SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE FLUMINENSE , CNPJ n. 30.405.401/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ROBERTO DE SIQUEIRA;
E
SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL, CNPJ n. 31.504.483/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO RODRIGUES VIEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas aqui representas pelo SINDUSCON-NF e os trabalhadores aqui representados pela entidade laboral, SINTPICC , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Quissamã/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS DOS GRUPOS DE CONSTRUÇAO CIVIL
A partir de 1º de maio de 2016 são os seguintes os valores dos pisos salariais mínimos On-shore e Off-shore, para as funções das atividades abaixo:
Tabela nº 01
A partir de 1º de maio de 2016 – Municípios de Macaé
GRUPO
FUNÇÃO
P/ HORA
P/MÊS
I
Servente
4,83
1.062,60
II
½ Oficial / Vigia
4,98
1.095,60
III
Auxiliar de Escritório
4,98
1.095,60
IV
Apontador, Ferramenteiro
5,94
1.306,80
V
Escriturário
6,96
1.531,20
VI
Armador de Obras, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Guincheiro, Bombeiro Hidráulico, Eletricista de Obras, Ladrilheiro, Operador de Torre e Demais Profissionais não Relacionados.
6,96
1.531,20
VII
Montador de Torre, Operador de Grua
7,63
1.678,60
VIII
Encarregado de Categoria
11,29
2.483,80
IX
Encarregado de obras
13,82
3.040,40
X
Mestre de Obras
14,14
3.110,80
XI
Técnicos em Geral
13,04
2.868,80
A partir de 1º de novembro de 2016 – Municípios de Macaé
GRUPO
FUNÇÃO
P/ HORA
P/MÊS
I
Servente
5,02
1.104,40
II
½ Oficial / Vigia
5,17
1.137,40
III
Auxiliar de Escritório
5,17
1.137,40
IV
Apontador, Ferramenteiro
6,16
1.355,20
V
Escriturário
7,22
1.588,40
VI
Armador de Obras, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Guincheiro, Bombeiro Hidráulico, Eletricista de Obras, Ladrilheiro, Operador de Torre e Demais Profissionais não Relacionados.
7,22
1.588,40
VII
Montador de Torre, Operador de Grua
7,92
1.742,40
VIII
Encarregado de Categoria
11,72
2.578,40
IX
Encarregado de obras
14,34
3.154,80
X
Mestre de Obras
14,67
3.227,40
XI
Técnicos em Geral
13,53
2.976,60
Tabela nº 02
A partir de 1º de maio de 2016 - Municípios de Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã
GRUPO
FUNÇÃO
P/ HORA
P/MÊS
I
Servente
4,83
1.062,60
II
½ Oficial,Vigia
4,88
1.073,60
III
Auxiliar de Escritório
4,88
1.073,60
IV
Apontador, Ferramenteiro
5,62
1.236,40
V
Escriturário
6,64
1.460,80
VI
Armador de Obras, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Guincheiro, Bombeiro Hidráulico, Eletricista de Obras, Ladrilheiro, Operador de Torre e Demais Profissionais não Relacionados
6,64
1.460,80
VII
Montador de Torre, Operador de Grua
7,28
1.601,60
VIII
Encarregado de Categoria
10,73
2.360,60
IX
Encarregado de Obras
13,11
2.884,20
X
Mestre de Obras
13,41
2.950,20
XI
Técnico em geral
12,36
2.719,20
A partir de 1º de novembro de 2016 - Municípios de Conceição de Macabu, Carapebus e Quissamã
GRUPO
FUNÇÃO
P/ HORA
P/MÊS
I
Servente
5,02
1.104,40
II
½ Oficial,Vigia
5,06
1.113,20
III
Auxiliar de Escritório
5,06
1.113,20
IV
Apontador, Ferramenteiro
5,83
1.282,60
V
Escriturário
6,89
1.515,80
VI
Armador de Obras, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Guincheiro, Bombeiro Hidráulico, Eletricista de Obras, Ladrilheiro, Operador de Torre e Demais Profissionais não Relacionados
6,89
1.515,80
VII
Montador de Torre, Operador de Grua
7,56
1.663,20
VIII
Encarregado de Categoria
11,13
2.448,60
IX
Encarregado de Obras
13,61
2.994,20
X
Mestre de Obras
13,91
3.060,20
XI
Técnico em geral
12,83
2.822,60
Tabela nº 3
A partir de 1º de maio de 2016 - Construção Civil Off - Shore.
GRUPO
FUNÇÃO
P/ HORA
P/MÊS
I
Servente
-------------
1.171,22
II
½ Oficial / Vigia
-------------
1.354,16
III
Auxiliar de Escritório
-------------
1.354,16
IV
Escriturário, Ferramenteiro
-------------
1.562,81
V
Armador de Obras, Carpinteiro,
Pedreiro, Pintor, Guincheiro,
Demais Profissionais não Relacionados.
------------
1.689,62
VI
Almoxarife, Bombeiro Hidráulico,
Eletricista de Obras, Ladrilheiro,
Carpinteiro de Esquadrilhas,
Marceneiro e lustrador
-------------
1.718,26
VII
Pintor
------------
1.795,85
VIII
Encarregado de Categoria
-------------
2.957,84
XI
Encarregado de Obras
-------------
2.957,84
X
Mestre de Obras
-------------
3.338,34
XI
Técnico em Geral
-------------
3.043,79
A partir de 1º de novembro de 2016 - Construção Civil Off - Shore.
GRUPO
FUNÇÃO
P/ HORA
P/MÊS
I
Servente
-------------
1.215,40
II
½ Oficial / Vigia
-------------
1.405,26
III
Auxiliar de Escritório
-------------
1.405,26
IV
Escriturário, Ferramenteiro
-------------
1.621,77
V
Armador de Obras, Carpinteiro,
Pedreiro, Pintor, Guincheiro,
Demais Profissionais não Relacionados.
------------
1.753,40
VI
Almoxarife, Bombeiro Hidráulico,
Eletricista de Obras, Ladrilheiro,
Carpinteiro de Esquadrilhas,
Marceneiro e lustrador
-------------
1.783,10
VII
Pintor
------------
1.863,65
VIII
Encarregado de Categoria
-------------
3.069,46
XI
Encarregado de Obras
-------------
3.069,46
X
Mestre de Obras
-------------
3.464,31
XI
Técnico em Geral
-------------
3.158,65
Parágrafo Primeiro - As empresas que executarem obra que por sua característica passem ou que tenha passado por pelo menos dois municípios ficam obrigadas ao cumprimento dos pisos conforme tabelas acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, o percentual de 10% (dez por cento) de aumento exigível da seguinte forma : aumento de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2016 e mais 4% (quatro por cento) a partir de 01 de novembro de 2016, ambos incidentes sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE:REAJUSTE INTEGRAL
Os empregados admitidos com salários superiores ao constante da presente Convenção Coletiva de Trabalho receberão o percentual fixado na clausula quarta, integralmente.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As Empresas concederão adiantamento quinzenal aos seus funcionários mensalistas no período do dia 18 ao dia 25 de cada mês, equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE TEMPO PARA PAGAMENTO
Quando o empregado receber o salário em cheque, as empresas não descontarão o tempo necessário para que o mesmo efetue o saque.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO/COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados, até o dia do pagamento, comprovantes de pagamento em envelopes individualizados, indicando discriminadamente, a empresa, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas ou descontadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - FERIADO DE CATEGORIA
Na terceira segunda-feira do mês de outubro, as Empresas concederão aos trabalhadores folga remunerada para que os mesmos possam homenagear seu padroeiro São Judas Tadeu.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
A) As prestadas de segunda a sexta-feira, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento);
B) Aos sábados com adicional de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras e 70% (setenta por cento) a partir da terceira hora.
C) Domingo e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
D) Quando sábado for feriado, as horas compensadas durante a semana será remunerada á 100% (cem por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
As Empresas concederão adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados que façam jus ao beneficio, na forma da Lei, em especial a Súmula nº 364 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), “verbis“ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condição de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou seja, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA E PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado, ao ser dispensado, terá garantia de permanência no alojamento da empresa ou outro local adequado até o dia posterior ao pagamento das verbas referentes à sua rescisão contratual, ficando garantido inclusive o fornecimento de refeições.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, a garantia de permanência no alojamento será até 1 (um) dia após a compensação do cheque ao empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS
As Empresas fornecerão a todos os seus empregados, alimentação constando de: café da manhã, que consistira de: café, café com leite, pão com manteiga ou margarina, bem como: almoço e jantar.
No tocante aos empregados não alojados, os mesmos só farão jus ao jantar em caso de realização de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será descontado do empregado 1% (um por cento) do salário hora, à alimentação fornecida na presente cláusula e não incidirá o referido benefício no salário “in natura” do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a empresa opte por ticket refeição, este será a partir de 01/05/2016 de R$ 20,39 (vinte reais e trinta e nove centavos) por efetivo dia de trabalho ou ticket supermercado correspondente a uma cesta básica mensal no valor de R$ 449,79 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos).
PARAGRAFO TERCEIRO – As empresas concederão uma cesta básica, de forma emergencial, a todos os trabalhadores representados pelo sindicato convenente, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) durante a vigência da presente Convenção Coletiva, concedida em pecúnia juntamente com o pagamento mensal do salario, independente do previsto no paragrafo segundo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a seu empregado café da manhã com pão e manteiga, quinze minutos antes do início das atividades, nas obras cujo efetivo seja superior a 15 (quinze) pessoas, não se constituindo tal benefício em salário “in natura ” ou qualquer outro, a que título tenha.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas localizadas nos municípios abrangidos por este acordo não integrado à rede pública de fornecimento de água se obrigam a fornecer no horário e local de trabalho, água potável a seus empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A empresa que não fornecer transporte próprio a seus empregados ficará obrigada a conceder “vale transporte” aos trabalhadores na forma da lei.
Parágrafo 1º - As empresas fornecerão aos seus empregados vale transporte cobrindo o trajeto casa trabalho e vice-versa, independente de quantas conduções seja necessário para cobrir tal percurso.
Parágrafo 2º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 3º - Deverá ser fornecida ao empregado, no ato de sua contratação, cópia de sua opção pelo recebimento do vale.
Parágrafo 4º - O trabalhador deverá entregar a empresa no ato de sua admissão seu comprovante de residência, ou mesmo declaração registrada em cartório, no caso de residirem em casas de aluguel, em caso de mudança o mesmo deverá protocolar junto a empresa um novo comprovante de residência, para se fazer jus ao recebimento do vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
O trabalhador contratado em outra cidade e que tenha tido sua passagem de vinda, paga pela empresa ou sub-empreiteira, terá garantia de sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da rescisão de contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa.
Parágrafo Único : Os trabalhadores que residirem em outro estado localizada a mais de 1.000 KM (um mil quilômetros) do município, terão direito a passagem para seus locais de origem de 6 em 6 meses, com folga de campo de 04 (quatro) dias.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA CURSOS
Desde que solicitadas por ofícios do sindicato laboral, as empresas liberarão seus trabalhadores para participarem de cursos, ficando tal liberação limitada a 3 (três) trabalhadores, duas vezes por ano e no máximo no período de 3 (três) dias consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SEGURO/INDENIZAÇÃO POR MORTE
As empresas, com mais de 100 empregados oferecerão plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, provenientes do Contrato de Trabalho, invalidez permanente e morte de qualquer natureza, com cobertura mínima equivalente a 20 (vinte) salários básico. As indenizações serão pagas preferencialmente em Macaé – RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do trabalhador as empresas com menos de 100 (cem) empregados se comprometem a concede o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO NATALIDADE
As Empresas orientarão as trabalhadoras, quando necessitarem requisitar o auxílio natalidade, a partir do 7º mês de gravidez, caso estas assim o desejarem.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIGAÇÃO TELEFÔNICA EXTERNA
As Empresas se comprometem a facilitar as ligações externas a todos os trabalhadores da categoria, em horário determinado pela Empresa, no máximo de 10 (dez) minutos, sem ônus para as Empresas e com comprovada urgência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE APOSENTADORIA
O empregado com dois ou mais anos na Empresa e que venha a se aposentar, será pago um abono em valor equivalente a seu último salário, quando o mesmo vier a se desligar da Empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
As Empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus trabalhadores, além da assinatura na CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibos, no ato de sua assinatura sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As Empresas se comprometem a anotar na CTPS o desconto da Contribuição Sindical com a sigla do Sindicato da categoria (SINTPICC), por ocasião do seu recolhimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas se obrigam a fazer as homologações de seus empregados com mais de um ano de casa, cujas funções pertençam à categoria profissional deste sindicato convenente na presente sede SINTPICC, sob pena de denuncia ao Ministério do Trabalho e anulação da homologação feita em outro sindicato que não o da presente categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTO DO TRABALHADOR
As empresas ficam obrigadas a usar recibos para comprovação de recebimento e entrega de documentos do trabalhador, ficando o trabalhador com 1 (uma) cópia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO
Visando uniformizar o pagamento e disciplinar o regime de trabalho embarcado off-shore , face ainda existir divergência doutrinárias e de jurisprudência a esse respeito, os ora acordantes ajustam entre si para vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o seguinte:
A - Haverá um turno fixo de 12 (doze) horas diárias de trabalho na plataforma marítima, para cada jornada de trabalho, existirá o equivalente a 12(doze) horas de repouso no local de trabalho. Além disso, fará jus o empregado a uma folga de 1(um) dia, de trabalho embarcado, a ser gozado em terra, ficando certo que o regime total de trabalho será 14(quatorze) dias embarcado por 14(quatorze) dias de descanso remunerado (14 x 14);
B- Os serviços executados em regime de turno ininterrupto com revezamento diário do turno, quando houver, se adotarão para cada 14(quatorze) dias trabalhados, uma folga equivalente a 21 (vinte e um) dias;
C- Os casos excepcionais e eventuais em que ocorrer regime ininterrupto de turno será concedido adicionalmente, como alternativa do empregado, em forma de prêmio, para cada 3 (três) dias de trabalho, 1(um) dia a mais pago com percentual de 100% (cem por cento) ou de folga: O acordo deverá ser comunicado no SINTPICC;
D- Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime off-shore serão de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), estando nele incluído, mas não limitados os seguintes adicionais: periculosidade, sobreaviso e de repouso alimentação, inclusive nos dias de folga.
E- Considerando que em algumas emergências os trabalhadores off-shore são obrigados a permanecerem embarcados após o seu período de trabalho de 14 (quatorze) dias, as empresas se comprometem a pagar os dias ultrapassados a 100% (cem por cento), ou excesso com a concessão de dias de folga em número equivalente, alternativa acordada por termo com o trabalhador, devendo ser comunicado ao SINTPICC;
F- As horas extras que forem trabalhadas dentro do período de 14 (quatorze) dias embarcados e que excederem às12 (doze) horas normais serão pagas com acréscimo no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal, já acrescida de 50% (cinquenta por cento) off-shore, sem prejuízo do que prevê alínea “D” e “E” da presente cláusula.
G-Trabalhadores que realizarem serviços nos dias do seu embarque e desembarque, bem quando estiverem embarcados e for feriado nacional, receberão as suas horas trabalhadas neste dia na base do percentual de 100% (cem por cento), considerando estas horas extraordinárias.
Parágrafo Único- Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Os trabalhadores dispensados no mês que antecede a data base deverão ser remunerados conforme o preconizado na Lei vigente. (7238 de 1984, Artigo 9º).
Parágrafo 1º
O tempo de serviço do aviso prévio indenizado será considerado como se este tivesse sido trabalhado, para o fim previsto nesta cláusula.
Paragrafo 2º
Os trabalhadores dispensados cujo aviso prévio tenha termino posteriores à data base farão jus ao reajuste integral sobre todo valor das verbas rescisórias, e, não apenas na proporcionalidade dos dias da projeção do dito aviso prévio.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES/AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os casos de motivos previsto em lei, observando-se. Desde que o empregado tenha mais de 1 (um) ano de casa.
1 -Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido às Empresas um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência.
