FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.931.451/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IDEMAR ANTONIO MARTINI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM, CNPJ n. 05.304.066/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO SERGIO RIBEIRO;
SINDICATO TRAB. IND. QUIMICAS, PLAST. BORR. PAP. ISOPOR, MUN. JARAGUA, CORUPA, GUARAMIRIM, MASSARANDUBA E SCHROEDER, CNPJ n. 04.246.185/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BRASIL;
SINDICATO TRABS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELAO, CORTICA,ARTEFATOS DE PAPEL,MATERIAL PLASTICO,QUIMICOS E AREAS DE REFLORESTAMENTO DE TRES BARRAS E REGIAO, CNPJ n. 83.786.749/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAMILTON DE LIMA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAT. PLASTICO, PLAST. DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS, QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIAO, CNPJ n. 10.730.021/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNALDO PEDRO ANTONIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA DE PAPEL PAPELAO E CORTICA, CNPJ n. 78.511.060/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOCIL PEDRO PEREIRA;
SIND TRAB NAS IND PAPEL PAPELAO CORTICA DE RIO NEGRINHO, CNPJ n. 79.367.504/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EGBERT JOSE KLEIN;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 84.718.287/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALBANO SCHMIDT;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de material plástico (inclusive produção de laminados), fabricantes de embalagens plásticas, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plástica, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para categoria profissional, nos seguintes termos: nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a contratação (salário ingresso) de R$ 1.152,80 (hum mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) e de R$ 1.177,00 (hum mil cento e setenta e sete reais ), após 45 (quarenta e cinco) dias de trabalho na empresa (salário efetivação).
PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos pisos salariais previstos no “caput” da presente cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de julho de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/04/2015 pela aplicação do índice correspondente a 7,00% (sete por cento) em abril de 2015 e 2,00 (dois por cento) em julho de 2015 , totalizando 9,00% (nove por cento), sendo que os dois reajustes serão aplicados sobre os salários vigentes em março de 2015 , compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período de abril de 2014 a março de 2015 , salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previstos no “caput” da presente cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de julho de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIALE VERBAS RESCISÓRIAS
O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
Os trabalhadores que fazem jus a rescisão complementar receberão as diferenças pecuniárias resultantes desta convenção no prazo de cinco dias contados do requerimento por sua parte.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedida a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário previsto em lei, independentemente de prévio requerimento, salvo se o trabalhador não o desejar.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que for demitido, e que no curso do aviso prévio deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A condição estabelecida no “caput” desta cláusula também se aplica ao empregado que pedir demissão, desde que garanta 15 (quinze) dias de trabalho, no período do aviso prévio, se o empregador assim o desejar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo cumprimento do Aviso Prévio, estabelecido no parágrafo primeiro, o empregado indenizará a empresa com o valor correspondente a 15 (quinze) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
O contrato de experiência fica suspenso durante doença atestada, afastamento por disposição legal, auxílio-doença ou de acidente do trabalho, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do período atestado, período do afastamento legal ou benefício previdenciário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas que devido a trabalho flutuante, sazonalidades e aumento imprevisto de demanda, necessitarem contratar mão-de-obra temporária regulamentada pela Lei nº. 6.019/74 poderão fazê-lo desde que essas contratações venham acrescentar-se a mão-de-obra já existente e que não representem substituição da mão-de-obra regular e efetiva, mantendo o nível de emprego existente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrer despedida durante os 180 (cento e oitenta) dias previstos no "caput" desta cláusula, a indenização será no valor do saldo da remuneração referente ao número de dias que faltar para completar o aludido período de 180 (cento e oitenta) dias e pagos de uma só vez no ato da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Às empresas obrigadas à manutenção de creches, na forma dos parágrafos 1° e 2° do artigo 399 da CLT, e, conforme regulamentação da Portaria MTb n° 3296, de 03/09/86 , fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto à empregada beneficiária do valor das despesas que por ela for efetuada para a guarda, vigilância e assistência do filho no período de amamentação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao menor de 18 anos e maior de 17 anos de idade, desde seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado, após alistar-se, deverá entregar ao Setor Pessoal da empresa, cópia do CAM (Certificado de Alistamento Militar).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Acordo entre as partes;
