SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DE TRES LAGOAS E REGIAO - MS, CNPJ n. 05.257.616/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). WELLINGTON VIEIRA DE MELLO;
E
DOMINIO TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI, CNPJ n. 47.270.210/0003-25, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açucar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal,
Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecánica, Manobristas, Funileiros,
Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Costa Rica/MS, Inocência/MS, Paranaíba/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Função
Salário
Motorista
R$ 1.961,84
Parágrafo Primeiro - Os salários dos demais empregados serão reajustados em 11%.
Parágrafo Segundo - Será facultado à empresa a formulação e aplicação de programas de remuneração variável que leve em conta, além de segurança e qualidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo receberá salário igual ao trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas vantagens pessoal. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo será garantido ao empregado admitido, pagamento de salário nunca inferior ao piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com multa de um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, salvo ocorrência da força maior, comprovada judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
A empresa e os trabalhadores e o sindicato concondam que os pagamentos de salarios será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, em uma unica vez no mês, anulando o adiantamento de 40%.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá os seus empregados, comprovante de pagamentos que contenham a identificação da empresa, assim como a discriminação de toda e qualquer parcela paga e dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam facultados os descontos salariais a título de assalto, roubo, multas de trânsito, contribuições sindicais e associativas classe, assistência médica e odontológica, convênios com farmácias, laboratórios, bem como quebra de veículos ou peças e ainda de outras avarias causadas ao patrimônio da empresa ou de terceiros quando configurada a culpa do empregado em quaisquer de suas modalidades ou dolo do empregado.
Parágrafo único: Os descontos provenientes de danos patrimoniais em favor do empregador serão procedidos de processo interno para apuração da culpa ou dolo, sendo garantido ao empregador o direito de ampla defesa, bem como não poderá ser superior a 30% (cinquenta por cento) do valor total do provento mensal do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, será efetuado em conformidade com a legislação.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Adicional de periculosidade, será aplicado em conformidade com a legislação.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS PRÊMIO
Por mera liberalidade, será pago o valor máximo de R$ 166,50 a título de bônus mensal ao motorista que cumprir mensalmente todas as metas abaixo:
a) assiduidade, pontualidade e boa apresentação na prestação de serviços;
b) manter a ordem, higiene e segurança do veículo, e ausência de avarias; e comunicar imediatamente qualquer irregularidade ou avaria de qualquer tipo do veículo, independente de culpa do motorista;
c) envio de fotos e checklist do veículo conforme orientação da empresa;
Parágrafo Primeiro: O descumprimento de qualquer meta ensejará a perda total do bônus, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato de trabalho e na legislação.
Parágrafo Segundo: O pagamento do bônus é realizado em folha sem natureza salarial, e não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados da empresa, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um cartão eletrônico no valor de R$ 118,77 (cento e dezoito reais e setenta e sete centavos).
§ 1º Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que ausentar-se injustificadamente ao serviço, por mais de 01 (um) dia e chegar atrasado ao serviço por mais de 02 (dois) dias.
§ 2º O valor do vale alimentação/refeição constitui benefício de natureza social e não tem característica salarial e, portanto, não integrará o salário de seus empregados para fins de pagamentos de direitos contratuais, legais e rescisório, tampouco contribuições previdenciárias e fiscais.
§ 3º O empregado custeará com o valor de R$ 1,00, será descontado do pagamento de seu salário mensal.
§ 4º Os empregados admitidos após o dia 05 de cada mês, não terão direito a este benefício no mês da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Será concedida a todos os empregados da empresa, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um cartão eletrônico no valor de R$ 567,19 (quinhentos esessenta e sete reais e dezenove centavos).
§ 1º Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que ausentar-se injustificadamente ao serviço, por mais de 01 (um) dia e chegar atrasado ao serviço por mais de 02 (dois) dias.
§ 2º O valor do vale alimentação/refeição constitui benefício de natureza social e não tem característica salarial e, portanto, não integrará o salário de seus empregados para fins de pagamentos de direitos contratuais, legais e rescisório, tampouco contribuições previdenciárias e fiscais.
§ 3º O empregado custeará com o valor de R$ 1,00, será descontado do pagamento de seu salário mensal.
§ 4º Os empregados admitidos após o dia 05 de cada mês, não terão direito a este benefício no mês da admissão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Por falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de ajuda de custo para funeral, sem reflexos previdenciários, na época do óbito, o valor de um (um) salário mínimo vigente na ocasião do evento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAL
A empresa obriga-se a manter atualizados os registros nas respectivas Carteiras Profissionais de seus empregados, indicando os salários percebidos e as funções exercidas, bem assim consignando eventuais proventos auferidos pelo empregado. Estas atualizações, deverão ser levadas a efeito, sempre que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica vedada a contratação a título de experiência por período superior a 90 (noventa) dias. Não será admitida, a celebração de contrato de experiência com ex funcionário da empresa que retorne para mesma função anteriormente exercida, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias após seu desligamento da empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DE DISPENSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, inclusive no caso de dispensa por justa causa, deverá ser comunicada ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa, faz-se por escrito e contra recibo, será sempre devido aviso prévio na dispensa sem justa causa do empregado, sendo este correspondente a um mínimo de 30 (trinta dias).
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA – ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, inclusive no caso de dispensa por justa causa, deverá ser comunicada ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIMPEZA DO ÔNIBUS
A empresa fica responsável pela limpeza geral dos ônibus, os motoristas se compromete a manterem a limpeza interna e arrumação dos bancos e cortinas dos veiculos diariamente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado, apresentando a este a cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade.
Parágrafo único: Neste caso, o empregado poderá providenciar o recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. Enquanto estiver sub-judice ou na via administrativa, não comprovado o dolo ou culpa evidente, a multa não poderá ser descontada, ressalvada a hipótese de rescisão contratual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA A GESTANTE
Fica assegurada estabilidade, com garantia de emprego e salário a empregada gestante, nos termos do art. 7°, Inciso XVIII e art 10º. Inciso II, alínea B das disposições transitórias da Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ter seu contrato rescindido, por iniciativa imotivada da empresa, a não ser em razão da falta grave ou por mútuo acordo, entre empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DO MILITAR
A empresa concederá estabilidade ao trabalhador em idade de prestação do serviço militar, desde o dia da incorporação, até 60 dias após a baixa ou dispensa da corporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM FASE DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego, durante 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquirir direito a aposentadoria voluntária, desde que tenha comunicado a empresa empregadora com antecedência por escrito e que esteja registrado a pelo menos 5 (cinco) anos na empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal a ser observada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente do regime de trabalho (incisos XIII e XIV da Constituição Federal), sendo que a jornada diária normal poderá ser laborada na seguinte forma:
a) 07h20 de segunda-feira à sábado;
b) 08h00 diárias, de segunda à sexta-feira, e de 04 (quatro) horas aos sábados;
c) 8h48 de segunda à sexta-feira;
d) Ou ainda outras que venham melhor a se adequar, a critério da empresa, observados os parâmetros legais.
Parágrafo único: Mediante Acordo Individual poderá ser estabelecido o Banco de Horas e a prorrogação da jornada diária por até 4h
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho obedecerá ao regime 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho, com 01 hora de intervalo intrajornada, por 36 horas de descanso.
PARÁGRAFO 1º: Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 01 hora intrajornada para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras os excedentes a 8ª diária e 44ª semanal.
PARÁGRAFO 2º: Na impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, a empresa deverá pagar a supressão da hora da hora suprida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORA ESPERA
As horas relativas a tempo de espera atendem integralmente o teor da legislação normativa vigente e serão indenizadas na proporção mínima de 30% (trinta por cento) do salário – hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As partes pactuam através do presente Acordo Coletivo de Trabalho que poderá ser estabelecida jornada de trabalho diferenciada daquela prevista na cláusula 30ª, em vista da natureza da prestação de serviços (transporte de passageiros/trabalhadores rurais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma do disposto no artigo 235 C do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) a jornada diária de trabalho dos motoristas poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Ficam os empregadores autorizados a adotar a compensação de horário denominada “semana espanhola”, que alterna a escala semanal de forma que o trabalhador tenha uma jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana, compensando na semana seguinte com uma jornada de 40 (quarenta) horas, mantendo a jornada de 220hs mensais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma (01) hora e, no máximo de (08) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE SERVIÇO
A jornada de trabalho e o tempo de direção devem ser controlados pelo empregador e pelo motorista, podendo ser por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, como equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (Tacógrafo).
§ 1º Quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado (motoristas, nos intervalos para descanso e refeição ou em entre uma jornada e outra de trabalho, este período não será computado como tempo a disposição da empresa, para fins de duração da jornada de trabalho.
§ 2º Havendo trabalho em horário continuo cuja duração exceda 06,00 é obrigatória a concessão de um intervalo pata repouso ou alimentação o qual será de no mínimo de 01,00 hora continua e não poderá exceder 8,00 horas.
§ 3º Devida a complexidade do ramo de atividade, a jornada de trabalho do motorista sobre desdobramento, podendo ser desmembrada em até 04 pegadas, sendo que nos intervalos entres a pegadas o empregado fica liberado de suas atividades esses intervalos não são considerados jornadas de trabalho. o total dos intervalos entre as pegadas não poderá ser superior a 8,00 horas diárias, mesmo que forma alternada.
