SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO, CNPJ n. 14.645.162/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ROBERTO JOSE MEYER NASCIMENTO e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) é aplicável no âmbito da Fundação acordante, Profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
A partir de 1º de maio de 2011, a FAPEX cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as previstas neste Acordo.
I.EMPREGADOS LOTADOS NO HOSPITAL ANA NERY:
ESPECIFICAÇÃO
PISO
SALARIAL (R$)
AJUDANTE PRATICO
700,00
AUX SERVICOS MEDICOS
700,00
AUXILIAR DE ESTERILIZACAO
700,00
CAMAREIRO
700,00
OP TELEATENDIMENTO
700,00
VESTIARISTA
700,00
RECEPCIONISTA
750,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
825,77
TECNICO DE ANESTESIA
961,72
TECNICO DE ENFERMAGEM
961,72
CARPINTEIRO
1.077,04
ELETRICISTA
1.077,04
PEDREIRO
1.077,04
PINTOR
1.077,04
TECNICO DE LABORATORIO CLINICO
1.090,00
TECNICO EM RADIOLOGIA
1.090,00
FATURISTA
1.353,91
TECNICO DE MANUT. EQUIP. HOSPITALARES
1.551,00
TECNICO DE INFORMATICA (HELPDESK)
1.551,13
TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO
1.687,00
BIOQUIMICO
1.733,37
FISIOTERAPEUTA
1.914,25
ASSISTENTE SOCIAL
1.948,76
NUTRICIONISTA
2.132,87
PSICOLOGO
2.449,23
ENFERMEIRO
3.033,45
II. DEMAIS EMPREGADOS LOTADOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, FACULDADE DE ODONTOLOGIA, FACULDADE DE FARMÁCIA, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL E INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA:
FUNÇÕES
PISOS
ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
PISOS
SALARIAIS
SALARIAIS
ADMINISTRADOR
3.005,63
ENGENHEIRO
LEI 4950A/66
AGENTE DE PORTARIA
700,00
ESTATISTICO
1.506,03
AJUDANTE PRATICO
700,00
FARMACÉUTICO. HOS. - 30H
2.043,83
ALMOXARIFE
700,00
FATURISTA
1.353,91
ANALISTA DE GESTAO DE PESSOAS
3.185,97
FISIOTERAPEUTA (30H)
2.043,83
ANALISTA DE PROCESSO
3.175,76
FONOAUDIÓLOGO
984,00
ANALISTA DE SISTEMAS
2.637,98
GERENTES
1.978,48
ANALISTA FINANCEIRO
1.905,58
MAQUEIRO
700,00
ARMAZENISTA
700,00
MARCENEIRO
976,91
ARQUITETO
LEI 4950A/66
MÉDICO
LEI 3999/61
ARQUIVISTA NM
750,00
MOTORISTA
802,50
ASSESSOR
3.185,97
NUTRICIONISTA (30H)
2.043,83
ASSISTENTE ADMINTRATIVO
868,02
OPERADOR DE CALDEIRA
984,40
ASSIST. DE GESTÃO DE PESSOAS
1.134,20
OPERADOR DE COMPUTADOR
931,93
ASSIST. FINANCEIRO JÚNIOR
1.348,20
OPER.DE ELETROCARDIOGRAFO
868,02
ASSIST. MANUTENCAO
1.401,83
OPER. DE MAQUINA DE LAVAR
700,00
ASSIST. OPER. DE ESTOQUE
1.057,75
OPERADOR DE TELEATEND.
700,00
ASSIST. SOCIAL (30H)
2.043,83
PEDREIRO
976,91
AUX. ADMINISTRATIVO
750,00
PINTOR
976,91
AUX. DE ANESTESIA / AUX. ENFERM.
700,00
PROGRAMADOR DE COMPUTACAO
2.374,19
AUX. DE ATEND. AMBULATORIAL
766,72
PSICOLOGO (30 HORAS)
2.043,83
AUX. DE ESTERELIZAÇÃO
700,00
RECEPCIONISTA
750,00
AUX. DE FARMACIA HOSP.
826,04
SECRETARIA
1.304,33
AUX. DE INFORMÁTICA
700,00
SECRETARIA EXECUTIVA
2.173,69
AUX. DE LAB. CLINICO
1.090,00
SUPERVISORES
1.464,56
AUX. DE MANUTENÇÃO
976,91
TEC MANUT APAR. DE REFRIG.