b) Rescisão Contratual por Justa Causa;
c) Pedido de Demissão;
d) Término de Contrato de Experiência ou por Prazo Determinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica claro e ajustado que havendo dispensa sem justa causa de empregado alistado nas condições do "caput" desta cláusula, será devido ao mesmo, a remuneração que perceberia durante o período de garantia de emprego.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS E DE EMERGÊNCIA
No caso de convocação para prestação de serviço excepcional, durante seus períodos de folga, repouso ou em dias de feriados, a remuneração devida será de 2:00 (duas) horas, se a duração do trabalho for inferior a esse lapso de tempo, ou, se superior, de acordo com as horas de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTOS
Ficam as empresas, autorizadas a efetuar descontos no pagamento do salário de seus empregados valores relativos a assistência médico/odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, farmácias conveniadas, aluguéis, refeições, transporte, material escolar, devendo o empregado ou seu dependente, ser esclarecido, no momento da sua assinatura do documento comprobatório autorizador do referido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de planos de seguro de vida em grupo, é obrigatório fornecimento, ao empregado, de documento que especifique a(s) cobertura(s) dadas pelo plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão descontar, no pagamento de seus empregados, convênios/ benefícios mantidos pela entidade sindical e/ou associação assistencial por eles criada, sempre que elas fornecerem às empresas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os respectivos documentos autorizadores do desconto, assinados pelo empregado ou pelo seu dependente.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados que durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho já tenham completado ou venham a completar 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa , e que preencherem os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo, serão garantidos o emprego ou salário pelo período máximo improrrogável, de até 24 (vinte e quatro) meses , mediante a apresentação da simulação do INSS disponibilizado no seu website juntamente com a apresentação da CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não prevalecerá o direito estabelecido no “caput” desta cláusula em caso de rescisão de contrato de trabalho do empregado por infração disciplinar, não uso do benefício de aposentadoria ou acordo entre as partes e homologado pelo sindicato dos trabalhadores, bem como na hipótese de não ser comunicada a comprovação da condição de pré-aposentadoria, com antecedência e por escrito, ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao tempo de garantia de emprego ou salário estabelecido no “caput” desta cláusula, somente poderá ser utilizado uma única vez perante a mesma empresa, e será automaticamente extinto no caso de indeferimento definitivo do pedido, ou concessão do benefício de aposentadoria requerido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas se reservam o direito de se ressarcir dos danos sofridos no caso de mau uso ou fraude praticada pelo empregado na obtenção do benefício estabelecido no “caput” e nos parágrafos da presente cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas da seguinte forma:
a) Até 20 horas mensais, 50% (cinqüenta por cento);
b) As que excederem 65% (sessenta e cinco por cento);
c) Aos domingos e feriados não compensados, 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas interessadas em negociar a flexibilização da jornada de trabalho, através da modalidade "Banco de Horas" deverão propor as suas condições aos trabalhadores, para o processo de negociação específico e com a participação de representante do Sindicato da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Federação e os Sindicatos da Categoria Profissional se comprometem a participar do processo de negociação de um "Banco de Horas" e os seus representantes desenvolverão todos os esforços para a realização do acordo coletivo respectivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas do setor poderão utilizar a assessoria do Sindicato da Categoria Empresarial para a orientação na realização do acordo coletivo para a flexibilização da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Todas as condições previstas no acordo de flexibilização da jornada de trabalho na modalidade "Banco de Horas", prevalecem sobre as normas e condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive aqueles com relação ao pagamento de horas extraordinárias que excederem dos limites acordados para a flexibilização da jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
É obrigatória a utilização pelas empresas do livro ponto, cartão ponto mecanizado ou outra forma de registro de entradas e saídas de seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não tiver que deixar as dependências da empresa, no horário de intervalo para descanso/refeição, será facultado às empresas implantarem a isenção da marcação de ponto no início e/ou término do referido intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão ter outra forma de controle de freqüência para ocupantes de cargo de chefia, de nível superior e/ou em cargos de confiança, dispensando-os da marcação do livro de ponto, do cartão mecanizado ou outra forma de registro.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, limitado a 12 (doze) dias por ano no caso das consultas médicas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, para realização das provas em cursos oficiais, assim como em vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, dias compensados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de férias coletivas e individuais as empresas não incluirão no período de gozo 2 (dois) dias que serão abonados, escolhendo entre os dias 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, ou os dias 24 e 31 de dezembro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTO DE TRABALHO
Quando o uso de vestimentas próprias ou uniformes for facultativo, as empresas deverão facilitar as suas aquisições ao preço de custo, e os empregados que se dispuserem a usá-los, deverão submeter-se aos regulamentos sobre o seu uso e suas restrições.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIBERAÇÃO
Os dirigentes sindicais das entidades de trabalhadores representadas neste acordo, poderão ausentar-se do serviço sem a perda de sua remuneração, para participar das atividades sindicais por até 12 (doze) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o dia 31 de março de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de dispensa, conforme definido no caput, deverá ser solicitado diretamente ao coordenador imediato do dirigente sindical com a antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas da sua ocorrência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Será afixado na empresa, quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTIDADES PARTICIPES DO INSTRUMENTO (ABRANGÊNCIA)
O presente instrumento coletivo terá a seguinte abrangência:
01 — FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETIESC , com base territorial no Estado de Santa Catarina (inorganizados); 02 — SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO, PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS E FLEXÍVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE BIGUAÇÚ E REGIÃO , com base territorial nos municípios de Biguaçú, Capivari de Baixo, Florianópolis, Imbituba, Palhoça, Paulo Lopes, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Treze de Maio e Tubarão; 03 — SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS, PAPELÃO E BORRACHAS DE JARAGUÁ DO SUL , com base territorial nos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schoroeder; 04 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS DE PAPEL, MATERIAL PLÁSTICO, QUÍMICOS E ÁREAS DE REFLORESTAMENTO DE TRÊS BARRAS , com base territorial nos municípios de Três Barras, Canoinhas, Major Vieira, Papanduva, Monte Castelo, Bela Vista do Toldo, Irineópolis e Porto União; 05 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO, PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS E FLEXÍVEIS, QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIÃO , com base territorial nos municípios de Antônio Carlos, Bombinhas, Botuverá, Brusque, Canelinha, Governador Celso Ramos, Guabiruba, Itapema, Major Gercino, Nova Trento, Porto Belo, São João Batista e Tijucas; 06 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTICA, ÁREA DE REFLORESTAMENTO, DISTRIBUIDORAS DE PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E DE MATERIAL PLÁSTICO DE CAMPOS NOVOS , com base territorial nos municípios de Abdon Batista, Anita Garibaldi, Campos Novos, Capinzal, Celso Ramos, Erval Velho, Lacerdópolis, Monte Carlo, Ouro e Vargem e 07 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, DISTRIBUIDORAS DE PAPEL DE HIGIENE E LIMPEZA, INDÚSTRIAS QUÍMICAS, MATERIAL PLÁSTICO E ARTEFATOS DE BORRACHA DE RIO NEGRINHO E REGIÃO, com base territorial nos municípios de Rio Negrinho, Mafra, Itaiópolis, São Bento do Sul e Campo Alegre.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do Piso Salarial (cláusula 3ª), por infração e por empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se a Federação e os Sindicatos Profissionais a encaminhar ao Sindicato Patronal o "rol de reivindicações" até o dia 05 de março de 2016.
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IDEMAR ANTONIO MARTINI
Presidente
FED TRABALHADORES INDUSTRIAS EST STA CATARINA
JOAO SERGIO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO PLASTICOS DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS QUIMICAS FARM
JOAO BRASIL
Presidente
SINDICATO TRAB. IND. QUIMICAS, PLAST. BORR. PAP. ISOPOR, MUN. JARAGUA, CORUPA, GUARAMIRIM, MASSARANDUBA E SCHROEDER
HAMILTON DE LIMA
Presidente
SINDICATO TRABS INDUSTRIAS DE PAPEL, PAPELAO, CORTICA,ARTEFATOS DE PAPEL,MATERIAL PLASTICO,QUIMICOS E AREAS DE REFLORESTAMENTO DE TRES BARRAS E REGIAO
EDNALDO PEDRO ANTONIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE MAT. PLASTICO, PLAST. DESCARTAVEIS E FLEXIVEIS, QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE BORRACHA DE BRUSQUE E REGIAO
JOCIL PEDRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA DE PAPEL PAPELAO E CORTICA
EGBERT JOSE KLEIN
Presidente
SIND TRAB NAS IND PAPEL PAPELAO CORTICA DE RIO NEGRINHO
ALBANO SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA