SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 03.172.051/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO, CNPJ n. 34.717.678/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLADSTONE NOGUEIRA FROTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30 de janeiro de 2018 a 29 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 30 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS E FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS GENERALISTAS , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica mediado, via Ata de Mediação, Processo n. 46216.400019/2018-69, de 28 de fevereiro de 2018, junto ao Ministério do Trabalho - SRTE/RO - SERET/RO, que o Piso Salarial da Categoria será de:
1 - R$: 3.396,00 para uma jornada de 44 h semanais;
2 - R$: 2.771,00 para uma jornada de 36 h semanais;
3 - R$: 1.848,00 para uma jornada de 24 h semanais;
4 - R$: 1.539,93 para uma jornada de 20 h semanais;
Parágrafo Único. Será permitido ao Profissional Substituto o mesmo Salário e garantias do substituto pelo tempo que durar a substituição, excetuando-se as estabilidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Que ocorrerá, preferencialmente, por meio de deposito em conta bancária, estabelecendo-se ainda, que a questão pode ser negociada entre empregador e empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE GERÊNCIA
Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o Piso Salarial.
Parágrafo Único. A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas que excedem a jornada prevista na cláusula terceira e não forem compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de acordo a CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de vinte e quatro meses trabalhado na mesma empresa, o farmacêutico (a) terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuízo em relação a reajustes salariais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
O Trabalho realizado no período entre 22h00min e 05h00min terá valor correspondente à hora trabalhada majorada 20% (vinte por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Profissional Farmacêutico que vier assumir a Direção Técnica na empresa terá direito a um adicional, correspondente a 5% (cinco por cento), pagos mensalmente, calculados sobre o Piso Salarial, tendo como referência para 44 h semanais.
Parágrafo Único. O adicional que se trata nesse artigo deve ser discriminado e anotado no contrato de trabalho ou CTPS.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá ticket alimentação ao farmacêutico que realiza a seguinte jornada:
a) 44h semanais, no valor de R$ 19,00 , por dia trabalhado,
b) 36h semanais, no valor de R$ 13,50, por dia trabalhado.
Parágrafo Único . Os valores não integram a remuneração do empregado, por disciplina do § 2º, Artigo 457, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Fica vedada a determinação ao Farmacêutico para execução de funções e serviços não pertinentes ao exercício profissional , que contrarie as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia de modo a garantir a plenitude das ações relacionadas à Assistência Farmacêutica, excetuando-se quando no exercício da função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA À APOSENTADORIA
O Profissional Farmacêutico terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores á aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho do Farmacêutico (a) será de:
1. 44 horas semanais;
2. 36 horas semanais;
3. 24 horas semanais;
4. 20 horas semanais.
Parágrafo Único. Fica permitida a realização de contratos de trabalho inferior a 20 h semanais devendo ser observada proporcionalidade entre a jornada semanal e o Piso Salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato poderá ser inferior a 01 (um) Salário Mínimo Nacional vigente. A jornada para qual o farmacêutico (a) foi contratado deverá ser discriminado na CTPS no campo anotações gerais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada como falta justificada, não causando prejuízos na remuneração do Farmacêutico, as ausências do profissional deste de que comunicado com antecedência ao Empregador, que participar com comprovação posterior de congressos, seminários, simpósios, pós-graduação, cursos e ou encontros profissionais, deste de que traga não apenas melhor conhecimento técnico-profissional, mas também aplicabilidade na empresa que trabalha.
§ 1º Tais ausências também serão objeto de comunicação por parte do farmacêutico aos órgãos fiscalizadores, como cópia ao empregador, para prévia ciência.
§ 2º As ausências no caput destas cláusulas se restringem ao numero máximo de 10 (dez) dias não consecutivos por ano.
§ 3º Uma vez atingido o numero de afastamento do profissional para participação em atividades mencionadas no caput desta cláusula será objeto de livre negociação entre Empregador e Empregado.
§ 4º Ao Farmacêutico, membro do sistema diretivo do SINFAR/RO, será garantida, sem qualquer prejuízo trabalhista a participação em reuniões ordinárias do Sindicato dos Farmacêuticos do estado de Rondônia e será facilitada sua participação em reuniões extraordinárias e representação da entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença, devendo o profissional enviar comunicação aos órgãos fiscalizadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Fica permitida a realização de contratos com anotações na CTPS para trabalho aos sábados e domingos e feriados.
Parágrafo Único. Nesta modalidade de contratação a formalização deve ser feita mediante anotação na CTPS, calculando-se a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
A cada período de doze meses de trabalho o trabalhador terá direito a férias, nos termos da Lei.
§1º As férias serão pagas com até 02 (dois) dias de antecedência do início de sua concessão, sob pena do pagamento de multa no valor de 5% do piso normativo, por mês de atraso, em favor do profissional, limitando o valor da obrigação.
§2º As férias coletivas ou individuais, não terão inicio no domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL DE TRABALHO E UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamentos de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
§ 1º A roupa branca e jaleco branco podem ser consideradas uniformes para o farmacêutico.
§ 2º A empresa DEVERÁ ter a disposição dos profissionais, para uso no melhor desempenho de sua função 01 DEF ATUALIZADO E ou 01 P.R. VADE MECUM E 01 DICIONÁRIO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
§ 3º A empresa PODERÁ manter conforme indicação do Farmacêutico um acervo bibliográfico composto de títulos essenciais para melhor desempenho na Assistência Farmacêutica.
§ 4º O Farmacêutico deverá ter obrigatoriamente, sua identificação feita de forma destacada e diferenciada dos demais colaboradores da Empresa, visando facilitar á identificação do mesmo junto a sociedade de maneira clara e imediata, dando prioridade á utilização de vestimenta branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos de admissão e demissão e ou periódicos serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos conselhos de classe, deste que comprove que o Profissional esteja em consulta ou em tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
Parágrafo Único . Todas as ausências deverão ser comunicadas documentalmente aos órgãos fiscalizadores em conformidade com as legislações vigentes.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAL PARA REPOUSO
As empresas irão se adequar as normas ergonômicas constantes NR 17.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
§ 1º O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita;
§ 2º A autorização para desconto deverá ser encaminhada pelo sindicato até o dia 10 do mês do desconto, após essa data será descontado no mês subsequente;
§ 3º A guia de recolhimento da contribuição sindical urbana será enviada pelo SINFAR/RO.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os Empregadores ficam autorizados a descontar , obrigatoriamente, dos profissionais liberais representados pelo sindicato laboral, de filiados ou não filiados , de uma só vez, no mês de agosto, a importância correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial, a titulo de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser solicitado por e-mail para sinfar.ro@gmail.com enviando a relação de farmacêuticos com os valores descontados pela empresa, garantindo-se o direito de oposição no prazo de 10 dias a partir da publicação do edital de divulgação da Convenção Coletiva, em jornal de grande circulação, no sítio eletrônico do sindicato, lista de e-mail e de "WhatsApp", com destaque para as cláusulas que tratam de desconto sindical e direito de oposição.
Parágrafo Único . Será de responsabilidade do SINFAR/RO o envio dos boletos às empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento desse instrumento coletivo no todo em parte, fica a causadora, empresa e/ou sindicato profissional, penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o piso salarial referente a jornada máxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo máximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.
Parágrafo Único. Essa cláusula somente pode ser aplicada mediante constatação e confirmação do ocorrido, mediante a assinatura de termo de declaração de descumprimento pelas partes envolvidas e mediada pelos sindicatos patronal e laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
Em caso demanda judicial fica eleito o foro da cidade de Porto Velho - RO.
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ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
GLADSTONE NOGUEIRA FROTA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE AUDIENCIA TRT 03 JUL 18
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.