1.134,20
AUX. DE NECROPSIA
700,00
TEC MANUT EQUIP BIOMEDICOS
963,00
AUX. DE RESTAURANTE
700,00
TEC MANUT EQUIP HOSP.EES
1.516,73
AUX. DE SERVICOS GERAIS
700,00
TÉC. DE ANESTESIA
800,00
AUX. OPERACIONAL.
700,00
TEC. DE EDIFICACOES
1.181,82
AUX. OPER. DE ESTOQUE
764,63
TEC. DE ELETROENCEFAL.
750,00
BIBLIOTECARIO
1.506,03
TEC. DE LAB. CLINICO
1.090,00
BIOLOGO (30H)
2.043,83
TEC. EM CONTABILIDADE
963,00
BIOMEDICO (30H)
2.043,83
TEC. EM HEMODINAMICA
1.350,23
BIOQUÍMICO (30H)
2.043,83
TEC. EM INSTRUM. CIRURGICA
1.009,35
CAMAREIRO
700,00
TÉC. EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA
750,00
CARPINTEIRO
976,91
TEC. EM PERFUSAO
1.261,68
COMPRADOR
1.369,67
TEC. EM RADIOLOGIA
LEI 3999/61
CONTADOR
1.882,53
TÉC. EM SEG. DO TRABALHO
1.687,00
COORDENADORES
1.803,38
TEC. TECNOLOGIA INFORMACAO
1.406,92
COPEIRO(A)
700,00
TÉCNICO DE ENFERM.
800,00
COSTUREIRO(A)
700,00
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
1.055,19
COZINHEIRO(A)
861,99
TÉCNICO EM ELETRONICA
1.701,30
DESENHISTA
1.882,53
TÉCNICO EM FARMÁCIA HOSP.
826,04
ECONOMISTA
3.185,97
TELEFONISTA
700,00
ELETRICISTA
976,91
TERAPEUTA OCUPACIONAL
2.024,55
ENCANADOR
976,91
VESTIARISTA
700,00
ENFERMEIRO
2.043,83
WEBDESIGNER
3.185,97
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2011 serão reajustados a partir de 01/05/2011 em 7,00% (sete inteiros por cento).
Parágrafo Único – Não poderão ser objeto de compensação do reajuste estabelecido no caput desta Clausula as majorações salariais decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade, enquadramento de faixas salariais, término de aprendizagem, implantação ou revisão de planos de cargos e salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - CARGO DE CHEFIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Aos empregados que, por qualquer motivo, venham a exercer cargo de chefia, será concedido um adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) calculado sobre seu salário-base, excetuada a hipótese do exercício eventual da chefia por período inferior a 15 (quinze) dias, ficando expressamente estabelecido que este adicional seja automaticamente retirado quando o empregado deixar de exercer tal função, antes de completar 10 (dez) anos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extras serão quitadas da seguinte forma:
I - PARA OS EMPREGADOS LOTADOS NO HOSPITAL ANA NERY – As horas extraordinárias prestadas, de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) até a segunda hora excedente à jornada normal de trabalho e de 100% (cem por cento) a partir da segunda hora extraordinária e quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga.
Parágrafo Único - O excesso de jornada em um dia poderá ser compensado com a sua redução em outro dia ou mediante concessão de folga compensatória, sendo certo que, na hipótese de não ser feita a compensação por uma das formas acima estabelecidas, as horas excedentes serão remuneradas na forma estabelecida nesta cláusula.
II. DEMAIS EMPREGADOS LOTADOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, FACULDADE DE ODONTOLOGIA, FACULDADE DE FARMÁCIA, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL E INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA: - As horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) até a segunda hora excedente a jornada normal de trabalho, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda hora extraordinária, e com o adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, em horário noturno, ou nos dias destinados a folga.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Fica assegurado aos empregados que trabalharem no horário noturno e a partir das 22:00 horas, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora noturna, sendo que, no referido horário, a hora é considerada como de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de insalubridade será assegurado um adicional de 10% a 40%, nos termos da legislação vigente, dependendo do grau de risco a ser definido através de perícia técnica.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Aos empregados que exercerem atividades laborativas em condições de periculosidade ou em áreas de risco, nos termos da legislação vigente, será assegurado o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base.
Parágrafo Único - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
A FAPEX concederá mensalmente, a todos os empregados um auxílio refeição ou alimentação no valor total de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por mês, através de vales ou cartão magnético, para funcionários com jornada igual ou superior a 8:00 (oito) horas diárias.
§ 1º - O benefício da alimentação previsto nesta cláusula será garantido, também, no período de férias, afastamento previdenciário por doença ocupacional ou acidente de trabalho no período de 3 (três) meses, e licença a gestante.
§ 2º - A participação dos empregados no custeio deste benefício, não poderá ser superior a 0,3% do salário base do empregado, considerando a faixa salarial, cujo desconto será efetuado na folha de pagamento do respectivo mês, não ultrapassando o limite Máximo de 10% do valor do ticket.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Durante a vigência deste Acordo, a participação no custeio do Vale Transporte, devida pelos empregados, será descontada em até 6% (seis por cento) do salário-base, limitando esse desconto ao Valor nominal dos vales concedidos.
§ 1º - A FAPEX se obriga a pagar todas as despesas necessárias ao transporte, alimentação e hospedagem do empregado que, no exercício de suas funções, seja deslocado da sede de sua contratação, tanto através de diárias quanto através de ajuda de custo ou reembolso de despesas, não implicando esse pagamento em integração ao salário para qualquer efeito dado o seu caráter de ressarcimento de despesas.
§ 2º - Na hipótese de elevação de tarifas do transporte coletivo de passageiros, a empresa complementará a diferença correspondente por ocasião do pagamento dos vales relativos ao mês seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A FAPEX, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de assinatura deste Acordo, elaborará e apresentará para apreciação do SINDPEC, uma proposta que assegurará o acesso a Assistência Médica – Hospitalar e Odontológica a todos os empregados abrangidos por este Acordo, e seus dependentes diretos reconhecidos pela Previdência Social.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Fica assegurado a todos os empregados um auxílio funeral nas condições abaixo descritas:
I. No caso de falecimento do(a) empregado(a), a FAPEX disponibilizará a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou a diferença entre o valor pago pelo seguro de vida e o referido valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
II. No caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) e/ou dependentes, a FAPEX concederá um adiantamento de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que será pago, sem acréscimo de qualquer natureza, em parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do salário base do empregado, ficando de logo a FAPEX autorizada a descontar, integralmente, o saldo devedor quando do pagamento das parcelas rescisórias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Fica assegurado aos empregados o reembolso mensal de até R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a título de auxílio-creche/pré-escola até os 6 (seis) anos incompletos do filho, ou seja, 5 anos, 11 meses e 29 dias, reembolso esse que será feito na folha de pagamento, limitada a retroatividade ao mês imediatamente anterior a apresentação dos comprovantes de despesas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A FAPEX assegurará, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data da assinatura desse acordo, a todos os seus empregados um plano de seguro de vida e acidentes pessoais, inclusive com cobertura complementar para os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, além da definição do valor dos prêmios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Fica assegurado aos empregados um auxílio mensal de ½ (meio) salário mínimo, por cada filho com deficiência incapacitante, comprovada mediante laudo médico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
A FAPEX complementará o salário do empregado que esteja em gozo de benefício previdenciário, a partir do 16° (décimo sexto) dia até 90° (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Único – Aos empregados que forem considerados aptos pelo médico perito da Previdência Social para atividades laborais, mas que tenham sido considerados inaptos por médico credenciado pelo empregador, a FAPEX continuará pagando os salários até o julgamento do último recurso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados despedidos sem justa causa, com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Comprovada a obtenção de novo emprego no curso do pré-aviso, o empregado fica dispensado, total ou parcialmente de seu cumprimento, ficando a FAPEX exonerada do pagamento dos dias não trabalhados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os Hospitais comprometem-se a não fazer restrições para a admissão de pessoas com deficiência, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das atividades assim o permitirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
A FAPEX e os hospitais comprometem-se a contratar pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, através do cumprimento da Lei Federal de Cotas nº 8.213/91.
§ 1º - A FAPEX e os hospitais se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.
§ 2º - A empresa pagará curso de Libras obrigatório nas unidades em que possuam empregados com deficiência auditiva.
§ 3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores, constantes do caput da presente cláusula, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A FAPEX, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de assinatura deste Acordo, elaborará e apresentará para apreciação do SINDPEC, um Plano de Classificação de Cargos e Salários para os empregados abrangidos por este Acordo, a ser implantado até o primeiro semestre de 2012.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
As instituições receptoras da mão de obra fornecida pela FAPEX efetuarão o treinamento, preparação ou remanejamento interno dos empregados a seu serviço, na hipótese de adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação da mão-de-obra.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário base do substituído.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVA FUNÇÃO
Admitido ou promovido o empregado, para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitando-se os paradigmas da função ora substituída.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO E EPIS.
Quando forem exigíveis uniformes e equipamentos de proteção individual para o exercício das atividades laborativas, a FAPEX e os tomadores dos serviços garantirão o fornecimento, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Único – Os tomadores dos serviços assegurarão a limpeza do fardamento e a manutenção dos EPIs, sem custo para o empregado, desde que estes sejam de uso privativo e restrito nas unidades hospitalares.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETENÇÃO DA CTPS - MULTA
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 h. (quarenta e oito) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
A FAPEX assegura aos seus empregados as seguintes estabilidades especiais provisórias:
I. Aos empregados que estejam a 12 (doze) meses da obtenção da aposentadoria em seus prazos máximos, excetuadas as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão, pelos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas-limite.
II. Às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença maternidade.
III. Aos egressos do INSS por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária.
IV. Aos egressos do INSS por motivo de doença não relacionadas ao trabalho por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno da licença previdenciária.
V. Aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua liberação do referido Serviço, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os contratos a prazo determinado, devendo o empregado, para fazer jus a esse direito, proceder como prescrito no §1º do artigo 472 consolidado.
§ Único - É condição assecuratória da estabilidade prevista no item I a comunicação escrita pelo Empregado à FAPEX de que se encontra nessa situação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior.
§ Único – Fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período de 01:00h (uma hora), e ficando limitada a flexibilização a uma hora antes ou uma hora após o horário normal pré-determinado para alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVOCAÇÃO DE EMERGÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Ao empregado convocado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, a empresa pagará, as horas correspondentes como horas extras, com adicional de 100% (cem) por cento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo a FAPEX e os tomadores de serviços cumprirão as jornadas normais de trabalho a seguir estabelecidas:
I.EMPREGADOS LOTADOS NO HOSPITAL ANA NERI – 08 horas diárias 44 horas semanais e 220 horas mensais;
II. DEMAIS EMPREGADOS LOTADOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, FACULDADE DE ODONTOLOGIA, FACULDADE DE FARMÁCIA, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL E INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA - 08 horas diárias, 40 horas semanais e 200 horas mensais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas como justificadas, para efeito de abono, as faltas ao serviço, ocorridas pelos motivos e nas condições seguintes:
I. Tratamento médico e odontológico do próprio empregado ou acompanhamento médico de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, comprovados por atestados fornecidos por médicos credenciados pela empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do afastamento.
II. Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS , viva sob sua dependência econômica, por 2 (dois) dias consecutivos;
III. Casamento, 03 (três) dias consecutivos;
IV. Nascimento de filho, no decorrer dos primeiros 12 dias contados da data do nascimento, por 05 dias;
V. Doação voluntária de sangue, 1(hum) dia, a cada 12 meses de trabalho efetivo e ininterrupto.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas especiais de trabalho para os empregados especificados a seguir, mantidas as condições mais favoráveis já existentes:
I. Telefonistas, digitadores, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos e auxiliares de laboratórios e empregados em regime de escala de plantão – 06 (seis)horas diárias, 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais;
II. Médicos, radiologistas, técnicos e auxiliares de radiologia – 04 (quatro) horas diárias, 24 (vinte e quatro) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais.
III. Empregados Estudantes - A jornada de trabalho do empregado estudante é improrrogável, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
§ 1º - Os órgãos onde os empregados estão lotados poderão estabelecer regime de plantão e de revezamento, desde que respeitem a jornada mensal máxima e a legislação específica vigente.
§ 2º - Aos telefonistas e digitadores serão concedidos 10 (dez) minutos de descanso por cada 60 (sessenta) minutos trabalhados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT, 01 dia anual de folga, no mesmo dia do feriado destinado aos Servidores Públicos Federais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
I. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados e dias de repouso semanal, ou dias úteis já compensados.
II. PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único - A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48:00 h. (quarenta e oito) horas antes da entrada do funcionário no pleno gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DIRBEN 8030 E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP
A FAPEX e os Hospitais fornecerão aos empregados que trabalham em condições insalubres ou perigosas, o Laudo Dirben 8030 e/ou PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando requerido pelo trabalhador ou automaticamente quando da Rescisão do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
A FAPEX e os Hospitais, considerando a obrigação de fornecer o Dirben 8030 e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP quando solicitado pelo trabalhador, implantará no período de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura deste ACT um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, visando detectar, reduzir ou eliminar áreas periculosas e/ou insalubres.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A FAPEX fornecerá aos empregados os equipamentos necessários ao desempenho dos serviços e à sua proteção, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes eventuais riscos, sendo obrigatório seu uso pelo empregado, na conformidade de cada unidade de saúde.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FUNCIONAMENTO DAS CIPAS
A FAPEX e os Gestores dos Convênios comunicarão ao SINDPEC sobre a data das eleições da CIPA de cada local de trabalho, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
§ 1º – Os membros das CIPAS terão acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
§ 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições previstas na NR-5.
§ 3º – A unidade hospitalar assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos respectivos comitês gestores.
§ 4º - As Unidades Hospitalares, promoverão reunião anual local convidando os representantes das CIPAs das Unidades e das empresas contratadas que nela atuam.
§ 5º – As unidades hospitalares se comprometem a proporcionar aos membros de CIPA, os meios necessários e o tempo suficiente para a realização de suas obrigações, enquanto cipistas, compatível com seus planos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL NA CIPA
A FAPEX e os hospitais concordam com a participação, nas reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo SINDPEC, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REALIZAÇÃO DE PALESTRAS SOBRE RISCOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais se comprometem a manter, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos uma vez ao ano, sobre as características insalubres de suas atividades, os riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo transcritas:
I. Admissionais: no ato da contratação;
II. Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
III. Preventivos: a cada 06 (seis) meses para os empregados submetidos a condições de trabalho, periculosas, insalubres ou sujeitas a doenças ocupacionais;
IV. Demissionais: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
§ 1º - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ 2º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão do seu contrato de trabalho, quando for demissional.
§ 3º - O não comparecimento do Empregado para o exame periódico implicará em infração contratual, sujeita a punição pelo empregador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRAB
As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte a FAPEX, os Hospitais, as CIPAS e os Representantes Sindicais, com vistas a assistir os empregados, devendo ser organizado e administrado pelos Hospitais.
§ 1º - A constituição do SESMT de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º - O SESMT será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes das CIPAs e pelos Representantes Sindicais de Base.
§ 3º - Os técnicos de segurança do trabalho e os engenheiros do trabalho serão empregados da FAPEX ou do Quadro efetivo dos Hospitais, desde que haja no quadro de pessoal profissional devidamente habilitado para exercer a função.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou de doença relacionada a atividade ocupacional, a FAPEX e os hospitais farão o acompanhamento do tratamento, e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A FAPEX e os Hospitais asseguram o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
Em caso de acidente, mal súbito ou parto, ocorrido no horário de trabalho ou em conseqüência deste, os tomadores dos serviços, anuentes e intervenientes deste Acordo Coletivo de Trabalho, se obrigam a assegurar ao empregado o atendimento médico de emergência, ou se necessário, a remoção para outra unidade de saúde especializada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO E INFORMAÇÃO DE INTERESSE SINDICAL
É assegurado aos dirigentes do SINDPEC, acesso livre para realização das atividades sindicais aos locais e em horários previamente acordados com a direção dos hospitais, com antecedência mínima de 72:00h, bem como será mantido, em local visível e de fácil acesso dos empregados, quadro de aviso para a afixação pelo Sindicato de informes de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos Trabalhadores, desde que seja comunicada pelo Sindicato com antecedência de 72:00 h.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A FAPEX reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) representante para cada 250 (duzentos e cinquenta) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical em cada local de trabalho;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a sua estabilidade no emprego desde o momento de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo na hipótese de denúncia ou rescisão do convênio e/ou contrato entre a FAPEX e o órgão onde esteja alocado o empregado, hipótese em que o contrato do representante sindical se extinguirá na mesma época da denúncia e/ou rescisão.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregados eleitos para cargo de direção do SINDPEC serão liberados, sem prejuízo de sua remuneração, na condição de Dirigente sindical integralmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
É assegurado o abono de faltas, limitadas a 11 (onze) por ano, aos empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, desde que o número de empregados a se ausentarem, não ultrapasse a 5% (cinco por cento) dos que estejam efetivamente trabalhando.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando solicitado, o Empregador fornecerá ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
A FAPEX, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da assinatura deste Acordo, a ser efetivado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a FAPEX fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a FAPEX repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo SINDPEC em até 48 horas antes do repasse.
§ 3 º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Fundação.