2 - A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
3 - São documentos exigíveis para homologação: CTPS, TRCT, GRRF, PPP, conectividade, Exame demissional ou periódico dentro da validade, extrato analítico do FGTS atualizados, ou as seis últimas guias de recolhimento do FGTS, ressalvando-se o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos faltantes. Nos casos de homologação de falecidos os dependentes terão que apresentar a declaração da Previdência Social constando o nome dos mesmos.
4- Só será feita a homologação mediante comprovante do recolhimento da contribuição sindical assistencial e taxa de custeio de benefício.
5 – O saldo de salário do período trabalhado anteriormente ao aviso prévio e do período do próprio aviso, se trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos que a homologação da rescisão ocorra antes.
6- O aviso prévio que não for efetivamente trabalhado será considerado como um aviso indenizado, para todos os efeitos legais. A empresa se obriga a fornecer cópia ao trabalhador do referido documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, será facultado ao empregador dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso, desde que solicitado pelo funcionário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado terá neste caso, remuneração dos dias efetivamente trabalhados no período do aviso, ficando mantida a data inicialmente prevista, conforme Art. 477 da CLT, para pagamento das verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EMPREITADA
Nos contratos de sub-empreitadas responderá o subempreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus empregados, na ausência do subempreiteiro, exercer direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica acordado que as Empresas que utilizarem os serviços de Empresas de mão de obra temporária, o farão com as seguintes condições:
1- O prazo máximo de prestação de serviço contínuo em Empresa de trabalho temporário, com relação, a um mesmo trabalhador, será de (02) dois meses.
2- Cada Empresa só poderá manter contrato com 1 (uma) Empresa prestadora de serviços temporários.
3- A Empresa que optar pela contratação de Empresa de mão de obra temporária, ficará solidariamente responsável perante o Sindicato, pelo cumprimento das seguintes obrigações da Empresa de trabalho temporário contratada.
a) Cumprimento integral do Acordo Sindical;
b) Correto e pontual pagamento dos salários e recolhimento do INSS e FGTS;
c) Demais benefícios da Lei nº 6.019/74;
d) O prazo definido no item 1 (um) poderá ser prorrogado para 3 (três) meses, para as Empresas de trabalho temporário que estiverem efetivamente engajadas no programa de qualificação promovido pelas partes, que expedirão CERTIDÃO, quando requerido, comprovando o aludido engajamento no programa de qualificação.
4- As Empresas tomadoras de serviços temporários se comprometem a apresentar ao Sindicato as folhas de pagamento e respectivas guias de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS com respectiva R.E. individualizadas por Empresa tomadora e por obra, de forma a possibilitar a verificação pelo Sindicato do cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fiel cumprimento dessa cláusula é de total responsabilidade da Empresa tomadora dos serviços.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CERIFICADO DE QUALIFICAÇÃO
As Empresas se comprometem a liberar o Certificado de Qualificação junto a PETROBRAS, no desligamento do funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO
As Empresas se comprometem quando qualificar o trabalhador para outra função, classificar em sua carteira no período de 30 (trinta) dias, não podendo este profissional ser demitido sem registro na CTPS de sua qualificação.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE
As Empresas garantirão à trabalhadora gestante o remanejamento durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
O Trabalhador admitido para função de outro dispensado sem justa causa fará jus a igual salário sem se considerar as vantagens pessoais, na forma da instrução normativa nº 01/82 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Cláusula IX, Parágrafo 2º.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DA MULHER
As Empresas se comprometem a não discriminar a mulher trabalhadora e jamais vincular a admissão à apresentação de Atestado de Esterilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NATAL/ANO NOVO/CARNAVAL/COMPENSAÇÃO
As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho os dia 24 de dezembro e 31 de dezembro, a segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no todo ou em partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se as seguintes condições:
1 - 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho
2 - 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho
PARÁGRAFO 1º - Ficará a critério de cada Empresa a Fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada.
- De segunda-feira à quinta-feira, 09 (nove) horas.
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO 2º - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas na forma da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
Quando as empresas exigirem o uso do uniforme de trabalho, estes serão concedidos graciosamente duas vezes por ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas com mais de vinte empregados, deverão adotar de acordo com a Lei e com as normas regulamentadoras, criar e garantir o funcionamento real das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), sendo direito de o Sindicato acompanhar o processo de funcionamento da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS
Exames periódicos, admissional e demissional, serão realizados de acordo com as Empresas cadastradas no SESI, ou por médicos contratados pela Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
As Empresas se comprometem ao fornecimento dos atestados de afastamento, salários e outros para previdência, sempre que solicitado pelo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados do SUS, SESI, e do SINTPICC, serão aceitos como justificativa de ausência no trabalho, desde que a empresa seja comunicada até 48 horas após o seu fornecimento.
Parágrafo Único : Os atestados médicos de trabalhadores que não residirem na cidade de Macaé/RJ, serão aceitos pela empresa após o término do afastamento, quando acompanhados de exames laboratoriais e receituário. Desde que a empresa seja comunicada até 48 horas após seu fornecimento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As Empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual. Em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. As Empresas devem no primeiro dia de trabalho do empregado, proceder ao seu treinamento com equipamento de proteção individual (EPI) necessários ao exercício de suas atribuições, bem como dar ao mesmo conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTADO
A estabilidade para acidentado dar-se-á na forma da Lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas facilitarão o trabalho da Entidade Sindical profissional na obtenção de novos associados, permitindo, para esse fim, a seus representantes devidamente credenciados, a entrada nos seus canteiros de obra, mediante prévio entendimento entre as partes.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As Empresas se comprometem à manutenção do quadro de aviso do Sindicato nos locais de trabalho para divulgação de matéria de exclusivo interesse dos trabalhadores, desde que fornecido pelo Sindicato e não exceda as dimensões de 1.00 x 1.20 metros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de dirigentes sindicais e prepostos, devidamente credenciados, pelo sindicato laboral, com finalidade de fiscalizar o cumprimento desta convenção, desde que não interrompa o andamento da obra, podendo propor à administração da obra, alternativas conjuntas para melhoria das relações de trabalho, bem como promover a sindicalização dos trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas se obrigam a conceder licença remunerada a diretores do Sindicato dos Trabalhadores, efetivos ou suplentes, que façam parte do seu quadro de funcionários, quando o mesmo for convocado pela Entidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até 5 (cinco) dias por mês, limitados a 4 (quatro) vezes ao ano, alternados ou consecutivos, quando se fizerem necessários os seus serviços, exceto para Dirigentes Sindicais em regime off-shore. A antecedência mínima nesse caso para convocação passará a 15 dias, desde que esteja embarcado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Para a manutenção e ampliação dos serviços assistenciais mantidos pelo Sindicato profissional, bem como, para atender os gastos com a presente e as futuras campanhas salariais em benefício da classe, será descontado, compulsoriamente de todos os empregados, no mês de Agosto em favor do Sindicato profissional, 1% (um por cento) do salário base do trabalhador. Os valores descontados deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2015, diretamente na conta do Banco do Brasil, Conta nº4742-2, agência nº0051-5 – Macaé/RJ, ou na guia de contribuição assistencial. Caso não ocorra o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente, incidirá sobre o valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização pela T.R. da data do efetivo recolhimento e mais despesas decorrentes da cobrança nos futuros acordos conquistados pela entidade para os trabalhadores, fora da data base, fica desde já a diretoria a incluir a taxa de desconto assistencial em favor do Sindicato.
Fica garantido a todo trabalhador o direito de oposição, desde que o faça por escrito e de próprio punho na sede do sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da assinatura da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os descontos previstos nessa cláusula serão efetivados de acordo com o salário base registrado e recebido pelo trabalhador, limitado a base da incidência ao valor referente ao dobro do maior piso desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIO
As Empresas se obrigam a descontar de seus empregados à taxa para custeio de benefício, a partir do salário de junho de 2015, na forma e percentual que foi aprovado em assembleia da categoria, que corresponde ao valor de 1% (um por cento) do salário base do trabalhador. Com recolhimento ao Sindicato profissional. Até o dia 10 (dez) do mês subsequente diretamente no Banco do Brasil, agência nº0051-5 Macaé/RJ, conta 4742.2 ou na própria sede. Fica garantido a todo trabalhador o direito de oposição, desde que o faça por escrito e de próprio punho na sede do sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da assinatura da presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os descontos previstos nessa cláusula serão efetivados de acordo com o salário base registrado e recebido pelo trabalhador, limitado a base da incidência ao valor referente ao dobro do maior piso desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte Fluminense, RJ, recolherão uma contribuição complementar necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcionais ao capital da empresa vigente na data do vencimento, conforme registro na respectiva Junta Comercial ou órgão equivalente, mediante a aplicação da tabela aprovada em Assembleia Geral. A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente à assinatura da presente convenção, através de deposito identificado, diretamente na conta da Caixa Econômica Federal, Conta Corrente nº 0190-7, agência nº0180 – Campos dos Goytacazes /RJ, conforme tabela abaixo. O atraso no recolhimento da contribuição implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento de prazo até o mês anterior ao do pagamento mais 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Parágrafo Primeiro : Fica garantido a toda empresa o direito de oposição, desde que o faça por escrito manifestada perante o Sindicato Patronal, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da assinatura da presente Convenção
CAPITAL
VALOR
ASSOCIADO
NÃO ASSOCIADO
ATÉ 5.000,00
R$ 200,00
R$ 100,00
R$ 200,00
5.001,00 A 50.000,00
R$ 400,00
R$ 200,00
R$ 400,00
50.001,00 A 500.000,00
R$ 600,00
R$ 300,00
R$ 600,00
ACIMA DE 500.000,00
R$ 800,00
R$ 400,00
R$ 800,00
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão, até o dia 25 de cada mês, copia dos comprovantes de recolhimento das contribuições Sindical e Assistencial ao SINTPICC, podendo a mesma ser entregue no SINTPICC ou através do fax (22)2763-0042.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DO SESI E SINTPICC
As Empresas se comprometem em divulgar os atendimentos prestados pelo SESI e pelo SINTPICC (MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU ASSISTENCIA SOCIAL), encaminhando o trabalhador nos casos necessários de atendimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGO
As Empresas sempre que necessitarem de mão de obra enviará ao Sindicato a relação de vagas existentes em seu quadro para admissão, ressalvados casos especiais ou caráter emergencial.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica criada uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes, composta por 3 (três) representantes de cada Sindicato, com competência para:
1) Solucionar as Questões referentes à segurança, higiene e Medicina do Trabalho;
2) Promover o cumprimento de Sentença Normativa, Acordos e Convenções Coletivas;
3) Apreciar previamente divergências entre empregados e empregadores antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixando o prazo máximo de 30 (tinta) dias para atuação especifica da Comissão, findo o qual, o empregado estará liberado para o exercício do direito de Ação Trabalhista, diretamente ou substituído pelo Sindicato;
4) Apreciar as comunicações de iminência de greve que obrigatoriamente lhe serão apresentadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e promover gestões entre as partes para evitar ou solucionar os conflitos;
5) Avaliar e discutir as Cláusulas da pauta de reivindicações do Sindicato Profissional, recomendando para inclusão na negociação de 2016 aquelas que forem consenso dentro da comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Sindicatos apresentarão no prazo de um mês, após a assinatura do acordo, os nomes de seus representantes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA
As Empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer nesta base territorial, na vigência desta convenção coletiva, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela contidas, sendo a mesma autoaplicável, obrigam-se também ao cumprimento integral de todas as cláusulas, direitos e deveres presente na Convenção Coletiva de Trabalho vigente durante o ato das negociações da Convenção Coletiva do ano subsequente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO
Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados estabelecidas através de acordo diretamente celebrado com as empresas, bem como a obrigação das empresas em atenderem os benefícios (sociais e pecuniários), desde que previstos no contrato celebrado entre a empresa e sua contratante, condicionado ao adimplemento por parte desta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
As Empresas que prestam ou que vierem a prestar serviços na Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial e Construção Civil de Macaé-RJ será aplicado, a presente Convenção Coletiva ora firmada, sob pena da empresa violadora de quaisquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva, fica obrigada ao pagamento de multa em favor do Sindicato profissional, na base de 20 (vinte) salários mínimos nacional.
}
FRANCISCO ROBERTO DE SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE FLUMINENSE
JOAO RODRIGUES VIEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.