§ 4º As horas adicionais realizadas pelo empregado, excedente a jornada diária ou semanal poderão ser objeto de compensação futura pelo critério de tempo dentro do período máximo de 180 dias, conforme previsto no § 2º do art. 59 da CLT, ora autorizado por este acordo coletivo
§ 5º Fica facultado a empresa a realização de acordo individual de compensação de hora semanal, formalizando diretamente com o empregado no qual o excesso de hora durante a semana seja compensado pela ausência de trabalho em outro dia, durante a mesma semana
§ 6º A empresa poderá prorrogar a jornada diária em 04,00 extras diária, conforme assim estabelecido ao que está disposto no caput do art. 235-c da CLT, estabelecido pelo art. 6º da lei 13.103/2015.
§ 7º Fica a empresa autorizada fracionar o intervalo intrajornada, conforme disposto no § 3º do 235 -c, sendo garantido o mínimo de 8,00 horas ininterruptas no primeiro período de gozo remanescente dentro das 16,00 horas seguinte ao fim do primeiro período.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIAS
As férias, observadas disposto no artigo 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos ou feriados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
A empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem que se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, credenciados, ficando a escolha a critério da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a manter no local de trabalho, este considerado garagem água potável para consumo de seus empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá gratuitamente a todos empregados, os equipamentos necessários a segurança e proteção individual, ficando os mesmos obrigados a sua utilização, sob pena de advertência, procurando eliminar os fatores de risco e agressão a saúde do trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE UNIFORME/EPI
A Empresa fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s e/ou equipamentos para a realização do trabalho por seus empregados, sendo vedado qualquer desconto salarial a referidos títulos.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o uso de EPI/uniforme fornecido pela Empresa ao Empregado ou colocado à sua disposição, sendo punível como falta grave a sua não observância.
Parágrafo segundo: Quando do fornecimento de novos uniformes e/ou EPI’s, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, o Empregado deverá proceder a devolução dos usados, sob pena de ser descontado de seu salário o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A Empresa convocará eleição para a CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, dando publicidade do fato através do competente Edital, enviando cópia da apuração ao Sindicato da categoria profissional, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetiva posse de seus membros.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MEDICO
A empresa realizará exames médicos, de acordo com as NRs, em todos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará a disposição do sindicato profissional, quadro de aviso nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não tratem de matérias político-partidárias, ou ofensivas a categoria econômica.
§ Único A empresa garantirá o livre acesso aos quadros de avisos, que deverão ser colocados em local de grande movimento de trabalhadores, para que a entidade possa afixar seus comunicados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa descontará de todos os associados que se beneficiam deste instrumento, a importância de 2% (dois por cento) ao mês dos seus salários-base, inclusive das remunerações destinadas ao 13º salário, à título de Contribuição Associativa, conforme estabelecido em Assembléia Geral da categoria e Art. 8º da Constituição Federal, devendo as empresas recolher a importância até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente na tesouraria do sindicato laboral.
Parágrafo único: A falta desse recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) do total devido e acrescido de atualização monetária diária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes acordam que respeitarão as decisões das assembleias da categoria que autorizaram descontos referentes à Contribuição Negocial, Assistencial, obedecendo a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, obtida mediante convocação específica para esse fim, de toda a categoria representada, independentemente de associação e sindicalização. A decisão da assembleia geral é obrigatória para toda a categoria, sócios e não sócios, no caso das Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro: O sindicato laboral comunicará às empresas para que efetuem os devidos descontos referentes a um dia de trabalho de seus empregados na folha de pagamento do mês de julho de cada ano e o referido repasse deverá ser efetivado às entidades laborais no mês subseqüente.
Parágrafo segundo: Em caso de sentença judicial transitada em julgado onde os acordantes deste instrumento figurem como partes no processo, e que eventualmente determine a devolução da Contribuição descontada dos trabalhadores em prol do sindicato da categoria, ainda que autorizada por assembleia geral dos trabalhadores convocada especificamente para este fim, a responsabilidade pela restituição será exclusivamente das entidades laborais nos moldes do Artigo 589, § 2°, II, da CLT, caso já tenham recebido o repasse das empresas.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do recolhimento da contribuição, que deverá ser efetuada em conta própria na Caixa Econômica Federal ou na Cooperativa Sicredi a empresa, juntamente com as guias de recolhimento, enviará à entidade sindical as relações dos empregados, contendo nomes, funções e valores da contribuição de cada um.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir qualquer divergência, surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Sindicato profissional poderá ajuizar ação de cumprimento, a favor de toda a categoria ou parte dela, visando o restabelecimento de violação de quaisquer cláusulas ora pactuadas, independentemente da outorga de procuração dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Único: Fica estipulada a multa de (um) salário da categoria por cada infração ou descumprimento das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daquelas que preveem multa específica, revertendo-se as quantias apuradas a favor dos trabalhadores representados por este. A multa ora prevista somente será devida se a empresa for notifica formalmente pelo Sindicato sobre o eventual descumprimento e não se adequar ou apresentar suas razões no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
}
WELLINGTON VIEIRA DE MELLO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIARIOS DE TRES LAGOAS E REGIAO - MS
MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
Procurador
DOMINIO TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.