§ 4 º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A FAPEX efetuará o desconto no salário mensal das mensalidades devidas ao Sindicato pelos seus associados, mediante solicitação do SINDPEC, acompanhada de autorização de desconto firmada pelo empregado, obrigando-se a FAPEX a recolher, através de boleto bancário, na conta corrente da Entidade, dentro de 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, oportunidade em que será fornecida ao Sindicato a relação nominal dos empregados que autorizaram o desconto, bem como o comprovante de depósito.
§ 1º - O desconto da mensalidade sindical sobre o 13º salário deverá ser objeto de autorização expressa e específica do empregado.
§ 2º - O descumprimento do acima estabelecido ensejará uma multa penal de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial para custeio da campanha salarial prevista neste ACT deverá comunicar sua oposição, através de carta manuscrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC, ou remetida via correio com aviso de recebimento, até 15 (quinze) dias após a comunicação pelo sindicato à Categoria, sobre a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - A comunicação à categoria prevista no Caput desta Cláusula será efetuada em até 05 dias após a assinatura deste Acordo Coletivo, ficando a partir daí aberto prazo para a manifestação de oposição por parte dos empregados discordantes.
§ 2º - A FAPEX deixará de promover o desconto da Contribuição Especial estabelecida neste Acordo, apenas para os empregados que apresentarem a sua carta de oposição devidamente protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável à FAPEX - Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão e a todos os seus empregados vinculados ao Convênio com a Universidade Federal da Bahia – UFBA, lotados no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, HOSPITAL ANA NERY, FACULDADE DE ODONTOLOGIA, FACULDADE DE FARMÁCIA, INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, UNIDADES QUE COMPÕEM O COMPLEXO HOSPITALAR E DE SAÚDE DA UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
As cláusulas deste Acordo que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TOMADORES DOS SERVIÇOS: - ANUENTES E INTERVENIENTES
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PROFESSOR EDGARD SANTOS, CNPJ 15.180.714/0002-87, SITUADO NA RUA AUGUSTO VIANA, S/N – CANELA, CEP 40.110-060, SALVADOR – BA; MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA, CNPJ 15.180.714/0003-68, SITUADO NA RUA DO LIMOEIRO, Nº. 137, NAZARÉ, CEP 40.055-154, SALVADOR–BA; HOSPITAL ANA NERY, CNPJ 02466144/0001-63, SITUADO NA RUA SALDANHA MARINHO, S/N CAIXA D'ÁGUA, CEP 40.323-010, SALVADOR–BA; FACULDADE DE ODONTOLOGIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA AV. ARAÚJO PINHO, 62, CANELA, SALVADOR-BA; FACULDADE DE FARMÁCIA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADA NA RUA BARÃO DE JEREMOABO, 147, ONDINA, CEP - 40.170-115, SALVADOR- BA; INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, CNPJ 15.180.714/0005-20 SITUADO NA AV. REITOR MIGUEL CALMON, S/N VALE DO CANELA, CEP – 40.110-100 SALVADOR- BA; SERVIÇO MÉDICO UNIVERSITÁRIO RUBENS BRASIL, CNPJ 15.180.714/0001-04, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA; INSTITUTO DE SAÚDE COLETIVA, CNPJ 15.180.714/0005-20, SITUADO NA RUA PE FEIJÓ, 29, CANELA, CEP-40.110-170, SALVADOR-BA, UNIDADES QUE COMPÕEM O COMPLEXO HOSPITALAR E DE SAÚDE DA UFBA – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, SITUADO NA RUA CAETANO MOURA, 99, FEDERAÇÃO, CEP–40.210-340, SALVADOR-BA, REPRESENTADO PELO SEU COORDENADOR GERAL SR. ROBERTO JOSE MEYER NASCIMENTO, RG 01.085.903-99/SSP/BA, CPF 078.068.415-04.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NORMA PREVALENTE
Fica estabelecido que a política salarial de reajuste e antecipação fixada por lei prevalecerá sobre o ora acordado, quando mais benéfica ao empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2011 a 30/04/2012
Havendo descumprimento das partes da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, pagará multa de R$ 658,00 (seiscentos e cinqüenta e oito reais), base maio/2011, por cada empregado prejudicado, sendo que para o empregado a multa será de 1% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo se o valor para a parte prejudicada.
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JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ROBERTO JOSE MEYER NASCIMENTO
Administrador
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO
MARCELO FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS VERAS
Diretor
FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO