cláusula permanecerá com sua eficácia suspensa durante a vigência da MP 873/2019.
Parágrafo Terceiro: No caso de a MP perder a eficácia na forma do art. 62, §3º da Constituição Federal, o disposto nesta cláusula deverá ser aplicado, devendo ser descontado na folha de pagamento do mês no qual a MP perder a eficácia.
Parágrafo Quarto: No caso da MP 873/2019 ser convertida em lei, a execução desta cláusula deverá observar o disposto na lei em que for convertida a MP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os hospitais e clínicas particulares se comprometem a descontar na folha de pagamento no mês de julho de 2019, de cada empregado associado, mediante prévia autorização, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base em favor do sindicato profissional, a título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na Caixa Econômica Federal/CEF, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Conta Corrente 00774-4 – Agência 1956. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário enviado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a enviar o comprovante do pagamento da Contribuição Confederativa ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados mediante solicitação formal dirigida ao empregador, 2,5% do Piso Salarial estabelecido na cláusula 3ª, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto. O recolhimento deverá ser feito mediante transferência bancária no banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA: 1956 - CONTA: 00774-4 OP: 003.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a enviar o comprovante de deposito da Mensalidade Sindical e a relação nominal dos empregados sindicalizados até o 10º (décimo) dia subsequente ao vencimento, ao Sindicato Laboral.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Os Técnicos em Radiologia terão abonadas as suas faltas decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) Que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
b) Que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa, naquele período;
c) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
O Sindicato laboral se compromete a oficiar a empresa os nomes dos funcionários que registraram chapa para concorrer as Eleições Sindicais, e da mesma forma, aqueles que forem eleitos e o período de estabilidade respectivo a cada um, para fins do previsto no art. 543 § 3º da CLT e Súmula 369 do TST.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em Radiologia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho fica definida a multa de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), revertida a favor do sindicato prejudicado, com exceção das cláusulas que estabelecem multas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo ou reclamação trabalhista promovida pelo sindicato laboral, fica estabelecido que os sindicatos convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal com cópia para a empresa infratora que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÓRUM COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privadas do Estado do Ceará e o Sindicato dos Técnicos e Aux. em Radiologia do Estado do Ceará atendendo ao que determina o artigo 2º da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho o qual não admite as possibilidades indicadas no artigo 3º desta mesma portaria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TEMPO DE DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º maio de 2019 a 30 de abril de 2020. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES AO E-SOCIAL
Os empregados deverão manter atualizadas suas informações pessoais junto ao empregador (estado civil, endereço e demais dados pessoais) para atender as exigências do E-social.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Fortaleza, 18 de julho de 2019.
}
LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
ANEMERY RAMALHO MARTINS DE MORAIS
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DO SINDESSEC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DO SINTARC
Anexo (PDF)
ANEXO III - TERMO ADITIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.