SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS BOTELHO FERREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas indústrias de construções, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor, com abrangência territorial no DF. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICMB, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRTE-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18 , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no “caput” da cláusula 4ª deste Termo Aditivo.
1º MAIO DE 2014
CATEGORIA
Piso Salarial
R$/hora
SERVENTE/AJUDANTE
R$ 829,40
3,77
GUARDIÃO DE OBRA
R$ 829,40
3,77
MEIO-OFICIAL
R$ 917,40
4,17
OFICIAL
R$ 1.284,80
5,84
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados categoria de profissional (oficial), de forma taxativa, as seguintes funções: pedreiro; ladrilheiro; carpinteiro; armador; bombeiro hidráulico; eletricista; marceneiro; serralheiro; soldador; azulejista; estucador; motorista; gesseiro; pastilheiro; sinalizador; montador; pintor; poceiro; lustrador; impermeabilizador; sondador; vidraceiro e operadores de máquinas pesadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2014, os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais, serão reajustados em 6% (seis por cento) sobre os salários de 1º de maio de 2013, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita aos empregados, em uma das seguintes formas: ticket alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais por dia trabalhado), marmitex embalagem nº. 09 por dia trabalhado, cantina da obra ou cesta básica mensal com os itens abaixo discriminados, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% (dez por cento) por refeição.
Cesta Básica
Qtde.
Tipo
Produto
02
Pacote
Café (500g cada)
05
Pacote
Arroz tipo 01 (5 kgcada)
08
Pacote
Feijão (kg)
02
Pacote
Sal (kg)
04
Pacote
Fubá (kg)
03
Pacote
Farinha de mandioca (kg)
05
Pacote
Macarrão (kg)
04
Pacote
Cuscuz (kg)
06
Lata
Extrato de tomate (350g)
08
Lata
Sardinha
01
Pote
Tempero completo (kg)
02
Pote
Margarina (500g)
01
Pacote
Fósforo
01
Pacote
Papel higiênico (08 unidades)
03
Unidade
Sabão em barra
02
Caixa
Sabão em pó (1kg)
04
Envelope
Coloral
02
Vidro
Detergente
01
Lata
Goiabada (500g)
05
Litro
Óleo de soja
02
Pacote
Farinha de trigo
02
Pacote
Açúcar (5 kg)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos, mesmo que previdenciários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores fornecerão outra alimentação gratuita ao empregado que trabalhar em sobrejornada diária igual ou superior a 02 (duas) horas.
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café da manhã composto de: 02 (dois) pães franceses (50g cada) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado ser transferido de canteiro de obra e, nessa hipótese, não receber o café da manhã in natura , deve o empregador ressarcir o empregado no valor unitário de R$ R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por dia trabalhado sem o recebimento do café da manhã.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
As empresas farão em favor dos seus empregados, sem ônus ao trabalhador, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 13.000,00 (treze mil reais) em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado e ratificado pelo Seconci-DF, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, vinculado à empresa onde esteja empregado, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao critério de pagamento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015.
IV - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, vinculado à empresa onde esteja empregado, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que não cumprirem a Cláusula 14ª da CCT 2013/2015 e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015 permanecem inalteradas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas no parágrafo único, da Cláusula Quadragésima Terceira da CCT 2013/2015.
CLÁUSULA NONA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores irão realizar campanhas educativas de uso responsável do celular, durante um prazo de 90 (noventa) dias, a partir daí dar-se-á vigência às restrições do uso dos aplicativos mencionados na Cláusula Sexagésima Nona.
CLÁUSULA DÉCIMA - FIXAÇÃO DE AVISOS QUANTO AO USO DO CELULAR E OUTROS DISPOSITIVOS
Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 09.03.2014, os empregadores descontarão dos seus empregados associados da Entidade (STICMB) a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2014, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/ 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para viabilizar o desconto determinado, o STICMB deverá fornecer expressamente aos empregadores a lista de seus empregados associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para efeito de obrigações de prazos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores efetuarão os depósitos dos recolhimentos ocorridos e devidos os quais serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 5% (cinco por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento ao STICMB do respectivo valor será caracterizada como apropriação indébita.
PARÁGRAFO QUARTO - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2014 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB.
PARÁGRAFO SEXTO - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/2014 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados associados ou cópia da folha de pagamento, da qual constem os descontos. Caso não tenham cumprido com essa exigência deverão ser comunicados pelo STICMB por via de AR (aviso de recebimento dos Correios) e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente por cada empregado a cuja comunicação não tenha ocorrido a informação.
PARÁGRAFO OITAVO - Do total arrecadado da parcela de junho/2014, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 30/08/2014.
PARÁGRAFO NONO - Em razão da decisão liminar proferida nos autos do Processo n° 0000759-55.2013.5.10.0017, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, as partes celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho excluindo da cláusula relativa ao Desconto da Taxa de Convenção os empregados que não sejam associados do STICMB , comprometendo-se, todavia, o SINDUSCON-DF em assinar Termo Aditivo a presente Convenção Coletiva com a Entidade Laboral convenente, imediatamente cessados os efeitos da decisão neste processo referenciado por sentença favorável à legalidade e aceitação do desconto da referida taxa.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
Através deste Termo Aditivo à CCT 2013/2015 , ficam modificadas as redações das cláusulas 1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 11ª; 12ª; 14ª; 42ª e 60ª que passam a vigorar com redação acima discriminada, incluindo seus parágrafos. Permanecem em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2013/2015.
}
EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
LUIZ CARLOS BOTELHO FERREIRA
Vice-Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF